Artigo 1.º
Normas Habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e as alíneas k) e u) do n.º 1 artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento visa estabelecer as normas de acesso ao Cartão Barcelos 65+ a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, residentes no concelho de Barcelos, designadamente, direitos e deveres dos beneficiários e das entidades concessoras de benefícios, bem como as responsabilidades a assumir pelas partes envolvidas.
Artigo 3.º
Âmbito
O Cartão Barcelos 65+, constitui uma iniciativa do Município de Barcelos que tem como objetivo apoiar as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, residentes no concelho, promovendo o acesso facilitado a bens, serviços e iniciativas que contribuam para um envelhecimento ativo e saudável em parceria com as entidades da economia local.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem ser titulares do Cartão Barcelos 65+ os cidadãos, residentes no concelho de Barcelos, que tenham idade igual ou superior a 65 anos.
Artigo 5.º
Benefícios do Cartão Barcelos 65+
1 -O Cartão Barcelos 65+ concede descontos na aquisição de bens e serviços junto das entidades aderentes, que ostentem de forma visível, na sua montra, o dístico do Cartão Barcelos 65+, a ser editado e fornecido pelo Município de Barcelos.
2 -Os benefícios do Cartão Barcelos 65+ encontram-se disponíveis numa lista oficial, publicada na página eletrónica do Município de Barcelos, na secção “Benefícios do Cartão Barcelos 65+”, sendo concedidos pelas entidades aderentes.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 6.º
Deveres do Município de Barcelos
1 -Receber as candidaturas no Balcão Único do Município de Barcelos.
2 -Analisar as candidaturas.
3 -Comunicar a decisão fundamentada pelos meios formais para o endereço disponível na candidatura.
4 -Em caso de aprovação da candidatura, emitir e remeter um cartão para a morada indicada na candidatura.
5 -Em caso de indeferimento, notificar o requerente para efeitos de audiência prévia, prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
6 -Receber e analisar as candidaturas das entidades concessoras de benefícios, e comunicar a análise e decisão fundamentada relativamente à proposta recebida.
7 -Entregar e disponibilizar às entidades concessoras de benefícios aprovadas nos termos deste regulamento, o dístico de identificação de adesão ao projeto/regulamento, para ser afixado em local visível, bem como, a disponibilização do dístico em formato digital para sua divulgação online.
8 -Inserir, na página eletrónica do Município de Barcelos, a informação relativa às entidades concessoras de benefícios aderentes ao projeto/regulamento, bem como os benefícios concedidos.
9 -Assegurar o tratamento e proteção de dados pessoais e informações que são fornecidos pelos diversos intervenientes, no âmbito do Cartão Barcelos 65+, em conformidade com a política de recolha, divulgação, consulta e eliminação de dados prevista na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e na Lei da Proteção de Dados Pessoais, [Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD)].
Artigo 7.º
Deveres dos beneficiários do Cartão Barcelos 65+
1 -No âmbito do presente regulamento, constituem deveres dos beneficiários do Cartão Barcelos 65+:
a)Não permitir a utilização do Cartão Barcelos 65+ por terceiros;
b)Comunicar ao Município de Barcelos a perda, roubo ou extravio do cartão, sendo que a responsabilidade do titular cessa apenas após comunicação por escrito da ocorrência.
c)Para usufruir dos benefícios concedidos pelas entidades concessoras de benefícios, o beneficiário deve exibir o Cartão Barcelos 65+, juntamente com um documento de identificação.
2 -Em caso de recuperação do cartão, o beneficiário deverá fazer prova da sua titularidade junto do Município de Barcelos, sob pena de o mesmo ser anulado.
Artigo 8.º
Deveres das entidades concessoras de benefícios
a)Apresentar a candidatura pelos canais oficiais do Município de Barcelos;
b)Especificar os benefícios que serão concedidos aos portadores do Cartão Barcelos 65+, conforme o modelo de candidatura disponível na página eletrónica do Município de Barcelos;
c)Comunicar, por escrito, ao Município de Barcelos qualquer alteração relativa à sua participação no projeto, de modo a assegurar que a informação disponibilizada à comunidade e aos beneficiários do Cartão Barcelos 65+ seja atualizada;
d)Exibir visivelmente o dístico de adesão ao projeto, de forma a ser reconhecido facilmente pelo público;
e)Solicitar ao beneficiário a apresentação do Cartão Barcelos 65+, e um documento de identificação, como condição para usufruir dos benefícios.
Artigo 9.º
Direitos dos beneficiários do Cartão Barcelos 65+
a)Ter o Cartão Barcelos 65+;
b)Usufruir de vantagens no acesso a bens e serviços disponibilizados pelas entidades concessoras de benefícios;
c)Utilização do cartão de uso pessoal e exclusivo nas entidades concessoras de benefícios/aderentes;
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CARTÃO BARCELOS 65+
Artigo 10.º
Processo de Candidatura ao Cartão Barcelos 65+
1 -O processo de candidatura deve ser formalizado mediante o preenchimento de um modelo normalizado pelo Município de Barcelos (www.cm-barcelos.pt) e submetido presencialmente ou online.
2 -A candidatura terá de ser acompanhada de cópia dos seguintes documentos:
a)Documento de identificação ou título de residência, relativamente a pessoas oriundas de outros países;
b)Cartão de Identificação Fiscal;
c)Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia/União de Freguesias respetiva.
Artigo 11.º
Processo e análise de candidatura das entidades concessoras de benefícios
1 -As entidades interessadas em aderir ao projeto/regulamento Cartão Barcelos 65+, como concessoras de benefícios, devem formalizar a sua candidatura mediante o preenchimento de um modelo normalizado pelo Município de Barcelos (www.cm-barcelos.pt) e submetido presencialmente ou online.
2 -O processo de candidatura destina-se a identificar os benefícios que a entidade se propõe conceder aos titulares do Cartão Barcelos 65+.
3 -O Município de Barcelos poderá solicitar documentação adicional, sempre que considere necessário, para efeitos de análise e validação da candidatura.
4 -O processo de candidatura é analisado pelo Município de Barcelos, sendo a decisão comunicada para o endereço indicado na candidatura.
5 -O teor da decisão é objeto de notificação à entidade, para efeitos de audiência prévia, prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, em caso de indeferimento.
Artigo 12.º
Cessação do direito de utilização do Cartão Barcelos 65+
1 -O direito de utilização do Cartão Barcelos 65+ cessa nas seguintes situações:
a)Quando se verifique a prestação de falsas declarações por parte do titular ou do seu representante, ou utilização abusiva nos termos deste regulamento;
b)Em caso de alteração da residência permanente para fora do concelho de Barcelos, devendo o titular proceder à devolução do Cartão Barcelos 65+ ao Município de Barcelos;
c)Em caso de falecimento do titular.
2 -A verificação de qualquer uma das circunstâncias previstas no número anterior implica a anulação imediata do Cartão Barcelos 65+ atribuído ao respetivo titular.
Artigo 13.º
Custo e intransmissibilidade
1 -A emissão do Cartão Barcelos 65+ é gratuita.
2 -O Cartão Barcelos 65+ é pessoal e intransmissível.
3 -Em caso de extravio, perda ou furto, a emissão de um novo Cartão Barcelos 65+ terá um custo a definir pelo Município de Barcelos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Revisão do regulamento
O regulamento do Cartão Barcelos 65+ poderá ser objeto de revisão por iniciativa da Câmara Municipal de Barcelos.
Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões
Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, e em caso de dúvidas e omissões que surjam quanto à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Barcelos.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.