Artigo 1.º
Norma habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de março de 1962, o Decreto-Lei n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de julho, a Lei n.º 30/2006 de 11 de julho e o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.
Artigo 2.º
Definições
a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b)Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde e os seus Adjuntos;
c)Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;
h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)Entidade responsável pela administração do cemitério: Junta de Freguesia;
n)Depósito: colocação temporária de urnas contendo restos mortais em ossários, jazigos e sepulturas;
o)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo ossadas;
p)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
q)Talhão: área continua destinada a jazigos sepulturas ou ossários unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
r)Consumpção: desaparecimento dos tecidos orgânicos.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que viva com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 3.º-A
Requerimentos
1 -O requerimento deve conter, quando aplicável:
a)A identificação do requerente;
b)A identificação do falecido;
c)A indicação expressa do ato pretendido;
d)A documentação legalmente exigida.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Âmbito
1 -O Cemitério da Freguesia de Carnota, destina-se à inumação dos cidadãos naturais, recenseados, residentes em casa própria na Freguesia de Carnota ou em casa de familiares em linha direta por tempo superior a 185 dias, nos termos da lei em vigor.
2 -Poderão ainda, observadas as disposições legais e regulamentares, ser inumados no Cemitério da Freguesia de Carnota, os cadáveres de cidadãos, ossadas ou cinzas que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
SECÇÃO II
SERVIÇOS
Artigo 5.º
Serviço de Receção e Inumação de Cadáveres
A receção e inumação de cadáveres estão a cargo da pessoa ou pessoas que forem designadas pela Junta de Freguesia de Carnota, aos quais compete cumprir, fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, as leis e regulamentos gerais, as deliberações da Junta de Freguesia, bem como as ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 6.º
Serviços de Registo e Expediente Geral
As operações de registo e expediente geral estarão a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, registos de inumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 -O Cemitério encontra-se aberto todos os dias de acordo com o horário legalmente aprovado pelo Executivo da Junta de Freguesia e que será afixado à entrada do mesmo.
2 -Para efeitos de inumação, o corpo terá de dar entrada até uma hora antes do seu encerramento.
3 -A data e hora para a realização dos funerais deverá ser comunicada à Junta de Freguesia, com o máximo de antecedência possível, a fim de permitir a organização dos serviços.
Artigo 7.º-A
Horário em dias especiais
O horário de funcionamento do cemitério aos domingos, feriados e dias de tolerância de ponto pode ser ajustado por deliberação da Junta de Freguesia.
As alterações ao horário devem ser afixadas em local visível e divulgadas por meios adequados.
Artigo 8.º
Locais de inumação
1 -A inumação não pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
Artigo 9.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, sendo estes devidamente soldados pela entidade competente.
3 -Antes do encerramento definitivo, os Agentes Funerários devem depositar nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocar filtros depuradores e dispositivos destinados a baixar a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 10.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento;
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º, Deste Regulamento;
e)Decorridos trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º, deste Regulamento.
3 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação e ao encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1;
4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 11.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.
Artigo 12.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia de Carnota, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.
2 -O requerimento, a que se refere o número anterior, deve ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)Os documentos a que alude o n.º 1, do artigo 35.º, deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 13.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior serão apresentados na Secretaria da Junta de Freguesia, por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 -Recebidos os documentos e paga a taxa de inumação, será emitida guia, de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado pela realização do funeral.
3 -Não se efetuará a inumação sem que ao representante da Junta de Freguesia, seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 -A inumação será registada no respetivo livro e/ou em suporte informático.
Artigo 14.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, a Junta de Freguesia comunicará imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO I
INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 15.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 16.º
Classificação
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
a)São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findo os quais poderá proceder-se à exumação;
b)São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
Artigo 17.º
Dimensões
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a)Para adultos:
Comprimento - 2,00 m (máximo)
Largura - 1,00 m (máximo)
Altura (1 inumação) - 1,15 m (máximo)
b)Para crianças:
Comprimento - 1,00 m (máximo)
Largura - 0,55 m (máximo)
Altura - 1,00 m (máximo)
Artigo 18.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões.
2 -Apenas será permitida a transformação de sepulturas, em jazigos subterrâneos, nos casos em que as condições de segurança sejam verificadas.
Artigo 19.º
Sepulturas temporárias
Nas sepulturas temporárias só é possível inumar cadáveres encerrados em caixão de madeira ou outro material biodegradável, sendo proibido o enterramento de caixões de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nos quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.
Artigo 20.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas, é permitida a inumação em caixões de madeira.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenham utilizado caixão próprio para inumação temporária.
SECÇÃO II
INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 21.º
Tipos de jazigos
1 -Os jazigos paroquiais ou particulares podem ser de dois tipos:
a)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
b)Jazigo individual, tipo gavetão.
Artigo 22.º
Inumação em jazigo
Para inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 23.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, concedendo-se para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação, dentro do prazo prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados, ou por deliberação da Junta de Freguesia, tendo este lugar nos casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, para optarem por uma das soluções referidas.
CAPÍTULO IV
EXUMAÇÕES
Artigo 24.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandato de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.
3 -Sempre que, no momento da abertura da sepultura, se verifique que não estão concluídos os fenómenos de destruição da matéria orgânica, o cadáver deve ser novamente recoberto.
4 -A Junta de Freguesia pode determinar a permanência do cadáver por períodos adicionais devidamente fundamentados.
Artigo 25.º
Procedimentos
1 -Nas sepulturas temporárias, decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior, poderá proceder-se à exumação dos cadáveres.
2 -Dois meses antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e afixará editais nos locais de estilo, convidando-os a requerer no prazo de trinta dias, a trasladação das ossadas ou a continuação da utilização da sepultura.
a)No caso de requerem a trasladação, os interessados serão convidados a comparecer no cemitério no dia e hora que vierem a ser fixados para esse fim.
b)Quando os interessados optarem pela manutenção da sepultura, para além do período legal de inumação, esta poderá ser deferida por iguais e sucessivos períodos de três anos, enquanto a disponibilidade das sepulturas temporárias o permitir.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso dos prazos fixados no artigo anterior, sem que os interessados se tenham pronunciado, a Junta de Freguesia procederá à exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às estabelecidas no artigo 17.º deste Regulamento.
Artigo 26.º
Exumação de ossadas em caixões depositados em jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão depositado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção do cadáver.
2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 -As ossadas exumadas de caixão que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, serão depositados no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 26.º-A
Responsabilidade pelos elementos removidos
1 -Aquando da realização de exumação, compete ao concessionário ou proprietário a remoção das pedras tumulares, revestimentos, lápides, cruzes, floreiras, ornamentos ou quaisquer outros elementos decorativos.
2 -A remoção é da inteira responsabilidade do concessionário ou proprietário.
3 -Os elementos removidos devem ser devidamente acondicionados em local próprio definido ou autorizado pela Junta de Freguesia.
4 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza por deterioração, extravio ou desaparecimento dos materiais.
5 -Os elementos removidos devem ser recolocados no prazo máximo de 12 meses a contar da data da exumação.
6 -O incumprimento do prazo constitui infração ao presente Regulamento, podendo dar lugar à aplicação das sanções previstas.
7 -Decorrido o prazo sem recolocação, assiste à Junta de Freguesia o direito de determinar o destino final dos materiais, não havendo lugar a qualquer indemnização.
CAPÍTULO V
TRASLADAÇÕES
Artigo 27.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada à Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º, deste regulamento, através de requerimento.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para outro cemitério, deverá a Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via fax.
Artigo 27.º-A
Cremação e Destino de Cinzas
1 -A cremação é admitida como forma alternativa de destino final dos restos mortais, nos termos legais., sendo que o Cemitério da Freguesia de Carnota não dispõe de crematório.
2 -As cinzas podem ser depositadas em jazigo ou ossário, inumadas em sepultura ou entregues à pessoa legitimada.
Artigo 28.º
Condições da Trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixa de madeira.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada para esse fim.
Artigo 29.º
Registo e Comunicações
1 -O registo da trasladação é efetuado no respetivo livro ou em suporte informático.
2 -Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério a Junta de Freguesia, dará conhecimento à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.
CAPÍTULO VI
CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
FORMALIDADES
Artigo 30.º
Concessão
1 -Os terrenos do cemitério podem, mediante deliberação da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para sepulturas perpétuas, e para a construção de jazigos particulares.
2 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia vier a fixar.
3 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos, pelo período estabelecido.
Artigo 31.º
Prazos da concessão
1 -As concessões de terrenos para jazigos são perpétuas.
2 -As concessões de sepulturas são perpétuas.
3 -As concessões de gavetões são perpétuas.
4 -Origina, a caducidade da concessão e a reversão das construções a favor da Freguesia, se passados 10 anos após a morte do concessionário, os jazigos, sepulturas e ossários não forem objeto de averbamento à sua titularidade dentro do prazo referido.
5 -No que respeita aos restos mortais neles inumados, aí irão permanecer perpetuando-se assim a vontade dos seus concessionários.
6 -No caso de nova concessão será exigido ao novo concessionário que se responsabilize pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura ou ossário, dos restos mortais aí existentes, através de uma declaração a anexar ao pedido de concessão ficando a constar essa condicionante do respetivo alvará.
Artigo 31.º-A
Regularização da qualidade de concessionário
Sempre que se verifique que a titularidade da concessão não se encontra atualizada, a Junta de Freguesia notificará os interessados conhecidos para procederem à respetiva regularização.
A regularização deve ser efetuada mediante requerimento, acompanhado dos documentos legalmente exigidos.
O prazo para regularização é de doze (12) meses a contar da data da notificação.
O incumprimento do disposto nos números anteriores pode determinar:
a) A impossibilidade de autorizar inumações, exumações, trasladações ou quaisquer intervenções no local concessionado;
b) A aplicação das sanções previstas no presente Regulamento;
c) A instauração de procedimento conducente à caducidade da concessão.
A Junta de Freguesia não assume qualquer responsabilidade pela perda de direitos resultante da não regularização.
Artigo 31.º-B
Falecimento do concessionário ou inexistência de habilitação de herdeiros
1 -Em caso de falecimento do concessionário, os direitos e deveres inerentes à concessão transmitem-se nos termos gerais do direito sucessório, mediante regularização junto da Junta de Freguesia.
2 -Quando, atenta a antiguidade da concessão ou outras circunstâncias devidamente fundamentadas, não seja possível apresentar habilitação formal de herdeiros, a Junta de Freguesia pode admitir a regularização da concessão com base em:
a)Declaração sob compromisso de honra do interessado;
b)Prova documental ou testemunhal bastante da ligação familiar ou factual;
c)Outros meios de prova considerados adequados.
3 -A regularização efetuada nos termos do número anterior confere apenas os direitos estritamente necessários à gestão da concessão, não equivalendo a reconhecimento de direitos sucessórios.
4 -Na ausência de regularização será promovida notificação por edital, com fixação de prazo para eventual pronúncia.
5 -Decorrido o prazo sem regularização válida, pode aplicar-se o regime de caducidade e abandono previsto no presente Regulamento.
6 -Das decisões tomadas ao abrigo do presente artigo não assiste qualquer direito a indemnização.
Artigo 32.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos, é dirigido à Junta de Freguesia, através de requerimento escrito e dele deve constar a identificação do interessado (s) e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 33.º
Deliberação da concessão
1 -Deliberada a concessão do terreno requerido, a Junta de Freguesia notificará o requerente para comparecer no prazo de 15 dias no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 10 dias úteis, a contar da data em que tiver sido feita a respetiva escolha e demarcação, sob pena de caducidade da deliberação.
3 -A título excecional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que o interessado deposite antecipadamente, na tesouraria da Junta, importância correspondente à taxa de concessão, devendo neste caso, apresentar o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
4 -O não cumprimento dos prazos fixados nos n.os 2 e 3 deste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, deste artigo, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 34.º
Alvará de Concessão
1 -As concessões serão tituladas por alvará, a emitir pelo Presidente da Junta de Freguesia, dentro dos 30 dias úteis após o pagamento da taxa de concessão.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respetivos, nele devendo mencionar-se por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 -A cada concessão corresponderá um alvará.
4 -Extraviado ou inutilizado o alvará, será emitida 2.ª via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira.
5 -No caso de o concessionário ter falecido, poderá a 2.ª via de alvará ser requerida por qualquer herdeiro ou testamenteiro, desde que faça prova dessa condição, devendo em seguida providenciar pelo respetivo averbamento.
Artigo 35.º
Caducidade das concessões
Os jazigos, sepulturas e ossários concessionados que vierem à posse da Freguesia em virtude de caducidade da concessão, poderão permanecer na posse da Freguesia ou ser alienados em hasta pública, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Presidente da Junta de Freguesia.
DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 36.º
Prazos de realização de obras
1 -Salvo em casos devidamente justificados, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se no prazo de 90 dias e de 60 dias respetivamente a contar da data da emissão do respetivo alvará de licença ou autorização de revestimento da sepultura.
2 -Caso não sejam respeitados os prazos concedidos, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 37.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas, serão feitas mediante exibição do respetivo alvará de concessão e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão deve ser exibido.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 38.º
Trasladação dos restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação de restos mortais aí depositados a título temporário, após a publicação de éditos, em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida transladação.
2 -Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.
3 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou sepultura perpétua.
4 -Os restos mortais depositados a título perpétuo, não podem ser transladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 39.º
Obrigação do concessionário de jazigo ou sepultura
O concessionário de jazigo ou sepultura que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais nos mesmos inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena dos Serviços da Junta de Freguesia promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, sem a sua presença. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo representante da Junta de Freguesia que presida ao ato e por duas testemunhas.
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 40.º
Transmissão por morte
A transmissão da concessão de jazigo ou sepultura perpétuas por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais do direito sucessório.
Artigo 41.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -A transmissão por ato entre vivos da concessão de jazigo ou sepultura perpétua, só será permitida se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar do averbamento da transmissão.
2 -A transmissão a que se refere o número anterior é admitida sem qualquer condição quando no jazigo ou sepultura perpétuas não existam corpos ou ossadas.
3 -Existindo corpos ou ossadas a transmissão só será admitida:
a)Se se tiver procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigo, sepultura ou ossário com caráter perpétuo. Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, desde que qualquer dos concessionários não exerça o seu direito de preferência e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 1 do presente artigo.
4 -As transmissões previstas no presente artigo, só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente se este a tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 42.º
Autorização
1 -Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia.
2 -A autorização da Junta de Freguesia caducará, se no prazo de 6 meses não for realizada a transmissão.
3 -Pela transmissão entre vivos será paga à Junta de Freguesia 50 % do valor das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor, relativas à área do jazigo ou sepultura.
Artigo 43.º
Averbamento
A transmissão da concessão de jazigo ou sepultura perpétua averbar-se-á mediante deliberação da Junta de Freguesia no alvará de concessão, a requerimento dos interessados, apresentado e instruído nos termos gerais do direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 44.º
Concessionários Desconhecidos
1 -Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de notificados por meio de editais afixados nos lugares de estilo e avisos no jornal mais lido no concelho.
2 -Dos editais constarão os números dos jazigos ou sepulturas, sua localização, data das inumações e identificação dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontram depositados, bem como, o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 -O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que, nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente colocar-se-á no jazigo ou sepultura perpétua uma placa indicativa do abandono.
Artigo 44.º-A
Noção de restos mortais abandonados e destino dos restos mortais abandonados
1 -Consideram-se abandonados os restos mortais relativamente aos quais não seja promovida qualquer diligência após notificação ou edital.
2 -Os restos mortais abandonados podem ser inumados, depositados em ossário ou cremados, por deliberação fundamentada da Junta.
Artigo 45.º
Concessionários Conhecidos
1 -Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas quando os concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 -O artigo anterior aplicar-se-á no que diz respeito aos prazos, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.
Artigo 46.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no n.º 1 do artigo 42.º ou após a notificação judicial do artigo 43.º, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, será o processo presente à reunião da Junta de Freguesia, para ser declarada a prescrição do jazigo ou sepultura a favor da Freguesia.
2 -À declaração de prescrição ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1, do artigo 42.º deste Regulamento.
Artigo 47.º
Realização de obras
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão a constituir pela Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2 -A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes ter formação superior na área da engenharia civil.
3 -Na impossibilidade de realizar notificação pela forma prevista no n.º 1, serão publicados avisos no jornal mais lido do concelho, dando conta do estado dos jazigos, identificando pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados bem como o nome do ou dos concessionários que figurem nos registos.
4 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado a Junta de Freguesia pode ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
5 -Caso os concessionários não venham a dar a utilização ao terreno mediante a construção de jazigo ou sepultura, no prazo de um ano a contar da notificação da demolição, a Junta de Freguesia poderá declarar a caducidade da concessão.
Artigo 48.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito quando deles sejam retirados depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no coval reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 49.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 50.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido à Junta de Freguesia.
2 -O pedido de licenciamento é acompanhado dos elementos instrutórios previstos no artigo seguinte.
Artigo 51.º
Instrução dos pedidos
1 -Do pedido referido no n.º 1 do artigo anterior, constarão os elementos seguintes:
a)Requerimento do(a) concessionário(a);
b)Termos de Responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
d)Memória descritiva e justificativa da obra em que se especificam as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, etc.
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida para o fim a que se destina.
3 -Nas eventuais construções, alterações ou revestimentos dos jazigos ou sepulturas na parte antiga, não deverão ser alteradas as medidas existentes, podendo, no entanto, ser ponderada a utilização de pedra diferente para o revestimento, tendo-se em conta as construções envolventes.
Artigo 52.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos paroquiais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,55 m
2 -Nos jazigos, não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do terreno ou da cota da soleira.
3 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,60 metros.
Artigo 53.º
Requisitos das sepulturas
1 -As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas em granito ou mármore, de uma só cor, tendo em conta a área envolvente e de acordo com o modelo aprovado pela Junta de Freguesia.
2 -Na colocação dos revestimentos não será permitida a união de sepulturas contíguas, ainda que concessionadas ao mesmo titular.
3 -O pedido de autorização para revestimento das sepulturas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido à Junta de Freguesia de Carnota.
a)Do referido requerimento deverão constar uma memória descritiva e justificativa, bem como desenho referente à planta, cortes e alçados.
b)A autorização para o revestimento das sepulturas será emitida pela Junta de freguesia.
4 -Será da responsabilidade dos concessionários de jazigos ou sepulturas a reparação de todos os danos causados pelo manuseamento dos tampos, revestimentos ou outros, sempre que seja necessária à sua abertura, para efeitos de inumação, exumação ou quaisquer outros trabalhos que neles sejam necessários efetuar pelos Serviços do Cemitério.
Artigo 54.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.
3 -Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1 deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 45.º, os concessionários serão notificados da necessidade de executar as obras, marcando-se-lhes prazo para a sua execução.
4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.
5 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
6 -Em face das circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 55.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Secretaria da Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 56.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
SINAIS FUNERÁRIOS E EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 57.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos será permitida a colocação de cruzes, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosas ou inadequadas, em juízo feito pela Junta de Freguesia.
Artigo 57.º-A
Responsabilidade por danos
1 -A Junta de Freguesia de Carnota não é responsável por quaisquer danos, deteriorações ou furtos ocorridos em jazigos, sepulturas, ossários ou demais construções funerárias, quando resultem de atos de terceiros.
2 -As situações referidas no número anterior devem ser comunicadas pelos concessionários ou interessados às autoridades competentes, com vista ao apuramento de responsabilidades.
3 -Quem causar dano de qualquer natureza no cemitério fica obrigado à sua reparação integral, devendo repor a situação existente antes da ocorrência, sempre que possível, sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal a que houver lugar.
4 -Pelos danos causados por menores respondem os respetivos representantes legais ou as pessoas que tenham a sua guarda.
Artigo 58.º
Embelezamento
1 -A colocação de lápide e floreira, devidamente ornamentada, não carece de qualquer autorização, devendo ser dado conhecimento ao responsável pelo cemitério.
2 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários particulares colocados em jazigos ou sepulturas.
Artigo 59.º
Autorização Prévia
A realização de quaisquer trabalhos no cemitério por particulares, fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta, bem como ao pagamento das taxas devidas.
Artigo 60.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i)A permanência de crianças, quando não acompanhadas;
j)Colocar o lixo fora dos recipientes apropriados.
Artigo 60.º-A
Direitos dos utilizadores e Reclamações
1 -São direitos dos utilizadores a informação clara, o tratamento digno e a apresentação de reclamações.
2 -A Junta de Freguesia assegura meios adequados para apresentação de reclamações.
Artigo 61.º
Entrada de viaturas no Cemitério
b)Viaturas ligeiras transportando pessoas que, por incapacidade física, não possam deslocar-se a pé;
c)Viaturas que transportem máquinas e materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.
Artigo 62.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens ou fotografias relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos, devidamente justificados.
Artigo 63.º
Abertura de caixão metálico
1 -É proibido a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes condições:
a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b)Para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado;
c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 -A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela Junta de Freguesia.
3 -O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com a redação atual.
CAPÍTULO XI
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 64.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia de Carnota, através dos seus funcionários ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades policiais.
Artigo 65.º
Competência
1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais na Lei em vigor, serão punidas com coima mínima de 100,00 Euros.
2 -A competência para determinar a instauração e a instrução de processo de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence à Junta de Freguesia.
Artigo 66.º
Contraordenações e Coimas
1 -No omisso do presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto:
a)No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89 de 17 de outubro e n.º 244/95 de 14 de setembro e pela Lei n.º 109/2001 de 24 de dezembro;
b)Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000 de 29 de janeiro e n.º 138/2000, de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e o Decreto-Lei n.º 109/2010.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 67.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 68.º
Taxas
Pelos atos e serviços constantes deste Regulamento, são devidas as taxas aprovadas que constam do Regulamento de Taxas.
Artigo 68.º-A
Atualização das taxas
As taxas aplicáveis são as constantes da tabela aprovada, podendo ser atualizadas sem necessidade de revisão do Regulamento.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil, seguinte à sua publicação no Diário da República.
29 de junho de 2026. - O Presidente da Junta, Luís Miguel Borges Fernandes.