4 -O Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Declaração de conhecimento e de compromisso
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Eu, ... (nome completo),... (cargo/categoria), a desempenhar funções na... (unidade orgânica), declaro, sob compromisso de honra, ter tomado perfeito conhecimento do Código de Ética e Conduta do Município de Vendas Novas e comprometo-me a respeitar as respetivas normas e procedimentos.
Vendas Novas, ... de... de 20...
(assinatura)
ANEXO II
Formulário de registo de ofertas
(a que se referem os n.º 1 e 3 do artigo 26.º do Código)
N.º de registo .../2...
Nome do aceitante da oferta/cargo/categoria e unidade orgânica Identificação da pessoa/entidade ofertante
Descrição do bem/serviço
Descrição das circunstâncias da oferta Valor/valor estimado
Data da entrega da oferta
Vendas Novas, ... de ... de 20...
0/A eleito/a dirigente trabalhador/a
Pela Secção de Património prestador/a de serviços
ANEXO III
Declaração de existência de conflito de interesses
(a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do Código)
Eu, ... (nome completo),... (cargo/categoria), a desempenhar funções na...(unidade orgânica), declaro, para os devidos efeitos, que, tendo em conta... (descrever a situação que no entendimento do/a signatário/a configura um eventual conflito de interesses impeditivo da sua participação no procedimento em causa), considero que, atentas as funções que me estão atribuídas, no processo/procedimento/candidatura..., estou condicionado por eventual conflito de interesses, pelo que, tendo em conta o disposto no Código de Ética e Conduta do Município de Vendas Novas, bem como nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, não poderei participar no referido processo/procedimento.
Vendas Novas, ... de... de 20...
ANEXO IV
Sanções aplicáveis
A. Sanções disciplinares
Em caso de infração das regras contidas no presente Código de Conduta, podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares, previstas Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho:
Tipo de infração
Sanção disciplinar
Caracterização da sanção disciplinar
Previsão legal
Infrações leves de serviço.
Repreensão escrita
Mero reparo pela irregularidade praticada.
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 1 e 184.º da LTFP.
Casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente os previstos no artigo 185.º da LTFP.
Multa
Fixação de quantia certa, a qual não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano.
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 2 e 185.º da LTFP.
Casos de grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente os previstos no artigo 186.º da LTFP.
Suspensão
Afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante um período entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano. Implica, por tantos dias quantos os da sua duração, a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade. Não prejudica o à manutenção, nos termos legais, das prestações do regime de proteção social.
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n. os 3 e 4, 182.º, n. os 2 e 3 e 186.º da LTFP.
Infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público, nos termos previstos na LTFP.
Despedimento disciplinar
Afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público. Importa a perda de todos os direitos do trabalhador (salvo reforma por velhice ou aposentação), mas não impossibilita voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam.
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 5, 182.º, n.º 4 e 187.º da LTFP.
Demissão
Afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público. Importa a perda de todos os direitos (salvo reforma por velhice ou aposentação), mas não impossibilita voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi demitido exigiam.
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 6, 182.º, n.º 4 e 187.º da LTFP.
Casos em que os titulares de cargos dirigentes e equiparados: