Artigo 1.º
Nas fachadas confinantes com arruamentos são de admitir saliências, constituindo alpendres, corpos salientes, varandas, ornamentos, quebra-luzes e beirais ou cornijas, desde que obedeçam às regras constantes dos artigos deste Regulamento.
§ único. Entende-se por corpo saliente a parte de uma edificação avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado destinado a aumentar a superfície útil da edificação.