Artigo 1.º
Objeto
1 -O Código de Conduta do IASFA, doravante designado por Código, estabelece os princípios, valores e regras ético-profissionais, normas de conduta e de boas práticas segundo as quais os/as dirigentes e trabalhadores/as deste Instituto, doravante designados por trabalhadores/as, devem pautar as suas ações e relacionamentos interpessoais, entre si e com os restantes stakeholders, sem prejuízo do cumprimento dos direitos e deveres que constam da lei.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, através do presente Código são concretizados os termos estabelecidos no Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, Corrupção e Infrações Conexas do IASFA e é, ainda, dado cumprimento às obrigações legais de implementação de um código de conduta previstas, respetivamente, no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
3 -A aplicação do Código e a sua observância não substitui a aplicação de quaisquer outros Códigos, Regulamentos e Manuais relativos a normas deontológicas aprovadas, emitidas e reguladas pelas associações públicas profissionais, relativamente a colaboradores do IASFA que integrem as mesmas.
4 -Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos de cidadãos e cidadãs, afetar as condições do exercício dos mesmos ou diminuir o seu âmbito de proteção, considerando -se, em caso de dúvida, sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.