Artigo 12.º
Modelo de Estrutura Orgânica
1 -Direção Municipal de Planeamento e Gestão do Território, a qual integra:
2 -Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público;
3 -Departamento de Gestão de Edifícios Municipais;
4 -Departamento de Polícia e Fiscalização Municipal;
5 -Departamento de Recursos Humanos;
6 -Departamento de Administração, Finanças e Património;
7 -Departamento de Inovação e Transformação Digital;
8 -Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional;
9 -Departamento Jurídico;
10 -Departamento de Contratação Pública;
11 -Departamento de Educação, Juventude e Desporto;
12 -Departamento de Saúde, Solidariedade e Inovação Social;
13 -Departamento de Habitação;
14 -Departamento de Turismo e Representação Externa;
15 -Departamento de Cultura e Património;
16 -Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística;
17 -Gabinete de Intervenção nas Cidades e Reabilitação Urbana;
18 -Gabinete de Mobilidade e Transportes.
b)A presente estrutura nuclear contempla um total de 1 Direção Municipal, 16 Departamentos Municipais e 3 Gabinetes equiparados a Departamento Municipal.
a)Para a prossecução das atribuições do Município e das competências da Câmara Municipal de Sintra, a organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Artigo 18.º
Do Departamento de Gestão do Território
1 -Compete ao Departamento de Gestão do Território dirigir as atividades ligadas às questões de urbanismo, incluindo as que se relacionam com as áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em sete, por referência às áreas de intervenção do Departamento.
2 -Especificamente compete-lhe, no domínio da gestão urbanística e do território:
a)Assegurar uma rigorosa gestão urbanística e do território, por forma a reforçar a capacidade de intervenção municipal sobre o processo de transformação física e o uso do solo, no interesse da comunidade;
b)Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas ao processo urbanístico, no quadro da estratégia global de desenvolvimento municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores ou utilizadores do ambiente urbano;
c)Promover formas de cooperação eficientes e corresponsabilizantes entre o Município, os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à melhor resolução dos problemas e dificuldades existentes e à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações de loteamento ou de edificação;
d)Colaborar com as unidades orgânicas competentes, no sentido da recuperação e requalificação das zonas urbanas já construídas, visando a satisfação dos requisitos de qualidade para uma vivência humana sadia e confortável e em função do desenvolvimento harmonioso do Município;
e)Assegurar a agilização e transparência dos procedimentos administrativos e técnicos de apreciação e licenciamento das operações urbanísticas, por forma a contribuir para a fluidez do processo económico ligado à construção e para a contenção dos custos de financiamento das operações;
f)Colaborar na prevenção e contenção de quaisquer processos de transformação e uso do solo não licenciados ou que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano do Município;
g)Colaborar na salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitetónico, histórico e cultural suscetível de degradação ou perda;
h)Promover a imagem, a funcionalidade e a dignificação dos espaços públicos;
j)Assegurar, junto das unidades orgânicas competentes, que as cedências a realizar no quadro de operações urbanísticas particulares se encontram em conformidade com as necessidades ou interesses municipais, de acordo com o quadro legal aplicável;
k)Assegurar o cumprimento das orientações e políticas municipais no domínio das áreas urbanas de génese ilegal, garantindo o cumprimento da legislação e regulamentos em vigor.
Artigo 35.º
Do modelo de estrutura orgânica
a)Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a direções e departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas no presente Regulamento;
b)Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais (correspondendo a cargos de direção intermédia de 2.º grau), núcleos ou serviços municipais (correspondendo a cargos de direção intermédia de 3.º grau) ou equipas de projeto, a criar por deliberação do Órgão Executivo municipal, mediante proposta do seu Presidente e tendo em conta o número máximo de unidades orgânicas flexíveis definidas no presente Regulamento para cada área de atividade (correspondente a Direção ou Departamento Municipal);
c)A estrutura flexível poderá compreender, ainda, unidades orgânicas flexíveis (Divisões municipais, equipas de projeto, Núcleos ou Serviços), não integrados em Direções ou Departamentos, num número máximo de dez;
d)As unidades orgânicas flexíveis mencionadas nas alíneas b) e c) serão num número máximo de setenta e sete.
e)Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas (unidades orgânicas com o nível de Secção, ou Núcleos, correspondentes à necessidade de coordenação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º da Lei do Trabalho em funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
f)As subunidades referidas na alínea anterior são criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, até ao limite máximo que se fixa em sessenta e cinco.
g)O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões, conselhos e grupos de trabalho ou equivalentes, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições municipais e mediante despacho do Presidente da Câmara.
ANEXO II
Alteração à Estrutura Flexível da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada
Artigo 6.º
Do Departamento de Gestão do Território
1 -O Departamento de Gestão do Território, integrado na Direção Municipal de Planeamento e Gestão do Território, desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 18.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Apoio Técnico e Administrativo, a qual integra os seguintes núcleos operacionais, correspondentes a cargo de direção intermédia de 3.º grau:
b)Divisões de Gestão e Licenciamento 1 e 2;
c)Divisão de Licenciamento de Operações de Loteamento;
d)Divisão de Gestão e Licenciamento AUGI.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete igualmente ao Departamento de Gestão do Território, assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas ao processo urbanístico, no quadro da estratégia global de desenvolvimento municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores ou utilizadores do ambiente urbano, designadamente no âmbito de projetos com impacto relevante para o Município.
Artigo 7.º
Da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo
1 -São atribuições da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo:
a)Prestar assessoria jurídica ao Departamento e divisões dele dependentes;
b)Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;
c)Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;
d)Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;
e)Promover a articulação das secções de apoio administrativo das Divisões do Departamento de Gestão do Território, tendo em vista a gestão das matérias de caráter administrativo e logístico relativas à urbanização e edificação;
f)Informar sobre os pedidos de ocupação da via pública por motivo de obras;
g)Colaborar com as secções de apoio administrativo na execução das tarefas de caráter administrativo necessárias à correta instrução dos processos urbanísticos com vista à sua apreciação, parecer, decisão e fiscalização técnica;
h)Proceder à emissão, registo e arquivamento das licenças na sequência da tomada de decisão que confira esses direitos;
j)Proceder ao arquivamento dos processos quando concluídos;
k)Garantir a gestão do arquivo de obras em curso e das operações de loteamento;
l)Promover mecanismos que permitam garantir o direito à informação e participação;
m)Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor e o estado e andamento dos processos aos interessados;
n)Promover a agilização de procedimentos relativos aos processos da sua esfera de atividade;
o)Fomentar a formação e o desenvolvimento das competências dos colaboradores da Divisão;
p)Assegurar a prática dos atos integrados nas atribuições municipais, relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos industriais, nos termos da legislação aplicável à matéria;
q)Rececionar os pedidos de autorização por parte de particulares, destinados à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), nos termos da legislação aplicável à matéria.
r)Promover e assegurar a execução da política municipal de ordenamento do território e urbanização em conformidade com as orientações do Executivo;
s)Promover e assegurar a apreciação liminar dos pedidos e comunicações respeitantes a operações de edificação e ou outras operações urbanísticas no Município, na qualidade de Gestor do Procedimento, procedendo à verificação da sua conformidade com a legislação em vigor, bem como os atendimentos solicitados nesse âmbito;
t)Assegurar a instrução dos processos de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, utilização de edifícios e suas frações e respetivas alterações, remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas;
u)Informar e dar seguimento a todas as questões que se suscitem no âmbito ou sejam decorrentes dos processos atrás referidos;
w)Elaboração de documentos internos, designadamente manuais de procedimento e workflows, bem como atendimentos técnicos ao cidadão.
Artigo 8.º
Do Núcleo de Atendimento e Gestão de Informação
1 -São atribuições do Núcleo de Atendimento e Gestão de Informação:
a)Assegurar o atendimento, receção e tratamento das sugestões e reclamações relativas à urbanização e edificação;
b)Organizar e gerir um serviço de atendimento e receção de pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, utilização de edifícios ou suas frações e respetivas alterações, de outras operações urbanísticas, de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos;
c)Assegurar os serviços de receção, registo, encaminhamento dos requerimentos apresentados presencialmente e pela via online, assegurando o correto encaminhamento das solicitações dos cidadãos/munícipes para as Unidades Orgânicas competentes e a prestação de uma resposta atempada e consistente;
d)Diligenciar no sentido da implantação e referenciação no Sistema de Informação Geográfica dos objetos das pretensões referidas nas alíneas anteriores, assim como das que tramitem ou tenham tramitado no Departamento;
e)Fomentar a utilização de tecnologias de informação que facilitem a comunicação entre os cidadãos/munícipes e o Município potenciando a prestação de um serviço público de excelência, tendo em vista garantir a consistência na resposta, a uniformização de procedimentos e cumprimento dos prazos de resposta;
f)Garantir o atendimento multicanal integrado (presencial, telefónico e online), mediante a disponibilização de espaços de atendimento presenciais e da criação de múltiplos canais complementares de atendimento, tais como, plataformas digitais, chats, correio eletrónico, telefone e outros que se considerem adequados;
g)Proceder à gestão do endereço eletrónico da Divisão;
h)Promover e assegurar a implementação de serviços online;
2 -O Núcleo de Atendimento e Gestão de Informação corresponde a uma unidade orgânica flexível, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.
3 -Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.
Artigo 8.º-A
Do Núcleo de Simplificação Urbanística
1 -São atribuições do Núcleo de Simplificação Urbanística:
a)Promover e assegurar a análise dos procedimentos relativos a comunicações prévias, decorrentes de informações prévias favoráveis ou inseridas em alvará de loteamento que contenha as especificações necessárias, incidindo essa análise sobre a instrução dos mesmos e na verificação de manifesta violação de normas legais;
b)Apreciação dos pedidos de licença especial para obras inacabadas relativas a operações urbanísticas inseridas em áreas abrangidas por alvará de loteamento que contenha as especificações necessárias;
c)Promover e assegurar a análise dos pedidos de informação prévia em área abrangida por alvará de loteamento com as prescrições necessárias, procedendo à verificação da sua conformidade com a legislação em vigor e informação prévia de alteração de uso da fração ou imóvel;
d)Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação, na fase de instrução dos pedidos de informação prévia;
e)Informar e assegurar a instrução de comunicações prévias com prazo e comunicações de utilização, incidindo essa análise sobre a instrução dos mesmos e na verificação de manifesta violação de normas legais;
f)Informar e dar seguimento a todas as questões que se suscitem no âmbito ou sejam decorrentes dos processos atrás referidos;
g)Informar sobre os pedidos de ocupação da via pública por motivo de obras;
h)Promover mecanismos que permitam garantir o direito à informação e participação;
2 -O Núcleo de Simplificação Urbanística corresponde a uma unidade orgânica flexível, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.
3 -Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.
Artigo 9.º
Das Divisões de Gestão e Licenciamento, 1 e 2
1 -São atribuições das Divisões de Gestão e Licenciamento, 1 e 2:
a)Promover e assegurar a execução da política municipal de ordenamento do território e urbanização em conformidade com as orientações do Executivo;
b)Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;
c)Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;
d)Promover mecanismos que permitam garantir o direito à informação e participação;
e)Promover e assegurar a apreciação liminar dos pedidos e comunicações respeitantes a operações de edificação e ou outras operações urbanísticas no Município, na qualidade de Gestor do Procedimento, procedendo à verificação da sua conformidade com a legislação em vigor, bem como os atendimentos solicitados nesse âmbito;
f)Assegurar a instrução dos processos de licenciamento de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, utilização de edifícios e suas frações e respetivas alterações, obras de urbanização, remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas bem como, pedidos de autorização de instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de GPL e instalações de postos de abastecimento de combustível;
g)Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação, na fase de instrução dos processos de licenciamento ou autorização administrativa;
h)Informar e dar seguimento a todas as questões que se suscitem no âmbito ou sejam decorrentes dos processos atrás referidos;
j)Promover a realização de vistorias para efeitos de concessão de autorização de utilização e participar na respetiva comissão;
k)Colaborar com as demais unidades orgânicas relativamente a todas as operações de natureza técnica e administrativa relativa ao processo urbanístico, no quadro de competência global de desenvolvimento Municipal no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;
l)Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor e o estado e andamento dos processos aos interessados;
m)Assegurar o atendimento, receção e tratamento das sugestões e reclamações relativas à urbanização e edificação.
2 -As competências identificadas nos números anteriores são exercidas, por cada uma das Divisões de Gestão e Licenciamento, na área territorial que lhes for concretamente definida.
Artigo 10.º
Da Divisão de Licenciamento de Operações de Loteamento
1 -São atribuições da Divisão de Licenciamento de Operações de Loteamento:
a)Promover e assegurar a execução da política municipal de ordenamento do território e urbanização em conformidade com as orientações do Executivo;
b)Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;
c)Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;
d)Promover mecanismos que permitam garantir o direito à informação e participação;
e)Promover e assegurar a apreciação liminar dos pedidos e comunicações respeitantes a operações de loteamento e as obras de urbanização no Município, procedendo à verificação da sua conformidade com a legislação em vigor, bem como os atendimentos solicitados ao Gestor do Procedimento;
f)Assegurar a instrução dos processos de licenciamento ou comunicação prévia relativos a operações de loteamento urbano, obras de urbanização e remodelação de terrenos;
g)Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação, na fase de instrução dos processos de licenciamento ou informação prévia;
h)Informar e dar seguimento a todas as questões que se suscitem no âmbito ou sejam decorrentes dos processos atrás referidos;
j)Diligenciar no sentido da implantação e referenciação no Sistema de Informação Geográfica dos objetos das pretensões referidas nas alíneas anteriores sem prejuízo das atribuições de outras unidades orgânicas;
k)Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor e o estado e andamento dos processos aos interessados;
l)Assegurar o atendimento, receção e tratamento das sugestões e reclamações relativas à urbanização e edificação.
Artigo 11.º
Da Divisão de Gestão e Licenciamento AUGI
1 -São atribuições da Divisão de Gestão e Licenciamento AUGI:
a)Elaborar o levantamento da situação relativamente a cada Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI);
b)Colaborar com a Divisão de Planeamento Territorial na elaboração dos planos de pormenor com vista à reconversão de cada AUGI;
c)Promover e assegurar a execução da política municipal de ordenamento do território e urbanização em conformidade com as orientações do Executivo;
d)Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;
e)Promover e assegurar a apreciação liminar dos pedidos e comunicações respeitantes a operações de edificação e ou outras operações urbanísticas no Município, na qualidade de Gestor do Procedimento, procedendo à verificação da sua conformidade com a legislação em vigor, bem como os atendimentos solicitados nesse âmbito;
f)Assegurar a instrução dos processos de licenciamento de operação de loteamentos, obras de urbanização, remodelação de terrenos e obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, utilização de edifícios e suas frações e respetivas alterações, pedidos de autorização de instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de GPL e instalações de postos de abastecimento de combustível em AUGI;
g)Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação, na fase de instrução dos processos de licenciamento ou autorização administrativa;
h)Informar e dar seguimento a todas as questões que se suscitem no âmbito ou sejam decorrentes dos processos atrás referidos;
j)Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor e o estado e andamento dos processos aos interessados;
k)Assegurar o atendimento, receção e tratamento das sugestões e reclamações relativas à urbanização e edificação;
l)Promover a realização de vistorias para efeitos de concessão de autorização de utilização, vistoria das obras de urbanização com vista à sua receção e participar na respetiva comissão;
m)Colaborar com as demais unidades orgânicas relativamente a todas as operações de natureza técnica e administrativa relativa ao processo urbanístico, no quadro de competência global de desenvolvimento Municipal no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;
n)Elaborar estudos e programas que conduzam à colaboração dos particulares interessados, com o Município, tendo como objetivo a reconversão de cada AUGI ou zona dela previamente definida;
o)Promover a qualificação do espaço público como elemento fundamental da afirmação do território e competitividade entre as cidades;
p)Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública de qualificar o espaço público;
q)Promover a elaboração de planos e estudos necessários à recuperação e legalização dos diversos aglomerados ilegais, nos termos da Lei, na modalidade de reconversão de iniciativa municipal;
r)Promover todas as ações necessárias à requalificação de zonas urbanas degradadas, dos aglomerados deficientemente inseridos na malha urbana, nas áreas urbanas de génese ilegal;
s)Assegurar uma estreita articulação funcional com outros serviços, designadamente de gestão territorial, e com as Juntas de Freguesia, no sentido da manutenção e requalificação do espaço urbano municipal;
t)Promover a elaboração, alteração ou revisão do regulamento municipal das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), de compensações e taxas urbanísticas, monitorizando a sua aplicação de modo a garantir a sua atualidade e adequação;
u)Diligenciar no sentido da implantação e referenciação no Sistema de Informação Geográfica dos objetos das pretensões referidas nas alíneas anteriores sem prejuízo das atribuições de outras unidades orgânicas;