6 -A isenção dos partidos políticos fundamenta-se na concretização de disposições constitucionais e legais (cf. artigos 2.º, 48.º, 51.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º-A da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, aditado pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril).
ANEXO XX
Mapa dos arruamentos tarifados à data de entrada em vigor do presente regulamento e que se manterão tarifados
(ver documento original)
Justificação económica de tarifas a aplicar nas ZE, lugares privativos e cargas e descargas
A presente justificação económica pretende demonstrar a racionalidade subjacente às tarifas definidas e a sua implicação na gestão da mobilidade em Almada.
Para o efeito, foi realizada uma análise comparativa de regulamentos de outras cidades nacionais bem como de regras de cidades europeias, adequando-as à legislação aplicável e à política de mobilidade local.
Enquadramento
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios designadamente, entre outras, pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento.
A referida Lei, no seu artigo 4.º, fixa o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos deverão conter obrigatoriamente:
A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
As isenções e sua fundamentação;
O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
A admissibilidade do pagamento em prestações.
Atento o exposto, o presente Regulamento pretende refletir a adequação das políticas de mobilidade locais com as disposições legais aplicáveis, definindo tarifários diferenciados consoante a disponibilidade de lugares existentes, o desincentivo de utilização automóvel, principalmente a denominada circulação «parasita» (circulação repetida em várias ruas com o objetivo único da procura de estacionamento, condicionando a livre circulação automóvel),
O incentivo de práticas amigas do ambiente como a utilização de meios de pagamento eletrónico, veículos elétricos ou mesmo de utilização partilhada, bem como o fomento da utilização de transportes públicos, com a introdução de tarifas de «interface», e a proteção de residentes e comerciantes, permitindo um estacionamento mais livre e muitas vezes isento de taxas.
Verificam-se assim 5 grandes pilares que norteiam as opções refletidas no presente regulamento:
Defesa intransigente dos residentes, isentando o seu estacionamento em duas zonas na sua área de residência e prevendo, em situações excecionais, limitar o estacionamento em determinadas ruas;
Incentivo da economia local, atribuindo benefícios a comerciantes/profissionais na sua área de atuação;
Fomento da rotação de utentes em zonas com escassos lugares de estacionamento;
Promoção da mobilidade verde, beneficiando veículos mais amigos do ambiente;
Reconhecimento do valor e importância das entidades de ação social.
Os 5 grandes pilares traduzem-se, assim, nas diferentes tipologias de estacionamento bem como na ponderação dos parâmetros de incentivo/desincentivo que, juntamente com a ponderação dos custos administrativos existentes, permitem a determinação das taxas e isenções previstas no presente regulamento.
Metodologia
A metodologia utilizada, assente nos 5 pilares que norteiam o presente Regulamento, teve como prioridades:
1i) reconhecer o custo real das diversas atividades de estacionamento;
2ii) as orientações previstas, de um ponto de vista de custeio, nas diversas leis aplicáveis e na regulamentação vigente.
Socorrendo da informação disponibilizada pela E. M., entidade responsável pela gestão do estacionamento da cidade de Almada, foi elaborada a presente análise que permitiu separar os custos da atividade de gestão de estacionamento dos objetivos estratégicos para o concelho.
Assim estabeleceu-se uma base de custos geral, devidamente detalhada por tipologia de atividades, que possibilitou o custeio da atividade conexa à atribuição, instalação, controlo e fiscalização de lugares de estacionamento e a atribuição de dísticos.
Para tal consideraram-se as orientações do POCAL (Plano Oficial da Contabilidade para as Autarquias Locais) em que se estabelece que:
«O custo das funções, dos bens e dos serviços corresponde aos respetivos custos diretos e indiretos relacionados coma produção, distribuição, administração geral e financeiros»;
«A imputação dos custos indiretos efetua-se, após o apuramento dos custos diretos por função, através de coeficientes» e que
«O coeficiente de imputação dos custos indiretos de cada bem ou serviço corresponde à percentagem do total dos respetivos custos diretos no total de custos diretos da função em que se enquadram».
Ainda segundo o POCAL:
«Os custos indiretos de cada função resultam da aplicação do respetivo coeficiente de imputação ao montante total dos custos indiretos apurados e os custos indiretos de cada bem ou serviço obtêm-se aplicando ao montante do custo indireto da função em que o bem ou serviço se enquadra o respetivo coeficiente dos custos indiretos» e
«O custo de cada função, bem ou serviço apura-se adicionando aos respetivos custos diretos os custos indiretos calculados de acordo com o (anteriormente) definido.»
Assumiu-se assim que o custo de atividades de estacionamento resulta da seguinte base de cálculo:
Custo Total = Custo Direto + Custo Indireto Específico + Custo Indireto de Administração Geral
Atendendo ao estabelecido na já referida Lei n.º 53-E/2006, e por forma a refletir a política de mobilidade do concelho, o valor das tarifas derivou da seguinte formulação base:
Valor da receita = Custo Total x (1 - (alfa) + (beta) + (delta))
em que:
(alfa) - coeficiente de incentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa/preço, sendo por defeito 0 %;
(beta) - coeficiente de desincentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa/preço, sendo por defeito igual a 0 %;
(delta) - coeficiente representativo do montante que se considera adequado partilhar pelo benefício auferido pelo particular.
No quadro da página seguinte apresentam-se os valores considerados na análise anterior.
(ver documento original)
315580118