Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento do Cemitério, que integra o presente articulado, assenta na legitimação conferida e é elaborado, nas suas atuais redações, nos termos do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, pelos Decretos n.os 44220, de 03 de março de 1962 e 48770, de 18 de dezembro de 1968, e pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da Freguesia de Boliqueime, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 -A gestão do cemitério é da competência da Junta de Freguesia de Boliqueime.
Artigo 3.º
Definições
a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e Polícia Municipal;
b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e)Cendrário: Construção funerária destinada ao depósito de potes contendo cinzas resultantes de cremação;
f)Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáver, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;
g)Columbário: Jardim destinado à inumação de cinzas resultantes de cremação sem identificação;
h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
j)Entidade responsável pela administração de um cemitério: a Junta de Freguesia;
k)Espaço cemiterial: o espaço constituído por cada cemitério, e quando aplicável, pelas demais zonas e infraestruturas que lhe estão afetas, como instalações de apoio, parques de estacionamento, áreas ajardinadas e passagens de acesso;
l)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia; Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
m)Jazigo da Freguesia: construção celular destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres, anteriormente designados gavetões;
n)Jazigo Particular: construção funerária destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais;
o)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
p)Ossário da Freguesia: construção funerária destinada ao depósito de restos mortais, predominantemente ossadas declaradas abandonadas ou que não se destinem a ossário particular, jazigo particular ou jazigo da freguesia, anteriormente designado ossário geral;
q)Ossário Particular: construção celular de pequenas dimensões destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
r)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
s)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
t)Sepulturas perpétuas: destinam-se a inumações de caráter perpétuo;
u)Sepulturas temporárias: destinam-se a inumações temporárias;
v)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
w)Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
x)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
y)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida.
Artigo 4.º
Âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece o regime de organização e funcionamento do cemitério da Freguesia de Boliqueime.
2 -Estão também previstas todas as disposições legais que regulam e tramitam os atos relativos à atividade do cemitério.
Artigo 5.º
Finalidade
1 -O cemitério da Freguesia de Boliqueime destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área geográfica da freguesia.
2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério de Boliqueime, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios, após autorização do Executivo;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas;
c)Os cadáveres dos indivíduos naturais da Freguesia falecidos fora da área da Freguesia, que se destinam a jazigos particulares, catacumbas, sepulturas e ossários perpétuos ou temporários não carecem de autorização do Executivo;
d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia de Boliqueime, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 6.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 7.º
Taxas
1 -Os atos objeto do presente Regulamento, tais como: remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Boliqueime, que à data, esteja em vigor.
2 -O pagamento das taxas devidas pela prestação de atos relativos ao cemitério ou pela concessão de terreno para jazigo ou sepulturas perpétuas é da responsabilidade do concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, de quem solicitar o ato.
3 -O pagamento de taxa relativa a prática de ato ou atos previstos no presente articulado é realizado no momento da apresentação do requerimento.
4 -O incumprimento do pagamento referido no número anterior implica a não formalização dos atos a que alude o ponto número um do presente artigo.
5 -Em tudo o que não estiver previsto, neste articulado, relativo ao pagamento/cobrança de taxas associadas aos atos relativos ao cemitério, é remetido para o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, em vigor à data.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 8.º
Competência
1 -A inumação, as exumações e trasladações, e outros atos ponderados pelo presente articulado, tem de ser requeridas à entidade responsável pela gestão do cemitério, a Junta de Freguesia de Boliqueime, através dos serviços administrativos da freguesia.
2 -No caso previsto no número anterior o deferimento do requerimento é da competência da junta de freguesia.
Artigo 9.º
Requerimentos
1 -O ato de inumação requerido aos serviços administrativos da freguesia, é realizado através de requerimento que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado (Anexos I, II e III), sendo instruído, sem prejuízo da apresentação dos documentos de identificação dos requerentes, com os seguintes documentos:
a)Assento ou auto de declaração de óbito ou a emissão do boletim de óbito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24h sobre o óbito;
c)Título de alvará (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas);
d)Autorização expressa do concessionário (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas).
3 -Os atos referentes a exumações e trasladações, a compra de sepultura ou jazigo, concessões de sepultura, concessão de terrenos, e outros inerentes são também objeto de requerimento nos mesmos termos legais do número anterior.
4 -O requerimento supramencionado, obedece ao modelo, aprovado pela legislação, que está disponibilizado e atualizado nos serviços administrativos e na respetiva página eletrónica da Freguesia de Boliqueime.
Artigo 10.º
Horário de funcionamento
1 -O cemitério da freguesia está aberto ao público todos os dias, em horário a deliberar pela Junta de Freguesia.
2 -A utilização da capela será facultada a toda a população residente na área geográfica da Freguesia.
3 -A utilização da capela, poderá ainda ser facultada, àqueles que nela não residam, mas com a autorização prévia de Junta de Freguesia, mediante apresentação de requerimento do interessado para o efeito (Anexo IV).
4 -A Capela Mortuária estará aberta ao público para celebrações, velórios e sempre que se justificar, das 9h00 às 23h00, sendo expressamente proibida a entrada de qualquer cadáver fora deste horário.
5 -A receção de cadáveres estará a cargo dos funcionários de serviço no cemitério e na ausência destes, do funcionário da Junta de Freguesia com competências delegadas, aos quais compete:
a)Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços;
b)Acompanhar e fiscalizar a observância por parte do público das normas constantes deste Regulamento.
c)Aos sábados, domingos, feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado pelo funcionário de serviço no Cemitério.
d)A lotação máxima permitida no interior da Capela Mortuária é de 40 pessoas, sendo que só é permitido velar um cadáver.
6 -A utilização da Capela Mortuária fora das horas indicadas, depende de autorização, caso a caso, da junta de freguesia, dependendo esta de:
a)Uma caução de igual valor ao valor por dia ao fim de semana e feriados; e,
b)Quando o responsável não for funcionário da Freguesia, nomeado outrem que garanta e zele pelo equipamento disponibilizado.
c)Podendo ser alargado, ficando à responsabilidade de quem for nomeado, o fecho da Capela.
Artigo 11.º
Horário de receção de cadáveres
1 -Para efeitos de inumação o cadáver terá de dar entrada até às 16h00.
2 -Os cadáveres que tenham autorização para ser realizada a sua inumação fora do horário de receção de cadáveres, ficam em depósito, aguardando a inumação dentro do horário regulamentado, salvo casos especiais sob autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Serviços de receção e inumação
1 -A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário do cemitério ou de quem o substituir (adiante responsável do cemitério).
2 -Compete ainda ao responsável do cemitério:
a)Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com as competências que lhe estão adstritas;
b)A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de que seja proprietária a freguesia;
c)Fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos, de ossários ou sepulturas perpétuas, das normas constantes no presente articulado.
Artigo 13.º
Registo e expediente administrativo
1 -O registo e expediente administrativo intrínsecos à atividade do cemitério da freguesia, está localizado nos serviços administrativos da Freguesia de Boliqueime e têm a responsabilidade de inserir na plataforma informática e/ou em livro oficial, o registo de inumações, exumações, trasladações e/ou outros atos associados à atividade do cemitério.
2 -Quando os serviços administrativos se encontrem encerrados, designadamente aos sábados, domingos e feriados, ou sempre que for oportuno, compete ao responsável pelo cemitério receber o documento e requerimento e cobrar a taxa respetiva, quando a ela houver lugar, emitindo recibo provisório.
Artigo 14.º
Regras de conduta
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos com alguma deficiência acompanhados de cães de assistência;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto;
i)Abandono de objetos, sinais e outros similares.
Artigo 15.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas, não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização da Junta de Freguesia de Boliqueime.
Artigo 16.º
Incineração de urnas
Não podem sair do cemitério, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, devendo ser incinerados no local.
Artigo 17.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carece de autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia de Boliqueime ou quem tiver competência delegada:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com, pelos menos, 24h de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 18.º
Viaturas e transporte
1 -No cemitério é proibida entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;
c)Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;
d)Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias.
2 -Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, na sua atual redação.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES
Artigo 19.º
Procedimentos
1 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 6.º do presente Regulamento;
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, na sua atual redação;
e)Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 6.º do presente articulado.
2 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo o Assento ou auto de declaração de óbito ou a emissão do boletim de óbito.
3 -O disposto no número anterior é aplicável quando fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia na área onde o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
4 -Quando circunstâncias especiais o exijam, nomeadamente perigo para a saúde pública, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde.
5 -O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados nos serviços administrativos, por quem estiver encarregue da realização do funeral.
6 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir, um dos seguintes documentos: assento ou auto de declaração de óbito ou a emissão do boletim de óbito, que será arquivado nos serviços administrativos da freguesia.
7 -Na falta ou insuficiência da documentação legal apresentada, os cadáveres ficarão em depósito, até que a situação esteja devidamente regularizada.
8 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias e/ou de polícia, para que se tomem as providências adequadas.
Artigo 20.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.
2 -As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem perante Entidade Responsável pela Administração do Cemitério, isto é, o responsável do cemitério.
3 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas, materiais que acelerem a decomposição do cadáver, e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, neste último caso, se temos inumação em jazigo.
Artigo 21.º
Locais de inumação
1 -As inumações serão efetuadas em jazigos, ossários, catacumbas, sepulturas (temporárias ou perpétuas), quer sob forma de local de consumpção aeróbia ou diretamente na terra.
2 -Considera-se ainda inumação as cinzas de cadáver que deem entrada pela primeira vez no cemitério da freguesia.
Artigo 22.º
Classificação
1 -As sepulturas classificam-se por temporárias ou perpétuas.
2 -Consideram-se temporárias, as inumações por um prazo de três anos, ou prazo determinado pelas autoridades sanitárias, findo o qual se pode proceder à exumação.
3 -Consideram-se perpétuas, as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, através do pagamento da respetiva taxa, pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
4 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões exclusivos, destinados a sepulturas perpétuas.
5 -O prazo da concessão perpétua cessa tendo decorrido um prazo de 10 (dez) anos da morte do último titular e não tenha sido requerida a transferência de titularidade.
Artigo 23.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo em situação de calamidade pública ou tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 24.º
Dimensões das sepulturas
1 -As sepulturas têm em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a)Adultos (Sepultura temporária):
b)Adultos (Sepultura perpétua) para inumação de dois corpos:
c)Criança (Considera-se até ao dia anterior à realização dos 18 anos):
2 -As dimensões previstas no número anterior poderão ser diferentes, por determinação das autoridades de saúde.
Artigo 25.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa cadáveres.
2 -O terreno deverá ser aproveitado da melhor forma, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
3 -As áreas destinadas a jazigos estão fixadas e justificadas, tendo em conta as condições locais.
4 -As áreas destinadas a arruamentos, no espaço do cemitério, variam entre 30 a 50 por cento, daquelas que foram atribuídas para sepulturas e jazigos.
5 -As áreas destinadas a zonas verdes, não podem exceder, geralmente, 30 por cento das que forem atribuídas para sepulturas e jazigos.
Artigo 26.º
Condições da inumação em sepultura perpétua
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
a)Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira;
b)As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;
c)As cinzas podem ser colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado, até ao limite físico do espaço.
d)As cinzas resultantes de cremação de cadáver ou ossadas podem também ser depositadas no cendrário comum existente no espaço cemiterial da freguesia.
2 -É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.
3 -Nas sepulturas perpétuas onde estejam inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja em urna de madeira.
Artigo 27.º
Condições da inumação em sepultura temporária
1 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
2 -Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que os fenómenos de destruição de matéria orgânica estejam terminados, e desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
3 -Será colocado pela agência funerária um produto biológico acelerador da decomposição.
Artigo 28.º
Condições da inumação em jazigo
1 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -No caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
3 -Nos jazigos que disponham de lugares de terra/aeróbico é permitido inumar em caixão de madeira, em consumpção aeróbia no interior do caixão será colocado pela agência funerária um produto biológico acelerador da decomposição.
Artigo 29.º
Classificação de jazigos
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
Artigo 30.º
Deteriorações de jazigos
1 -Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do CPA, na sua redação atual, tendo 10 dias para requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, marcando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 6 meses para a reparação ser concluída.
2 -A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma comissão constituída pelo/a Presidente da Junta de Freguesia, pelo Vogal da Junta de Freguesia responsável pelo cemitério da Freguesia de Boliqueime e pelo responsável pelas obras do Município de Loulé.
3 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número um, a mesma será executada pela freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados.
4 -Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou será removida para sepultura à escolha dos interessados ou do/a Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
6 -Das providências tomadas pelo/a Presidente da Junta de Freguesia é dado conhecimento aos interessados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do CPA, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
7 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.
Artigo 31.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento ou colocadas em cendrário localizado no espaço da Freguesia.
Artigo 32.º
Condições da inumação em local de consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 33.º
Condições da inumação em ossários
1 -Os ossários destinam-se à inumação de ossadas, dentro de caixa de madeira, ou de cinzas, em recipiente apropriado.
2 -Por cada ossário particular ou pertença da freguesia é apenas permitido o máximo de dois restos mortais.
3 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
4 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no artigo seguinte.
Artigo 34.º
Dimensões dos ossários
As células dos ossários terão as seguintes dimensões mínimas interiores:
Artigo 35.º
Cremação por iniciativa do cemitério
a)Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
CAPÍTULO IV
DA EXUMAÇÃO
Artigo 36.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três após a inumação.
2 -Se passados três anos, no momento da abertura, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 37.º
Aviso aos interessados
1 -Para que exista exumação, um mês antes de decorridos três anos sobre a inumação, a Junta de Freguesia, fará publicar editais em locais visíveis, convidando os interessados a acordarem com a Freguesia de Boliqueime, no prazo máximo de trinta dias, quanto à data em que aquele terá lugar e sobre o destino das ossadas.
2 -Requerida a exumação, o requerente é notificado, os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, pela Junta de Freguesia para comparecer no cemitério no dia e hora fixada para a mesma.
3 -Decorrido o prazo previsto no número um, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente que será enterrada num coval.
Artigo 38.º
Urnas inumadas em jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar o fenómeno de destruição da matéria orgânica.
2 -As ossadas exumadas de uma urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com a freguesia.
CAPÍTULO V
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 39.º
Autorizações
1 -A trasladação de um cadáver depende de autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 6.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser realizado através de modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.
4 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no número um do presente artigo para entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados, o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 40.º
Prazos
Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em urnas de zinco devidamente resguardados.
Artigo 41.º
Verificação
1 -Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços que verificam, através da abertura de sepultura, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
2 -O requerente ou representante legal deve fazer-se apresentar na data da realização da abertura da sepultura.
Artigo 42.º
Condições de trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
3 -A trasladação de ossadas é efetuada da mesma forma ou em urna de madeira.
4 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente para esse fim.
5 -Os serviços administrativos da Freguesia de Boliqueime devem ser avisados com antecedência mínima de 30 dias, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.
6 -O transporte de cadáver exumado para cremação efetua-se em urna de zinco hermeticamente fechada, exceto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÃO DE TERRENOS
Artigo 43.º
Formalidades
1 -A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares, bem como ossários, observados os modelos dos Anexos V, VI, VII, VIII e IX.
2 -O requerimento deve ter assinatura reconhecida e mencionar a área pretendida, quando no terreno se destine a jazigos.
3 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.
4 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
5 -Deliberada a concessão pela Junta de Freguesia, os serviços administrativos da Freguesia notificarão os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
6 -A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, nos serviços administrativos da Freguesia de Boliqueime, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
7 -A Junta de Freguesia de Boliqueime poderá impor restrições à concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo do cemitério, devido a escassez de campas temporárias disponíveis.
Artigo 44.º
Alvará
1 -A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos será titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
2 -Do referido alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo constar, por averbamentos, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 -Caso os elementos de identificação do concessionário sejam alterados, fica obrigado a informar por requerimento a Junta de Freguesia.
Artigo 45.º
Construção de jazigos
1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se no prazo de um ano, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.
2 -Poderá o/a Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 -A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 46.º
Autorização dos atos
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, considerar-se-á a mesma como perpétua.
5 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e da hora a que terá lugar a referida trasladação.
6 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
7 -O concessionário de jazigo que a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo responsável do cemitério e por duas testemunhas.
CAPÍTULO VII
TRANSMISSÃO DE JAZIGO E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 47.º
Transmissão
A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas é efetuada por ato entre vivos (inter vivos) ou por morte (mortis causa).
Artigo 48.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos (inter vivos), das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, são livremente admitidas nos termos gerais de direito quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.
2 -A transmissão da concessão entre vivos para além da sucessão legítima, exige o consentimento ou autorização da Junta de Freguesia de Boliqueime.
3 -Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos ou sepulturas de caráter perpétuo, ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
4 -Se o transmitente adquirir o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo, só é admitida desde que tenham decorrido mais de três anos sobre a aquisição.
Artigo 49.º
Autorização
1 -Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior as transmissões entre vivos dependem de autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
2 -O pedido de averbamento das transmissões efetuadas, sem autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia pode ainda ser excecionalmente ratificado por este se tiverem sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente Regulamento.
Artigo 50.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.
2 -A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
Artigo 51.º
Averbamentos
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos valores que forem devidos.
DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 52.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos em favor da Freguesia de Boliqueime, a concessão de jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados, no jornal mais lido na freguesia, afixados em locais públicos da freguesia e na página eletrónica da mesma.
2 -Dos éditos constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
3 -O prazo a que se refere o n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido efetuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente, com a citação dos interessados, coloca-se no jazigo ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.
Artigo 53.º
Declaração de prescrição
Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior o/a Presidente da Junta de Freguesia pode declarar a prescrição da concessão, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 54.º
Licenciamento
1 -O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deve ser formulado pelo concessionário através de requerimento dirigido ao/à Presidente da Junta de Freguesia.
2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente habilitado, no caso de jazigos e de projeto da sepultura no caso de se tratar de obras de revestimento de sepulturas perpétuas.
3 -É dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas quando os concessionários adotem os projetos tipo existentes nos serviços.
4 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
Artigo 55.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
a)Desenhos cotados, à escala mínima 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c)Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto.
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
Artigo 56.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos, da freguesia ou de particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 -Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros.
5 -As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito, mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos, devendo as respetivas obras ser sempre convenientemente executadas.
Artigo 57.º
Revestimento de sepulturas
1 -As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.
2 -Para colocação, sobre as sepulturas, de lousas de tipo aprovado pela Junta de Freguesia, dispensa-se apresentação de projeto.
Artigo 58.º
Jazigos capela
1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
2 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.
3 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, devam ser limpos, substituídos ou removidos.
Artigo 59.º
Trabalhos no cemitério
1 -A realização, por particulares, ou seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeito a prévia autorização escrita da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização do responsável do cemitério.
2 -É expressamente proibido qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas antes de decorridos doze meses sobre a data da inumação.
3 -Concluídos os trabalhos, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existente, deixando-o limpo e desimpedido.
4 -É da responsabilidade do concessionário qualquer dano nas edificações, devido a catástrofes naturais e/ou vandalismos.
Artigo 60.º
Outras disposições
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou normativo que lhe dê lugar.
DOS ESPAÇOS FÍSICOS DO CEMITÉRIO
Artigo 61.º
Sinais funerários e de embelezamento de jazigos e sepulturas
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os seus usos e costumes.
2 -Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos.
3 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local. Estando permitida a colocação de flores e fotografia, no espaço do novo cemitério. Não sendo permitida a colocação de qualquer outro adorno na sepultura, gaveta e/ou jazigo.
4 -Não é permitida a impermeabilização dos solos envolventes às sepulturas perpétuas ou temporárias.
5 -A Freguesia de Boliqueime não se responsabiliza por eventuais danos, ou furtos de objetos de embelezamento dos concessionários.
Artigo 62.º
Construção, ampliação e remodelação
1 -Se a Junta de Freguesia pretender construir, ampliar ou remodelar o cemitério, com ou sem participação do Estado, submete o respetivo processo à apreciação da Direção-Geral da Saúde para emissão de parecer.
2 -No caso de construção e ampliação, deverá ser consultado também o Centro de Saúde, para emissão de um parecer por parte do técnico de saúde ambiental, devido à escorrência de águas pluviais e dos ventos dominantes.
Artigo 63.º
Mudança de localização do cemitério
A mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.
Artigo 64.º
Transferência de cemitério
No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Freguesia de Boliqueime, os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.
DAS FISCALIZAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 65.º
Competência da fiscalização
1 -A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento compete à Freguesia, através dos seus órgãos, serviços e trabalhadores.
2 -A fiscalização é também, conforme previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, competência da:
Artigo 66.º
Contraordenações e coimas
1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.
2 -As infrações mencionadas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constituem contraordenação punível com coima cujos valores estão indicados no mesmo artigo.
3 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenações e para a aplicação das coimas, pertence ao/à Presidente da Junta de Freguesia (alínea p), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual), podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Órgão Executivo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 67.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia, observando o disposto no artigo seguinte.
Artigo 68.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.
Artigo 69.º
Confidencialidade e proteção dos dados pessoais
1 -Todos os dados pessoais constantes dos processos são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que se destinam, e protegidos nos termos legais.
2 -Os dados fornecidos pelos utentes do cemitério para instruir procedimentos previstos no presente articulado, destinam-se apenas a esse fim, sendo responsável pelo tratamento dos dados, a Freguesia de Boliqueime.
3 -É garantida confidencialmente no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, designadamente o acesso, retificação e eliminação.
Artigo 70.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que disciplinavam o funcionamento e utilização dos cemitérios da Freguesia de Boliqueime, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.
Requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação
Declaração de legitimidade
Requerimento de concessão de terreno
Requerimento de utilização da casa mortuária
Vidro, ossários e gavetões