Artigo 1.º
Natureza
O Instituto Superior de Administração e Línguas, a seguir designado por ISAL, é um estabelecimento de ensino Superior Politécnico particular não integrado.
Artigo 2.º
Integração no sistema educativo
1 -O ISAL, enquanto instituição de ensino superior, desenvolve a sua atividade no âmbito do ensino superior, tal como é definido por lei.
2 -A criação e o funcionamento do ISAL, encontram-se autorizados pelo competente Ministério que aprovou, também, os seus planos de estudos de ensino superior e particular e procedeu ao reconhecimento do valor dos diplomas conferidos pelos cursos nele ministrados.
Artigo 3.º
Atividades conexas e complementares
O ISAL desenvolve, a par do ensino superior do turismo e da gestão, atividades complementares ou conexas com aquele ensino, designadamente nos domínios do aperfeiçoamento e consultoria em gestão e turismo.
Artigo 4.º
Princípios gerais de funcionamento
1 -O funcionamento do ISAL subordinar-se-á aos seguintes princípios gerais:
a)Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;
b)Autonomia científica, pedagógica e cultural;
c)Incremento e aprofundamento das relações com as empresas e outras organizações, por forma a tornar eficaz e eficiente o ensino ministrado e a investigação científica realizada;
d)Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais estrangeiras;
e)Permanente adequação às necessidades científicas ou técnicas da Região Autónoma da Madeira (RAM.).
2 -A nível da estrutura da instituição, são órgãos do ISAL:
d)O Conselho Técnico-Científico;
f)O Conselho para Avaliação e Qualidade;
g)Os Diretores de Departamento;
h)Os Coordenadores de Curso;
Artigo 5.º
Autonomia científica, pedagógica e cultural
1 -Os planos de estudos, o objeto das unidades curriculares e os programas dos cursos, bem como os métodos e as técnicas pedagógicas utilizadas, são próprios do ISAL, que por eles assume inteira responsabilidade, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
2 -O programa de formação e de iniciativas culturais é definido pelo ISAL, através de uma cultura de sustentabilidade, assente em práticas inovadoras que promovam a eficiência, a competitividade, a participação, a coesão, a complementaridade dos saberes e que valoriza uma abertura à sociedade e uma política ativa de transferência de conhecimentos e de inovação.
3 -É sobre os órgãos Técnico-Científico e Pedagógico do ISAL que recai prioritariamente a responsabilidade pelo exercício e defesa da sua autonomia científica, pedagógica e cultural.
Artigo 6.º
Objetivos
1 -São objetivos do ISAL:
a)Formar gestores e quadros técnicos superiores, preparados científica e tecnicamente para o exercício de funções na empresa e outras organizações;
b)Promover o aperfeiçoamento permanente de gestores e quadros técnicos das empresas e outras organizações, através da conceção e execução de cursos de curta e longa duração e de programas de formação nas empresas e outras organizações, preparados de acordo com as necessidades reais e específicas destas;
c)Efetuar investigação fundamental e aplicada nos domínios das ciências e técnicas de gestão e do turismo;
d)Prestar serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
e)Fomentar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
f)Divulgar os conhecimentos e as inovações científicas relativas à gestão;
g)Contribuir, no âmbito da gestão do turismo, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos;
h)Responder à formação ou aperfeiçoamento dos quadros técnicos e gestores da empresa ou outra organização, na área da gestão e do turismo.
2 -O ISAL prosseguirá os objetivos enunciados no número anterior tendo em vista:
a)O constante aperfeiçoamento da sua atividade tanto no domínio da investigação e do ensino como no da formação permanente em gestão e turismo, por forma a aprofundar e consolidar a sua natureza de escola superior de gestão e turismo em ligação direta e dinâmica com as empresas e demais organizações, num quadro de referência nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;
b)A preparação humana, científica e técnica dos seus estudantes e demais participantes através de ações e cursos de formação, estimulando a formação intelectual e profissional, o espírito de inovação e abertura em relação à mudança e a capacidade de interpretar e intervir criticamente na comunidade onde se insere a empresa ou organização onde venham a prestar a sua atividade, assegurando as necessárias condições de acesso à aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 7.º
Localização
1 -O ISAL tem as suas principais instalações no Funchal, na Rua do Comboio, número cinco, freguesia de Santa Luzia.
2 -A entidade instituidora do ISAL poderá transferi-lo para outras instalações dentro da Região Autónoma da Madeira, cuja adequação à lei seja reconhecida pelo Ministério responsável pelo setor.
Artigo 8.º
Símbolos do Instituto
1 -São símbolos do Instituto, o selo e o emblema.
2 -O selo e o emblema são iguais com a seguinte configuração:
CAPÍTULO II
Da entidade titular
Artigo 9.º
Definição
A entidade titular do ISAL é a CÉNIL - Centro de Línguas, Lda., sociedade por quotas com sede na Rua do Comboio, número cinco, freguesia de Santa Luzia, concelho do Funchal.
Artigo 10.º
Atribuições
1 -As atribuições da entidade titular relativamente ao ISAL são todas aquelas que se encontram definidas na lei e no contrato de sociedade ao abrigo dos quais se constituiu.
2 -No âmbito dos seus poderes compete à entidade instituidora do estabelecimento de ensino:
a)Criar e assegurar as condições necessárias ao bom funcionamento do ISAL, garantindo a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b)Exercer os direitos e assumir as obrigações perante terceiros que resultem do seu funcionamento;
c)Realizar os investimentos indispensáveis ao seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
d)Aprovar a política de desenvolvimento do ISAL;
e)Dotar o ISAL de um estatuto orgânico e funcional onde, sem prejuízo das disposições legais, sejam definidas as competências dos seus diversos órgãos;
f)Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
g)Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
h)Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino;
j)Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
k)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
l)Aprovar e outorgar quaisquer acordos ou convenções entre o ISAL e outras entidades;
m)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no ISAL, ouvido o órgão de direção deste, e autorizar a realização de despesas;
n)Contratar o pessoal não docente necessário ao funcionamento do ISAL, sob proposta dos órgãos de direção deste;
o)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho técnico-científico;
p)Exercer o poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo ser delegado no Conselho de Direção;
q)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico do estabelecimento de ensino e do Diretor;
r)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus de diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de Direção
SECÇÃO I
Do conselho de direção
Artigo 11.º
Definição e composição
a)Pelo Diretor-Geral do ISAL, que preside ao Conselho;
b)Pelo Vice-Diretor-Geral
c)Por um ou mais Assistentes de Direção;
d)Pelos Diretores de Curso.
Artigo 12.º
Nomeação, exoneração e mandato
1 -O Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e o(s) Assistente(s) de Direção serão designados pela entidade instituidora.
2 -A nomeação do Diretor é feita por um período de quatro anos, sendo automática e sucessivamente renovável por iguais períodos, se até ao fim do termo do quadriénio não for designado novo diretor.
3 -A exoneração poderá verificar-se a pedido do próprio ou por decisão da entidade instituidora.
4 -A duração dos mandatos do Vice-Diretor-Geral e do(s) Assistente(s) de Direção será de quatro anos, sendo automática e sucessivamente renovável por iguais períodos, se até ao fim do termo do quadriénio não forem designados novos.
5 -Todas as nomeações, exonerações e mandatos, para este conselho, deverão ser aprovadas pela entidade instituidora.
Artigo 13.º
Competência
1 -O Conselho de Direção possui como própria, a competência de gestão do funcionamento do ISAL.
2 -Compete, designadamente, ao Conselho de Direção:
a)Conceber e propor à entidade instituidora as medidas de política de desenvolvimento do ISAL;
b)Elaborar os regulamentos e as normas de funcionamento do ISAL;
c)Preparar os planos, anuais e plurianuais, da atividade do ISAL e os respetivos orçamentos, submetendo-os uns e outros à apreciação da entidade instituidora e do Conselho Técnico-Científico;
d)Promover a elaboração dos programas de atividade do ISAL, aprová-los e submetê-los à homologação da entidade instituidora;
e)Garantir as condições de frequência dos cursos ministrados no ISAL, de acordo com as normas contidas nos estatutos do ISAL;
f)Definir o quadro de pessoal do ISAL e propor as admissões de pessoal que se mostrem necessárias;
g)Gerir o pessoal do ISAL, incluindo a avaliação do desempenho, assim como o exercício da ação disciplinar, por delegação da entidade instituidora;
h)Proceder à avaliação de métodos, técnicas e processos utilizados na atividade do ISAL;
j)Promover a realização de colóquios, conferências ou seminários sobre temas de interesse para as empresas e outras organizações;
k)Em geral, deliberar sobre todas as questões que se relacionem com o funcionamento do ISAL e que não sejam da competência própria de outro órgão;
l)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição;
m)Submeter aos diferentes Conselhos todas as questões que carecem do respetivo parecer.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 -O Conselho de Direção reúne, em sessão ordinária, mensalmente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
2 -O Conselho de Direção pode deliberar desde que esteja presente na reunião a maioria dos membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos presentes. O presidente tem voto de qualidade.
3 -As deliberações do Conselho de Direção são exaradas num livro de atas das reuniões.
SECÇÃO II
Do Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral
Artigo 15.º
Definição
O Diretor-Geral é o órgão singular de Direção executiva e de coordenação geral de toda a atividade do ISAL a quem compete assegurar, acompanhar e controlar de forma permanente o seu funcionamento.
Artigo 16.º
Competência
1 -Para além de outras que possam ser-lhe atribuídas, são funções do Diretor-Geral:
a)Assegurar a representação do ISAL perante outras entidades;
b)Presidir ao Conselho de Direção, com voto de qualidade;
c)Promover a aplicação das orientações e a execução das deliberações dos diferentes Conselhos e deliberar em emergências em que não seja possível ouvir estes;
d)Tomar as iniciativas e adotar os procedimentos necessários ao bom andamento das atividades do ISAL;
e)Despachar os assuntos relativos ao funcionamento do ISAL e fazer a articulação entre os órgãos de Direção do Instituto e a entidade instituidora;
f)Propor ao Conselho de Direção as medidas necessárias e convenientes ao bom funcionamento do Instituto;
g)Promover a cooperação e coordenação entre os diversos órgãos e serviços do Instituto;
h)Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
j)Comunicar ao ministério responsável todos os dados necessários.
2 -O Diretor-Geral pode delegar, mediante deliberação do conselho de direção, as suas competências no Vice-Diretor-Geral.
Artigo 16.º-A
Vice-Diretor-Geral
1 -O Vice-Diretor-Geral será designado pela entidade instituidora, nos termos do artigo 12.º destes Estatutos.
2 -São competências do Vice-Diretor-Geral:
a)Substituir o Diretor-Geral nas suas faltas e impedimentos;
b)Coadjuvá-lo no exercício das suas atribuições e competências;
c)Exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos do instituto.
3 -O Diretor-Geral, mediante deliberação do Conselho de Direção, poderá delegar, no todo ou em parte as suas atribuições e as competências ao Vice-Diretor-Geral.
SECÇÃO III
Do Conselho Técnico-Científico
Artigo 17.º
Definição e composição
1 -O Conselho Técnico-Científico é o órgão do Instituto que dinamiza e avalia a atividade científica.
2 -O Conselho Técnico-Científico será composto por um mínimo de 5 e um máximo de 15 membros, constituído por:
a)Representantes eleitos pelos seus pares, pelo conjunto dos:
b)Membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
3 -Os membros do Conselho serão eleitos nos termos a definir em regulamento próprio.
4 -A eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico será efetuada entre os respetivos membros.
5 -O mandato dos membros eleitos terá a duração de dois anos letivos renováveis.
Artigo 18.º
Competências
a)Estabelecer as linhas gerais de orientação científica a prosseguir pelo Instituto nos domínios do ensino e da investigação;
b)Deliberar sobre a estrutura de futuros ciclos de estudos, a sua duração, funcionamento no tempo e planos de estudos;
c)Aprovar os regulamentos de frequência de cursos, transferências, avaliações, transição de ano e precedências;
d)Deliberar sobre processos de validação e creditação de estudos/competências, nos casos expressamente previstos na lei;
e)Deliberar sobre a distribuição de serviço docente;
f)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos,
k)Propor a definição dos Departamentos que deverão funcionar no ISAL;
l)Dar parecer sobre as atividades de formação permanente a realizar pelo Instituto;
m)Apreciar o valor científico de estudos realizados pelo ISAL;
n)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direção ou pelo Conselho Pedagógico nos termos da lei;
o)Emitir parecer sobre o regulamento interno do Instituto;
p)Pronunciar-se sobre o plano anual de atividades e o plano de gestão dos tempos escolares;
Artigo 19.º
Funcionamento
1 -O Conselho reúne em sessão ordinária na abertura, no fecho do ano letivo e uma vez por semestre, em sessão extraordinária, a pedido do presidente ou de dois terços dos seus membros.
2 -O Conselho Técnico-Científico só poderá deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
3 -As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos.
4 -As deliberações do Conselho serão sempre lavradas em ata.
5 -O Conselho Técnico-Científico pode convocar, pontualmente, para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outros docentes, nomeadamente os coordenadores dos cursos em funcionamento, o Presidente do Conselho Pedagógico e ainda membros do Conselho de Direção, sempre que se mostre desejável em função das matérias a deliberar, para apoio ou esclarecimentos específicos.
SECÇÃO IV
Do Conselho Pedagógico
Artigo 20.º
Definição e composição
1 -O Conselho Pedagógico é composto por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição, do seguinte modo:
a)Representantes do corpo docente, eleitos entre os seus pares, no mínimo um por cada departamento.
b)Representantes do corpo discente, eleitos entre os seus pares:
2 -O Conselho Pedagógico é composto por 10 a 20 membros, conforme a dimensão futura da instituição.
3 -Os membros do Conselho serão eleitos nos termos a definir em regulamento próprio.
4 -O Presidente e o vice-Presidente do Conselho Pedagógico serão eleitos entre os membros do respetivo Conselho constantes na alínea a), do ponto 1.
5 -Os mandatos dos membros do Conselho Pedagógico têm a duração de dois anos letivos.
Artigo 21.º
Competência
a)Deliberar sobre métodos, processos e critérios de avaliação da aprendizagem;
b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;
c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d)Dar parecer sobre os resultados do ensino-aprendizagem ministrado no ISAL;
e)Fixar os efeitos das faltas de assiduidade e pontualidade dos alunos;
f)Apreciar a ação pedagógica dos docentes e formadores e o valor pedagógico de estágios, visitas de estudo, textos ou outros elementos de estudos distribuídos aos alunos e propor as providências necessárias;
g)Propor aos Conselhos de Direção e Técnico-Científico a realização de ações de formação pedagógica;
h)Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar que o seu Presidente ou os Conselhos de Direção e Técnico-Científico decidam submeter à sua aprovação;
i)Acompanhar e coordenar a atividade dos Diretores de Departamento;
j)Orientar as atividades de índole pedagógica, promovendo a cooperação entre docentes e discentes de modo a garantir adequado nível de ensino e conveniente formação dos estudantes;
k)Organizar em colaboração com os Conselhos Técnico-Científico e de Direção, conferências, estudos ou seminários de interesse didático ou científico para o Instituto;
l)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
m)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
n)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
o)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
p)Pronunciar-se sobre o calendário letivo os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;
q)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 22.º
Funcionamento
1 -O Conselho Pedagógico reúne, em sessão ordinária na abertura, fecho do ano letivo e uma vez por semestre, em sessão extraordinária, a pedido do Presidente ou de dois terços dos seus membros.
2 -O Conselho Pedagógico pode convocar, pontualmente, para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outros docentes nomeadamente os coordenadores dos cursos em funcionamento, o Presidente do Conselho Técnico-Científico e ainda membro do Conselho de Direção, sempre que se mostre desejável em função das matérias a deliberar, para apoio ou esclarecimentos específicos.
3 -O Conselho Pedagógico pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes. O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade.
4 -As deliberações do Conselho Pedagógico serão sempre lavradas em ata.
SECÇÃO V
Conselho para a Avaliação e Qualidade
Artigo 23.º
Definição
1 -O Conselho para a Avaliação e Qualidade é o órgão do ISAL responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de autoavaliação regular do desempenho do Instituto, bem como das atividades científicas e pedagógicas sujeitas ao sistema de avaliação e acreditação, devendo garantir o cumprimento das mesmas.
2 -O Conselho para a Avaliação e Qualidade será composto por:
a)O Diretor-Geral do ISAL, que pode delegar no Vice-Diretor-Geral, mediante deliberação do Conselho de Direção;
b)Os Coordenadores de Curso;
c)Um representante do pessoal não docente;
d)Um representante da Associação de Estudantes, a designar por esta.
3 -Os mandatos dos membros referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo são de dois anos.
Artigo 24.º
Competência
1 -Ao Conselho para a Avaliação e Qualidade compete a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto, cabendo-lhe, designadamente:
a)Coordenar todos os processos de autoavaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, bem como das atividades científicas e pedagógicas;
b)Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
c)Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;
d)Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
e)Analisar os processos de avaliação efetuados e elaborar os respetivos relatórios de apreciação;
f)Propor medidas de correção de pontos fracos que foram identificados.
2 -As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:
b)Departamentos ou áreas científicas;
c)Procedimentos pedagógicos;
d)Docentes nas áreas que devam ser submetidas a avaliação que não sejam da competência dos conselhos técnico-científico ou do pedagógico;
f)Impacte do ISAL na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.
3 -Compete ainda ao conselho a elaboração e aprovação do seu regulamento interno.
Artigo 25.º
Funcionamento
1 -O Conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor-Geral, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2 -Pode o conselho, para realização de trabalhos específicos, constituir comissões de especialidade, compostas pelo mínimo de dois e pelo máximo de três dos seus membros.
3 -As funções das comissões e a duração do seu mandato serão definidas pela deliberação que determinar a sua constituição.
SECÇÃO VI
Dos Diretores de Departamento
Artigo 26.º
Definição
1 -Cada área de conhecimentos constitui um Departamento:
a)Gestão, Contabilidade e Economia;
d)Ciências Humanas e Ciências Sociais;
e)Matemática e Informática.
2 -Compete ao Conselho Técnico-Científico propor a definição dos Departamentos que deverão funcionar no Instituto.
3 -O Diretor de Departamento e o seu Adjunto são os professores responsáveis por um Departamento.
4 -Os Diretores de Departamento e os seus Adjuntos são eleitos pelos respetivos docentes, por um período de dois anos letivos.
Artigo 27.º
Competência
a)Propor a definição dos objetivos gerais para a respetiva área de conhecimentos científicos;
b)Definir os objetivos gerais e específicos das unidades curriculares abrangidas pelo Departamento;
c)Orientar a elaboração dos programas das unidades curriculares incluídas na área científica do Departamento, assegurando a sua coordenação e interdisciplinaridade;
d)Acompanhar e garantir o cumprimento dos programas das diversas unidades curriculares;
e)Definir os métodos e técnicas pedagógicas aconselháveis;
f)Fomentar a criação de materiais pedagógicos adequados;
g)Promover a fixação de critérios de avaliação de conhecimentos por forma a conseguir a sua uniformização;
h)Elaborar proposta de avaliação do mérito científico e pedagógico do trabalho realizado pelos docentes incluídos no respetivo departamento;
i)Dar parecer sobre o valor científico dos estudos e programas de atividade elaborados pelo ISAL;
j)Participar no recrutamento e seleção dos docentes e monitores para as unidades curriculares e cursos da área científica do Departamento;
k)Propor as medidas e ações destinadas à valorização dos docentes do respetivo Departamento;
l)Dar parecer sobre processos de validação e creditação de estudos/competências;
m)Integrar o Conselho Pedagógico;
n)Propor e elaborar cursos profissionalizantes e de reciclagem para quadros técnicos e superiores das empresas e outras organizações sem concessão de diploma académico.
SECÇÃO VII
Dos Coordenadores de Curso
Artigo 28.º
Definição
1 -Os Coordenadores de Curso são os docentes responsáveis pela coordenação das duas principais vertentes de ensino desde Instituto - Gestão e Turismo.
2 -Os Coordenadores de Curso podem ser coadjuvados por um ou mais coordenadores adjuntos.
3 -Os Coordenadores de Curso e Coordenadores adjuntos são nomeados pelo Diretor-Geral, pelo período de dois anos letivos renováveis.
4 -A exoneração poderá verificar-se a pedido do(s) próprio(s) ou por decisão do Diretor-Geral.
Artigo 29.º
Competência
1 -Orientar e coordenar as atividades do curso, tanto no plano pedagógico como no plano científico.
2 -Tomar as providências que julgar adequadas para assegurar o melhor desempenho da atividade de docência.
3 -Atender os docentes e os discentes do curso.
4 -Promover, sempre que necessário, reuniões com membros do corpo docente e do corpo discente, para apreciação, conhecimento e orientação de questões que de modo especial lhe respeitem.
5 -Propor ao Conselho de Direção a distribuição do serviço docente do curso, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
6 -Manter informado o Diretor-Geral sobre o andamento das atividades escolares, a fim de este informar os conselhos competentes para resolução.
7 -Elaborar relatório anual sobre as atividades e funcionamento do curso, a apresentar no mês de outubro.
8 -Apreciar e decidir todos os assuntos e petições apresentados pelos docentes e pelos discentes; quando não forem da sua competência, encaminhá-los para o competente órgão.
9 -Promover ou orientar e coordenar superiormente as iniciativas extracurriculares que possam contribuir para o desenvolvimento das atividades científicas e pedagógicas do curso.
10 -Propor todas as providências que julgue idóneas e necessárias à completa realização dos objetivos do curso, assegurando a qualidade do ensino.
11 -O coordenador adjunto de curso substitui o coordenador nas suas faltas e impedimentos, coadjuvando-o nas tarefas concernentes à Direção do curso e no exercício das competências que, por ele, lhe forem delegadas.
SECÇÃO VIII
Do Provedor do Estudante
Artigo 30.º
Definição
1 -O Provedor do Estudante é um docente cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos: Pedagógico e de Direção.
2 -O Provedor do Estudante é um docente nomeado ou exonerado pelo Diretor-Geral, pelo período de dois anos letivos renováveis.
3 -A exoneração poderá verificar-se a pedido do próprio ou por decisão do Diretor-Geral.
4 -As competências do Provedor do Estudante são estabelecidas por regulamento interno.
CAPÍTULO IV
Dos serviços
Artigo 31.º
Serviços
1 -A atividade do ISAL é apoiada pelos seguintes serviços:
b)Relações Internacionais e Mobilidade;
c)Administrativos e de Secretaria;
2 -Todos os serviços acima mencionados funcionam na dependência direta do Diretor-Geral.
Artigo 32.º
Definição
1 -Os serviços Académicos são todos aqueles que prestam apoio técnico à atividade dos órgãos científicos e pedagógicos, e todos os outros com influência na parte académica do ISAL.
2 -O serviço de Relações Internacionais e Mobilidade é todo aquele que presta, prepara, executa e apoia a internacionalização do ISAL, assim como todo o serviço inerente à mobilidade internacional, europeia e nacional, e ainda cooperação e intercâmbio com Instituições de Ensino Superior
3 -Aos serviços Administrativos e de Secretaria cabe a execução das tarefas de apoio administrativo e auxiliar à atividade do ISAL.
4 -O serviço de Marketing e Divulgação é o serviço responsável pela definição e acompanhamento de toda a estratégia de Marketing.
PARTE II
CAPÍTULO I
Do corpo docente
Artigo 33.º
Enunciação
a)Prossecução dos objetivos do Sistema Educativo Português como expressão do interesse Regional, Nacional e Europeu em matéria de educação;
b)Autonomia científica e pedagógica no quadro do plano de estudos aprovado;
c)Liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas das unidades curriculares aprovados pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico do Instituto;
d)Colaboração e entreajuda entre os membros do corpo docente resultantes do compromisso livremente assumido de participar na prossecução de um objetivo comum;
e)Respeito e lealdade para com a instituição, os seus órgãos de Direção e o corpo dos seus alunos.
Artigo 34.º
Subordinação
No exercício das suas funções os docentes estão obrigados ao cumprimento das normas de funcionamento do Instituto e das ordens e instruções emanadas dos respetivos órgãos de Direção, salvo daquelas que colidam com a sua liberdade de opinião científica ou com a sua autonomia técnica.
Artigo 35.º
Recrutamento
1 -As formas de recrutamento do pessoal docente do Instituto são:
2 -O convite é formulado pelo Presidente do Conselho de Direção ou pelos Coordenadores de Curso, após aprovação do Conselho de Direção e parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.
3 -Após apreciação favorável pelo Conselho Técnico-Científico, da autoproposta feita pelo docente, este será convidado pelo Conselho de Direção a prestar serviço neste Instituto.
4 -Ao pessoal docente do ISAL é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.
Artigo 36.º
Composição
O corpo docente do Instituto deverá satisfazer os seguintes requisitos:
1) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação.
2) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes.
3) No conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, pelo menos 15 % devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35 % devem ser detentores do título de especialista, os quais poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.
4) A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma atividade profissional na área em que foi atribuído o título.
Artigo 37.º
Habilitações e Categorias
1 -O pessoal docente do Instituto deverá possuir as habilitações e graus académicos legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no Ensino Superior Politécnico.
2 -As categorias dos docentes, são paralelas às dos docentes do Ensino Superior Politécnico, de acordo com a legislação em vigor.
3 -Estas categorias podem compreender duas situações jurídicas distintas:
a)A dos docentes pertencentes ao quadro;
b)A dos docentes, cujo regime consta do respetivo contrato de docência.
4 -Poderão ser contratados para a prestação de serviço docente, individualidades nacionais ou estrangeiras com currículo e funções especificadas no respetivo contrato, assim como assistentes convidados e monitores.
Artigo 38.º
Funções dos docentes
1 -Além das que resultam da lei, consoante a sua categoria são funções genéricas dos docentes:
a)Prestar o serviço docente que lhes for solicitado;
b)Proceder à avaliação da aprendizagem dos alunos de acordo comas regras e critérios estipulados no estatuto do discente e aprovado pelo Conselho Pedagógico;
c)Realizar o serviço de exames que lhes for distribuído;
d)Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;
e)Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada;
f)Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;
g)Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados.
2 -Os docentes executarão as suas funções no âmbito do Departamento da área Científica em que, em função da sua especialização, ficaram integrados.
Artigo 39.º
Liberdade de orientação e de opinião científica
1 -O cumprimento dos programas das unidades curriculares é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido confiada a respetiva regência, sem prejuízo da coordenação do ensino efetuada pelos órgãos competentes do Instituto.
2 -Na lecionação das matérias o pessoal docente goza da liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas aprovados pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
3 -Poderá implementar diferentes métodos de investigação e ou avaliação desde que aprovados pelos respetivos conselhos.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres contratuais
Artigo 40.º
Princípio geral
1 -O exercício da atividade docente implica um compromisso de colaboração com o Instituto na prossecução dos seus objetivos de instituição de ensino e de investigação, empenhada na formação cultural, científica e técnica dos seus alunos, mas é também uma forma de realização pessoal e profissional dos docentes que assumiram aquele compromisso.
2 -Do exercício da atividade docente emergem direitos e obrigações.
Artigo 41.º
Direitos
a)A dispor de condições para o exercício da atividade docente;
b)Ao acesso a ações de formação e aperfeiçoamento, bem como à frequência de cursos de valorização profissional, desde que promovidos pelo Instituto na RAM;
c)A suspender a atividade docente durante os períodos de interrupção das sessões de ensino de natureza coletiva previstas nos regulamentos escolares, sem prejuízo da obrigatoriedade de execução de quais quer tarefas que seja necessário realizar durante esses períodos;
d)A participar, através dos Diretores de Departamento nos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, nos termos e condições definidos no estatuto do ISAL;
e)Gozar de liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas aprovados e do Código Deontológico;
f)Implementar diferentes métodos de investigação e ou avaliação, desde que aprovados pelos respetivos Conselhos.
Artigo 42.º
Deveres
a)Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe sejam confiadas;
b)Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;
c)Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
d)Cumprir os programas das unidades curriculares cuja regência lhe foi confiada, sem prejuízo da coordenação referida no artigo seguinte;
e)Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criativo dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
f)Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos;
g)Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus alunos lições ou outros trabalhos didáticos atualizados, os quais serão igualmente disponibilizados através da plataforma informática institucional;
h)Cooperar nas atividades de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;
i)Contribuir para o normal funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos atos para que tenha sido designado, comparecendo às reuniões para que tenha sido convocado;
j)Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pelo Instituto;
k)Elaborar a ficha da unidade curricular, onde constem para além de outras informações, os respetivos métodos de ensino e de avaliação, e enviá-la durante a primeira quinzena de setembro ao Conselho de Direção, que a distribui pelo(s) Coordenadores de Curso respetivo(s) e pelos Presidentes dos Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico;
l)Apresentar aos discentes, na primeira semana letiva, a ficha de unidade curricular e agendar os elementos de avaliação presenciais, assim como as sessões de ensino de natureza coletiva específicas (visitas de estudo, etc.);
m)Apresentar ao Coordenador de Curso, na primeira quinzena letiva de cada semestre curricular, a proposta de calendarização, no regime de avaliação contínua, dos elementos de avaliação presenciais, visitas de estudo ou outro tipo de sessões de ensino de natureza coletiva que tenham acordado com os discentes, no sentido de evitar, sempre que possível, sobreposição de datas ou tipos de sessões.
n)Elaborar e entregar até ao início da última quinzena letiva, 1.º e 2.º semestres, dois exemplares de exame que corresponderão à 1.ª e 2.ª época respetivamente;
o)Apresentar os resultados da avaliação contínua de cada unidade curricular no prazo previamente fixado, no respetivo calendário letivo;
p)Elaborar e entregar um relatório por unidades curriculares até final de cada semestre;
q)Registar, obrigatoriamente, as presenças dos alunos nas sessões de ensino;
r)Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do Instituto, assegurando o exercício das funções para as quais tenha sido designado ou eleito, e colaborar em iniciativas que sejam de interesse para os fins e objetivos do Instituto;
s)Cumprir as normas de ontológicas e as orientações emanadas pelos Coordenadores de Curso, Conselhos de Direção, Técnico-Científico e Pedagógico.
Artigo 43.º
Coordenação dos programas das unidades curriculares
Os programas das diversas unidades curriculares são coordenados, ao nível de cada Departamento, pelos respetivos docentes, sem prejuízo da coordenação global dos Coordenadores de Curso e dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
Artigo 44.º
Sumários
1 -Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso da matéria lecionada para ser afixado ou divulgado aos alunos.
2 -Os sumários constituem, em cada ano letivo, o desenvolvimento dos respetivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.
3 -O docente deverá redigir um sumário sucinto da matéria lecionada em cada sessão de ensino de natureza coletiva que ficará registado nos programas de sumários on-line da Instituição.
Artigo 45.º
Horários
1 -Os horários de prestação do serviço docente não devem ser alterados sem prévia autorização do Conselho Técnico-Científico.
2 -Os docentes que queiram alterar o horário estabelecido ou agendar sessões de ensino de natureza coletiva de reposição, devem informar previamente o Coordenador de Curso, indicando os dias e as horas em que se propõem ministrar aquelas sessões.
Artigo 46.º
Regime de faltas às sessões de ensino de natureza coletiva
1 -Considera-se que o docente falta às sessões de ensino de natureza coletiva quando não comparece para lecionar.
2 -O docente deverá comunicar ao coordenador de Curso, com 48 horas de antecedência, a intenção de faltar às sessões de ensino de natureza coletiva de modo que esse tempo seja preenchido com outras sessões ou atividades.
3 -Todas as faltas terão de ser repostas até ao final do ano escolar.
PARTE III
CAPÍTULO I
Do corpo discente
Artigo 47.º
Condições gerais de funcionamento dos cursos
1 -Aos ciclos de estudo do ISAL são aplicáveis as normas contidas no Regulamento Interno, naquilo em que não forem contrariadas pelas regras específicas de cada curso superior.
2 -O ensino será ministrado, por ordem decrescente de intervenção dos docentes e crescente de intervenção dos estudantes, tendo em consideração a globalidade do trabalho do estudante. O trabalho que deverá ser efetuado pelo estudante assumirá uma diversidade de formas e metodologias de ensino adequadas aos objetivos de cada unidade curricular, incluindo quer as horas de contacto, quer as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
3 -De acordo com a alínea e) do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, entende-se por "Horas de contacto, o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial".
4 -As horas de contacto assumirão diferentes modalidades de ensino:
a)Ensino teórico - compreende a apresentação ou explicação de conteúdos por um docente;
b)Ensino teórico-prático - destina-se a propiciar aos alunos a aprendizagem compreensiva dos factos, conceitos e princípios, bem como a aprendizagem de métodos, processos e técnicas de aplicação da compreensão desses factos, conceitos e princípios.
c)Ensino prático e laboratorial - diretamente articulado com o ensino teórico, oferecendo momentos de aplicação e exercício.
5 -As sessões de ensino de natureza coletiva poderão compreender ainda:
a)Conferências - têm por objetivo a exposição de temas referentes a determinada área do saber, em geral conectados com ramos de ensino ministrados no Instituto, sendo obrigatória a presença dos alunos.
b)Colóquios - visarão a análise e discussão, amplamente participadas, de um ou vários temas, previamente fixados.
c)Seminários - destinam-se a organizar o trabalho de alunos e grupos de alunos no estudo de um ou vários temas, de modo a permitir-lhes a construção de um correto conhecimento dos mesmos, mediante a realização de observações e pesquisas próprias.
d)Visitas de estudo - terão em vista propiciar a observação e investigação direta de um ou mais objetos de estudo, previamente escolhidos, situados fora do local habitual de aprendizagem, sendo obrigatória a presença dos alunos.
e)Orientação tutorial - período de instrução destinado a rever e discutir materiais e temas apresentados em salas de aula ou a preparar trabalhos.
f)Avaliação - qualquer componente do processo de ensino-aprendizagem que seja passível de ser avaliada e tenha de ser obrigatoriamente efetuada num tempo-espaço agendado, com uma duração predefinida e na presença do docente, designadamente prova escrita, prova oral, exercício laboratorial acompanhado, trabalho de campo acompanhado, e a apresentação e defesa de um estágio/projeto.
6 -Os trabalhos de projeto consistem em estudos de aprendizagem, incidindo sobre temas propostos e orientados pelos docentes e desenvolvidos pelos estudantes, tanto no que respeita ao conteúdo como à metodologia utilizada.
7 -Os estágios têm por fim fomentar nos alunos qualidades de criatividade, de inovação e de investigação científica ou pedagógica, assim como a capacidade para aplicação de conhecimentos adquiridos à resolução de problemas concretos, com vista à sua formação profissional.
8 -Os estudos livres são estudos ou pesquisas de inteira iniciativa dos alunos no que se refere a objetivos, conteúdo e método.
9 -De acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, a formação dos estudantes dos cursos de 1.º ciclo, deverá habilitá-los com as seguintes competências:
a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que lhe possibilite dominar os conceitos, métodos e instrumentos básicos da sua área de formação de base;
b)Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciar uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;
c)Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área deformação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;
d)Capacidade de recolher, selecionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentar em as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes;
e)Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;
f)Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.
10 -São da competência dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico todas as decisões relativas à organização, regulamentação e peso relativo dos diversos tipos de ensino-aprendizagem referidos nos pontos anteriores.
CAPÍTULO II
Admissão e matrícula
Artigo 48.º
Admissão ao 1.º ano curricular
1 -O acesso aos cursos do Instituto está sujeito às condições legalmente fixadas para o Ensino Superior.
2 -Os candidatos deverão satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a)Ter realizado, no ano em causa, as provas de ingresso fixadas para o curso pretendido:
b)Ter obtido nas provas de ingresso fixadas para esse curso a classificação mínima exigida;
c)Ter obtido na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
3 -O número de estudantes a admitir em cada ano e por curso é proposto ao competente Ministério pelo Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
4 -Os estudantes que ingressem no 1.º Ano dos Cursos Superiores do ISAL são obrigados a inscreverem-se em todas as unidades curriculares desse ano, constantes do respetivo plano de estudos, sem prejuízo da possibilidade de optarem pelo Regime de Estudante a Tempo Parcial, nos termos fixados em regulamento próprio.
5 -O ISAL só aceitará matrículas até ser atingido o número acordado pelo competente Ministério e poderá anular as matrículas em qualquer curso, sempre que o número de interessados não seja considerado suficiente para o funcionamento do Curso.
Artigo 49.º
Documentação para matrícula e ou inscrição no 1.º ano curricular
a)Boletim de matrícula do ISAL;
c)Certificado de Habilitações Literárias, incluindo o certificado de 10.º, 11.º e 12.º Anos, devidamente reconhecido;
d)Declarações comprovativas da realização das provas de ingresso fixadas para o curso a que pretende concorrer e das respetivas classificações;
Artigo 50.º
Renovação da matrícula e ou inscrição
1 -A matrícula e ou inscrição caduca no fim de cada ano escolar.
2 -Antes do início do novo ano escolar todos os estudantes deverão renovar a sua matrícula e ou inscrição, servindo-se dos impressos a isso destinados.
3 -O estudante é obrigado a inscrever-se em todas as unidades curriculares constantes do respetivo plano de estudos, para o ano curricular em causa, quando não tenha unidades curriculares em atraso, sem prejuízo da possibilidade de optarem pelo Regime de Estudante a Tempo Parcial, nos termos fixados em regulamento próprio.
4 -A partir do ano letivo de 2007-2008, a transição de ano curricular, considerando os princípios inerentes ao Processo de Bolonha, deve ser definida em função do número de unidades de crédito obtidas pelos estudantes - ECTS. Sendo admitido que os estudantes possam ter até 24 ECTS em atraso, a sua distribuição pelos 3 anos curriculares dos cursos de licenciatura será estabelecida do seguinte modo:
a)1.º ano curricular - estudantes com 0 - 35 ECTS (dos 60 previstos nos 2 primeiros semestres);
b)2.º ano curricular - estudantes com 36 - 95 ECTS (dos 120 previstos nos 4 primeiros semestres);
c)3.º ano curricular - estudantes com 96 - 179 ECTS
5 -O disposto no número anterior não prejudica o regime de precedências fixado para cada curso.
6 -Em cada ano, os estudantes são obrigados a inscreverem-se prioritariamente em todas as unidades curriculares em atraso, pagando para o efeito a devida propina.
7 -Aos estudantes que transitem de ano com unidades curriculares atrasadas, não é obrigatoriamente assegurada compatibilidade de horário de frequência nessas unidades curriculares, no ano seguinte.
8 -Será consentida a frequência de unidades curriculares precedidas, quando não tenha ainda sido obtida a aprovação nas unidades curriculares precedentes, embora as notas obtidas nos exames de frequência e finais das unidades curriculares precedidas sejam congeladas, ficando esse conhecimento dependente do aproveitamento nas unidades curriculares precedentes. Esse congelamento só será válido até ao fim da época extraordinária de setembro do ano letivo a que respeita, após o que ficarão sem efeito os resultados dessas provas. No caso em que os estudantes reúnam as condições para realizarem a unidade curricular precedente na época especial Trabalhador-Estudante ou especial, o congelamento referido anteriormente será válido até à referida época de exames.
9 -Os trabalhadores-estudantes estão isentos da obrigatoriedade de frequência de um mínimo de unidades curriculares de um ano letivo, pelo que o ponto quatro do presente artigo não lhes será aplicado.
Artigo 51.º
Prescrição
1 -À prescrição do direito de inscrição aplica-se a lei geral em vigor (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto), para os alunos que frequentam cursos que tenham financiamento público.
2 -O direito à inscrição do aluno regular em cada ano letivo dos cursos de licenciatura exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela seguinte:
No final de X inscriçõesMínimo de ECTS realizados, com aproveitamento para não prescrever X = 3Mínimo de 60 ECTS. Mínimo de 120 ECTS. X = 4Mínimo de 120 ECTS. X = 5Mínimo de 180 ECTS, ou seja, conclusão do curso.
3 -Os alunos que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante ou de outra situação que venha a ser regulamentada pelo Conselho de Direção, para efeitos de aplicação da tabela é contabilizado 0,5 por cada inscrição que tenha efetuado, nessas condições:
No final de X inscriçõesMínimo de ECTS realizados, com aproveitamento para não prescrever X = 6Mínimo de 60 ECTS. X = 8Mínimo de 120 ECTS. X = 10Mínimo de 180 ECTS, ou seja, conclusão do curso.
4 -Os alunos prescritos num dado ano letivo ficam impedidos de se candidatar a esse ou a outro curso do ISAL, no ano letivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição. Caso esta situação se verifique a decisão de exclusão do aluno e de retorno após prescrição, compete em última instância ao Conselho Técnico-Científico.
5 -O regime de prescrições aplica-se a partir do ano letivo de 2007-2008, não sendo consideradas as inscrições relativas a anos anteriores.
Artigo 52.º
Prazos para as matrículas e ou inscrições
1 -As matrículas e ou inscrições para o 1.º Ano nos Cursos Superiores do ISAL, serão efetuadas no período subsequente à afixação das listagens dos candidatos colocados, de acordo com o calendário aprovado nesse ano letivo.
2 -A renovação da matrícula e ou inscrição para os estudantes que não pretendam recorrer à época extraordinária e subsequentes, deverá ocorrer até 31 de julho.
3 -A renovação de matrícula e ou inscrição para os estudantes que recorreram à época extraordinária, época especial Trabalhador-Estudante ou à época especial, deverão realizar-se nos três dias posteriores à afixação do último resultado relativo ao(s) exame(s) a que o estudante se tenha candidatado.
CAPÍTULO III
Planos de estudos e regime escolar
Artigo 53.º
Condições gerais
1 -Os Planos de Estudos ministrados pelo ISAL são conjuntos de unidades curriculares, subdivididos em seis semestres curriculares, que expressam em créditos o trabalho que deve ser efetuado pelo estudante em cada unidade curricular, bem como a área científica em que esta se integra.
2 -O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado conforme os princípios constantes no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro. Esse número expressa a globalidade do trabalho de formação do estudante, requerido para completar cada unidade curricular.
3 -O número de horas estimadas de trabalho do estudante inclui todas as formas de trabalho previstas, quer as "horas de contacto", quer as horas dedicadas a projetos, estágios, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
4 -De acordo com a alínea e) do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, entende-se por "Horas de contacto, o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial".
5 -O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular, realizado a tempo inteiro, é de 60, e de um semestre curricular é de 30.
6 -O número de créditos correspondente ao trabalho de um 1.º Ciclo de Estudos que atribua um grau académico de licenciatura, é de 180.
CAPÍTULO IV
Regime de avaliação e exames
Artigo 54.º
Avaliação
1 -A avaliação de conhecimentos e de competências dos estudantes nas diversas unidades curriculares terá por objetivo:
a)Avaliar a assimilação dos conhecimentos;
b)Avaliar a capacidade de utilização dos instrumentos analíticos para a resolução de questões teóricas e práticas;
c)Avaliar a capacidade de exposição escrita e oral dos assuntos tratados;
d)Avaliar a capacidade de estudo ou aprofundamento de matérias por esforço próprio;
e)Avaliar a capacidade crítica em relação às matérias;
f)A avaliação da aprendizagem dos estudantes é da responsabilidade do docente a quem foi confiada a regência de uma dada unidade curricular;
g)Em caso de impedimento do docente da unidade curricular, o Coordenador de Curso ou o Diretor de Departamento designará o seu substituto.
2 -A avaliação dos estudantes deverá ser feita de forma contínua, formativa e sumativa, respeitando as normas gerais definidas pelo Conselho Técnico-Científico.
3 -A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o estudante que nela obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.
4 -A avaliação de unidades curriculares como dissertações, monografias, seminários, projetos e estágios é objeto de regulamento próprio, respeitando as normas gerais definidas pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 55.º
Modalidades de Avaliação
1 -As modalidades de avaliação são:
2 -Os estudantes que não tenham obtido aproveitamento na avaliação contínua, poderão submeter-se a exame final, desde que cumpram os critérios definidos para cada uma dessas modalidades. Para o efeito deverão apresentar requerimento ao Conselho de Direção, dentro dos respetivos prazos, satisfazendo a devida propina.
Artigo 56.º
Avaliação contínua
1 -É a principal modalidade de avaliação dado que permite valorizar com frequência o progresso do estudante em relação aos objetivos previamente fixados pelo docente e realizar-se à de vários modos, de forma a exigir a participação oral e escrita dos discentes, com a assiduidade mínima obrigatória.
2 -Compete ao docente, no início do semestre letivo, definir as componentes de avaliação de acordo com as características específicas da unidade curricular, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -É obrigatória a realização de pelo menos duas componentes de avaliação, nas unidades curriculares semestrais, sendo os resultados dessa avaliação sucessivamente comunicados aos alunos.
4 -As provas escritas presenciais, na avaliação de tipo contínuo, devem ocorrer obrigatoriamente no período letivo.
5 -O docente atribuirá sempre uma classificação quantitativa entre 0 (zero) e 20 (vinte) valores a todas as componentes de avaliação estipuladas para a unidade curricular. No final de cada semestre será afixada a classificação do estudante.
6 -Consideram-se aprovados os estudantes que obtiverem uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.
7 -Terão de prestar exame final na época ordinária os estudantes cuja classificação seja inferior a 10 (dez) valores ou que não tenham elementos de avaliação.
Artigo 57.º
Exame final
1 -Há quatro épocas de exame:
c)Época Especial Trabalhador-Estudante;
a)não aprovados na avaliação contínua;
b)e que requeiram o exame de acordo com os prazos fixados no respetivo calendário de atividades letivas.
a)Não aprovados na época ordinária de exames;
b)Que desejem efetuar melhoria de nota;
c)E que requeiram o exame de acordo com os prazos fixados no respetivo calendário de atividades letivas.
4 -Época Especial Trabalhador-Estudante:
a)Tenham adquirido o estatuto de Trabalhador-Estudante;
b)Requeiram o exame ao Conselho de Direção até ao dia 30 de outubro do ano a que respeitar;
c)Tenham comparecido ao exame da unidade curricular em causa, na época extraordinária de exames do respetivo ano letivo.
7 -Realização de Provas Escritas:
a)O calendário de exames, depois de aprovado pelo Conselho Técnico-Científico, será afixado até oito dias antes da realização dos mesmos;
b)As provas serão feitas em folhas de papel timbrado fornecido pelo ISAL e distribuído aos estudantes;
c)Findo o tempo fixado, os candidatos entregarão as suas provas no estado em que estas se encontrarem, assinando-as com o nome completo.
a)Servirem-se de elementos não autorizados;
b)Comunicarem entre si ou com terceiras pessoas, exceto com o pessoal docente encarregado da fiscalização;
c)Usarem de meios fraudulentos ou colaborarem em fraudes, ainda que não seja em proveito próprio;
d)Ausentarem-se da sala, exceto no caso de decidirem terminar a prova, entregando-a então no estado em que esta se encontrar;
e)Perturbarem o trabalho dos outros candidatos ou manifestarem, por qualquer forma, menos respeito pelo ato que realizam;
f)Aos alunos que infringirem o disposto nas alíneas anteriores será atribuída a classificação de zero valores, sem prejuízo de procedimento disciplinar.
a)A do programa oficial da unidade curricular;
b)A ministrada durante o ano letivo a que se reporta e a que está registada nos respetivos sumários.
10 -Calendarização das Épocas Finais de Exame:
Artigo 58.º
Melhoria de nota
1 -Qualquer estudante poderá ter acesso a exames para melhoria de nota, em qualquer época de exame até ao final do ano letivo seguinte ao do términos do ciclo de estudos.
2 -Em qualquer caso, a melhoria de nota só poderá realizar-se uma vez, por cada unidade curricular.
3 -Caso não se verifique melhoria de nota mantém-se a classificação da avaliação anterior.
Artigo 59.º
Grau de licenciado e classificação final do curso
1 -O grau de licenciado é titulado por uma Carta de Curso e é atribuído aos alunos que concluam, com aproveitamento, todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos da licenciatura e tenham obtido o número de créditos fixado.
2 -A emissão da Carta de Curso, bem como das respetivas certidões, é acompanhada da emissão do Suplemento ao Diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
3 -Ao grau de licenciado é atribuída uma Classificação Final de 10-20 valores expressa numa escala numérica de 0 a 20 bem como o seu equivalente na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações nos termos do disposto Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, com recurso à metodologia aconselhada pela Direção-Geral do Ensino Superior.
4 -A Classificação Final do grau de licenciado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos.
5 -Para efeitos do ponto anterior, ponderam-se as classificações finais obtidas em cada unidade curricular pelos respetivos ECTS.
Artigo 60.º
Menção qualitativa
a)10 a 13 Valores - Suficiente;
c)16 e 17 Valores - Muito Bom;
d)18 a 20 Valores - Excelente.
CAPÍTULO V
Direitos e deveres dos alunos
Artigo 61.º
Direitos
1 -Serem respeitados em suas convicções políticas religiosas e filosóficas.
2 -Eleger os seus representantes para os órgãos colegiais do Instituto e exercer o direito de representação dos mesmos.
3 -Utilizar os Serviços do Instituto de acordo com os regulamentos aprovados.
4 -Frequentar e participar de forma ativa nas sessões ensino de natureza coletiva e outras atividades escolares fundamentais para a sua aprendizagem e formação.
Artigo 62.º
Deveres
1 -Desenvolver, cultivar e aplicar as suas potencialidades no processo ensino-aprendizagem facultado pelo Instituto.
2 -Observar regulamentos e normas vigentes no Instituto.
3 -Contribuir e empenhar-se para o prestígio e bom-nome do Instituto.
4 -Zelar pelo património cultural e material do Instituto.
5 -Cooperar interessadamente nas atividades desenvolvidas pelo Instituto contribuindo para o bom funcionamento do mesmo.
6 -Abster-se de reuniões e manifestações de caráter político, ou outras que sejam alheias à finalidade do Instituto, dentro dos recintos do mesmo.
Artigo 63.º
Infrações e sanções disciplinares
1 -Constituem infração disciplinar dos estudantes:
a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e no regulamento próprio;
b)A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».
2 -São sanções aplicáveis às infrações disciplinas dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
c)A suspensão temporária das atividades escolares;
d)A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e)A interdição da frequência da instituição até cinco anos.
3 -O exercício do poder disciplinar rege-se pelo disposto em regulamento próprio e pertence à entidade instituidora, sendo precedido de parece prévio do estabelecimento de ensino, podendo ser delegado no Conselho de Direção.
Artigo 64.º
Disposições finais
1 -As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação destes Estatutos serão resolvidas por deliberação do Conselho de Direção.
2 -As alterações aos presentes Estatutos entram em vigor após o registo pelo ministro da tutela e publicação 2.ª série do Diário da República.
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