Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal das Espécies Arbóreas em Meio Urbano, do Município de Moimenta da Beira é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k) e da alínea q) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro complementada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes, a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações vigentes e o artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 -O Regulamento Municipal das Espécies Arbóreas em Meio Urbano, do Município de Moimenta da Beira inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento das espécies arbóreas, estabelecendo os princípios e normas aplicáveis à proteção das árvores, visando a manutenção e desenvolvimento, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, bem como possibilitar, através da sua correta e adequada utilização, por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida e a criação de um ambiente biofísico sustentado e sadio.
2 -O Presente Regulamento disciplina e sistematiza as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo urbano.
3 -O Presente Regulamento vai regular as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies arbóreas a plantar.
4 -O Regulamento Municipal das Espécies Arbóreas em Meio Urbano, aplica-se às espécies arbóreas urbanas integrantes do domínio público Municipal e do domínio privado do Município.
5 -As espécies arbóreas urbanas integrantes do domínio público Municipal e do domínio privado do Município será alvo de inventário (Inventário Municipal do Espécies arbóreas em Espaço Urbano) a ser elaborado e divulgado nos termos do previsto pelos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
6 -Ficam obrigados ao cumprimento do presente Regulamento:
a)As unidades orgânicas da Câmara Municipal de Moimenta da Beira e os Serviços de Gestão Florestal, Recursos Naturais e Jardins.
b)As Freguesias, tendo em vista as competências que foram ou que lhe venham a ser delegadas no âmbito da gestão e manutenção de espaços verdes;
c)As entidades que intervenham no espaço público municipal e no respetivo subsolo, independentemente da sua qualidade e do título que legitime a sua intervenção;
d)Os requerentes ou titulares de operações urbanísticas relativamente ao âmbito territorial das mesmas;
e)Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas, de acordo com as condições especialmente constantes do presente regulamento;
f)Todos os que usufruam do espaço público onde se situe património arbóreo.
Artigo 3.º
Deveres gerais
1 -Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores quer nos espaços públicos quer em todas as árvores existentes na área do Município e restante património verde, uma vez que são consideradas elementos de importância ecológica e ambiental.
2 -Sem prejuízo dos princípios gerais legalmente previstos, nomeadamente, o princípio da proteção, o princípio da precaução e o princípio da responsabilidade, todas as árvores existentes no Concelho de Moimenta da Beira, são consideradas elementos de importância ecológica e ambiental, devendo para tal ser tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção.
3 -De acordo com o que está definido nos instrumentos de planeamento da Câmara Municipal de Moimenta da Beira e legislação em vigor, devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo.
4 -Os eixos arborizados existentes devem ser mantidos e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar a manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em espaço verde e promover o aumento da superfície permeável.
5 -Sempre que possível, devem ser implementados novos eixos arborizados nos passeios, estacionamentos ou a eixo dos arruamentos, sem prejuízo das condições de acessibilidade.
6 -A vegetação a usar nos espaços verdes públicos deve ser adequada ao clima, privilegiar a utilização de espécies vegetais de baixo consumo de água e contribuir para a mitigação e adaptação às alterações climáticas.
7 -Sempre que haja necessidade de intervenção que implique a poda, o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer dos Serviços Técnicos da autarquia responsáveis pela gestão das espécies arbóreas, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.
8 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada, conforme orientações constantes do Anexo I ou de acordo com o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, em vigor no Município de Moimenta da Beira, aplicando-se a forma de cálculo de que resulte o valor mais elevado.
9 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécies arbóreas ou exemplares que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal, conforme legislação em vigor.
Artigo 4.º
Deveres especiais
1 -Os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva são considerados componentes de elevada importância quer ao nível da organização do município, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos, pelo que ao direito dos cidadãos de usar e fruir destes, corresponde o dever da sua conservação e preservação.
2 -Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais que confiram poderes sobre gestão de árvores confinantes com o espaço público têm o dever especial de as preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação ou destruição.
3 -Sempre que as raízes, troncos ou ramos existentes em propriedades particulares invadam o domínio público municipal, poderá o Município notificar o respetivo proprietário ou usufrutuário para proceder ao arrancamento das raízes ou corte de troncos ou ramos, no prazo de três dias.
4 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, poderá o Município, verificado o incumprimento, proceder, por meios próprios, à efetivação das respetivas medidas a expensas dos respetivos proprietários ou usufrutuários, observando-se o cumprimento dos procedimentos legalmente aplicáveis.
Artigo 5.º
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente regulamento incumbe ao Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, com faculdade de delegação em Vereador em regime de permanência.
Artigo 6.º
Exclusão do âmbito de aplicação
a)As árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
b)As espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua versão atualizada, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
c)Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco iminente de queda, em consequência condições meteorológicas anormais, de acidentes ou fogos rurais desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos Serviços de Proteção Civil do Município e que seja elaborado um relatório que fundamente, convenientemente a intervenção, sobrescrito por esses Serviços.
Artigo 7.º
Definições
1 -Sem prejuízo das demais definições referidas na lei e em sede específica no articulado do presente regulamento, considera-se para efeitos do mesmo:
a), o corte ou derrube de uma árvore;
b), o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão das espécies arbóreas;
c), a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore, sendo esta área diferente da área de expansão radicular;
d), a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;
e), a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
f), os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
g), os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
h), relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
j), as espécies arbóreas constituídas por:
k), o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
l), os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
m), a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo, com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;
n), a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de «arejamento/aclaramento», ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;
o), o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;
p), o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;
q), a plantação de uma árvore no lugar de outra;
r), «talhadia de cabeça», os termos que designam supressão da copa da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, como pernadas e braças;
s), o termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;
t), a transferência de uma árvore de um lugar para outro.
CAPÍTULO II
GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ESPÉCIES ARBÓREAS
Artigo 8.º
Instrumentos de Gestão e Manutenção das Espécies Arbóreas Municipal
1 -São instrumentos de gestão e manutenção das espécies arbóreas Municipal:
a)O Regulamento Municipal das Espécies Arbóreas em Meio Urbano, em conformidade com o previsto nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto;
b)O inventário Municipal das espécies arbóreas em meio urbano, a aprovar e implementar nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto;
2 -Os instrumentos de gestão referidos no número anterior são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Artigo 9.º
Gestão e Manutenção das Espécies Arbóreas
1 -As ações de gestão e manutenção das espécies arbóreas por parte dos serviços do Município de Moimenta da Beira ou das Juntas de Freguesia podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações externas que se afigurem pertinentes ou perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.
2 -Compete ao Município de Moimenta da Beira a gestão e a manutenção das espécies arbóreas situadas no domínio público e privado municipal.
3 -A gestão e manutenção das espécies arbóreas em domínio público, ou em domínio privado do Município serão executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, sempre de acordo com a legislação em vigor, designadamente:
a)Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores da autarquia ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;
b)As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, sendo que e as intervenções que se revistam de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, deverão ser executadas por técnicos arboristas certificados.
4 -A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão Municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização do Município e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com a presente Regulamento.
5 -As intervenções de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.).
6 -As ações de gestão e manutenção das espécies arbóreas por parte dos Serviços Municipais, ou por parte de Entidade por si contratada, devem decorrer de forma devidamente planeada e programada.
7 -As ações de gestão e manutenção das espécies arbóreas podem, ainda, ocorrer em resposta às solicitações externas apresentadas pelos Munícipes, que depois de analisadas pelos Serviços, se afigurem pertinentes e justificadas, mediante comunicação através do e-mail [email protected], ou Balcão eletrónico.
Artigo 10.º
Salvaguarda ao abate
1 -O abate, em regra, só deverá ocorrer depois da árvore ter atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude.
2 -As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor.
3 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ser ponderada, em primeiro lugar, a possibilidade de efetuar o seu transplante, ou o recurso a outras intervenções, caso seja técnica e economicamente viável.
4 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares o permita.
5 -Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar.
6 -As normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos constam do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
Podas
1 -A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
2 -Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial das espécies arbóreas existentes provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique.
3 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pela Unidade Orgânica com competências na área de intervenção, distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a)Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
b)Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
4 -Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
5 -Não é permitido o corte da guia terminal das árvores devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situação pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pela Unidade Orgânica.
6 -O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade o período de repouso vegetativo.
7 -Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
8 -As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte da Unidade Orgânica com competências na área de intervenção
9 -O diâmetro dos ramos a cortar não deverá por norma exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
10 -Nos termos do disposto no número anterior, consideram-se árvores com boa capacidade de compartimentação os plátanos, os pinheiros mansos e com fraca capacidade de compartimentação os choupos, os castanheiros da índia, os aceres, as bétulas, as sóforas e os lódãos.
11 -Nas técnicas de poda empregues, não devem ser utilizadas esporas ou outro material que danifique a casca do tronco, nem técnicas suscetíveis de provocar danos na árvore.
12 -Quando tecnicamente adequada, a utilização de cicatrizante nas feridas de poda pode ser empregue nos casos em que o corte apresente grande diâmetro (> 8 cm) e seja aplicado de acordo com as indicações do rótulo do produto, assim como de fungicidas.
13 -Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
Artigo 12.º
Tipo de Podas
1 -Nas espécies arbóreas, objeto do presente Regulamento, pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
2 -As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte da Unidade Orgânica com competências na matéria.
3 -A Poda de Formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:
a)A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b)Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c)Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
4 -A Poda de Manutenção de Árvores Adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.
5 -As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
6 -A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa, far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.
7 -A Redução da Copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de «tira-seiva».
8 -As normas técnicas referentes aos trabalhos de poda constam do Anexo II ao presente regulamento.
Artigo 13.º
Plantação de árvores
1 -Na escolha das espécies a utilizar nas novas plantações, sem prejuízo das características próprias do local de plantação e das características estéticas, morfológicas e florísticas, que se pretenda potenciar em cada caso concreto, privilegiarão, sempre que possível, as espécies autóctones/indígenas, em especial, as espécies previstas no Anexo III ao presente Regulamento e mencionadas no guia das «Árvores Indígenas em Portugal Continental» do ICNF,I. P., não sendo permitida, em nenhuma circunstância, a utilização de espécies consideradas invasoras.
2 -Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pela Unidade Orgânica, com competências na área de intervenção, que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.
3 -Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantação para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.
4 -O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo que não danifique nenhuma parte da árvore.
5 -Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar como sejam: entulhos, raízes, matéria morta, ervas e outros resíduos deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
6 -A plantação de árvores obedece ainda às normas técnicas constantes do Anexo VI.
Artigo 14.º
Transplante de árvores
1 -A operação de transplante inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante devendo ser efetuados por meio de métodos otimizados, que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
2 -O transplante de árvores obedece ainda às normas técnicas constantes do Anexo V ao presente Regulamento.
Artigo 15.º
Substituição de árvores
1 -Sempre que uma árvore morra e as condições do local o permitam a mesma deve ser substituída por outra adequada.
2 -As plantações devem ser efetuadas na época apropriada a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente regulamento.
Artigo 16.º
Rega de árvores
1 -A rega de árvores jovens implantadas e a manter pode ser essencial no seu período de instalação podendo haver, atenta a espécie, tamanho do exemplar, tipo de substrato e condições de clima necessidade de a efetuar até um período máximo de 5 anos.
2 -Em caso de eventual penúria de água, designadamente durante a época estival e em períodos em que as árvores estejam com sintomas de murchidão, deve ser realizada uma rega localizada nas árvores adultas, a qual deve ser abundante e efetuada com a periodicidade necessária à manutenção do equilíbrio hídrico dos exemplares e de acordo com o estado do tempo e o grau de humidade do solo.
3 -As caldeiras devem permanecer abertas de modo que as regas localizadas se efetivem com cerca de 10 dias de intervalo, conforme as necessidades do tempo sendo que a dotação de água deverá ser de aproximadamente 30 litros/árvore.
4 -A distribuição de água será feita com recurso a rega automática, a mangueiras, ligadas a bocas de rega ou através de veículo de transporte de água (carro cisterna) destinado a esse fim, ou outros meios adequados.
Artigo 17.º
Prevenção e combate a pragas e doenças
1 -Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças, designadamente tratamentos fitossanitários e controlo de infestantes, devem ser os mais adequados, seguros e eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.
2 -O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve atender ao disposto na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua atual redação.
3 -Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e ser efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 18.º
Preservação das Espécies
1 -O Município de Moimenta da Beira considera, no âmbito do presente Regulamento, que devem ser mantidas as espécies, indicadas no guia “Árvores indígenas em Portugal continental”, do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, (ICNF I. P.), onde apresenta a organização regional da arborização, orientações para o planeamento das arborizações e informações complementares.
2 -É importante destacar que algumas das espécies detêm um estatuto especial de proteção, decorrente de legislação nacional ou internacional (especialmente comunitária), de que se salientam alguns exemplos apresentados no quadro abaixo.
Espécie
Estatuto de conservação
Legislação principal
Buxus sempervirens
Espécie dominante no habitat 5110 «Formações estáveis xero- termófilas de Buxus sempervirens das vertentes rochosas (Berberidion p.p.)»
DL n.º 140/99, de 24 de abril, e legislação complementar
Ilex aquifolium
Povoamentos e exemplares protegidos; Espécie dominante no habitat 9380 «Florestas de Ilex aquifolium»
DL n.º 423/89, de 4 de dezembro; DL n.º 140/99, de 24 de abril
Juniperus spp.
Espécies dominante no habitat 2250* «Dunas litorais com Juniperus spp.»
DL n.º 140/99, de 24 de abril
Laurus nobilis
Espécie dominante nos habitats 5230* «Matagais arborescentes de Laurus nobilis» e 5310 «Matas de Laurus nobilis»
DL n.º 140/99, de 24 de abril
Quercus canariensis
Espécie dominante no habitat 9240 «Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis»
DL n.º 140/99, de 24 de abril
Quercus rotundifolia
Povoamentos e exemplares protegidos; Espécie dominante nos habitats 9340 «Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia e 6310 Montados de Quercus spp. de folha perene»
DL n.º 169/2001, de 25 de maio, e legislação complementar; DL n.º 140/99, de 24 de abril
Quercus suber
Povoamentos e exemplares protegidos; espécie dominante nos habitats 9330 «Florestas de Quercus suber» e 6310 «Montados de Quercus spp. de folha perene»
DL n.º 169/2001, de 25 de maio; DL n.º 140/99, de 24 de abril
Rhododendron ponticum
Espécie dominante no habitat 92B0 «Florestas-galerias junto aos cursos de água intermitentes mediterrânicos com Rhododendron ponticum, Salix e outras espécies»
DL n.º 140/99, de 24 de abril
Salix repens ssp. Argentea (=Salix arenaria)
Espécie dominante no habitat 2170 «Depressões dunares com Salix arenaria»
DL n.º 140/99, de 24 de abril
Salix salviifolia ssp. australis
Anexo B-II (Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação)
DL n.º 140/99, de 24 de abril
Taxus baccata
Espécie dominante no habitat 9580* «Florestas mediterrânicas de Taxus»
DL n.º 140/99, de 24 de abril
Artigo 19.º
Critérios para a escolha das espécies
1 -Os aspetos a considerar para a seleção das espécies de árvores são:
a)Ecologia e adaptação às condições edafoclimáticas locais;
b)Dimensão da árvore no seu estado adulto;
c)Adaptação às condições funcionais e estéticas do local e espaço envolvente;
d)Constrangimentos físicos ao nível da parte aérea e subterrânea (tendo em conta a dimensão média da árvore adulta);
e)Características estéticas/ornamentais da espécie;
f)Velocidade de crescimento;
g)Suscetibilidade/resistência a pragas e doenças;
h)Necessidades de manutenção;
j)Não inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras constantes do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua versão atualizada.
2 -Os aspetos elencados no n.º 1, são taxativos.
Artigo 20.º
Operações Urbanísticas
1 -Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do Município e que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
2 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título urbanístico.
3 -Qualquer remoção que ocorra em conformidade com o estatuído no número anterior deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
4 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público Municipal ou de cedência ao Município.
5 -Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente secção, devem ser objeto de prévio parecer técnico da Unidade Orgânica com competências na área de intervenção.
Artigo 21.º
Requalificação de espaços verdes existentes
1 -Na requalificação de espaços verdes existentes, sem prejuízo de procurar preservar as suas características, desenho e identidade, devem adotar-se soluções compatíveis com o referido no presente Regulamento e com uma dimensão económica e ambientalmente sustentável dos espaços.
2 -Não devem ser consideradas como espaços verdes as áreas meramente sobrantes do desenho urbano proposto pelas operações urbanísticas que sejam de reduzida dimensão, os espaços verdes de tratamento do sistema viário, nomeadamente o interior de rotundas, ou meros canteiros para ajardinamento, com dimensões que não permitam uma correta manutenção.
CAPÍTULO III
PROIBIÇÕES, INTERDIÇÕES E CONDICIONANTES
Artigo 22.º
Proibições em Geral
1 -Em árvores implantadas em espaço público ou privado do município é proibido:
a)Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
b)Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
c)Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
d)Prender animais às árvores;
e)Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
f)Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Autarquia;
g)Desramar até ao cimo da árvore;
h)Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;
j)Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de espécies arbóreas elaborado ou aprovado pelo ao Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, com faculdade de delegação em Vereador em regime de permanência;
k)Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pelo Município de Moimenta da Beira;
l)Divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;
m)Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para as caldeiras das árvores;
n)Abater árvores sem autorização da Câmara Municipal de Moimenta da Beira.
Artigo 23.º
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
1 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.
2 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore, a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura.
3 -Excecionam-se da proibição constante do n.º 1 os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.
4 -Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso esta seja técnica e economicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, sob indicação dos serviços competentes.
Artigo 24.º
Colocação de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público
a)Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
b)Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;
c)Implique qualquer tipo de afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;
d)Impossibilite ou dificulte a conservação das árvores.
Artigo 25.º
Realização de Eventos
1 -A realização de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais, festivais gastronómicos, em espaços verdes públicos apenas é permitida com prévia autorização da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, na sequência de parecer favorável da Unidade Orgânica com competências na área de intervenção.
2 -Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, os serviços da Unidade Orgânica com competências na área de intervenção, devem exigir à Entidade responsável pela mesma a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal e demais instalado.
3 -Os pedidos de reserva em nome de Entidades ou Pessoas coletivas deverão ser efetuados no mínimo um mês antes da data prevista da iniciativa, por forma a permitir a sua apreciação e planificação.
4 -As Entidades promotoras do evento são responsáveis pela indemnização de eventuais danos causados, no âmbito da iniciativa.
Artigo 26.º
Das Infraestruturas em Geral
A instalação de infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado do município onde existam árvores está sujeita a autorização prévia municipal, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.
CLASSIFICAÇÃO DE ESPÉCIES ARBÓREAS URBANAS DE INTERESSE MUNICIPAL
Artigo 27.º
Espécies Arbóreas de Interesse Municipal
A classificação de espécies arbóreas de interesse municipal compete à Câmara Municipal de Moimenta da Beira, tendo em consideração os critérios do ICNF I. P. e a Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.
Artigo 28.º
Categorias de espécies arbóreas passível de classificação
a), abrangendo os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico;
b), abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal.
Artigo 29.º
Critérios gerais de classificação de espécies arbóreas de Interesse Municipal
1 -Constituem critérios gerais de classificação de espécies arbóreas de Interesse Municipal, os seguintes:
e)O relevante significado histórico ou paisagístico para o Município.
2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isoladamente ou conjuntamente na classificação das espécies arbóreas, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
3 -Os critérios estabelecidos no n.º 1, do presente artigo, devem seguir os parâmetros indicados no «Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de ade Interesse Público», de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P., a legislação em vigor ou que venha posteriormente a ser aprovada.
4 -Nos termos da alínea a), do n.º 1, do presente artigo, qualquer árvore situada em meio urbano e em domínio Municipal ou domínio privado do Município, com perímetro à altura do peito (PAP) superior a 250 centímetros poderá ser classificada como de interesse Municipal. No entanto, os valores de referência a considerar para cada espécie têm por base os subparâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Espécies arbóreas de Interesse Público”, de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF I. P.
5 -A classificação das espécies arbóreas de Interesse Municipal é excluída nas seguintes situações:
a)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias das espécies arbóreas;
b)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação das espécies arbóreas, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
c)Existência de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção das espécies arbóreas, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo 30.º
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de Interesse Municipal
1 -Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de a de interesse municipal:
a)A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b)A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como espécies arbóreas de interesse municipal;
c)A especial longevidade das espécies arbóreas tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constitui, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e dentro dos exemplares mais antigos;
d)O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo das espécies arbóreas;
e)A dominância florística de espécies identificadas no Anexo III do presente regulamento provenientes de regeneração natural ou de ações de restauro ecológico.
2 -Para efeitos da alínea b), do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como espécies arbóreas de interesse municipal.
Artigo 31.º
Parâmetros de apreciação
1 -A classificação de espécies arbóreas como de Interesse Municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e cada uma das espécies arbóreas e, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de espécies arbóreas.
2 -Constituem parâmetro de apreciação:
a)A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função da altura total (AT), do perímetro do tronco na base (PB) e à altura do peito (PAP) e do diâmetro médio da copa (DMC);
b)A forma ou estrutura da espécie arbórea considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas, contando que os exemplares vegetais apresentem resistência estrutural dos troncos e pernadas;
c)A especial longevidade da espécie arbórea, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d)O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo das espécies arbóreas, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e)O interesse das espécies arbóreas enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;
f)O valor simbólico das espécies arbóreas, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, bem como ou quando associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do Município;
g)A importância determinante das espécies arbóreas na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
h)Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural.
3 -Podem ser classificados como de Interesse Municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam considerados invasores.
Artigo 32.º
Iniciativa do procedimento
1 -O procedimento administrativo de classificação de espécies arbóreas de Interesse Municipal ou Público inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente as autarquias locais competentes em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não-governamentais de ambiente e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
2 -Nos termos do disposto no número anterior, as espécies arbóreas de Interesse Público, compreende exemplares isolados ou conjuntos arbóreos que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomenda a sua cuidadosa conservação.
3 -A proposta de classificação é apresentada, por escrito, em requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Moimenta da Beira em https://www.cm-moimenta.pt/, o qual deve conter, pelo menos campos para inserção dos seguintes dados (Anexo VI):
a)Identificação do requerente;
b)Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados das espécies arbóreas propostas;
c)Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação das espécies arbóreas propostas e da sua zona geral de proteção;
d)Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
4 -Ao requerimento deve ser junta em suporte papel ou digital pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente;
5 -O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P., por correio eletrónico, tendo em apreciação a Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.
Artigo 33.º
Apreciação do processo de classificação
a)Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre as espécies arbóreas propostas;
b)Coordenadas geográficas de localização das espécies arbóreas;
c)Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados às espécies arbóreas propostas, quando aplicável;
d)Identificação da espécie ou espécies vegetais;
e)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
f)Estado fitossanitário e biomecânico do exemplar proposto;
g)Identificação de regimes legais de proteção especial a que as espécies arbóreas se encontrem sujeitas, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
h)Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
Artigo 34.º
Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
1 -Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que as espécies arbóreas propostas possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado do deferimento do procedimento de classificação.
2 -As espécies arbóreas são consideradas em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento, do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
3 -A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de 10 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, devendo ser feita por edital quando não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre as espécies arbóreas propostas ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e ou quando for desconhecido o seu paradeiro.
4 -Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
a)O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
b)O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do deferimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação das espécies arbóreas;
c)A planta de localização e implantação das espécies arbóreas propostas e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d)A aplicação das espécies arbóreas em vias de classificação e aos bens dos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da Unidade Orgânica com competências na matéria;
f)Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
5 -As espécies arbóreas em vias de classificação como de interesse Municipal:
a)Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 50 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
b)Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou para as árvores «colunares e fastigiadas» numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore.
6 -São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar as espécies arbóreas em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:
a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
7 -Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem as espécies arbóreas.
Artigo 35.º
Relatório e decisão
1 -Concluída a apreciação das espécies arbóreas proposta é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação das espécies arbóreas propostas, que habilitem a decisão do procedimento.
2 -Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
3 -O projeto de decisão deve conter:
a)O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação das espécies arbóreas propostas, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b)A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados das espécies arbóreas propostas e a classificar;
c)A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação das espécies arbóreas objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
d)A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da Unidade Orgânica com competências na matéria;
f)O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
g)O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
h)O prazo para a pronúncia dos interessados.
Artigo 36.º
Declaração de Interesse Municipal
1 -Compete à Câmara Municipal de Moimenta da Beira a Declaração de Interesse Municipal das espécies arbóreas devidamente fundamentada.
2 -A desclassificação das espécies arbóreas segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
3 -Os atos de classificação e de desclassificação de espécies arbóreas são comunicados ao ICNF I. P.
Artigo 37.º
Sinalização e divulgação das espécies arbóreas classificadas
1 -As espécies arbóreas classificadas de Interesse Municipal são sinalizadas por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da da Unidade Orgânica com competências na matéria.
2 -É da responsabilidade da Unidade Orgânica, com competências na área de intervenção, proceder à colocação da placa identificativa junto às espécies arbóreas classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização.
3 -Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação.
4 -É divulgado na página oficial do Município de Moimenta da Beira, o Registo das Espécies arbóreas de Interesse Municipal, disponível ao público.
Artigo 38.º
Sobreposição de Classificações
1 -A classificação pelo ICNF I. P., de espécies arbóreas de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 -A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de espécies arbóreas de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
3 -O Município comunica ao ICNF I. P., o início do procedimento de classificação de espécies arbóreas de interesse municipal, bem como as decisões finais nele proferida.
Artigo 39.º
Monitorização
Após a classificação das espécies arbóreas como de interesse municipal os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica do estado de conservação da árvore.
Artigo 40.º
Fiscalização
1 -A fiscalização das disposições do presente regulamento compete às Autoridades Policiais e à Fiscalização Municipal.
2 -Os funcionários municipais sempre que, no exercício das suas funções, verifiquem infrações às disposições do presente regulamento devem participá-las às entidades referidas no número anterior.
3 -As empresas ao serviço da Autarquia que prestem serviços nos espaços arborizados têm o dever de comunicar à respetiva Autarquia todas as infrações ao presente Regulamento de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções.
Artigo 41.º
Competências
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 42.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da classificação de espécies arbóreas de interesse público, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
a)As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 22.º, sobre Proibições em Geral, são puníveis com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
b)As infrações ao disposto nas alíneas e), f), g), h), i), j), k), l) e m) do artigo 22.º, ainda sobre Proibições em Geral, são puníveis com coima de 1 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
c)As infrações ao disposto nas alíneas n), do artigo 26.º, são puníveis com coima de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 3 a 9 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
d)A violação da forma de execução, e das infrações ao preceituado relativamente artigo 26.º, sobre Infraestruturas em Geral, são puníveis com coima de 3 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
e)A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º, sobre Podas, é punível com coima de um 1/4 a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1/2 a 3 vezes consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
f)A violação das normas técnicas constantes no regulamento e/ou nos anexos do mesmo, são puníveis com coima de 1/2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 43.º
Medida da coima
Dentro da moldura prevista no presente Regulamento, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
Artigo 44. º
Compensação financeira por danos
1 -Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, o município reserva-se o direito de ser compensado financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais.
2 -No número anterior incluem-se igualmente todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionárias dessas mesmas infraestruturas, ou por outros na via pública.
3 -A instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas referidas no n.º 2, fica condicionada à execução de parecer técnico pelo serviço do município responsável pela gestão das espécies arbóreas e ao cumprimento de eventuais medidas cautelares.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.º
Anexos
Os Anexos I a VII, referidos no presente regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 46.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
1 -Abate de Árvores por motivo de Obras Rodoviárias:
a)A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada, por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.
b)No caso de obras de alargamento de vias, é indispensável ter presente que a defesa das espécies arbóreas e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
c)Qualquer intenção de remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias carece de parecer técnico da Unidade Orgânica, com competências na área de intervenção.
d)Corte de ramos com muito peso ou diâmetro:
Quando se efetua o corte de um ramo de considerável diâmetro de uma só vez, poderá ocorrer o seu esgaçamento devido ao peso suportado. Este esgaçamento poderá originar a destruição dos tecidos do ramo e do tronco, causando danos consideráveis. Um corte correto deverá ser realizado a vários tempos e com auxílio de cordas;
e)Encurtamento de um ramo:
O encurtamento de um ramo deverá ser efetuado na axila de uma ramificação que desempenha o papel de «tira-seiva», permitindo a circulação no resto do ramo para que não ocorra a sua morte;
f)Orientação da queda e descida de ramos:
Na presença de bens a conservar na proximidade das árvores, os ramos maiores deverão ser descidos com o auxílio de cordas, para orientar a sua queda. Neste caso, terá de ser avaliado o peso do ramo, que não deve exceder a carga de segurança da corda e o aquecimento das cordas por fricção.
É igualmente necessário avaliar a localização do centro de gravidade do ramo cortado, para evitar oscilações. Se os trabalhos forem executados a partir de um cesto elevatório, sempre que a situação o justificar e se for possível, deverá estar presente no «cesto», mais um operário para ajudar a orientar a descida dos ramos.
Para orientar a queda de um ramo de grande dimensão, deverá ser efetuado um primeiro entalhe obliquo «designado comummente de queijo» do lado do ramo/tronco para onde queremos que caia.
Também se deverá optar pelo corte de um ramo por secções - corte do ramo em diferentes locais - quando o mesmo é muito comprido ou pesado.
2 -Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem:
a)A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens.
b)Nos casos referidos no número anterior pode ser ponderado o abate das árvores que:
c)Qualquer procedimento de abate deve ser precedido de uma avaliação de gestão baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa pela Unidade Orgânica, com competências na área de intervenção.
3 -Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito:
a)Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores podem ser removidas, sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão a adotar, baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa, pela Unidade Orgânica, com competências na área de intervenção.
4 -Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público:
a)Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será via de regra permitido, procurando-se a preservação do existente ou seu transplante.
b)Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
c)Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise das medidas de gestão a adotar, baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa, pela Unidade Orgânica, com competências na área de intervenção.
Nivelamento e desvitalização de cepos
A remoção da árvore inclui também a remoção/rebaixamento do cepo, que poderá ser efetuado de forma mecânica ou manual dependendo das estruturas envolventes.
A opção por qualquer um destes processos é possível, mas, o cepo só deverá ser removido desde que essa operação não danifique ou interfira com o sistema radicular de outros exemplares a preservar ou com infraestruturas enterradas. Caso haja qualquer possibilidade de provocar dano, deverá proceder-se ao rebaixamento do cepo até ao nível do solo e cobrir o cepo com terra vegetal aplicando com herbicida sistémico não residual nos cepos verdes, se a espécie tiver capacidade de rebentação de toiça.
Os cepos deverão ser rebaixados e/ou removidos com grande brevidade sempre que constituam obstáculo à circulação deverão ser convenientemente sinalizados. Se a causa da morte da árvore tiver sido por ataque de pragas ou doença, durante a remoção do exemplar não deverão ser deixados resíduos no terreno passíveis de infetar outros exemplares.
Os resíduos referidos na alínea anterior devem ser transportados com cuidados próprios e incinerados em local adequado para evitar a propagação da praga.
ANEXO II
Normas técnicas sobre podas
(artigo 12.º)
Tipo de Podas
Poda de Manutenção
5 -Fertilização:
Os fertilizantes deverão ser espalhados sobre a terra das covas e depois serão bem misturados com esta, quando do enchimento das mesmas.
ANEXO V
Normas técnicas sobre transplante de árvores
(artigo 14.º)
Transplante de árvores
6 -Fase Pós-transplante:
Uma vez a(s) árvore(s) no local definitivo, estas devem ser monitorizadas até ao momento em que o novo sistema radicular esteja estabelecido, podendo ser necessário a utilização de outros sistemas de ancoragem e sustentação, que dependendo da exposição ao vento devem ser mantidos durante 2 a 3 anos.
Os exemplares transplantados devem ser regados com frequência necessária ao local e deve ser feita adubação com baixa dosagem para estimular o crescimento do sistema radicular. Deve-se dar preferência a formulações líquidas ou sólidas de libertação lenta e ricas em micronutrientes, nas quantidades indicadas nas análises de solos.
ANEXO VI
Classificação de espécies arbóreas
ANEXO VII
Figuras complementares para melhor entendimento do Regulamento Municipal das Espécies Arbóreas em Meio Urbano de Moimenta da Beira
Benefícios das espécies arbóreas
Árvores adultas de maior porte fornecem benefícios exponenciais
Constrangimentos ao desenvolvimento do sistema radicular devido às dimensões exíguas da caldeira
No caso da plantação de árvores em torrão proceder-se-á à remoção prévia da malha de arame e da tela envolventes: