Artigo 43.º-A
1 -As atividades económicas a que se aplica o presente artigo são as abrangidas pelo regime excecional de regularização de atividades económicas (RERAE) - Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, que cumulativamente:
a)Foram objeto de deliberação de reconhecimento de interesse público municipal emitida pela Assembleia Municipal, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do RERAE;
b)Obtiveram deliberação favorável ou favorável condicionada em sede da conferência decisória prevista, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do RERAE.
2 -Sem prejuízo das alterações às restrições, servidões de utilidade pública e às condicionantes legais existentes, quando tal venha a verificar-se necessário e possível, nas situações identificadas são permitidas as ações de regularização, alteração ou ampliação das instalações existentes, quando tal se mostre imperativo para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e nos moldes determinados na respetiva conferência decisória.
3 -Os usos admissíveis pelo presente artigo são os previstos no regime legal suprarreferido.
4 -No licenciamento das atividades referidas no número anterior deverão ser garantidos:
a)O cumprimento do regulamento do ruído em vigor, relativamente dos recetores sensíveis da envolvente;
b)A adequação das características dos acessos rodoviários às exigências do tipo de trânsito gerado pela atividade;
c)A extensão das redes públicas de abastecimento e saneamento, ou, no caso de inexistência de redes públicas, a criação de sistemas autónomos de infraestruturas de abastecimento e saneamento de água, nos moldes exigidos por lei;
d)As boas condições de qualidade, encaminhamento e receção no meio natural das emissões resultantes da atividade económica em causa;
e)A observância supletiva de todos os outros indicadores e parâmetros previstos no regulamento do instrumento de gestão territorial em vigor;
f)Constituição de uma cortina arbórea e arbustiva de enquadramento em redor do prédio, com dimensão e constituição adequada à proteção e minimização dos impactes negativos aí gerados;
g)O cumprimento dos parâmetros urbanísticos e condições de aprovação expressas na Conferência Decisória e constantes no Anexo V do presente regulamento.
5 -Cessada a atividade enquadrada pelo regime legal referido no n.º 1, as novas operações urbanísticas para as áreas em apreço, ficam sujeitas à regulamentação respeitante à categoria de espaço constante no plano em vigor.
ANEXO V
Lista de pedidos de regularização no âmbito do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas - Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho.
Atividades económicas/Empresas
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45694 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45694_2.jpg
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