2 -As áreas de actuação serão determinadas em função da orgânica de serviço, podendo ser desencadeadas acções de fiscalização suplementares que, embora visando acautelar a não ocorrência de situações susceptíveis de integrar as contra-ordenações previstas no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, sejam determinadas por uma actuação global de defesa em relação às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constituídas no âmbito do Plano Director Municipal, nomeadamente as referentes à rede de estradas nacional, rede rodoviária municipal principal, rede rodoviária municipal secundária, limite da zona de protecção às estradas, marcos geodésicos, feixes hertzianos, áreas florestais sujeitas ao regime florestal, Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, zonas de protecção de albufeiras e de barragem agrícola e de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios.