Artigo 1.º
Lei habilitante, objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos Artigos 135.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g), do n.º 1, do Artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do Artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do Artigo 44.º, da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
2 -O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de guarda-noturno do Município de Setúbal.
3 -A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto e do presente Regulamento e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.