Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 15.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras a que devem obedecer as condições gerais de utilização do mercado municipal do município de Figueiró dos Vinhos, sito na Rua do Mercado, vila de Figueiró dos Vinhos, regras de funcionamento, bem como a disciplina da atividade comercial nele exercida.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do mercado municipal nomeadamente aos titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores municipais e ao público em geral.
2 -O presente regulamento não se aplica aos mercados grossistas, feiras e vendas ambulantes.
Artigo 4.º
Competência
Cabe à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, doravante designada Câmara Municipal, promover a execução das cláusulas do presente regulamento, exercendo no espaço os seus poderes de direção, administração e fiscalização.
Artigo 5.º
Mercado municipal
1 -O mercado municipal, doravante designado Mercado, constitui o recinto coberto e fechado destinado ao exercício continuado ou acidental de venda a retalho dos produtos identificados no artigo 6.º, integrando lojas, bancas, talhos, bar e lugares de terrado, dotado de zonas e serviços comuns.
2 -Além do setor comercial, o mercado dispõe ainda de um setor logístico, de acordo com a planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento.
3 -O mercado considera-se lugar público para efeitos de aplicação de leis, posturas e regulamentos municipais.
4 -No mercado poderá a Câmara Municipal autorizar a realização de feiras regionais ou outros eventos destinados à promoção do produto regional, aplicando-se as normas referentes ao evento.
Artigo 6.º
Espaços de venda
1 -Consideram-se espaços de venda de produtos no mercado:
a)Lojas - recintos fechados, autónomos e independentes que dispõem de área própria destinada à permanência dos compradores, dotado de infraestruturas, de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica;
b)Bancas - instalações para venda, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do mercado;
c)Talhos - recintos fechados, autónomos e independentes que dispõem de área própria destinada à venda de produtos pecuários, dotado de infraestruturas, de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica;
d)Bar - recintos fechados, autónomos e independentes que dispõem de área própria destinada à permanência dos compradores, dotado de infraestruturas, de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica;
e)Lugares de terrado - locais de venda em recinto descoberto destinados a feirantes retalhistas, feirantes grossistas e produtores;
f)Outros lugares do mercado - locais de venda destinados nomeadamente a venda ou exposição de produtos.
2 -As lojas poderão destinar-se a qualquer atividade que a Câmara Municipal previamente autorize.
3 -As bancas destinam-se, de forma genérica, à venda de pescado e produtos alimentares de origem vegetal, designadamente:
a)Peixe fresco e marisco;
b)Produtos hortícolas frescos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
c)Frutas frescas e secas;
d)Flores, plantas e sementes;
4 -Nas lojas e bancas poderá efetuar-se a venda de quaisquer artigos diferentes dos anteriormente referidos, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e, ainda, desde que devidamente enquadráveis na atividade licenciada e autorizados pela Câmara Municipal.
5 -Poderão, mediante autorização da Câmara Municipal, serem vendidos, acidental, temporária ou continuamente, outros produtos ou artigos que por tradição sejam vulgarmente transacionados nos mercados.
6 -Nos lugares ocupados poderão realizar-se obras de adaptação ou conservação da responsabilidade do ocupante, mas sempre com prévia autorização da Câmara Municipal e no respeito pelo cumprimento da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Condições gerais de funcionamento
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 -O horário de funcionamento do Mercado é o seguinte:
Quarta-feira, entre as 06h30min e as 14h30min;
Sábado, entre as 06h30min e as 15h00min.
2 -O horário de abertura ao público é o seguinte:
Quarta-feira, entre as 07h00min e as 13h00min;
Sábado, entre as 07h00min e as 13h30min.
3 -O horário das descargas e cargas de géneros e mercadorias no mercado é o seguinte:
Quarta-feira das 06h30minàs 07h00min, e das 13h00min às 14h30min;
Sábado, das 06h30min às 07h00min horas e das 13h30min às 15h00min.
4 -As cargas e descargas previstas no número anterior só poderão efetuar-se no horário previsto e através das entradas destinadas para esse efeito, nos termos descritos no artigo seguinte.
5 -Após o encerramento do mercado é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.
6 -Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos, fora do horário de abertura ao público do mercado.
7 -A entrada ou permanência de ocupantes ou pessoas ao serviço dos vendedores, fora do horário de funcionamento previsto no n.º 1 do presente artigo, carece de autorização do responsável municipal pelo mercado, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.
8 -Sem prejuízo do referido nos artigos anteriores, poderá a Câmara Municipal deliberar o encerramento e/ou abertura do mercado, em dias diferentes dos previstos, desde que se verifiquem as condições previstas no presente regulamento. Os horários previstos no n.º 1 do presente artigo deverão ser afixados no mercado, em lugar bem visível, bem como devem ser publicitadas as suas alterações excecionais.
Artigo 8.º
Condições das cargas e descargas
1 -A entrada e saída dos géneros e produtos destinados à venda nas lojas, bancas, talhos, bar e lugares de terrado, far-se-á unicamente dentro do horário estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, pelos locais próprios e segundo a ordem estabelecida pelo responsável do mercado.
2 -A circulação de veículos para cargas e descargas daqueles géneros e produtos só se poderá efetuar pela entrada na Rua do Mercado e saída pela Rua 25 de abril.
3 -Após a descarga dos géneros e produtos para os locais referidos no n.º 1, os portões que dão acesso ao interior do mercado, serão fechados, só voltando a ser abertos no horário previsto no n.º 3 do artigo anterior, de forma a evitar focos de insalubridade ou poluição nomeadamente agentes que libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases suscetíveis de conspurcarem ou alterarem produtos vendidos no interior do mercado.
CAPÍTULO IV
Atribuição e utilização dos locais de venda
Artigo 9.º
Natureza da ocupação dos locais de venda
1 -A concessão dos locais de venda no mercado consiste na atribuição à pessoa singular ou coletiva de licença para a ocupação de um determinado espaço físico, a que corresponde um único alvará de concessão ou qualquer outro título de direito de ocupação e exploração, não se aplicando o regime jurídico de arrendamento comercial.
2 -O direito de ocupação dos locais de venda no mercado têm natureza precária, pessoal e onerosa, podendo ser:
a)Permanente, quando se realiza por período não inferior a um mês;
b)Diária, quando se realiza por um só dia.
3 -A atribuição das lojas, bancas, talhos e bar só pode ser feita com caráter permanente.
4 -O titular da concessão é quem exerce normalmente a atividade podendo também intervir, cumulativamente, mas sob a sua responsabilidade, os seus empregados e familiares.
5 -Nenhum vendedor poderá marcar o local para outrem, nem privar outro daquele que lhe tiver sido indicado, nem cedê-lo seja a que título for.
6 -A atribuição dos locais de venda não pode, em caso algum, promover a discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 10.º
Atribuição diária dos lugares de terrado
1 -Os lugares de terrado não atribuídos com caráter permanente podem ser destinados a vendas eventuais, a cultivadores, criadores ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo responsável do mercado municipal.
2 -A atribuição destes lugares é diária e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição do lugar junto dos serviços municipais.
3 -A atribuição destes lugares é feita por ordem de entrada do pedido, sem direito de preferência alguma por qualquer dos ocupantes e sempre em função das disponibilidades do espaço.
4 -A ocupação dos lugares, até quatro metros lineares, pelos pequenos agricultores e os vendedores de produtos regionais de produção própria, está isenta do pagamento da taxa diária prevista na tabela de taxas e preços do regulamento geral de taxas municipais e preços em vigor.
Artigo 11.º
Atribuição permanente dos locais de venda
1 -Quando se presuma a existência de mais de um interessado na sua ocupação, a atribuição das lojas, bancas, talhos, bar e lugares de terrado com caráter permanente será efetivada através do ato de adjudicação após procedimento de arrematação em hasta pública, nos termos regulados no artigo seguinte.
2 -A atribuição dos locais de venda pode ser ainda adjudicada por ajuste direto, por deliberação da Câmara Municipal, nas seguintes condições:
a)Quando a hasta pública tenha ficado deserta no preenchimento de vagas para lojas, bancas, talhos, bar ou lugares de terrado;
b)Quando ocorram motivos ponderosos de interesse público, devidamente fundamentados, e não se preveja a existência de mais do que um interessado na banca ou loja.
Artigo 12.º
Arrematação em hasta pública
1 -A arrematação em hasta pública decorrerá perante uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, e será anunciada por edital, no qual deverão constar as condições do procedimento e base de licitação, e que será afixado nos locais públicos do costume e no sítio institucional do Município (http://www.cm-figueirodosvinhos.pt) com a antecedência mínima de 8 dias úteis sobre a data de realização da hasta pública.
2 -O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será devida após a notificação da adjudicação definitiva a liquidar nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, esta se considerar sem efeito.
Artigo 13.º
Ajuste direto
1 -Nas condições referidas no n.º 2 do artigo 11.º, a Câmara Municipal pode conceder a ocupação dos lugares por ajuste direto, a requerimento do interessado, pelo valor base de licitação a fixar por deliberação da Câmara Municipal aquando da abertura do procedimento para o respetivo lugar, sem prejuízo do regular pagamento das taxas.
2 -Nos restantes casos, será concedido por ajuste direto com lugar ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas e preços do regulamento geral de taxas municipais e preços em vigor.
3 -O requerimento deve conter os elementos de identificação da pessoa singular ou coletiva, contactos, atividade e respetivo local que pretende ocupar, e deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Anulação do procedimento
A Câmara Municipal poderá anular a hasta pública ou o procedimento adotado, quando se verifique, posteriormente à adjudicação, ter havido qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável por parte do adjudicatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.
Artigo 15.º
Utilização das lojas, talhos e bar
1 -A utilização das lojas, talhos e bar é titulada por contrato.
2 -É proibido o trespasse ou qualquer tipo de locação ou cedência a qualquer título, salvo os casos previstos no artigo 19.º do presente regulamento.
3 -A concessão das lojas é feita pelo período de um ano, renovável automaticamente por iguais períodos.
4 -O concessionário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, mediante aviso prévio por carta registada com a antecedência mínima de 60 dias seguidos, sem prejuízo do pagamento do valor de ocupação até ao final da utilização por parte do cessionário.
5 -Existindo alterações ao contrato de sociedade, devem ser as mesmas comunicadas à Câmara Municipal, com apresentação do documento escrito comprovativo da alteração do pacto social.
Artigo 16.º
Utilização das bancas e lugares de terrado
1 -A licença para a utilização das bancas e lugares de terrado é titulada por guia de pagamento.
2 -A licença pode ser denunciada a todo o tempo pelo titular da licença ou pela Câmara Municipal, mediante aviso prévio expedido com carta registada com a antecedência mínima de 60 dias seguidos, sem prejuízo do pagamento das taxas até ao final da utilização.
Artigo 17.º
Taxas
1 -Os ocupantes das lojas, bancas, talhos, bar e lugares de terrado de caráter permanente, exceto os casos previstos no artigo 10.º, ficam obrigados ao pagamento de um valor mensal de ocupação, na tesouraria da Câmara Municipal, até ao último dia útil do mês anterior a que o pagamento respeitar.
2 -O referido valor encontra-se previsto na tabela de taxas e preços do regulamento geral de taxas municipais e preços em vigor.
3 -Os ocupantes dos locais de venda são obrigados a apresentar ao responsável do mercado, sempre que este o exigir, os documentos comprovativos do pagamento do referido valor, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresentem, ou se recusem a fazê-lo, no prazo de 7 dias seguidos.
4 -Se o titular da licença não efetuar o pagamento de taxas durante três meses consecutivos ou interpolados, poderá a Câmara Municipal proceder à denúncia do direito de ocupação, sem direito a indemnização por parte do titular, e sem prejuízo, ainda, da instauração do competente processo de execução fiscal, nos termos gerais.
Artigo 18.º
Mudança de atividade
1 -A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.
2 -A alteração tem que ser solicitada em requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, com informação da atividade pretendida, assegurando o cumprimento das normas aplicáveis e de eventuais alterações a realizar no espaço pretendido.
CAPÍTULO V
Exercício do direito de ocupação
Artigo 19.º
Cedência
1 -O direito de ocupação dos locais de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Aos detentores dos títulos de ocupação, poderá ser autorizada pela Câmara Municipal, a cedência a terceiros dos respetivos locais nos seguintes casos:
b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;
c)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
3 -A autorização referida no número anterior dependerá da regularização dos pagamentos devidos para com a Câmara Municipal, bem como do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente regulamento.
4 -Por morte do ocupante, o direito de ocupação transmite-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 60 (sessenta) dias seguintes após o sucedido, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
a)Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
b)Entre os descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abrir-se-á licitação;
c)No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;
d)Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o local de venda deverá declarar, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.
6 -A transferência, subarrendamento ou cedência do local de venda a qualquer título, quando não autorizada pela Câmara Municipal, corresponde à perda do direito de ocupação tanto pelo seu titular como pelo indivíduo que o subarrendou ou a quem foi cedido.
7 -Em qualquer caso de mudança do titular do local de venda haverá lugar ao pagamento de valor igual à base de licitação paga pelo espaço em causa, obrigando à emissão de nova licença em nome do cessionário.
Artigo 20.º
Extinção do direito de ocupação
1 -O direito de ocupação de um local de venda extingue-se nos seguintes casos:
a)Por caducidade ou resolução do direito de ocupação;
b)Por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;
c)Pela não utilização do local pelo respetivo titular, nos termos previstos no presente regulamento;
d)Por denúncia das partes;
e)Nos restantes casos previstos no presente regulamento.
2 -A extinção do direito de ocupação não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se a mesma resultar de facto ilícito imputável à Câmara Municipal, nos termos gerais.
3 -Em caso de desistência do titular da ocupação, posterior ao pagamento dos valores totais da adjudicação, a quantia não lhe será restituída, salvo se a desistência for por facto imputável à Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Resolução do direito de ocupação
1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode resolver o contrato celebrado ou declarar a caducidade de outro título de utilização, nas situações a seguir expostas, sem qualquer direito a indemnização:
a)Pela falta de pagamento das taxas e preços correspondentes, durante três meses consecutivos ou interpolados;
b)Se a atividade não for iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da arrematação, sem motivo justificativo;
c)Se não forem respeitados os períodos máximos de interrupção previstos no presente regulamento;
d)Pela cedência a terceiros nos termos previstos no artigo 19.º do presente regulamento, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
e)Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido, salvo prévia autorização da Câmara Municipal;
f)Por incumprimento reiterado de outras disposições expressamente previstas no presente regulamento ou disposições legais em vigor.
2 -As decisões previstas no n.º 1 do presente artigo deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º
Suspensão por parte da Câmara
1 -Por motivos de força maior ou nos casos em que sejam urgentes as necessidades de manutenção ou limpeza, poderá o direito de ocupação ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer direito de indemnização dos concessionários, devendo tal suspensão ser comunicada com a antecedência mínima de 15 dias seguidos quando possível, devendo ainda ser mencionada a duração provável dessa suspensão.
2 -Durante o período de suspensão, não é devido o pagamento de ocupação.
Artigo 23.º
Interrupção temporária da ocupação
1 -Aos titulares dos locais de venda do mercado não é permitido deixar de usar o respetivo local, injustificadamente, por prazo superior a 15 dias em cada ano.
2 -Quando qualquer titular do local de venda, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente o seu local de venda deverá apresentar declaração escrita dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome e morada de quem o substitui, se for o caso.
3 -O prazo concedido no número anterior não pode exceder a duração de 90 dias consecutivos ou interpolados em cada ano de concessão podendo, no entanto ser prorrogado por autorização do Presidente da Câmara Municipal.
4 -Independentemente da causa de encerramento, durante os períodos de ocupação, serão sempre devidas os valores de ocupação.
Artigo 24.º
Remodelação do Mercado
1 -A transferência do mercado para outro local, ou a alteração da sua natureza, implica a caducidade de todas as licenças concedidas.
2 -A redistribuição e ordenação dos locais de venda ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam apenas a caducidade das licenças referentes aos locais diretamente afetados.
3 -No caso de transferência, a utilização dos locais no novo mercado é reservada primeiramente aos que eram concessionários no antigo mercado municipal.
4 -As modificações dos locais de venda, por virtude de reorganização e ordenamento do mercado, ainda que não acarretem caducidade da licença, serão determinadas caso a caso e notificadas por escrito.
CAPÍTULO VI
Exercício da atividade
Artigo 25.º
Identificação dos vendedores
Não é permitida a permanência no mercado de vendedores que não tenham a documentação civil e fiscal válida e comprovativo do valor de ocupação devido à Câmara Municipal ou decorrentes de posturas municipais ou lei em vigor, salvo os casos previstos no n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 26.º
Deveres gerais dos titulares dos locais de venda
a)Respeitar as disposições legais ou regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado;
b)Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço do mercado onde se insere e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido no horário;
c)Assumir a responsabilidade por atos ou omissões cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;
d)Utilizar os locais de venda apenas para os fins objeto da concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição, qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;
e)Manter os locais de venda e restantes espaços e equipamentos do mercado em bom estado de conservação;
f)Assegurar o uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;
g)Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
h)Dispor em matéria de higiene dos géneros alimentícios de instrução e/ou formação adequadas para o desempenho das suas funções;
i)Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes no mercado destinados à sua recolha e acondicionamento;
j)Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores do município ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;
k)Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
l)Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores municipais, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
m)Impedir que nos espaços interiores dos locais de venda se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;
n)Não fumar junto dos locais de venda e espaços interiores do mercado;
o)São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 27.º
Deveres especiais dos titulares dos locais de venda
a)Requerer autorização para a realização de obras que considere necessárias nos locais de venda;
b)Não se ausentar das lojas, bancas, bar, talhos e lugares de terrado por períodos de tempo irrazoáveis e sem motivo justificado;
c)Proceder ao pagamento das taxas que lhes forem devidas e manter, sempre que exigido, o comprovativo de pagamento da mesma;
d)Proceder aos pagamentos dos consumos de eletricidade, nas lojas, talhos e bar;
e)Devolver à Câmara Municipal, finda a concessão, os locais de venda e espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza;
f)Não deixar volumes ou géneros nos espaços comuns ou em espaços anexos ao respetivo lugar de venda após o encerramento do mercado municipal;
g)Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias ao exercício da atividade respetiva.
Artigo 28.º
Áreas de circulação e de uso comum
1 -Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum, que não estejam afetos especialmente a um espaço comercial individualizado e de uso permanente, serão administradas e fiscalizadas pela Câmara Municipal, que os poderá utilizar para nelas instalar ou fazer funcionar serviços de seu interesse, tanto diretamente, como através de terceiros.
2 -Os comerciantes apenas poderão ocupar aquelas áreas após prévia autorização, a requerer junto da Câmara Municipal.
3 -Fora do horário público de funcionamento, as áreas de circulação e de uso geral e equipamentos neles instalados apenas poderão ser utilizadas para cargas e descargas de mercadorias e equipamentos, aprovisionamento dos espaços, remoção de resíduos, execução de obras, dentro das normas e horários fixados nos termos do presente regulamento.
4 -Fica vedado aos comerciantes colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou de áreas comuns, qualquer equipamento ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, salvo com a autorização prévia da Câmara Municipal.
5 -São da responsabilidade da Câmara Municipal a realização de obras de conservação e limpeza das partes comuns referidas no n.º 1, bem como, no geral, nos espaços não adjudicados ou transferidos.
6 -A Câmara Municipal poderá ainda, se assim o entender, proceder à modificação das partes comuns de utilização geral do mercado.
Artigo 29.º
Exposição e acondicionamento
1 -Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado, e em condições higio-sanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores, observando a legislação específica sobre o comércio e higiene dos produtos alimentares, em cada caso.
2 -Os equipamentos usados na venda devem ser escrupulosamente limpos e convenientemente arrumados.
3 -O vendedor será responsabilizado pela falta de cumprimento das disposições do presente artigo.
Artigo 30.º
Obras
1 -A Câmara Municipal, após vistoria para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higio-sanitárias ou outros requisitos técnicos.
2 -Caso o ocupante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a Câmara Municipal pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao comerciante em falta, o qual deverá liquidá-la de imediato, sem prejuízo do pagamento eventual de coima.
Artigo 31.º
Afixação de preços
1 -Em todos os géneros e produtos expostos ao público para venda é obrigatória a exibição do respetivo preço ou unidade de medida, quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.
2 -A indicação dos referidos preços deverá ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de material apropriado para o efeito.
Artigo 32.º
Direitos dos vendedores
1 -Aos ocupantes vendedores assistem, entre outros, os seguintes direitos:
a)Utilizar da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;
b)Obter apoio do pessoal ao serviço no mercado, nas questões com ele relacionadas;
c)Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.
Artigo 33.º
Bens e serviços prestados pelo mercado
1 -Competirá ao mercado, através da Câmara Municipal, prestar aos seus ocupantes e utilizadores os seguintes serviços:
a)Fornecimento de água e de eletricidade nas zonas comuns;
b)Limpeza das zonas comuns;
c)Recolha e remoção de resíduos sólidos nas zonas comuns;
d)Segurança nas zonas comuns.
2 -Competirá ainda ao mercado, através da Câmara Municipal, assegurar:
a)A instalação nos espaços comerciais individualizados das infraestruturas de água, esgotos e eletricidade, ficando por conta dos ocupantes as ligações de eletricidade e água para o interior dos seus espaços e respetivos encargos de consumo;
b)Conservação e manutenção geral do edifício e suas instalações técnicas;
c)A segurança do espaço e das instalações contra incêndios, bem como a segurança das pessoas e bens existentes no interior do mercado, detendo seguros adequados para esse efeito.
Artigo 34.º
Nome, marca e logótipo do mercado
1 -Pode a Câmara Municipal criar ou associar ao mercado uma marca ou logótipo, os quais constituirão sua propriedade.
2 -Os ocupantes do mercado poderão usar, nos termos previstos no número seguinte, o nome, marca ou logótipo do mercado nos endereços, embalagens, publicidade e promoções dos produtos que vendam ou das atividades que exerçam.
3 -A utilização pelos ocupantes do nome, marca ou logótipo do mercado depende da autorização expressa do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, no seguimento de requerimento apresentado onde se identifique o fim para o qual aqueles elementos serão utilizados.
CAPÍTULO VII
Trabalhadores do Mercado
Artigo 35.º
Trabalhadores do mercado
1 -O pessoal afeto ao mercado está imediatamente subordinado ao Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.
2 -No desempenho das suas funções, os trabalhadores do mercado devem identificação em placa visível.
3 -Os trabalhadores do mercado devem exercer uma ação pedagógica junto dos ocupantes do mercado com vista ao acatamento voluntário do presente documento e legislação aplicável e, de uma forma geral, à melhoria das condições em que os produtos são oferecidos aos consumidores.
4 -O pessoal do Mercado não pode valer-se da sua qualidade para auferir lucros ilícitos, nem pode exercer no Mercado, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de negócio.
Artigo 36.º
Competências
1 -A Câmara Municipal deverá ter pelo menos um trabalhador municipal, que será responsável pela gestão e serviços prestados no mercado, disponibilizando o "livro de reclamações".
2 -Aos trabalhadores do mercado compete:
a)Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e por todas as instruções recebidas superiormente;
b)A fiscalização da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos locais se faça com ordem e brevidade, não faltando neles, oportunamente, todos os utensílios que lhe sejam próprios;
c)A fiscalização da saída dos vendedores para que sejam cumpridas as disposições do presente regulamento e que todos os locais e utensílios sejam deixados em perfeito estado;
d)Providenciar o cumprimento do horário do Mercado;
e)Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios camarários à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem origem, dando disso nota ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada;
f)Zelar pela boa ordem dentro das instalações, podendo recorrer à força policial se necessário;
g)Advertir corretamente, quando necessário, vendedores, compradores e visitantes, em matéria de serviço;
h)Distribuir o serviço de vigilância pelo pessoal camarário adstrito aos mercados, fiscalizar o serviço de cobrança de taxas e preços e o serviço de limpeza no mercado, designadamente quanto aos locais de venda;
j)Receber prontamente as reclamações, resolvendo-as no âmbito da sua competência ou apresentando-as aos superiores hierárquicos para resolução;
k)Tomar as medidas necessárias relativamente ao material, utensílios, produtos e artigos existentes no mercado que, por não satisfazerem as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária, sejam suscetíveis de apreensão;
l)Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao mercado tenham uso diferente daquele a que se destinam.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização
Artigo 37.º
Fiscalização sanitária
1 -A fiscalização sanitária do mercado é da responsabilidade do médico veterinário municipal e da autoridade de saúde.
2 -A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resultam do critério do médico veterinário municipal.
3 -Neste âmbito, compete ao médico veterinário municipal, designadamente:
a)Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do mercado;
b)Vigiar as condições dos locais de venda;
c)Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;
d)Controlar as condições higio-sanitárias e técnico funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;
e)Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no Mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;
f)Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 38.º
Fiscalização municipal
1 -A competência para fiscalizar é da Câmara Municipal, sem prejuízo das ações inspetivas da ASAE, das autoridades policiais e demais entidades de saúde, administrativas e fiscais.
2 -Sem prejuízo do número anterior, impende sobre os demais trabalhadores municipais o dever de comunicarem aos respetivos superiores hierárquicos as infrações às normas legais e regulamentares que tiverem conhecimento no âmbito do presente regulamento.
3 -O responsável do mercado deverá informar o superior hierárquico de modo a promover a articulação com a autoridade concelhia da saúde da região e com a autoridade veterinária municipal, quando esteja em causa a sanidade animal, podendo ainda promover a colaboração com as restantes autoridades de fiscalização, policiais e ASAE.
4 -Ao responsável do mercado compete:
a)Proceder a um rigoroso controlo das entradas;
b)Receber e dar encaminhamento a todas as reclamações apresentadas;
c)Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;
d)Informar das infrações e participar das ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.
CAPÍTULO IX
Sanções
Artigo 39.º
Contraordenações e coimas
1 -As infrações ao presente regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, quando aplicável, e em todos os outros casos, nos termos do regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação em vigor, com coima a fixar, graduada de 3,74 (euro) até ao máximo de 3.740,98 (euro), no caso de pessoa singular e de 3,74 (euro) até 44.891,81 (euro) no caso de pessoa coletiva.
2 -Em caso de negligência, os montantes máximos das coimas previstas são reduzidos para metade.
3 -Em função da gravidade da infração, poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão de objetos utilizados na prática da infração, sem prejuízo do respetivo procedimento criminal ou indemnização por responsabilidade civil.
4 -A tentativa é também punível, segundo os mesmos limites expressos para a negligência.
5 -As coimas previstas no presente regulamento não são aplicáveis aos trabalhadores do município, que estão sujeitos ao regime disciplinar previsto em legislação própria.
6 -A competência para aplicação das coimas previstas na presente disposição é do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação nos termos gerais.
7 -O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva da Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Sanções acessórias
1 -Às contraordenações previstas no presente regulamento, poderão ser aplicáveis as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a)Apreensão de géneros, produtos ou objetos pertencentes ao agente e utilizados como instrumentos na prática da infração;
b)Privação do direito de participar em arrematações ou procedimentos que tenham por objeto os locais de venda do mercado, até ao período máximo de dois anos,
c)Suspensão da autorização de ocupação do local de venda, durante um período até ao máximo de seis meses.
2 -A duração das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior é contada a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1, só pode ser decretada quando os objetos servirem ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação.
4 -Para além das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação da licença de ocupação nos casos previstos no presente regulamento.
Artigo 41.º
Apreensão provisória de objetos
1 -No caso das infrações que originem a aplicação da alínea a), do n.º 1, do artigo anterior, os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou que por esta forma foram produzidos e, bem assim, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser provisoriamente apreendidos, devendo tal decisão ser notificada aos titulares de direitos afetados pela apreensão.
2 -As autoridades fiscalizadoras remetem imediatamente à Câmara Municipal a participação e as provas recolhidas.
3 -Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, pode ser determinada a sua afetação a finalidade socialmente útil, a sua destruição ou medidas de conservação ou manutenção que se afigurem necessárias, lavrando-se o respetivo auto.
4 -Os bens apreendidos devem ser levantados no prazo de dez dias, após notificação para o efeito.
5 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário dos bens venha proceder ao seu levantamento, pode ser dado o destino que se entender mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a sua entrega a instituições de solidariedade social.
6 -As despesas efetuadas com o transporte e depósito dos bens apreendidos são tomadas em conta para efeito de cálculo de custas nos processos de contraordenação.
Artigo. 42.º
Infrações
Sem prejuízo de outras que decorram do incumprimento das disposições do presente regulamento, são consideradas infrações, constituindo contraordenações puníveis com coimas e eventuais sanções acessórias, nomeadamente, as seguintes:
a)Não cumprir os horários de funcionamento fixados pelo presente regulamento;
b)Não cumprir os horários das cargas e descargas;
c)Não encerrar os portões das entradas no horário previsto;
d)Não efetuar a limpeza dos locais de venda;
e)Ocupar espaços comuns ou alheios;
f)Não respeitar as indicações dos serviços municipais ou outras entidades fiscalizadoras sobre a apresentação de documentos, exibição dos espaços de venda ou prestar outras informações necessárias ao bom cumprimento das normas legais ou regulamentares;
g)Venda de produtos alimentares não autorizados, nos termos do presente Regulamento;
h)Não cumprir o regulamentado sobre a forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços;
j)Não cumprir as normas legais e regulamentares de higiene e saúde pública, na seleção e apresentação dos produtos;
k)Realizar obras sem autorização ou em desrespeito pelo presente regulamento;
l)Ceder o direito de ocupação a terceiros, sem a prévia autorização da Câmara Municipal;
m)Ocupar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;
n)Praticar atos que ponham em causa a manutenção dos equipamentos fornecidos pela Câmara Municipal ou conservação dos espaços;
o)Alterar a atividade económica, sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal;
p)Praticar atos de indisciplina ou que ponham em causa o normal funcionamento do mercado;
q)A não abertura pelo período estabelecido no artigo 23.º do presente regulamento, em cada ano civil, sem justificação e prévia autorização;
r)Fazer uso, ou apresentar falsa documentação perante os serviços da Câmara Municipal ou outras entidades fiscalizadoras.
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 43.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 44.
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor, bem como disposições do código do procedimento administrativo.
Artigo 45.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente regulamento, nomeadamente o regulamento do mercado municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 15-06-1990 e aprovado em 29-06-1990, em sessão de Assembleia Municipal; alterado em reunião de Câmara Municipal de 27-09-2006 e sessão de Assembleia Municipal de 29-09-2006.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia subsequente à sua publicação no Diário da República, após aprovação pelos órgãos municipais competentes.