ii)À faculdade prevista no artigo 10.º, alínea c), de qualquer pessoa interessada num processo judicial efectuar na Irlanda citações ou notificações de actos judiciais directamente através de oficiais judiciais, funcionários ou outras pessoas competentes;
mas isto não significa impedir qualquer pessoa noutro Estado que seja interessada num processo judicial (incluindo o seu advogado) de efectuar na Irlanda citações ou notificações directamente através de um advogado na Irlanda.
O «Master of the High Court» é designado como autoridade central para a Irlanda, nos termos do artigo 2.º, e é a autoridade apropriada para o preenchimento dos certificados cujo modelo está anexo à Convenção.
A Convenção entrou em vigor para a Irlanda em 4 de Junho de 1994.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 210/71, de 18 de Maio, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A Convenção vigora para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974. As autoridades competentes em Portugal são as indicadas em aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1975.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Dezembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.