1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Alinhamento - a linha que em planta separa uma via ou espaço público dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos ou espaços públicos adjacentes;
Andar ou piso recuado - volume habitável do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação às fachadas dos pisos inferiores;
Anexo - a dependência coberta não incorporada no edifício principal e considerada como complemento funcional deste;
Cave - piso cujo pavimento se encontra a uma cota de pelo menos 2,00 m inferior à da soleira da porta da entrada principal do lote ou do edifício; havendo mais do que um arruamento a servir o lote é considerada a soleira que se encontrar à cota superior;
Cércea - a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício bem como de corpo ou parte distinta deste quando dotados de acesso independente a partir do exterior;
Edifício - a construção autónoma coberta que compreende uma ou várias unidades e destinada a uma ou várias utilizações específicas;
Empreendimentos turísticos - utilização de edifícios afecta à prestação remunerada de alojamento, normalmente de curta duração e complementado com outros serviços, designadamente de alimentação e lazer;
Equipamentos de utilização colectiva - áreas afectas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes a elas afectos) destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.) à prestação de serviços com carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio, lazer e desporto;
Frente do prédio - a dimensão do prédio confinante com a via pública;
Logradouro - a área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
Moda da cércea - cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;
Obras de reabilitação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
Prédio - parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela existentes ou assentes com carácter de permanência, bem como cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal;
Uso habitacional - utilização de edifícios afecta à habitação unifamiliar ou plurifamiliar e instalações residenciais especiais (albergues, residências de estudantes, religiosas e militares);
Uso terciário - utilização de edifícios afecta a serviços e equipamentos públicos e privados, incluindo restauração, animação e comércio retalhista.