No local assinalado na planta acima apenas poderá permitir-se, durante o período de vigência destas medidas, o alojamento temporário de famílias de etnia cigana.
Artigo 2.º
Qualquer outra acção depende de parecer prévio e vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de 2 anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prazo necessário à concretização do realojamento definitivo das famílias de etnia cigana.
A Comissão de Coordenação Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu parecer favorável à suspensão parcial.
1 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá.