b)A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
I. Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando inseridas ou confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
II. Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com espaços agrícolas considerando-se para este efeito os seguintes afastamentos:
20 metros, caso a perigosidade de incêndio seja média;
15 metros, caso a perigosidade de incêndio seja baixa;
10 metros, caso a perigosidade de incêndio seja muito baixa;
III. A faixa de proteção referida nos números anteriores deve ser sempre medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
IV. Adoção de medidas excecionais relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos.
V. Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta.