Artigo 5.º
[...]
1 -[...]
[...]
i)Enquadrar a atividade do Coordenador Municipal de Proteção Civil, fornecendo-lhe recursos para o acompanhamento operacional de situações em que este deva intervir, bem como para o desempenho das suas funções em geral, de acordo com as competências a este atribuídas pela legislação em vigor;
[...]
m)Elaborar o plano municipal de emergência de proteção civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.
n)anterior alínea m) do n.º 1.
2 -[...]
3 -O SMPC é dirigido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil (CMPC), que depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara, mantendo uma permanente articulação com o Comandante Operacional previsto no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, tendo ainda as seguintes competências:
a)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
b)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
c)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
d)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
e)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
f)Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS;
g)Todas as demais que lhe forem atribuídas por lei.