Artigo 16.º
[...]
b)Nas situações de habitação até 3 fogos a área de construção total dos anexos não pode exceder 15 % da área da parcela, nem 80 m2;
c)Nas situações de habitação coletiva com mais de 3 fogos, a área de construção não pode exceder 20 m2 por fogo e a área de implantação total dos anexos não pode ser superior à área de implantação do edifício principal.