g)As vedações frontais ou laterais confinantes com via pública dos lotes, devem ser realizadas com murete que não exceda os 1,20 metros, encimada por grelha metálica até uma altura que não ultrapasse os 2,50 metros. As vedações laterais e posteriores não poderão ultrapassar os 2,50 metros de altura.
Poderão ser admitidas outras alturas de vedações desde que justificadas tecnicamente ou por questões de integração ou segurança;