Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 -O Plano de Intervenção em Espaço Rústico, seguidamente designado por PIER, visa regulamentar e fixar as regras de ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção, conforme delimitada na planta de implantação.
2 -A área de intervenção do plano corresponde ao prédio misto denominado "Navarra", situado em Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja, freguesia de Beja (Santa Maria da Feira), sob o n.º 205 e abrange uma área total de 13,20 ha.
Artigo 2.º
Objetivos do Plano
a)Criar as condições necessárias para a implantação económica da produção, exploração e transformação agrícola da cultura de canábis para fins medicinais, assegurando o seu ordenamento agrícola numa perspetiva de desenvolvimento social, económico e ambiental;
b)Definir os critérios de edificação, estabelecendo regras referentes à construção de novas edificações, alteração ou demolição das construções existentes;
c)Definir a implantação de novas infraestruturas e equipamentos, de acordo com as exigências ambientais e energéticas;
d)Proteger, valorizar e salvaguardar o Património Cultural e definir as ações de proteção e eventuais ações de valorização do referido património.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 -O PIER é constituído pelos seguintes elementos:
a)Regulamento, que define as regras de ocupação, uso e transformação do solo;
b)Planta de Implantação, à escala 1:10.000;
c)Planta de Condicionantes, que identifica as áreas de domínio público e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública que limitam o livre aproveitamento do solo, à escala 1:10.000.
2 -O PIER é acompanhado pelos seguintes elementos:
a)Relatório Justificativo das opções de ordenamento;
b)Programa de Execução, contendo disposições indicativas sobre a execução e financiamento das intervenções previstas e respetivas peças desenhadas de suporte ao modelo proposto.
c)Relatório de Avaliação Ambiental Estratégica;
e)Planta da situação existente;
g)Planta de interior da Área de Apoio à Exploração Agrícola - fase 1.
h)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
Artigo 4.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
1 -O PIER Navarra está em conformidade com os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a)Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo);
b)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
c)Plano Municipal da Floresta Contra Incêndios;
d)Plano Municipal de Emergência da Proteção Civil.
2 -O PIER é compatível com o PDM de Beja no que se refere à classificação do solo e procede:
a)À desagregação em categorias e subcategorias adequadas à compatibilização com o modelo de organização espacial proposto
b)À identificação dos usos dominantes e complementares associados a cada categoria e subcategoria de espaço
c)À definição dos parâmetros e das regras urbanísticas aplicáveis.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento são adotadas as definições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e no Plano Diretor Municipal de Beja.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Regime
1 -A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas condicionantes legais definidas neste artigo, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do PIER definidas no presente Regulamento que com elas são compatíveis.
2 -Na área de intervenção do PIER são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
3 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão gráfica à escala do PIER constam na planta atualizada de condicionantes, a qual integra, nos termos da lei, o presente plano.
4 -Nas áreas abrangidas por servidões e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente a cada categoria de solo sobre a qual recaem, ficam condicionadas às disposições que as regulamentam.
5 -Na área de intervenção identificam-se as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo:
a)Reserva Agrícola Nacional;
b)Área beneficiada e infraestruturas primárias e secundárias do Aproveitamento Hidroagrícola do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva ("EFMA");
c)Zona de Servidão do Itinerário Principal 2 ("IP2");
d)Zona de Proteção de Poço/Furo;
f)Limite de Segurança e Azimutes do Heliporto;
g)Domínio Público Hídrico.
Artigo 7.º
Reserva Agrícola Nacional
1 -A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pela área da Reserva Agrícola Nacional, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do PIER definidas no presente Regulamento que com elas sejam compatíveis.
2 -Apesar de referenciadas na planta de implantação, as ocupações não agrícolas da RAN carecem de parecer prévio e vinculativo da Entidade Regional da RAN, nos termos da legislação em vigor
Artigo 8.º
Rede viária
1 -A área de intervenção é delimitada a oeste pelo lanço do itinerário principal IP2 - Vidigueira/Beja, que garante a principal ligação à cidade, integrado na subconcessão Baixo Alentejo e sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal S A
2 -Os acessos à propriedade são efetuados através de caminhos vicinais sob jurisdição do Município.
3 -No interior da propriedade os acessos serão garantidos através de uma rede de caminhos rurais particulares.
4 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, com impacto na rede viária sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, S. A., deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, estando os respetivos projetos sujeitos ao cumprimento das disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito designadamente da IP - Infraestruturas de Portugal S. A. enquanto concessionária geral da rede.
5 -A autorização de utilização dos edifícios previstos para a área de intervenção do Plano encontra-se condicionada à receção provisória da obra de reformulação do acesso referenciado ao IP 2, através do aumento do raio de entrada e de saída do mesmo
6 -O projeto que servirá de base à intervenção referida no número anterior terá que ter aprovação por parte da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A.
Artigo 9.º
Segurança contra incêndios
1 -Os edifícios a construir deverão respeitar a legislação aplicável no que respeita às condições de segurança contra incêndios em edifícios
2 -As vias de acesso a viaturas de socorro, aos diversos edifícios de apoio, serão garantidas, bem como as demais disposições exigidas nos termos dos regulamentos de segurança contra risco de incêndio atualmente em vigor.
3 -O fornecimento de água para abastecimento dos veículos dos bombeiros deverá ser assegurado por hidrantes exteriores, marcos de incêndio, alimentados por rede privativa, respeitando as condições exigidas no Regulamento técnico de segurança contra Incêndios em Edifícios.
Artigo 10.º
Ruído
O PIER cumpre com o disposto no Regulamento Geral de Ruído.
Artigo 11.º
Classificação e Qualificação do Solo
1 -O PIER mantém a classificação do solo como solo rústico e a qualificação como Espaço agrícola.
2 -A esta categoria de espaço corresponde um uso dominante e conjunto de usos complementares que sejam compatíveis com o primeiro.
3 -Na planta de implantação são identificadas as áreas de circulação, rodoviária e pedonal, bem como as áreas destinadas a estacionamento.
Artigo 12.º
Usos e atividades interditos
a)Qualquer tipo de deposição e eliminação de resíduos;
b)Construção e utilização de parques de sucata, estaleiros de construção, parques de materiais e quaisquer outros que desvirtuem os objetivos de ordenamento do espaço agrícola, exceto as instalações de caráter provisório de apoio a obras de interesse público e desde que autorizadas pelas entidades competentes;
c)Práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, da camada arável de solo e do relevo natural, desde que não integradas em técnicas associadas à exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações previstas no regulamento;
d)Prática de atividades desportivas e recreativas suscetíveis de provocar poluição e ruído ou deteriorarem os valores naturais existentes;
f)Uso para comércio não destinado à valorização do produto agrícola;
g)A construção de novas edificações fora dos locais identificados para o efeito na Planta de Implantação;
h)A plantação de árvores, implantação de construções, colocação de qualquer tipo de vedação ou cerca e o exercício de outras atividades não agrícolas numa faixa de proteção de 5 m para cada lado das infraestruturas do aproveitamento do EFMA, exceto se devidamente justificado e autorizado pela entidade gestora;
i)Mobilizações de solo a mais de cinquenta centímetros de profundidade na faixa de proteção às infraestruturas do EFMA.
Artigo 13.º
Usos e Atividades condicionados
a)A instalação de estufas;
b)A construção de novas edificações e a ampliação do edifício existente;
c)A construção de caminhos e parques de estacionamento;
d)A instalação de vedações e cortinas arbóreas;
Artigo 14.º
Integração paisagística
1 -Na área de intervenção os acessos viários e os estacionamentos devem adotar soluções de pavimentos permeáveis devendo assegurar adequada drenagem das águas pluviais.
2 -A concentração de edificações afins deve ser promovida de modo a garantir uma boa integração na paisagem.
3 -A criação de cortinas arbóreas/arbustivas para minimização de impactes associados a: ruídos, cheiros, acessos e efeitos visuais, serão definidas em projeto paisagístico, a ser entregue no início de cada fase, destacando as consequências ao nível da perceção cénica do espaço.
4 -O restabelecimento do estado natural dos solos e recuperação da zona envolvente, serão assegurados pela elaboração de planos, depois de encerrada a atividade, podendo estipular-se um período de não laboração igual ou superior a um ano, de acordo com as exigências de ordem técnica.
Artigo 15.º
Modelação do terreno
1 -Em caso de necessidade de execução de aterros ou desaterros é obrigatório a apresentação de projetos de integração paisagística.
2 -A configuração dos caminhos e de outras áreas de circulação terão como referência a modelação de terreno apresentados na planta de implantação, podendo ser pontualmente alterados, mediante justificação técnica detalhada e conclusiva, decorrente dos respetivos projetos de execução.
3 -As intervenções preconizadas conterão medidas de diminuição da impermeabilização do solo, sendo adaptadas ao declive natural do terreno, incluindo medidas que estabilizem a contenção de terras.
4 -As intervenções de novos caminhos e as intervenções em caminhos existentes dependem de parecer das entidades competentes na matéria.
Artigo 16.º
Área de instalação de unidade de produção em forçagem
1 -Esta área destina-se à produção de canábis para fins medicinais em regime sujeito a forçagem e corresponde ao polígono de implantação máximo da exploração agrícola em produção protegida.
2 -As estufas localizadas nesta área não podem ultrapassar os parâmetros máximos definidos no Quadro de Parâmetros Urbanísticos que constitui o Anexo I ao presente Regulamento.
3 -A construção das instalações referidas nos números anteriores deverá ser efetuada com recurso a estrutura com revestimento em painel sandwich e vidro, cortado e aplicado por módulos, que permitam que estas fiquem elevadas do solo, estruturadas com estacas de ferro que, por sua vez, permitam apoiar vigas de madeira que suportem as placas metálicas preenchidas com betão com uma espessura máxima de 5 cm, de acordo com os exemplos constantes do Anexo II ao presente Regulamento.
4 -Deverá ser garantida a reversibilidade da ocupação dos espaços afetos a estas construções para restabelecimento do estado natural do solo.
Artigo 17.º
Edifício existente
1 -O edifício existente será objeto de obras de conservação, de obras de alteração e de ampliação nos termos dos números seguintes.
2 -Nas obras de e ampliação, não pode o edifício resultante ultrapassar os parâmetros definidos.
3 -Caso sejam utilizados métodos de construção tradicional, a área máxima de construção pode ser majorada até a um máximo de 250 m2.
4 -O edifício existente destina-se a acolher o usos de serviços de apoio administrativo e técnico, bem como outros serviços associados ao processo de comercialização, negociação e gestão da exploração agrícola.
Artigo 18.º
Instalações de Apoio à Produção Agrícola Programadas
1 -Esta área destina-se à instalação de edifícios de apoio à Produção Agrícola de Precisão e Hidropónica de canábis e sua da transformação em flor seca para fins medicinais.
2 -Nesta área admite-se a instalação de:
a)Edifícios necessários ao processo de preparação da planta em ambiente controlado para obtenção da flor de canábis seca, compreendendo o corte, secagem, testagem em laboratório, embalamento e armazenagem;
b)Armazenagem da produção de exterior.
3 -Todos os edifícios apresentarão pisos impermeabilizados e sistemas climáticos automatizados, sendo adotada, uma solução construtiva em estrutura prefabricada similar à utilizada nas unidades de produção em forçagem, com exceção da sobrelevação no solo, e que permitirá a remoção das lages de betão do edifício no final do período de vida útil do projeto, readquirindo o solo as suas características originais.
4 -Os edifícios localizados nesta área devem respeitar os parâmetros máximos definidos no Quadro que constitui o Anexo I ao presente Regulamento.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as chaminés e outras infraestruturas técnicas indispensáveis ao normal funcionamento de exploração agrícola podem exceder a altura máxima da fachada dos edifícios.
Artigo 19.º
Infraestruturas
1 -Nestes espaços está prevista a instalação das seguintes infraestruturas compatíveis com o estatuto de solo rústico e indispensáveis ao funcionamento das atividades a desenvolver:
a)Infraestruturas para produção de energia (cogeração) e outras "utilities" essenciais ao funcionamento da exploração agrícola
b)Reservatórios de água, gás e dióxido de carbono
c)Outras infraestruturas essenciais ao funcionamento da exploração agrícola.
2 -Sempre que não existam, redes públicas de infraestruturas, são exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados promotores
3 -As instalações deverão ser dotadas de sistemas de recolha e tratamento águas residuais adequados, antes do lançamento no meio hídrico recetor, de acordo com a legislação em vigor.
4 -A utilização de recursos hídricos, terá que obter o respetivo título de utilização a emitir pela entidade competente.
Artigo 20.º
Áreas de circulação
1 -Estes espaços integram a rede de circulação interna que deve assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da atividade instalada, e as áreas de estacionamento cumprindo a dotação mínima de lugares definida na planta de implantação.
2 -As áreas de circulação deverão ter um limite máximo de 4 m para a largura da plataforma.
3 -As áreas de circulação e de estacionamento devem utilizar pavimentos permeáveis.
Artigo 21.º
Segurança e Vedações
1 -Por questões de segurança a área da parcela pode ser vedada, recorrendo para o efeito à utilização de rede, com uma altura máxima de 3 (três) metros.
2 -A instalação de novas vedações obedece às normas estabelecidas no Regulamento Definitivo do Bloco de São Matias
3 -Na área da parcela confinante com a via publica é admissível, na base da vedação, a construção de muro em estrutura rígida, com uma altura máxima de 50 cm.
4 -A exploração agrícola é envolvida por uma vala de recolha de águas pluviais, desde que a largura dessa vala, não exceda os 5 metros.
5 -A solução adotada para a instalação de vedações garantirá os requisitos mínimos de sustentabilidade para o restabelecimento das condições iniciais dos solos
6 -O projeto da entrada, projetada sob uma conduta do Bloco 4 de S. Matias, deverá ter parecer prévio da EDIA de modo a ser avaliada a melhor solução a adotar para proteção da conduta.
Artigo 22.º
Património cultural
1 -Na Carta do Património Arquitetónico de Beja, encontra-se inventariado com o número 99, como valor a preservar, o edifício preexistente ao qual foi atribuído o grau de proteção 2, não sendo objeto de demolição e devendo as intervenções respeitar o sistema construtivo tradicional procurando técnicas coerentes e compatíveis na base da conservação e recuperação, as volumetrias e os acabamentos.
2 -Na planta de implantação é delimitada como área do possível sitio arqueológico identificado com o número C2, a sua área estimada, englobando um perímetro circular com um raio de 75 m a partir do ponto central, onde se aplicam as disposições constantes do Presente Regulamento.
3 -O aparecimento de vestígios arqueológicos nas operações urbanísticas ou intervenções que impliquem a afetação do solo e subsolo, na área do sítio arqueológico referido no ponto anterior assim como na restante área do Plano, caso se registem achados fortuitos de valores patrimoniais obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal de Beja e aos serviços da administração do património cultural.
4 -Os trabalhos só serão retomados após comunicação das entidades referidas nos termos da legislação vigente, nomeadamente a que estabelece as Bases da política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural.
CAPÍTULO IV
Execução do plano
Artigo 23.º
Faseamento
O PIER será executado em quatro fases distintas de acordo com a planta de faseamento que faz parte do presente plano.
Artigo 24.º
Sistema de execução
1 -O PIER será executado de acordo com o sistema de iniciativa dos interessados promotores, sendo a execução do plano promovida pelos proprietários ou pelos titulares de outros direitos reais relativos aos prédios localizados na sua área de intervenção.
2 -Compete à Câmara Municipal o acompanhamento e monitorização da execução do Plano
Artigo 25.º
Perequação compensatória dos benefícios e encargos
Dadas as características fundiárias do PIER não se prevê o estabelecimento de mecanismos de perequação compensatória de benefícios e encargos.
Artigo 26.º
Transformação fundiária
O PIER não produz qualquer alteração fundiária nem prevê a necessidade de estabelecer cedências para o domínio público municipal ou compensações pela sua ausência.
Artigo 27.º
Anexos
a)Anexo I - Quadro de Parâmetros Urbanísticos;
b)Anexo II - Exemplos de solução construtiva a adotar nas áreas de produção em forçagem.
Artigo 28.º
Omissões
Qualquer situação não prevista no presente Regulamento observa o disposto, quando compatível, no Plano Diretor Municipal e demais legislação aplicável.
Artigo 29.º
Entrada em vigor e revisão
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60301 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_60301_0205_PImplant.jpg
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