Artigo 18.º
Integração e transformação de preexistências
4 -No caso de ampliação de edifícios preexistentes que se encontrem na situação referida no número anterior, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade referidas na sua alínea a) quando:
b)O aumento de área de construção total não exceda 15 % da área de construção preexistente, salvo se se tratar de edifícios afetos a equipamentos públicos ou de interesse público, em que é admissível uma ampliação superior desde que a Câmara Municipal considere, com a devida fundamentação, que tal não provocará prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística;
Artigo 40.º
Equipamentos, áreas de recreio e lazer e campos de férias
a)Índice máximo de utilização do solo (IU), aplicado à área da parcela:
i)IU = 0,5 m2/m2, em equipamentos públicos ou de interesse público;
ii)IU = 0,2 m2/m2, em áreas de recreio e lazer e instalações de campos de férias;
Artigo 50.º
Regras de implantação e ocupação da parcela
d)Implantação de alpendres, pérgulas, caramanchões e edificações congéneres;
e)Prolongamento da área de implantação do edifício principal ou construção de anexos destinados a garagem, desde que o município considere, com a devida fundamentação, que tais soluções não põem em causa a imagem urbana nem o correto aproveitamento urbanístico dos prédios confinantes e da área envolvente em geral.
Artigo 54.º
Regras de ocupação e de edificabilidade
Artigo 58.º
Enquadramento urbanístico
d)Estabelecer ao longo de todo o lado interior do limite externo dos espaços de atividades económicas, exceto nas extensões em que aquele limite confine com a via pública ou com espaço florestal, faixas de enquadramento com uma largura mínima de 5 metros, onde é proibida a execução de quaisquer edifícios e deve ser criada uma cortina arbórea e arbustiva de interposição visual, podendo tais faixas indiferentemente constituir áreas a ceder ao domínio municipal ou ficar a fazer parte das parcelas ou lotes afetos ao uso empresarial;
Artigo 59.º
Instalação avulsa de unidades empresariais
Artigo 87.º
Dimensionamento
1 -A dimensão global do conjunto das áreas que devem ser destinadas a dotações coletivas de caráter local é a que resulta da aplicação das seguintes regras e parâmetros:
a)Área total a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva:
b)Área total a destinar a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento público e a outras infraestruturas exigidas pela operação: a que resultar da solução do desenho urbano no cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as áreas de construção a considerar são contabilizadas nos termos do disposto no Anexo 1 do presente regulamento.
3 -Quando se tratar de ampliação de edifícios preexistentes ou de intervenções onde existam edifícios a manter, os parâmetros estabelecidos na alínea a) do n.º 1 aplicam-se unicamente ao acréscimo efetivo de edificabilidade resultante da intervenção.
Artigo 88.º
Cedências para o domínio municipal
1 -Quando, nas soluções de projeto das operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 86.º, a área do conjunto das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva propostas para integrarem o domínio municipal for inferior ao valor que resulta da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a viabilização da operação só pode ocorrer se o município expressamente considerar que as áreas de cedência propostas são suficientes para garantir a salvaguarda do interesse público, por se estar em presença de uma ou mais das seguintes situações, devidamente justificadas com suporte no contexto territorial envolvente:
Artigo 91.º
Alinhamentos e planos de fachada
4 -Sem prejuízo das disposições legais eventualmente aplicáveis, quando mais exigentes, as fachadas laterais das moradias isoladas, a fachada lateral não adossada das moradias geminadas e as respetivas fachadas de tardoz devem respeitar um afastamento mínimo de 3,0 m às estremas com que confrontam.
Artigo 98.º
Estacionamento privativo das edificações
e)Um lugar de veículo ligeiro por cada 400 m2 de área de construção destinada a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, podendo para empresas de mão-de-obra intensiva ser exigido, em alternativa, um lugar de veículo ligeiro por cada 10 postos de trabalho previstos, e garantindo, em qualquer das situações, um mínimo de 2 lugares;
f)Um lugar por cada três unidades de alojamento em estabelecimentos hoteleiros.
Artigo 99.º
Estacionamento de utilização pública
a)Um lugar por cada fogo ou por cada 250 m2 de área de construção destinada a habitação, tomando-se o valor mais elevado;
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29 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Moreira.
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