1 -Introdução
Nos termos do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das freguesias, terão de conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (alínea c), n.º 2 do artigo 8.º).
As atualizações/alterações de designação que são propostas, particularmente no que se refere às taxas e licenças irão sofrer uma alteração/atualização de valores para que se possa encontrar um equilíbrio financeiro entre o custo real e o serviço prestado.
Os valores constantes do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Sines foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre no n.º 2, do artigo 24.º da Lei das Finanças Locais.