d)15 % de inclinação máxima;
Em zonas de impasse, a largura útil deve ser aumentada para 7 m ou, em alternativa, devem possuir uma rotunda ou entroncamento, que permita aos veículos de socorro não percorrerem mais de 30 m em marcha-atrás para inverter o sentido de marcha.
Portões de acesso, no limite da propriedade, devem abrir para o interior da mesma, sendo colocados de forma a permitir a entrada de veículos sem manobras. As fechaduras, a existirem, devem ser facilmente quebráveis
Sinalização dos acessos aos edifícios e identificação dos mesmos (quando existir) em locais bem visíveis e resistente à combustão
Jardins e espaços exteriores
Criação de uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todos os edifícios
Manutenção das áreas ajardinadas (regadas) em redor das edificações
Depósitos de combustíveis, botijas de gás e outras substâncias inflamáveis, acondicionados em compartimentos isolados, ou enterrados, devidamente afastados dos edifícios, com a vegetação em toda a sua volta completamente limpa
Grelhadores instalados num local limpo de combustível num raio de 5 m, adoção dum sistema de retenção de fagulhas e existência de uma ligação a ponto de água num raio de 10 m
ANEXO III AO REGULAMENTO
(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º)
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis e dos mosaicos e parcelas de gestão de combustível
ANEXO IV AO REGULAMENTO
(a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º)
Rede viária florestal (RVF)
ANEXO V AO REGULAMENTO
(a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º)
Rede de pontos de água (RPA)
ANEXO VI AO REGULAMENTO
(a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º)
Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento.
ANEXO VII AO REGULAMENTO
(a que se refere o artigo 8.º)