Artigo 67.º
[...]
1 -[...]:
a)[...];
b)[...];
b.1) [...];
b.2) [...];
b.3) [...];
b.4) [...];
b.5) [...]
c)Quando se trate de legalizações de agropecuárias existentes há mais de 20 anos à data da presente publicação e que por motivos devidamente fundamentados, não tenham sido objeto de regularização no âmbito do RERAE, excetua-se do disposto nas alíneas b.1) a b.5), os estabelecimentos que obtenham parecer favorável ou favorável condicionado da entidade competente para a gestão dos recursos hídricos e fiquem condicionados à impermeabilização total das áreas onde exista risco de contaminação dos solos e dos aquíferos subterrâneos, apenas se admitindo as ampliações necessárias para viabilizar a atividade económica.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)»
614461679