Artigo 1.º
Natureza e Composição da Assembleia Municipal
1 -A Assembleia Municipal de Almodôvar é o órgão deliberativo do Município de Almodôvar, sendo constituída por quinze membros eleitos pelo colégio eleitoral do Município, e por inerência, por oito Presidentes de Juntas de Freguesia.
2 -Os membros da Assembleia Municipal representam os Munícipes e são designados “Deputados Municipais”.
Artigo 2.º
Fontes Normativas
1 -A constituição, composição e organização da Assembleia Municipal são reguladas na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e no presente Regimento.
2 -As competências da Assembleia Municipal, bem como o respetivo funcionamento, encontram-se regulados pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais, e pelo presente Regimento.
Artigo 3.º
Proteção de Dados
A Assembleia Municipal de Almodôvar exerce as suas competências e orienta o seu funcionamento de forma a garantir o cumprimento das regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento e circulação de dados pessoais.
INSTALAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Artigo 4.º
Constituição
1 -A Assembleia Municipal é constituída por membros eleitos diretamente pelo colégio eleitoral do Município, em número superior ao dos Presidentes de Junta de Freguesia, que a integram.
2 -O número de membros eleitos diretamente pelo colégio eleitoral do Município não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respetiva Câmara Municipal.
3 -Nas sessões da Assembleia Municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as Assembleias de Freguesia da área do Município, enquanto estas não forem instaladas.
Artigo 5.º
Convocação para o Ato de Instalação dos Órgãos
1 -Compete ao/à Presidente da Assembleia Municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o ato de instalação dos órgãos da autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo.
2 -A convocação é feita nos cinco (5) dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta com aviso de receção ou através de protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 -Na falta de convocação, no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia Municipal efetuar a convocação em causa, nos cinco (5) dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido no número anterior.
Artigo 6.º
Ato de Instalação dos Órgãos
1 -O/A Presidente da Assembleia Municipal cessante ou o/a Presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova Assembleia até ao vigésimo (20.º) dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 -Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do ato, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 -A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao ato de instalação, é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respetivo/a Presidente.
Artigo 7.º
Primeira Reunião
Até que seja eleito o/a Presidente da Assembleia Municipal, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista, presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia Municipal, que se efetua imediatamente a seguir ao ato de instalação, para efeitos de eleição do/a Presidente e Secretários da Mesa.
MESA DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Artigo 8.º
Composição da Mesa da Assembleia
1 -A Mesa da Assembleia é composta por um/a Presidente, que assume as funções de Presidente da Assembleia Municipal, um/a Primeiro/a Secretário/a e um/a Segundo/a Secretário/a, e é eleita pelo período do mandato da Assembleia Municipal.
2 -O/A Presidente é substituído/a, nas suas faltas e impedimentos, pelo/a Primeiro/a Secretário/a e este pelo/a Segundo/a Secretário/a.
3 -Nas suas faltas ou impedimentos, ou quando se encontrem a substituir o/a Presidente da Mesa, cada um dos Secretários é substituído pelo/a Deputado/a da Assembleia Municipal que seja designado pelo Representante do Grupo Municipal a que o/a mesmo/a pertença.
4 -Na ausência simultânea de todos os membros da Mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os Deputados Municipais presentes, a Mesa que vai presidir à sessão.
Artigo 9.º
Eleição da Mesa da Assembleia
1 -A Mesa da Assembleia Municipal é eleita por voto secreto, por meio de listas nominativas, nas quais constam os cargos a desempenhar pelos respetivos candidatos.
2 -Verificando-se empate na votação, procede-se à nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
3 -Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a Assembleia Municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.
4 -Só poderão ser eleitos para a mesa os membros eleitos diretamente pelo colégio eleitoral do Município que, expressamente, tenham aceite a sua candidatura.
Artigo 10.º
Destituição da Mesa da Assembleia
1 -A Mesa da Assembleia pode ser destituída por deliberação tomada pela maioria do número legal dos Deputados da Assembleia Municipal, sendo a votação realizada por escrutínio secreto.
2 -Aprovada a proposta de destituição da Mesa, é de imediato eleita uma Mesa ad-hoc, que fica encarregue de preparar o processo eleitoral para a eleição da nova Mesa da Assembleia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
3 -A eleição da nova Mesa da Assembleia deverá ter lugar na reunião seguinte, que deverá realizar-se no prazo máximo de quinze (15) dias de calendário.
Artigo 11.º
Renúncia, Suspensão e Perda de Mandato
1 -Os membros da Mesa podem renunciar ao cargo mediante comunicação escrita à Assembleia Municipal.
2 -Aos membros da Mesa são aplicáveis, igualmente, as disposições deste Regimento reguladoras da suspensão e da perda de mandato de Deputados Municipais.
3 -Em caso de suspensão, a substituição faz-se de acordo com o disposto no artigo 14.º n.º 6 do presente Regimento.
4 -Em caso de renúncia ou perda de mandato, o cargo que ficar vago é preenchido por eleição a efetuar na reunião imediatamente seguinte àquela em que ocorra a vacatura.
Artigo 12.º
Dissolução da Assembleia ou Termo do Mandato
Em caso de dissolução da Assembleia ou no termo do mandato, a Mesa mantém-se em funções até à instalação da nova Assembleia.
DIREITOS E DEVERES DOS DEPUTADOS MUNICIPAIS
Artigo 13.º
Duração e Continuidade do Mandato
1 -O mandato dos Deputados Municipais tem uma duração de quatro (4) anos, e inicia-se com o ato de instalação e de verificação de poderes.
2 -O mandato dos Deputados Municipais cessa com a instalação da nova Assembleia, sem prejuízo dos casos de cessação individual de mandato previstos na lei ou no presente Regimento.
Artigo 14.º
Suspensão do Mandato
1 -Os Deputados Municipais podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.
2 -O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao/a Presidente da Assembleia e apreciado pelo plenário da Assembleia na sessão imediata à sua apresentação.
3 -São motivos de suspensão designadamente:
b)Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c)Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a trinta (30) dias;
d)Atividade profissional inadiável, devidamente justificada.
4 -A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 -A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 -Enquanto durar a suspensão, os Deputados Municipais são substituídos nos termos do artigo 19.º, devendo os substitutos ser convocados nos termos do artigo 17.º, ambos deste Regimento.
7 -A suspensão do mandato cessa pelo decurso do período de suspensão ou pelo regresso antecipado do Deputado Municipal.
8 -O regresso antecipado deverá ser comunicado ao/a Presidente da Mesa da Assembleia, produzindo os seus efeitos a partir da data da primeira convocatória da reunião da Assembleia Municipal que venha a ser expedida após a receção da referida comunicação.
9 -Com o reinício do mandato cessa automaticamente o mandato do substituto.
Artigo 15.º
Ausência inferior a trinta dias
1 -Os Deputados Municipais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até trinta (30) dias.
2 -A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao/à Presidente da Assembleia Municipal, na qual são indicados os respetivos início e fim.
3 -O Deputado Municipal ausente nos termos do presente artigo é substituído nos termos do artigo 19.º deste Regimento.
4 -Os Deputados Municipais que sejam Presidentes de Junta de Freguesia são substituídos, em caso de justo impedimento, pelo substituto legal por si designado.
5 -Os Deputados substitutos consideram-se regularmente convocados para a reunião imediatamente seguinte à comunicação da suspensão, desde que o Deputado substituído o tenha sido.
Artigo 16.º
Renúncia ao mandato
1 -Os Deputados Municipais gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada quer antes, quer depois, da instalação da Assembleia.
2 -A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao/à Presidente da Assembleia, consoante o caso.
3 -A renúncia torna-se efetiva desde a data da entrega da declaração, devendo a ocorrência ficar expressa em ata.
4 -A falta de eleito local ao ato de instalação da Assembleia, não justificada por escrito no prazo de trinta (30) dias de calendário ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
5 -A apreciação e a decisão sobre a justificação referida no número anterior cabem à Assembleia e devem ter lugar na primeira sessão que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 17.º
Substituição do renunciante
1 -O membro substituto deve ser convocado por quem está a proceder à instalação ou pelo/a Presidente da Assembleia, consoante o caso, e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira sessão ou reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou Sessão da Assembleia, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 -A falta de substituto, devidamente convocado, ao ato de assunção de funções, não justificada por escrito no prazo de trinta (30) dias de calendário ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
3 -A apreciação e a decisão sobre a justificação referida no número anterior cabem à Assembleia e devem ter lugar na primeira sessão que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 18.º
Perda de mandato
1 -Incorrem em perda de mandato os Deputados Municipais que:
a)Sem motivo justificativo, não compareçam:
b)Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não identificada em momento prévio ao da eleição.
c)Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d)Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.
2 -Incorrem, igualmente, em perda de mandato os Deputados Municipais que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem, tal como consignado no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 -Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.
4 -As decisões de perda de mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais territorialmente competentes, conforme estipulado no artigo 11.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.
5 -As ações para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são propostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação.
6 -A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, implica a sua inelegibilidade nos atos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
7 -As ações previstas no presente artigo só podem ser intentadas no prazo de 5 anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.
Artigo 19.º
Preenchimento de vagas
1 -Em caso de vacatura, suspensão do mandato ou ausência inferior a trinta (30) dias, o Deputado Municipal é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o Deputado que deu origem à vaga.
2 -A substituição de deputados deve ser comunicada até 48 horas da data de início da Sessão, pelo deputado interessado, ao Serviço de Administrativo de Apoio aos Órgãos Autárquicos e de Eleições da Câmara Municipal, para que este promova as diligências necessárias tendo em vista a sua substituição.
3 -Dentro das 48 horas até ao início da Sessão, caberá ao representante do grupo municipal do qual faz parte o deputado faltoso efetuar as diligências necessárias, para proceder à respetiva substituição, designadamente convocar e apresentar o membro substituto na Sessão da Assembleia Municipal, o qual deverá ser preferencialmente o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista.
4 -A substituição prevista no ponto anterior opera-se mediante simples comunicação, por escrito, através de correio eletrónico, dirigida ao/à Presidente da Assembleia Municipal, até ao início da Sessão ou reunião, na qual é indicado o respetivo início e fim e a identidade do substituto, e efetiva-se com a participação deste.
5 -Nos casos previstos nos números anteriores, não há lugar à convocação do substituto por parte do Serviço de Administrativo de Apoio aos Órgãos Autárquicos e de Eleições da Câmara Municipal, nem distribuição de documentação, devendo o/a Presidente da Assembleia Municipal apenas verificar a identidade e legitimidade daquele.
Artigo 20.º
Alteração de Composição da Assembleia Municipal
1 -Quando algum dos Deputados deixar de fazer parte da Assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído nos termos dos artigos anteriores, ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.
2 -Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria do número legal de Deputados Municipais, o/a Presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de trinta (30) dias, novas eleições.
3 -As eleições realizam-se no prazo de quarenta (40) a sessenta (60) dias a contar da data da respetiva marcação.
4 -A nova Assembleia Municipal completa o mandato da anterior.
SECÇÃO II
DEVERES E DIREITOS DOS DEPUTADOS MUNICIPAIS
Artigo 21.º
Deveres dos Deputados Municipais
1 -Constituem deveres dos Deputados Municipais:
a)Em matéria de legalidade e direito dos cidadãos:
b)Em matéria de prossecução do interesse público:
c)Em matéria de prossecução do interesse público:
2 -A lista de presenças de cada sessão plenária encontra-se disponível nos serviços de apoio à Mesa da Assembleia até noventa (90) minutos após a hora fixada na convocatória, momento a partir do qual será entregue ao Primeiro Secretário.
3 -A justificação da falta a qualquer reunião deve ser apresentada por escrito, ao/à Presidente da Mesa da Assembleia, no prazo de cinco (5) dias a contar da data da falta, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por correio eletrónico, nos casos em que esta não seja aceite, nos termos do artigo 71.º do presente Regimento.
4 -A Mesa da Assembleia manterá à disposição pública, na página eletrónica do Município, os registos das faltas e justificações de todos os Deputados Municipais, assegurando-se, nessa disponibilização, a salvaguarda e minimização dos dados pessoais disponibilizados.
Artigo 22.º
Impedimentos e Suspeições
1 -Nenhum Deputado Municipal pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado do respetivo Município, nos casos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 -A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 -Os Deputados Municipais devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 -À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 74.º e 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 23.º
Direitos dos Deputados Municipais
1 -Para o regular exercício do seu mandato, constituem direitos dos Deputados Municipais, além dos conferidos por lei, e reportando-se a assuntos de interesse municipal, designadamente:
a)Tomar lugar na sala do Plenário e nas salas das Comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;
b)Participar e intervir nos debates e nas votações;
c)Apresentar, por escrito ou oralmente, nos termos do Regimento, requerimentos, pareceres, propostas, recomendações e moções, e propor a respetiva aprovação;
d)Invocar o Regimento e apresentar reclamações, recursos, protestos, contraprotestos e declarações de voto, nos termos do Regimento;
e)Fazer perguntas à Câmara Municipal sobre quaisquer deliberações desta, e atos dos seus membros ou dos respetivos serviços, nos termos do artigo 44.º do presente Regimento;
f)Requerer a discussão e apreciação de deliberações da Câmara Municipal, bem como da atividade dos seus membros, mediante a sua inclusão na “Ordem do Dia”, nos termos do artigo 40.º n.º 3 do presente Regimento;
g)Requerer à Mesa da Assembleia elementos, informações e publicações oficiais que estejam na posse desta e que considere úteis para o exercício do respetivo mandato;
h)Ser designado para representar a Assembleia Municipal em delegações ou órgãos externos, nos termos definidos pela lei ou pelo Regimento;
j)Desempenhar funções específicas na Assembleia Municipal;
k)Fazer constar em ata o voto de vencido, bem como as razões que o justifiquem;
l)Propor, por escrito, alterações ao Regimento;
m)Propor, por escrito, a constituição de Comissões nos termos do artigo 80.º e segs. do Regimento;
n)Propor, por escrito, listas para a eleição da Mesa da Assembleia Municipal;
o)Propor, por escrito, no âmbito do exercício da competência fiscalizadora, a realização de inquéritos à atuação dos órgãos ou serviços municipais;
p)Propor que a votação de uma determinada matéria submetida à Assembleia Municipal seja efetuada por escrutínio secreto;
q)Propor a realização de referendos locais;
r)Intentar ações de perda de mandato contra qualquer Deputado da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 18.º do presente Regimento;
s)Solicitar, por escrito, à Câmara Municipal, por intermédio do/a Presidente da Assembleia Municipal, os documentos, as informações e esclarecimentos que entenda necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia Municipal;
t)Assistir às reuniões das Comissões;
u)Receber, através da Mesa da Assembleia, todos os documentos respeitantes aos assuntos agendados;
2 -Aos Deputados Municipais são ainda atribuíveis os direitos a eles consignados pela lei, designadamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
SECÇÃO I
COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Artigo 24.º
Competências de Apreciação e Fiscalização
1 -Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:
a)Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
b)Aprovar as taxas do Município e fixar o respetivo valor;
c)Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do Município;
d)Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas;
e)Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os Municípios;
f)Autorizar a contratação de empréstimos;
g)Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do Município;
h)Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do Município;
j)Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;
k)Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a Câmara Municipal e o Estado e entre a Câmara Municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia;
l)Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;
m)Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;
n)Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à Câmara Municipal;
o)Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;
p)Autorizar a Câmara Municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
q)Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
r)Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo;
s)Deliberar sobre a criação do Conselho Local de Educação;
t)Autorizar a geminação do Município com outros Municípios ou entidades equiparadas de outros países;
u)Autorizar o Município a constituir Associações de Municípios de Fins Específicos;
w)Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.
2 -Compete ainda à Assembleia Municipal:
a)Acompanhar e fiscalizar a atividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número anterior;
b)Apreciar, com base na informação disponibilizada pela Câmara Municipal, os resultados da participação do Município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
c)Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Câmara Municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do Município, a qual deve ser enviada ao/à Presidente da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de dez (10) dias de calendário sobre a data do início da sessão;
d)Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer Deputado Municipal, sobre assuntos de interesse para o Município e sobre a execução de deliberações anteriores;
e)Aprovar referendos locais;
f)Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da Câmara Municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
g)Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do Município;
h)Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
j)Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o Município;
k)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do Município;
l)Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
m)Fixar o dia feriado anual do Município;
n)Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do Município e proceder à sua publicação no Diário da República.
3 -Não podem ser alteradas na Assembleia Municipal as propostas apresentadas pela Câmara Municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia Municipal.
4 -As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela Câmara Municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do Município.
5 -Compete ainda à Assembleia Municipal:
a)Convocar o secretariado executivo metropolitano ou a comunidade intermunicipal, conforme o caso, e nos termos da presente lei, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da área metropolitana ou comunidade intermunicipal do respetivo Município;
b)Aprovar moções de censura à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado executivo intermunicipal, no máximo de uma por mandato.
Artigo 25.º
Competências de Funcionamento
a)Elaborar e aprovar o seu Regimento;
b)Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
c)Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do Município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Competências da Mesa da Assembleia Municipal
1 -Compete à Mesa da Assembleia Municipal:
a)Elaborar o projeto de Regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b)Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
c)Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d)Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da Câmara Municipal legalmente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal;
e)Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos Deputados Municipais, dos grupos municipais e da Câmara Municipal;
f)Assegurar a redação final das deliberações;
g)Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere artigo 25.º n.º 2 alínea a) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Acompanhar e fiscalizar a atividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências celebrados entre a Câmara Municipal e o Estado e entre a Câmara Municipal e a entidade intermunicipal);
h)Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
j)Proceder à marcação e justificação de faltas dos Deputados Municipais;
k)Comunicar à Assembleia Municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros;
l)Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
m)Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
n)Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia Municipal;
o)Exercer as demais competências legais.
2 -O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido ao/à Presidente da Mesa da Assembleia, no prazo de cinco (5) dias úteis a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, nos termos do artigo 67.º do presente Regimento.
3 -A documentação e informação solicitada nos termos da alínea i) do n.º 2 deverá ser entregue pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal dentro do prazo fixado para o efeito no respetivo requerimento, o qual nunca poderá ser inferior a quinze (15) dias úteis.
4 -Das deliberações da Mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.
Artigo 27.º
Competências do/a Presidente da Assembleia Municipal
1 -Compete ao/à Presidente da Assembleia Municipal:
a)Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b)Presidir à Conferência de Representantes;
c)Promover a constituição das Comissões que a Assembleia Municipal deliberar constituir, nos termos do presente Regimento, dar posse aos seus membros e zelar pelo cumprimento dos prazos fixados;
d)Dar posse e integrar o Conselho Municipal de Segurança;
e)Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
f)Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;
g)Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
h)Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
j)Dar seguimento a todas as iniciativas da Assembleia Municipal;
k)Aceitar ou rejeitar, após consulta à Mesa e verificada a sua regularidade regimental, os requerimentos orais e os documentos apresentados à Mesa pelos Deputados Municipais, sem prejuízo do direito de recurso para Plenário;
l)Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas dos Presidentes de Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara Municipal às sessões da Assembleia Municipal;
m)Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes Deputados Municipais, para os efeitos legais;
n)Dar orientações aos funcionários afetos à Assembleia Municipal;
o)Informar regularmente a Assembleia Municipal da sua atividade;
p)Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo Regimento ou pela Assembleia Municipal;
q)Exercer as demais competências legais.
2 -Compete ainda ao/à Presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos Deputados Municipais e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Competências dos Secretários da Mesa da Assembleia Municipal
a)Assegurar o expediente;
b)Na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as atas das sessões;
c)Organizar as inscrições dos Deputados Municipais que pretenderem usar a palavra e registar os respetivos tempos de intervenção;
d)Ordenar a matéria a submeter a votação;
e)Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento, o quórum e registar as votações;
f)Servir de escrutinadores;
g)Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões;
h)Desempenhar as funções de representação da Assembleia Municipal de que sejam incumbidos pelo/a Presidente
i)Substituir o/a Presidente da Mesa da Assembleia Municipal nas suas faltas e impedimentos.
SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
SUBSECÇÃO I
DAS SESSÕES
Artigo 29.º
Sede, instalações e funcionamento
1 -A Assembleia Municipal de Almodôvar tem a sua sede no Edifício dos Paços do Concelho, na Rua Serpa Pinto, em Almodôvar, e nela devem decorrer as reuniões compreendidas no âmbito do seu funcionamento.
2 -Por decisão do/a Presidente ou da própria Assembleia, fundamentada em razões relevantes, o plenário e/ou as comissões podem reunir fora da sede, mas sempre dentro da área geográfica do Concelho de Almodôvar.
3 -No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da Mesa da Assembleia Municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias necessárias à atividade da Assembleia Municipal.
Artigo 30.º
Lugar na Sala de Sessões
1 -Os Deputados Municipais tomam lugar na sala pela forma acordada entre o/a Presidente e os Representantes dos Grupos Municipais.
2 -Na falta de acordo, a Assembleia Municipal delibera.
3 -Na Sala de Sessões há lugares reservados para os membros da Câmara Municipal.
4 -Encontram-se ainda previstos lugares próprios e perfeitamente delimitados na Sala de Sessões para o público que se encontre presente, bem como para a comunicação social.
5 -Durante as reuniões, e salvo deliberação em contrário, não é permitida a presença no espaço reservado ao Plenário de pessoas que não tenham assento na Assembleia Municipal, não estejam ao serviço desta ou não se encontrem na situação prevista no artigo 93.º n.º 3 do presente Regimento.
Artigo 31.º
Sessões Ordinárias
1 -A Assembleia Municipal tem 5 (cinco) sessões ordinárias por ano, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de receção, correio eletrónico ou através de protocolo com, pelo menos, oito (8) dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei preveja prazo superior.
2 -A sessão ordinária realizada no mês de abril destina-se à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas.
3 -A sessão ordinária de novembro destina-se à aprovação das Opções do Plano e da Proposta de Orçamento, salvo o previsto no número seguinte.
4 -A discussão e aprovação das Opções do Plano e da proposta de Orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais, ou intercalares realizadas nos meses de novembro e dezembro, tem lugar em sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal que resultar do ato eleitoral, até ao fim do mês de abril do referido ano.
5 -Em cada sessão ordinária há um período de “Intervenção do Público”, um período de “Antes da Ordem do Dia”, e um período da “Ordem do Dia”, findo o qual são encerrados os trabalhos da Sessão.
Artigo 32.º
Sessões Extraordinárias
1 -O/A Presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal, por sua própria iniciativa, quando a Mesa assim o deliberar, ou, ainda, a requerimento:
a)Do Presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;
b)De um terço dos seus Deputados;
c)De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do Município equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.
2 -Os requerimentos deverão ser apresentados por escrito com indicação dos assuntos que os requerentes pretendem ver discutidos na sessão extraordinária, devendo no requerimento dos cidadãos eleitores ser indicado o número do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, bem como o número de eleitor de cada requerente e a freguesia do concelho de Almodôvar onde se encontra recenseado.
3 -O/A Presidente da Assembleia Municipal, no prazo de cinco (5) dias de calendário após a sua iniciativa ou da Mesa, ou após a receção dos requerimentos previstos no n.º 1 do presente artigo, convoca a sessão extraordinária da Assembleia Municipal por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
4 -A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três (3) dias e máximo de dez (10) dias de calendário após a sua convocação.
5 -Quando o/a Presidente da Mesa da Assembleia Municipal não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
6 -O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo é acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva autarquia local.
7 -Ao processo de passagem das certidões referidas no número anterior aplica-se o disposto no artigo 60.º n.º 2 e 3 do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
8 -Nas sessões extraordinárias convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, terão direito a participar dois representantes dos requerentes, a identificar no próprio requerimento, os quais participam na Assembleia Municipal, sem direito a voto, podendo formular sugestões ou propostas, sendo que estas só serão votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.
9 -Nas sessões extraordinárias a Assembleia só pode deliberar sobre as matérias para que tenha sido expressamente convocada.
Artigo 33.º
Duração das Sessões
1 -A Assembleia Municipal, quando necessário, poderá reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão, sendo a respetiva convocatória realizada nos termos do artigo 39.º n.º 12 do Regimento.
2 -As Sessões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de cinco (5) dias consoante se trate de sessão ordinária e um (1) dia quando se trate de sessão extraordinária, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
Artigo 34.º
Requisitos das Sessões
1 -As Sessões da Assembleia Municipal deverão ser preferencialmente convocadas para se realizarem às sextas-feiras. Contudo, estas poderão ter lugar em todos dias úteis entre as 21:00 horas e as 00:30 horas, exceto às sextas-feiras, em que os trabalhos não poderão prolongar-se para além da 01:00 hora, salvo deliberação expressa do plenário em contrário.
2 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, e que deverão ser apresentados pelo/a Presidente da Assembleia aos Deputados, as Sessões da Assembleia podem ser realizadas em dias de descanso complementar ou obrigatório ou dias feriados.
3 -Aquando do agendamento da Sessão, ordinária ou extraordinária, da Assembleia Municipal, dever-se-á garantir que a mesma não irá coincidir com a data da reunião ordinária da Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Quórum
1 -A Assembleia funcionará à hora designada, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus Deputados.
2 -Feita a chamada, que deve ter lugar na hora indicada na convocatória, e verificada a inexistência de quórum, decorrerá um período máximo de trinta (30) minutos sobre a hora da referida convocatória, para aquele se poder concretizar. Esgotado esse tempo, caso persista a falta de quórum, o/a Presidente da Assembleia considerará a sessão sem efeito e designará outro dia para nova sessão, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos no presente Regimento, considerando-se desde logo convocados os Deputados Municipais presentes.
3 -Das sessões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos Deputados, dando estas lugar à marcação de falta.
4 -A existência de quórum será verificada em qualquer momento da sessão, por iniciativa do/a Presidente da Assembleia ou a requerimento de qualquer dos seus Deputados.
Artigo 36.º
Continuidade das Sessões
1 -As sessões só podem ser interrompidas por decisão do/a Presidente da Assembleia, e para os seguintes efeitos:
b)Restabelecimento da ordem na sala;
c)Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o/a Presidente assim o determinar;
d)Interrupções pré-votação, no máximo de duas vezes por cada Grupo Municipal, a seu requerimento e não podendo exceder dez (10) minutos por agrupamento e por reunião;
e)Garantia do bom andamento dos trabalhos;
f)Circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas.
2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, mantendo-se a falta de quórum quinze (15) minutos após o momento da suspensão dos trabalhos, o/a Presidente da Mesa dará a reunião por terminada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 37.º
Transmissão áudio e vídeo em direto e online das Sessões
1 -As Sessões da Assembleia Municipal, sempre que as condições técnicas assim o permitam, serão captadas através de meios técnicos e eletrónicos, havendo lugar à transmissão do áudio e vídeo captados, em tempo real, através da página eletrónica do Município.
2 -Aos membros de órgãos de comunicação social é permitida a cobertura das Sessões da Assembleia Municipal nos termos estatutários e legais aplicáveis, em coordenação com os serviços municipais responsáveis pela Comunicação da Autarquia.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida qualquer outra transmissão de áudio e vídeo das reuniões sem prévio pedido de autorização ao/à Presidente da Assembleia Municipal.
4 -Sempre que as circunstâncias e o teor das intervenções o exijam e, nomeadamente, sempre que do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro dos intervenientes, o/a Presidente da Assembleia Municipal poderá, no decurso da Sessão, de forma excecional, ordenar a suspensão da transmissão áudio e vídeo, sem prejuízo de ser mantida a respetiva gravação sonora, nos termos do Artigo 73.º n.º 9.
Artigo 38.º
Informação e Consentimento dos titulares dos dados pessoais
1 -Para os efeitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD:
a)Deve ser disponibilizada aos titulares dos dados pessoais que intervêm nas sessões da Assembleia Municipal informação sobre proteção de dados pessoais no Município de Almodôvar;
b)Deve ser solicitado aos titulares dos dados que intervêm nas sessões e reuniões identificadas na alínea anterior o consentimento relativamente ao tratamento dos mesmos, o qual deve ser dado de forma livre, específica, informada e explícita, considerando que não existe neste momento previsão legal que legitime as referidas intervenções.
2 -Os dados recolhidos e tratados são os estritamente necessários à prossecução das finalidades determinadas pelo responsável pelo respetivo tratamento.
3 -Para efeitos do disposto nos pontos anteriores, e conforme a Orientação Relativa à transmissão na Internet das reuniões de órgãos autárquicos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, de 18 de abril de 2023, deverá ser assegurada a recolha do consentimento para captação de imagem e som e respetiva disponibilização online relativamente a:
a)Todas as pessoas que, no exercício das suas funções ou no exercício do direito de participação, façam declarações durante as sessões;
b)Todas as pessoas que exercem o seu direito de participação através da mera presença ou assistência na sessão;
c)Todos os trabalhadores que prestem apoio durante a Sessão.
4 -Durante o processo de captação de imagem e som, não deverão ser captadas imagens nem as declarações de qualquer das pessoas que para tal não tenham dado consentimento expresso, sem prejuízo de ser mantida a respetiva gravação sonora, para efeitos de elaboração da Ata, nos termos do Artigo 73.º n.º 9.
5 -Tendo em vista o cumprimento do disposto nos pontos anteriores, e a fim de assegurar o consentimento expresso e esclarecido dos titulares dos dados, os serviços de apoio à Assembleia Municipal, em coordenação com o Encarregado de Proteção de Dados do Município, elaboram um Modelo de Declaração de Consentimento, a disponibilizar a todos os interessados, do qual conste expressamente:
a)A identificação e contactos do Responsável pelo Tratamento de Dados;
b)As finalidades do Tratamento;
c)O fundamento jurídico para o Tratamento;
d)Os destinatários ou Categorias de Destinatários;
e)O Prazo máximo de duração do consentimento;
f)O Prazo máximo de disponibilização dos dados;
g)A obrigatoriedade ou não da comunicação de dados por parte do titular;
h)Que os dados pessoais (imagem e/ou som), após a sua disponibilização na página eletrónica do Município, podem ser suscetíveis de ser reutilizados e difundidos por terceiros;
j)O contacto do Encarregado de Proteção de Dados.
6 -Os dados pessoais facultados no âmbito do presente artigo serão alvo de tratamento por parte do Município até 12 (doze) meses após o encerramento da Sessão, sem prejuízo da sua eventual conservação para efeitos de arquivo municipal.
SUBSECÇÃO II
DA CONVOCATÓRIA E ORDEM DO DIA
Artigo 39.º
Convocatória
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o agendamento de cada sessão ordinária da Assembleia Municipal, bem como o local onde a mesma irá ter lugar, deverá ser comunicado pelo Serviço de Administrativo de Apoio aos Órgãos Autárquicos e de Eleições da Câmara Municipal aos Deputados Municipais com a antecedência mínima de dez (10) dias de calendário.
2 -Os Deputados Municipais e os membros da Câmara Municipal são convocados para as sessões da Assembleia Municipal por Edital e por um dos seguintes meios:
a)Carta Registada com aviso de receção;
3 -A Convocatória, bem como a documentação que a deva acompanhar, será remetida preferencialmente por correio eletrónico, salvo quando o envio por outro dos meios previstos no número anterior seja expressamente solicitado pelo Deputado Municipal ou membro da Câmara Municipal interessado.
4 -Para efeitos do número anterior, compete ao Representante de cada Grupo Municipal diligenciar no sentido de obter os endereços de correio eletrónico dos Deputados Municipais interessados nessa forma de envio, dando conhecimento desses elementos ao núcleo de apoio à Assembleia.
5 -A solicitação, por Deputado/a Municipal ou membro da Câmara Municipal interessado, do envio cópia dos documentos que devam acompanhar a convocatória, em formato de papel, deverá ser devidamente fundamentada e remetida ao/à Presidente da Assembleia Municipal, que aferirá da sua real necessidade e autorização.
6 -Independentemente do meio utilizado, a convocatória deverá ser dirigida aos Deputados Municipais e aos membros da Câmara Municipal com a antecedência mínima de:
a)Oito (8) dias de calendário, no caso de Sessões Ordinárias;
b)Cinco (5) dias de calendário, no caso de Sessões Extraordinárias.
7 -Os prazos previstos no número anterior contam-se da data da publicação, expedição ou assinatura, conforme os casos.
8 -Podem ser convocadas sessões extraordinárias, por razões de calamidade ou catástrofe, com antecedência inferior ao estabelecido no n.º 6, após recomendação favorável da Conferência de Representantes dos Grupos Municipais.
9 -A convocatória indicará a data de início da sessão, devendo referir os assuntos que possam vir a ser agendados, em conformidade com as regras previstas no artigo seguinte.
10 -Os documentos que instruem o processo deliberativo devem acompanhar o texto da convocatória ou, pelo menos, ser enviados aos Deputados Municipais com oito (8) dias de calendário de antecedência em relação à data da Sessão, com exceção do inventário, prestação de contas, opções do plano e orçamento, caso em que a antecedência será de quinze (15) dias de calendário.
11 -Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º n.º 5 do Regimento, os processos respeitantes aos pontos da “Ordem do dia” que vão ser discutidos devem estar disponíveis no Serviço de Administrativo de Apoio aos Órgãos Autárquicos e de Eleições da Câmara Municipal, que presta apoio à Assembleia Municipal, desde a data do envio dos mesmos aos Deputados Municipais, devendo, para tanto, estes serviços assegurar o cumprimento desta obrigação.
12 -Quando a Sessão se prolongar por mais de uma reunião, todos os membros da Assembleia Municipal serão convocados para a reunião seguinte, por meio de correio eletrónico ou por via telefónica, sempre que medeiem, entre reuniões, mais de três (3) dias de calendário. Nos restantes casos, a convocatória poderá ser feita verbalmente no final da reunião antecedente e por via telefónica em relação aos membros que faltaram à anterior reunião.
13 -Sempre que haja justificada urgência, a Assembleia pode ser convocada sem observância dos prazos e forma constantes do n.º 6, mas sempre com antecedência não inferior a quarenta e oito (48) horas.
Artigo 40.º
“Ordem do Dia”
1 -A “Ordem do Dia” é estabelecida pela Mesa da Assembleia.
2 -Da “Ordem do Dia” constará, obrigatoriamente, a informação escrita do Presidente da Câmara Municipal a que alude o artigo 24.º n.º 2 alínea c) do presente Regimento.
3 -A “Ordem do Dia” deve ainda incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer Deputado Municipal, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a)Dez (10) dias úteis sobre a data da sessão, no caso de sessões ordinárias;
b)Oito (8) dias úteis sobre a data da sessão, no caso das sessões extraordinárias.
4 -Os documentos relativos aos assuntos indicados pelos Deputados Municipais devem dar entrada no Serviço de Administrativo de Apoio aos Órgãos Autárquicos e de Eleições da Câmara Municipal, impreterivelmente, até às 16:30 horas do prazo previsto no ponto anterior, quando entregues presencialmente, e até às 23:59 horas do prazo previsto no ponto anterior, quando enviados através de correio eletrónico.
5 -A “Ordem do Dia” é entregue a todos os membros juntamente com a Convocatória, devendo ser acompanhada por todos os documentos que habilitem os Deputados Municipais a participar na discussão das matérias dela constantes.
6 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderão ser efetuados aditamentos à “Ordem do Dia” que acompanha a Convocatória, os quais deverão ser entregues a todos os Deputados Municipais até dois dias úteis antes do dia da realização da Sessão da Assembleia Municipal, sendo aplicável o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.
7 -Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitantes aos assuntos que integram a ordem de trabalhos, que por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis para consulta, desde o dia anterior à data indicada para a sessão.
Artigo 41.º
Elementos que devem constar da informação escrita do Presidente da Câmara
1 -O Presidente da Câmara Municipal deve remeter ao/à Presidente da Assembleia Municipal, com a antecedência mínima de dez (10) dias de calendário sobre a data de início da sessão, uma Informação escrita acerca da atividade da Câmara Municipal e da situação financeira do Município.
2 -Da informação escrita prestada pelo Presidente da Câmara devem constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias:
a)As atividades da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos no artigo 25.º n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais;
b)Os resultados da participação do Município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
c)A situação financeira do Município;
d)O saldo e o estado das dívidas assumidas e vencidas a fornecedores;
e)As reclamações que tenham sido formuladas e que se revelem de consideração significativa ao nível do funcionamento dos serviços municipais;
f)Os recursos hierárquicos que hajam sido interpostos;
g)Processos judiciais em curso, bem como a fase processual em que se encontrem.
3 -A informação escrita a remeter pelo Presidente da Câmara deve ser acompanhada de toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita.
4 -Não deve ser remetida à Assembleia Municipal a documentação mencionada no número anterior, se não tiver havido, entretanto, qualquer evolução dos assuntos a que a mesma se refere.
SUBSECÇÃO III
ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS NA ASSEMBLEIA
Artigo 42.º
Períodos das sessões
1 -Em cada sessão ordinária há um período de “Intervenção do Público”, um período de “Antes da Ordem do Dia”, e um período de “Ordem do Dia”.
2 -Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de “Intervenção do Público” e de “Ordem do Dia”.
3 -O período de “Intervenção do Público” tem preferencialmente lugar em dois (2) períodos distintos, divididos por quinze (15) minutos em cada um, que têm lugar:
a)Imediatamente após a abertura dos trabalhos; e
b)No fim da ordem de trabalhos da sessão;
salvo se, por razões fundamentadas, o/a Presidente da Assembleia Municipal decidir que o mesmo terá apenas lugar apenas num desses períodos, caso em que este período terá uma duração máxima de trinta (30) minutos.
Artigo 43.º
Período de intervenção do público
1 -Em cada sessão ordinária e extraordinária, à exceção dos debates específicos e sessões de perguntas, o/a Presidente da Assembleia Municipal fixa um período de intervenção aberto ao público o qual terá a duração máxima de trinta (30) minutos, definido nos termos do artigo anterior, com vista à apresentação de assuntos de interesse municipal, bem como a formulação de pedidos de esclarecimento dirigidos à Mesa.
2 -Os cidadãos interessados em intervir e/ou solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, presencialmente ou online, no formulário disponível na página eletrónica do Município, referindo nome, morada e assunto a tratar, e se tal lhe for pedido, fazer prova da qualidade de munícipe.
3 -A inscrição dos cidadãos interessados deverá ser efetuada preferencialmente até às 16:30 horas do dia em que se realiza a sessão, sendo aceites por ordem de entrada, até que se esgote o limite de inscrições previsto no número seguinte. Caso ainda existam vagas, os cidadãos interessados poderão ainda inscrever-se até ao início da Sessão da Assembleia.
4 -Cada interveniente usa da palavra por uma só vez, só devendo a Mesa aceitar um máximo de sete (7) inscrições por cada período de intervenção do público, sendo rateados em partes iguais, por intervenção, não podendo, porém, exceder cinco (5) minutos por cidadão.
5 -A intervenção do público será feita em local condigno, de forma que possa falar de frente para a Mesa da Assembleia Municipal.
6 -Terminado o período fixado nos termos do n.º 1, a Mesa da Assembleia dará resposta às perguntas formuladas, não devendo ultrapassar, para o efeito, os quinze (15) minutos.
7 -Se a Mesa da Assembleia não estiver, nesse momento, habilitada a prestar os esclarecimentos solicitados, remeterá o assunto à Comissão Permanente respetiva, caso exista, para acompanhamento, posterior resposta aos requerentes, e informação ao plenário.
8 -Tratando-se de assunto ligado à ação da Câmara Municipal, deve o/a Presidente da Assembleia Municipal dar a palavra ao Presidente da Câmara Municipal, ou aos Vereadores, se estiverem presentes, aplicando-se o disposto no n.º 6. Caso não estejam presentes, ou não estejam habilitados no momento a prestar os esclarecimentos solicitados, estes darão os esclarecimentos posteriormente por escrito, devendo a Assembleia ser informada das respostas dadas ao mesmo.
9 -Compete à Assembleia Municipal, no caso previsto no número anterior, dar conhecimento dos esclarecimentos prestados aos cidadãos interessados, através do Serviço de Administrativo de Apoio aos Órgãos Autárquicos e de Eleições da Câmara Municipal.
Artigo 44.º
Período de “Antes da Ordem do Dia”
1 -O período de “Antes da Ordem do Dia” destina-se ao tratamento de assuntos gerais de interesse para o Município.
2 -Este período inicia-se com a realização, pela Mesa da Assembleia, dos seguintes procedimentos:
a)Apreciação e votação das atas ou ratificação da minuta da ata das reuniões anteriores;
b)Leitura resumida do expediente e prestação de informações ou esclarecimentos que à Mesa da Assembleia cumpra produzir;
c)Resposta às questões anteriormente colocadas pelo público que não tenham sido esclarecidas no momento próprio;
d)Apreciação e decisão sobre as justificações de faltas apresentadas pelos Deputados da Assembleia Municipal;
e)Apreciação dos pedidos de suspensão de mandato de Deputados Municipais, nos termos do artigo 14.º do presente Regimento;
f)Comunicar as substituições de Deputados que tenham tido lugar, bem como os motivos que as fundamentaram;
g)Apresentação de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa da Assembleia ou por algum Deputado Municipal;
h)Apresentação de recomendações ou moções sobre assuntos de interesse para o Município, de iniciativa de qualquer Deputado;
j)Formulação de perguntas ou apresentação de pedidos de esclarecimento à Câmara Municipal sobre quaisquer deliberações desta, bem como de atos dos seus membros ou dos respetivos serviços.
3 -Os votos, moções e recomendações previstos nas alíneas g) e h) do n.º 2 devem dar entrada no Serviço de Administrativo de Apoio aos Órgãos Autárquicos e de Eleições, até às 12:00 horas do dia anterior ao da realização da Sessão, os quais devem ser distribuídos por correio eletrónico ou por Protocolo aos representantes dos grupos municipais, no máximo, até 2 (duas) horas antes do início da Sessão.
4 -Nos casos previstos nas alíneas i) e j) do n.º 2, e quando a matéria o justifique, deve o/a Presidente da Assembleia Municipal dar a palavra ao Presidente da Câmara Municipal, ou aos Vereadores, nos termos dos artigos 51.º e 53.º do presente Regimento, para prestar os esclarecimentos que entenderem por convenientes. Caso não estejam presentes, ou não estejam habilitados no momento a prestar os esclarecimentos solicitados, estes darão os esclarecimentos posteriormente por escrito, devendo a Assembleia ser informada das respostas dadas ao mesmo.
5 -Quando tenham sido apresentados textos sobre o mesmo assunto e com pontos conclusivos de orientação idêntica, a Mesa convida os respetivos proponentes a proceder à sua concertação.
6 -Compete ao/à Presidente da Assembleia Municipal, ouvidos os Secretários, definir a organização do período de “Antes da Ordem do Dia”, nos termos dos números anteriores.
7 -O período de “Antes da Ordem do Dia” terá a duração máxima de sessenta (60) minutos.
Artigo 45.º
Período da “Ordem do Dia”
1 -O Período da “Ordem do Dia” inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da “Ordem do Dia”.
2 -No início do período da “Ordem do Dia”, o/a Presidente da Assembleia dará conhecimento dos assuntos nela incluídos.
3 -A “Ordem do Dia” não pode ser modificada nem interrompida, a não ser nos casos previstos no Regimento ou, tratando-se de sessão ordinária, se tal for deliberado pela maioria de dois terços do número legal dos Deputados da Assembleia Municipal.
4 -A discussão e votação de propostas não constantes da “Ordem do Dia” das sessões ordinárias, depende de deliberação tomada pelo menos por dois terços do número legal dos Deputados da Assembleia Municipal, que reconheça a urgência de deliberação sobre o assunto.
5 -A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação da Assembleia, sob proposta da Mesa, consultada a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
6 -O Deputado Municipal proponente, ou o representante do Executivo Municipal, consoante os casos, dispõe de um período de dez (10) minutos para a apresentação da sua proposta.
7 -Nos pontos da “Ordem do Dia” que incluam propostas da Câmara Municipal de Almodôvar e que esta venha a retirar após se ter iniciado o debate ou já tenham sido objeto de análise das Comissões da Assembleia Municipal:
a)Os grupos municipais e deputados independentes representados na Assembleia terão direito a um período de três (3) minutos para uma declaração política sobre a matéria em apreço.
b)Nestes casos deverão também ser do conhecimento da Assembleia os pareceres emitidos pelas Comissões.
c)O disposto na alínea b) não se aplicará quando a Câmara Municipal de Almodôvar retirar qualquer proposta antes de se iniciar a discussão.
8 -Os Deputados Municipais poderão apresentar recomendações relativas a propostas ou outras matérias agendadas, aquando da sua discussão, fazendo a sua apresentação e entregando, em seguida, um exemplar à Mesa e a cada um dos Grupos Municipais, para apreciação e votação.
Artigo 46.º
Informação escrita do Presidente da Câmara
a)Intervenção inicial do Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar ou do seu substituto legal, por um período máximo de dez (10) minutos, podendo este fazer-se acompanhar por técnicos ou trabalhadores da autarquia;
b)Intervenção dos Deputados Municipais, por um período máximo de vinte (20) minutos, distribuídos proporcionalmente;
c)Resposta do Presidente da Câmara Municipal, ou do seu substituto legal, ou dos Vereadores em que aqueles delegarem para as respostas sectoriais, por um período máximo de dez (10) minutos.
SUBSECÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS
Artigo 47.º
Participação dos membros da Câmara Municipal
1 -A Câmara Municipal faz-se representar nas sessões da Assembleia obrigatoriamente pelo Presidente da Câmara, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 -Em caso de justo impedimento, o Presidente da Câmara pode fazer-se substituir pelo substituto legal.
3 -Os Vereadores devem assistir às sessões da Assembleia, regendo-se o respetivo uso da palavra pelo disposto no artigo 53.º do presente Regimento.
4 -Os Vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença, nos termos da Lei.
Artigo 48.º
Participação de eleitores
1 -Nas sessões convocadas nos termos do artigo 32.º n.º 1 alínea c) do presente Regimento, têm o direito de participar, sem voto, dois dos representantes dos requerentes.
2 -Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia se esta assim o deliberar.
SUBSECÇÃO V
DO USO DA PALAVRA
Artigo 49.º
Fins do uso da palavra
1 -Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.
2 -Tratando-se de assuntos ligados à ação da Câmara Municipal, deve o/a Presidente da Assembleia Municipal dar a palavra ao Presidente da Câmara Municipal ou aos Vereadores, se estiverem presentes. Caso não estejam presentes, estes darão os esclarecimentos posteriormente por escrito, devendo a Assembleia ser informada das respostas dadas ao mesmo.
Artigo 50.º
Modo de usar da palavra
1 -Salvo disposição legal ou regimental em contrário, palavra é concedida de acordo com a ordem das inscrições.
2 -No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao/à Presidente, à Assembleia Municipal e aos representantes da Câmara Municipal.
3 -O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou análogas.
4 -O orador é advertido pelo/a Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o/a Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
5 -O orador pode ser avisado pelo/a Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.
Artigo 51.º
Regras do uso da palavra no Período de “Antes da Ordem do Dia”
1 -Ao/À Presidente da Assembleia Municipal caberá definir, equitativamente, o tempo de intervenção de cada orador inscrito, em função do número destes.
2 -A cada interveniente cumpre gerir e controlar o tempo atribuído, sem prejuízo da competência e das funções da Mesa da Assembleia.
Artigo 52.º
Regras do uso da palavra para discussão da “Ordem do Dia”
1 -A apresentação verbal de cada proposta pelo Deputado Municipal proponente ou pelo Executivo Municipal, dever-se-á limitar à indicação sucinta do seu objeto e fins que se visa prosseguir, e não exceder o total de dez (10) minutos.
2 -Para a discussão de cada ponto da “Ordem do Dia” há um período inicial de quinze (15) minutos, não podendo qualquer Deputado Municipal exceder três (3) minutos de intervenção.
3 -Após a utilização do período referido no número anterior, se a discussão não tiver terminado, haverá um segundo período de intervenções, de quinze (15) minutos, que será proporcionalmente distribuído.
4 -Os tempos de debate no âmbito da informação constante do artigo 24.º n.º 2 alínea c) deste Regimento são os previstos no artigo 46.º do mesmo.
5 -Para discussão e aprovação das Grandes Opções do Plano e da Proposta de Orçamento Municipal, bem como da Prestação de Contas, os tempos de intervenção de cada Deputado Municipal serão aumentados para o dobro.
Artigo 53.º
Regras do uso da palavra pelos membros da Câmara Municipal
1 -A palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal, no período de “Antes da Ordem do Dia”, para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
2 -No período da “Ordem do Dia”, a palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal para:
a)Prestar a informação relativa ao consignado artigo 24.º n.º 2 alínea c) deste Regimento;
b)Apresentar os documentos submetidos pela Câmara Municipal, nos termos legais, à apreciação da Assembleia;
c)Intervir nas discussões, sem direito a voto.
3 -No período de “Intervenção do Público”, a palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal para prestar os esclarecimentos solicitados.
4 -É concedida a palavra aos Vereadores para intervir, sem direito a voto, nas discussões, a solicitação do plenário da Assembleia ou com a anuência do Presidente da Câmara ou do seu substituto legal, e dentro do tempo atribuído à Câmara Municipal.
5 -A palavra é ainda concedida aos Vereadores, para o exercício do direito de defesa da honra, nos termos do presente Regimento.
Artigo 54.º
Regras do uso da palavra no período de intervenção aberto ao público
1 -A palavra é concedida ao público para intervir nos termos do artigo 43.º deste Regimento.
2 -Durante o período de intervenção aberto ao público, qualquer cidadão pode solicitar os esclarecimentos que entender sobre assuntos relacionados com o Município, devendo para o efeito proceder à sua inscrição até às 16:30 horas do dia em que se realiza a Sessão, sendo aceites por ordem de entrada, até que se esgote o limite de inscrições. Caso ainda existam vagas, os cidadãos interessados poderão ainda inscrever-se até ao início da Sessão da Assembleia.
3 -A palavra será dada por ordem das inscrições e cada intervenção deverá ter a duração máxima de cinco (5) minutos.
4 -A Mesa, qualquer Deputado Municipal ou membro da Câmara Municipal prestarão os esclarecimentos solicitados, ou, se tal não for possível, será o cidadão esclarecido, posteriormente, por escrito.
Artigo 55.º
Uso da palavra pelos Deputados Municipais
1 -A palavra é concedida aos Deputados Municipais para:
a)Tratar de assuntos de interesse municipal;
b)Participar nos debates;
c)Emitir votos e fazer declarações de voto;
d)Invocar o Regimento ou interpelar a mesa;
e)Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de marcado interesse para o Município;
f)Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
h)Fazer protestos e contraprotestos e interpor recursos;
j)Exercer o direito de defesa quando contra o próprio seja intentada ação para perda de mandato;
k)Tudo o mais contido no presente Regimento.
2 -Será, ainda, concedida a palavra a cada Deputado Municipal, por tempo máximo de cinco (5) minutos, direito a ser exercido uma vez por ano, independentemente da vontade da sua bancada, não contando este tempo no período atribuído a cada Grupo Municipal.
3 -O tempo de uso da palavra pelos Deputados Municipais, nos termos constantes dos artigos 56.º e 59.º do presente Regimento não é considerado para a contagem do tempo global de cada Grupo Municipal ou Deputado Municipal.
4 -Se os membros da Mesa da Assembleia Municipal quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções, não podem reassumir os lugares na Mesa enquanto estiver em debate ou votação, se a estes houver lugar, o assunto em que tenham intervindo.
5 -Sem prejuízo do disposto no presente Regimento, as intervenções previstas no n.º 1 do presente artigo podem ser formuladas por escrito ou oralmente, podendo o/a Presidente da Assembleia Municipal, sempre que o entender conveniente, determinar que uma intervenção oral seja formulada por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 70.º n.º 3 do presente Regimento.
Artigo 56.º
Invocação do Regimento ou Interpelação da Mesa
1 -O Deputado Municipal que pedir a palavra para invocar uma violação do Regimento indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.
2 -Os Deputados Municipais podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 -Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 -O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder três (3) minutos.
Artigo 57.º
Pedidos de esclarecimento
1 -O uso da palavra para esclarecimentos limita-se à formulação concisa da pergunta e da resposta sobre dúvidas resultantes da intervenção que tenha acabado de ocorrer.
2 -Os Deputados Municipais que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição e respondidos em conjunto se o interpelado assim o entender.
3 -O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois (2) minutos por cada intervenção, sendo que se este último optar por responder, em conjunto, no fim de todos os pedidos, a sua intervenção não poderá exceder os cinco (5) minutos.
Artigo 58.º
Requerimentos
1 -São considerados requerimentos, para efeitos do presente artigo, apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes:
a)Ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto; ou
b)Ao funcionamento da reunião.
2 -Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente, podendo o/a Presidente da Assembleia Municipal, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento oral seja formulado por escrito.
3 -Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois (2) minutos.
4 -Os requerimentos, uma vez admitidos, são imediatamente votados sem discussão.
5 -A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
6 -Não são admitidas declarações de voto orais.
Artigo 59.º
Ofensas à Honra ou à Consideração
1 -Sempre que um Deputado Municipal ou membro da Câmara Municipal considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três (3) minutos, imediatamente após a intervenção que a tenha provocado.
2 -O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três (3) minutos.
Artigo 60.º
Protestos e Contraprotestos
1 -Por cada Grupo Municipal e sobre a mesma matéria apenas é permitido um protesto.
2 -O tempo para o protesto não pode ser superior a três (3) minutos.
3 -Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem como a recursos, declarações de voto e defesa da honra.
4 -Os contraprotestos não podem exceder três (3) minutos por cada protesto.
Artigo 61.º
Interposição de Recursos
1 -Qualquer Deputado Municipal pode recorrer, para o Plenário, de decisão do/a Presidente ou da Mesa da Assembleia.
2 -O Deputado Municipal que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a cinco (5) minutos.
3 -No caso do recurso apresentado por mais de um deputado só pode intervir um dos subscritores.
4 -Havendo vários recursos com o mesmo objeto só pode intervir na respetiva fundamentação um subscritor de cada recurso.
5 -Para intervir sobre o objeto do recurso pode usar da palavra, por tempo não superior a três (3) minutos, um representante de cada Grupo Municipal.
6 -Podem ainda usar da palavra, pelo período de três (3) minutos e por tempo global não superior a quinze (15) minutos, os Deputados Municipais que não se tenham pronunciado nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo.
7 -Os recursos podem ser formulados por escrito ou oralmente, podendo o/a Presidente da Assembleia Municipal, sempre que o entender conveniente, determinar que um recurso oral seja formulado por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 70.º n.º 3 do presente Regimento.
Artigo 62.º
Moções e Recomendações
1 -Revestem a forma de moções as deliberações da Assembleia que visam tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o Município ou pronunciar-se sobre assuntos relativos à prossecução das atribuições do Município.
2 -Revestem a forma de recomendações à Câmara Municipal as deliberações da Assembleia que resultem da competência de acompanhamento e fiscalização da atividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como da apreciação da execução dos contratos de delegação de competências entre a Câmara Municipal e o Estado, entre a Câmara Municipal e Entidades Intermunicipais, e entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia.
Artigo 63.º
Tratamento das Moções e Recomendações
1 -As recomendações à Câmara Municipal e as moções aprovadas pela Assembleia Municipal são remetidas pelo/a Presidente da Assembleia, respetivamente, à Câmara Municipal e às entidades a que se destinam.
2 -As recomendações à Câmara e moções a que se refere o número anterior devem ser objeto de publicitação, nos termos do artigo 76.º do Regimento.
3 -Sempre que haja “Período antes da Ordem do Dia”, a Mesa informa a Assembleia sobre as respostas enviadas pelas diferentes entidades em relação a cada recomendação e moção e manda publicar essa informação na página eletrónica do Município.
SUBSECÇÃO VI
DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
Artigo 64.º
Deliberações
1 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos Deputados Municipais, tendo o/a Presidente da Assembleia voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
2 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos Deputados da Assembleia Municipal reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
3 -Não podem ser tomadas deliberações durante o período de “Antes da Ordem do Dia” salvo as resultantes da apreciação das atas e minutas das atas, de votos, moções e recomendações e dos pedidos de suspensão de mandato.
Artigo 65.º
Voto
1 -Cada Deputado Municipal tem um voto.
2 -Nenhum Deputado Municipal presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3 -Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 -Os membros da Mesa da Assembleia Municipal só exercem o direito de voto quando o entenderem.
Artigo 66.º
Formas de votação
a)Por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições e quando envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, ou ainda, em caso de dúvida, se a Assembleia assim o deliberar;
b)Por votação nominal, apenas quando requerida por qualquer dos membros e aceite expressamente pela Assembleia, antes da proposta ser votada;
d)Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar.
Artigo 67.º
Processo de votação
1 -Sempre que se tenha que proceder a uma votação, o/a Presidente anuncia-o de forma clara, a fim de que os Deputados da Assembleia Municipal possam tomar, atempadamente, os seus lugares.
2 -Não participam na discussão, nem na votação, os Deputados da Assembleia que se encontrem, ou se considerem, impedidos em relação à matéria em apreço.
3 -Aquando da votação por escrutínio secreto, procede-se à chamada nominal de todos os Deputados da Assembleia Municipal, findo o que se efetua uma segunda chamada, desta vez apenas dos Deputados Municipais que não responderam à primeira.
4 -Terminada a segunda chamada, é encerrada a urna, procedendo-se de seguida à contagem dos votos e ao anúncio dos resultados.
5 -A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos Deputados da Assembleia Municipal.
6 -Nas votações por braço no ar e por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a distribuição de votos pelos Grupos Municipais e Deputados Independentes, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto do respetivo Grupo e a sua influência no resultado, quando exista.
7 -Em qualquer das formas de votação, o/a Presidente da Assembleia Municipal vota em último lugar.
Artigo 68.º
Proibição do uso da palavra no período da votação
Anunciado o período de votação, nenhum Deputado Municipal pode usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 69.º
Empate na votação em caso de escrutínio secreto
1 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão se repetir o empate.
2 -Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo/a Presidente da Assembleia após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
Artigo 70.º
Declarações de voto
1 -Salvo quando a votação seja efetuada por escrutínio secreto, cada Grupo Municipal ou cada Deputado Municipal, a título individual, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação.
2 -As declarações de voto podem ser escritas ou orais, quando produzidas pelos agrupamentos políticos e apenas escritas quando produzidas a título individual.
3 -As declarações de voto escritas deverão ser entregues na Mesa da Assembleia Municipal durante a Sessão, ou o mais tardar, durante o primeiro dia útil após o termo da Sessão, no Serviço de Administrativo de Apoio aos Órgãos Autárquicos e de Eleições da Câmara Municipal, que dará conhecimento desse facto ao/à Presidente da Assembleia Municipal, a fim de serem integradas na respetiva ata.
4 -As declarações de voto orais não podem exceder três (3) minutos, salvo quanto às matérias referidas no artigo 24.º n.º 1 alíneas a), f) e g), e n.º 2 alínea l) do Regimento, caso em que podem ser de cinco (5) minutos.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as declarações de voto orais deverão ser sempre reduzidas a escrito, e entregues nos termos do n.º 3 do presente artigo.
6 -A Mesa da Assembleia menciona na ata as declarações de voto previstas nos números anteriores.
SUBSECÇÃO VII
DAS FALTAS
Artigo 71.º
Verificação de faltas e processo justificativo
1 -Constitui falta a não comparência a qualquer sessão ou reunião.
2 -Será considerado faltoso o Deputado Municipal que só compareça passados mais de trinta (30) minutos sobre o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da sessão ou reunião.
3 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º n.º 4 e no artigo 17.º n.º 2 do Regimento, o pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido ao/à Presidente da Mesa da Assembleia, no prazo de cinco (5) dias úteis a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado.
5 -O cumprimento do prazo verifica-se pela data de entrada da justificação nos Serviços Municipais.
6 -Se motivo de força maior devidamente justificado impedir a apresentação da justificação no prazo previsto nos números anteriores, deve o Deputado Municipal fazê-lo no termo do justo impedimento.
7 -Esgotado o prazo, a justificação não é apreciada e a falta é contada como injustificada.
8 -A decisão é notificada ao interessado, por protocolo ou por via correio eletrónico, no prazo de quinze (15) dias úteis contados da receção da justificação.
9 -Durante o período de “Antes da Ordem do Dia” a Mesa da Assembleia Municipal deve mencionar e fazer inscrever em ata os pedidos de justificações de faltas que tenham sido apresentados, as decisões que sobre eles recaíram, e a identificação dos Deputados Municipais que não tenham, no prazo previsto no n.º 4, justificado as suas faltas.
10 -Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário.
SECÇÃO III
PUBLICIDADE DOS TRABALHOS E DOS ATOS DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Artigo 72.º
Carácter Público das Sessões
1 -As reuniões da Assembleia Municipal são públicas, devendo ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização e indicação sumária dos assuntos a debater, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois (2) dias úteis sobre a data das mesmas.
2 -A publicidade referida no ponto anterior deve ser efetuada, designadamente, por edital afixado nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município.
3 -As reuniões da Assembleia Municipal devem ser gravadas e difundidas on-line pelos Serviços do Município, que devem manter os respetivos registos visuais e sonoros, e na medida do possível, disponibilizá-los na página eletrónica do Município, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Regimento.
4 -A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.
5 -A violação do disposto no número anterior é punida com coima de 150,00 € a 750,00 €, para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após participação do/a Presidente da Assembleia Municipal, conforme dispõe o artigo 49.º n.º 5 do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 73.º
Atas
1 -De tudo o que ocorrer nas sessões é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
2 -Nas atas das sessões ordinárias, deverá fazer-se ainda referência sumária às eventuais intervenções dos Munícipes na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
3 -As atas são lavradas, sempre que possível, por um trabalhador da autarquia designado para o efeito, ou na sua falta, pelos Secretários da Mesa, e submetidas à votação de todos os Deputados Municipais no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, por quem a redigiu e pelo/a Presidente da Assembleia.
4 -As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final ou durante as reuniões, conforme o caso, desde que tal seja deliberado pela maioria dos Deputados presentes.
5 -As deliberações só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
6 -As atas ou minutas referidas nos números anteriores são documentos autênticos que fazem prova plena.
7 -As certidões das atas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo Primeiro Secretário ou por quem o substituir, dentro dos oito (8) dias de calendário seguintes à entrada do respetivo requerimento, salvo se disserem respeito a factos passados há mais de cinco anos, caso em que o prazo será de quinze (15) dias de calendário.
8 -As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.
9 -As reuniões da Assembleia são objeto de gravação sonora, que deverá ser utilizada sempre que possível na elaboração da ata, não podendo as gravações ser destruídas.
Artigo 74.º
Registo na Ata do Voto de Vencido
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Regimento, os Deputados Municipais podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 -Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 -O registo na ata do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Artigo 75.º
Publicidade das deliberações
1 -As deliberações destinadas a ter eficácia externa, assim como o resumo dos trabalhos da Assembleia Municipal, são obrigatoriamente publicados no Boletim Municipal, quando exista, bem como disponibilizados na página eletrónica do Município.
2 -A publicação das deliberações da Assembleia Municipal nos termos do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, será assegurada pelo Serviço de Administrativo de Apoio aos Órgãos Autárquicos e de Eleições da Câmara Municipal.
Artigo 76.º
Publicidade de Requerimentos e Pedidos de Informação
1 -A Mesa da Assembleia providenciará, com regularidade mensal, para que sejam publicados página eletrónica do Município os requerimentos e pedidos de informação entregues nos termos e para os efeitos previstos no artigo 23.º n.º 1 alíneas c), e) e k) e no artigo 24.º n.º 2 alínea d) do presente Regimento.
2 -A publicação dos requerimentos e pedidos de informação deverá conter informação que identifique os respetivos autores, data de apresentação e situação referente à existência ou não de resposta.
3 -Quando existam respostas aos requerimentos e pedidos de informação, as mesmas deverão ser objeto de publicação.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS MUNICIPAIS
Artigo 77.º
Constituição
1 -Os Deputados Municipais diretamente eleitos, bem como os Presidentes de Junta de Freguesia eleitos por cada partido político ou coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, consideram-se, independentemente do seu número, constituídos em Grupos Municipais, nos termos da Lei e do presente Regimento.
2 -Ao Deputado Municipal que seja único representante de um partido ou de uma lista de cidadãos, é atribuído o direito previsto no n.º 1 do presente artigo.
3 -A constituição de cada grupo municipal efetua-se mediante comunicação dirigida ao/à Presidente da Assembleia Municipal, da qual deve constar obrigatoriamente:
a)A assinatura de todos os Deputados que constituem o grupo municipal;
b)A designação do grupo municipal;
c)A direção do grupo municipal;
d)O representante do grupo municipal, e respetivo substituto.
4 -Os representantes dos Grupos Políticos constituem-se em órgão consultivo do/a Presidente da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 79.º do presente Regimento.
5 -Os Deputados que não integrem qualquer Grupo Municipal, ou que dele se desvinculem, comunicam o facto ao/à Presidente da Assembleia Municipal, e exercem o seu mandato como independentes.
Artigo 78.º
Organização
1 -Cada Grupo Municipal estabelece livremente a sua organização.
2 -Qualquer alteração na composição ou direção do grupo municipal deve ser comunicada ao/à Presidente da Assembleia Municipal.
3 -Os Grupos Municipais têm direito, de acordo com a disponibilidade dos serviços da Assembleia Municipal, a instalações condignas, proporcionais à respetiva representatividade, a concretizar no início de cada mandato autárquico no âmbito da Conferência dos Representantes dos Grupos Municipais.
Artigo 79.º
Conferência de Representantes de Grupos Municipais
1 -A Conferência de Representantes dos Grupos Municipais é um órgão consultivo do/a Presidente da Assembleia Municipal, que a ela preside, e é constituída pelos membros Mesa da Assembleia e pelos representantes de todos os Grupos Municipais.
2 -A conferência reúne sempre que convocada pelo/a Presidente da Assembleia Municipal, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer Grupo Municipal.
3 -Sempre que tal se repute adequado pela Conferência, poderão ser convocados para participar, sem direito a voto, Deputados da Assembleia Municipal que não se encontrem inscritos em qualquer Grupo Municipal.
4 -A Câmara Municipal, quando convocada pelo/a Presidente da Assembleia Municipal, pode fazer-se representar neste órgão pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, e intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
5 -Compete à Conferência:
a)Pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular funcionamento da Assembleia Municipal;
b)Sugerir a introdução, no período da “Ordem do Dia”, de assuntos de interesse para o Município.
6 -O sentido da posição da Conferência é obtido por consenso, e na falta deste, o Presidente terá em conta as opiniões expressas por cada representante, cabendo-lhe o sentido da decisão.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 80.º
Constituição
1 -A Assembleia Municipal pode deliberar a constituição de delegações, comissões permanentes ou eventuais, ou grupos de trabalho para qualquer fim determinado.
2 -A iniciativa da sua constituição pode ser exercida pelo/a Presidente da Assembleia Municipal, pela Mesa da Assembleia Municipal, ou por um Grupo Municipal.
3 -Às delegações e aos grupos de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento constantes da secção seguinte.
Artigo 81.º
Competências
1 -Compete às Comissões analisar e emitir pareceres sobre matérias específicas e sujeitas à apreciação e eventual aprovação por parte da Assembleia Municipal, bem como analisar outros assuntos que lhes sejam delegados para análise.
2 -Compete aos Grupos de Trabalho apreciar e analisar as matérias determinadas pela Assembleia Municipal, dentro do prazo fixado para o efeito.
3 -As competências das comissões e dos grupos de trabalhos deverão ser exercidas sem que haja interferência no funcionamento e na atividade normal da Câmara Municipal
SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES
Artigo 82.º
Constituição
1 -A Assembleia Municipal pode deliberar a constituição de Comissões Permanentes ou Eventuais.
2 -A iniciativa de constituição de Comissões pode ser exercida pelo/a Presidente da Assembleia Municipal, pela Mesa da Assembleia ou por um Grupo Municipal.
3 -O elenco das Comissões Permanentes e as suas áreas de acompanhamento são fixados no início de cada mandato, podendo ser alterados no seu decurso.
4 -As Comissões Permanentes podem deliberar a constituição de subcomissões, dando conhecimento à Mesa desse facto.
5 -As Comissões Eventuais são constituídas para a prossecução de um objetivo determinado, extinguindo-se quando o mesmo seja concluído ou se torne impossível.
Artigo 83.º
Competências
1 -Compete às Comissões apreciar e acompanhar os assuntos objeto da sua constituição e todos que lhe forem encaminhados pelo/a Presidente da Assembleia Municipal, apresentando os respetivos relatórios e pareceres nos prazos que lhes forem fixados, respetivamente, pela Assembleia Municipal ou pelo seu Presidente.
2 -Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados pela Assembleia Municipal ou, no intervalo das reuniões, pelo/a Presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 84.º
Composição das Comissões Permanentes
1 -A composição das Comissões Permanentes é fixada pelo Plenário da Assembleia Municipal.
2 -As Comissões devem integrar representação de todos os Grupos Municipais, bem como os Deputados Independentes, ressalvadas, com as devidas adaptações, as situações previstas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
3 -A indicação dos Deputados que integram as Comissões compete aos respetivos Grupos Municipais e, individualmente, aos Deputados Independentes, devendo ser efetuada no prazo fixado pela Assembleia Municipal ou pelo/a Presidente da Assembleia Municipal.
4 -Cada Deputado Municipal pode integrar, simultaneamente, até 2 Comissões Permanentes.
5 -Excetuam-se do previsto no número anterior os casos em que a composição numérica do Grupo Municipal o impeça, sendo nesta situação possível a cada Deputado desse Grupo Municipal integrar o máximo de 3 Comissões Permanentes.
6 -Não é impeditivo do funcionamento das Comissões o facto de algum Grupo Municipal não querer, ou não poder, indicar representantes.
7 -Os Grupos Municipais podem, quando o julgarem conveniente, proceder à substituição dos Deputados que indicaram, dando conhecimento imediato do facto à Mesa da Assembleia.
8 -A faculdade prevista no número anterior não é aplicável aos Deputados Municipais Independentes.
9 -Perde a qualidade de membro da Comissão o Deputado Municipal que:
a)Deixe de pertencer ao Grupo Municipal pelo qual foi indicado;
b)O solicite expressamente;
c)Seja substituído na Comissão, em qualquer momento, pelo seu Grupo Municipal.
10 -Qualquer Deputado Municipal tem o direito de assistir e intervir nas Comissões de que não faça parte, sem direito a voto.
Artigo 85.º
Composição das Comissões Eventuais
1 -A composição das Comissões Eventuais será fixada caso a caso pelo Plenário da Assembleia Municipal, aquando da respetiva constituição, sendo ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior para as Comissões Permanentes.
2 -As Comissões podem convidar Vereadores, Dirigentes Municipais, Trabalhadores, Entidades e Cidadãos que possuam informação de interesse para a matéria em análise e cuja participação seja considerada relevante para o desenvolvimento dos respetivos trabalhos.
Artigo 86.º
Presidente e Secretários
1 -Os trabalhos de cada Comissão são coordenados por um Presidente, coadjuvado por um Secretário.
2 -As presidências e os lugares de secretários serão distribuídos em função da representação proporcional dos Grupos Municipais.
3 -O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro da Comissão que o respetivo Grupo Municipal indicar. Na falta de indicação, é substituído pelo vogal mais antigo do respetivo Grupo Municipal, ou pelo vogal de mais idade do respetivo Grupo Municipal, no caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade.
4 -O Secretário é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro da Comissão que o respetivo Grupo Municipal indicar. Na falta de indicação, é substituído pelo vogal mais moderno do respetivo Grupo Municipal, ou pelo vogal mais jovem do respetivo Grupo Municipal, no caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade.
Artigo 87.º
Reuniões
1 -Compete ao/à Presidente da Assembleia Municipal convocar a primeira reunião das Comissões e empossar os seus membros.
2 -As reuniões das Comissões são ordinárias ou extraordinárias.
3 -As reuniões ordinárias realizam-se bimestralmente.
4 -As reuniões extraordinárias das Comissões são convocadas pelo respetivo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos Deputados Municipais membros da Comissão.
5 -As reuniões das Comissões não podem realizar-se em simultâneo com as reuniões plenárias, exceto em situações excecionais e essenciais para o funcionamento do próprio plenário.
6 -As reuniões das Comissões realizam-se na sede da Assembleia Municipal, em horário a combinar para o efeito.
Artigo 88.º
Funcionamento
1 -O quórum necessário ao funcionamento das Comissões é de um terço dos seus membros.
2 -Sem prejuízo do ponto anterior, as Comissões poderão deliberar desde que os membros presentes representem mais de metade do número ponderado de votos.
3 -Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por maioria, sendo o voto dos membros das Comissões ponderado em função da representação na Assembleia Municipal dos respetivos Grupos Municipais, devendo no relatório ou parecer constar a posição dos vencidos.
4 -De cada reunião será lavrada ata que conterá um resumo do que nela tiver ocorrido, a qual é elaborada pelo Secretário, devendo, depois de aprovada, ser assinada por este e pelo Presidente da Comissão.
5 -As regras internas de funcionamento de cada Comissão serão por ela definidas.
6 -As Comissões devem, anualmente, elaborar relatórios de atividades, reportadas à atividade desenvolvida até 31 de dezembro de cada ano ou até ao término dos seus trabalhos, quando este se verifique em momento anterior.
Artigo 89.º
Contactos externos e Visitas de Trabalho
1 -Os contactos externos das Comissões com a Câmara Municipal, outros órgãos de soberania ou entidades públicas ou privadas processam-se por intermédio da Mesa da Assembleia Municipal.
2 -As Comissões podem realizar visitas de trabalho, as quais devem ser previamente comunicadas ao/à Presidente da Assembleia Municipal com a necessária antecedência, tendo em vista a respetiva operacionalização.
3 -As solicitações e comunicações previstas nos números anteriores devem conter a indicação dos objetivos, locais, e entidades a contatar e/ou a visitar.
4 -As visitas realizadas nos termos dos números anteriores são equiparadas, para todos os efeitos, a reuniões das comissões.
SECÇÃO III
DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 90.º
Direito de petição
1 -Nos termos do Artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, é garantido aos cidadãos o direito de petição à Assembleia Municipal de Almodôvar sobre matérias do âmbito do Município.
2 -As petições, individuais ou coletivas, são dirigidas ao/à Presidente da Mesa da Assembleia Municipal devidamente assinadas pelos respetivos titulares e com a identificação completa e morada de um dos signatários, para o qual serão remetidas todas as comunicações relativas à Petição.
3 -O/A Presidente da Assembleia Municipal encaminha as petições para uma das Comissões, quando exista, tendo em atenção a respetiva matéria, podendo fixar prazo para a sua apreciação.
4 -A Comissão procederá às diligências que considerar necessárias, ouvindo os peticionários se o entender, e requerendo à Câmara Municipal e aos serviços as informações adequadas.
5 -A Comissão elabora um relatório no prazo fixado ou, na ausência de fixação, no prazo de trinta (30) dias de calendário, podendo, em função do interesse municipal do assunto, propor o seu agendamento à Conferência de Representantes.
6 -Caso não exista Comissão criada para o efeito, o/a Presidente da Assembleia Municipal efetuará as diligências previstas nos pontos anteriores.
7 -Com base no relatório, será sempre dada resposta aos peticionários e informação ao plenário.
8 -A apreciação dos relatórios relativos às petições subscritas por um mínimo de 250 munícipes é obrigatoriamente inscrita na “Ordem do Dia” de uma sessão ordinária da Assembleia Municipal.
Artigo 91.º
Admissão e Seguimento
1 -A admissão dos documentos previstos no artigo anterior, bem como a classificação, numeração e eventual envio a uma Comissão para sua apreciação, compete ao/à Presidente da Assembleia Municipal, que pode delegar nos Secretários.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são rejeitadas as petições, exposições, reclamações ou queixas em que:
a)Nenhum dos subscritores esteja devidamente identificado;
b)Não contenha menção do domicílio;
c)Cujo texto seja ininteligível;
d)Não seja especificado o seu objeto; ou
e)Não seja fundamentada a pretensão;
3 -O subscritor ou subscritores dos documentos referidos no ponto anterior são notificados para suprir as deficiências detetadas no prazo de vinte (20) dias úteis contado da data da notificação que para o efeito lhe seja feita pelo/a Presidente da Assembleia Municipal, que para tanto procederá às diligências necessárias.
4 -As petições admitidas que solicitem a elaboração, revogação ou alteração de Regulamentos Municipais serão de imediato submetidas ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal.
5 -No caso da petição versar matéria da competência de outro órgão autárquico, o/a Presidente da Assembleia Municipal deverá oficiar esse órgão, solicitando-lhe a sua apreciação, podendo também acompanhar o desenvolvimento dado ao assunto, pedindo esclarecimentos e informações complementares.
Artigo 92.º
Exame em Plenário
1 -Os relatórios e pareceres respeitantes às petições, exposições, reclamações ou queixas serão submetidos à apreciação do Plenário da Assembleia a requerimento de, pelo menos, um quinto dos Deputados Municipais em efetividade de funções.
2 -Quando as petições sejam assinadas por 250 ou mais munícipes, ou quando versem regulamentos municipais, são obrigatoriamente apreciadas pelo plenário da Assembleia Municipal.
3 -As petições, exposições ou queixas submetidas ao plenário serão obrigatoriamente apreciadas por este no prazo máximo de trinta (30) dias úteis após a conclusão do exame em comissão, mas nunca em prazo superior a cento e oitenta (180) dias úteis contados da apresentação da iniciativa.
CAPÍTULO VI
DEBATES ESPECÍFICOS E TEMÁTICOS
Artigo 93.º
Debates Específicos
1 -Em cada semestre a Assembleia Municipal poderá promover uma sessão, tendo como ponto único da “Ordem de Trabalhos” a realização de um debate sobre matérias específicas de política municipal.
2 -O modelo de debate e a distribuição dos tempos de intervenção serão acordados previamente em Conferência de Representantes, sob proposta da Mesa da Assembleia.
3 -Nestas sessões poderão ser convidadas a participar individualidades cuja presença se considere útil pelo seu conhecimento dos temas em debate.
4 -Nestas sessões não haverá período de “Intervenção do Público”, nem de “Antes da Ordem do Dia”.
Artigo 94.º
Debates Temáticos
1 -O/A Presidente da Assembleia Municipal, as Comissões Permanentes e Eventuais, e os Grupos Municipais, podem propor à Conferência de Representantes dos Grupos Municipais a realização de debates sobre temas específicos.
2 -Os proponentes da realização do debate temático deverão, previamente, entregar à Mesa da Assembleia um documento enquadrador, contendo proposta de data, formato, preparação e organização da iniciativa, e respetivos custos, bem como outros elementos de informação considerados relevantes em relação à mesma.
3 -Quando a iniciativa for de uma Comissão da Assembleia Municipal, esta deverá apreciar o tema do debate, formular a respetiva proposta e elaborar relatório final sobre a iniciativa, contendo as linhas orientadoras daí retiradas e respetivos fundamentos.
4 -Os debates temáticos poderão ser abertos à participação e intervenção de organizações, instituições, individualidades e cidadãos de reconhecido mérito, por assentimento nesse sentido tomado em sede de Conferência de Representantes dos Grupos Municipais.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 95.º
Princípios da Independência e da Especialidade
1 -A Assembleia Municipal é um órgão independente no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
2 -A Assembleia Municipal só pode deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas ao Município.
Artigo 96.º
Atos Nulos
1 -São nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a Lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
a)As deliberações que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na Lei;
b)As deliberações que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por Lei;
c)Os atos que prorroguem ilegalmente ou irregularmente os prazos de pagamento voluntários dos impostos, taxas, derramas, mais-valias, tarifas e preços.
Artigo 97.º
Orçamento da Assembleia Municipal
Sob proposta da Mesa da Assembleia Municipal, são incluídas no orçamento municipal dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.
Artigo 98.º
Apoio à Assembleia Municipal
1 -Sob orientação do/a respetivo/a Presidente, a Assembleia Municipal dispõe de um núcleo de apoio, integrado no Serviço de Administrativo de Apoio aos Órgãos Autárquicos e de Eleições da Câmara Municipal, composto por trabalhadores do Município, nos termos definidos pela Mesa da Assembleia.
2 -A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.
3 -Ao núcleo de apoio compete:
a)Elaborar as minutas das atas, as quais devem ser datilografadas, e tirar fotocópias necessárias para distribuição pelos Deputados Municipais, nos casos em que não seja possível o envio dos documentos por meios digitais;
b)Organizar os livros de atas e respetivos anexos;
c)Atender os Deputados Municipais, prestando-lhes os esclarecimentos e apoio solicitado;
d)Registar a correspondência recebida, emitindo as informações necessárias a fim de serem presentes ao/à Presidente da Assembleia e da expedição da correspondência;
e)Organizar o arquivo histórico da Assembleia Municipal;
f)Organizar e manter atualizados todos os documentos relativos à Assembleia Municipal;
g)Assistir às sessões e reuniões da Assembleia Municipal e aí prestar apoio às tarefas respeitantes ao bom funcionamento das mesmas.
Artigo 99.º
Alterações
1 -O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia Municipal, por proposta de um Grupo Municipal ou de, pelo menos, 20 % dos seus Deputados.
2 -Admitida qualquer proposta de alteração, a sua apreciação é feita por uma Comissão Eventual expressamente criada para o efeito.
3 -As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 102.º n.º 2 do presente Regimento.
Artigo 100.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete à Mesa da Assembleia Municipal, com recurso para o plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.
Artigo 101.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regimento, é revogado o Regimento aprovado por Deliberação da Assembleia Municipal, na Sessão de 21 de novembro de 2014, alterado por Deliberação da Assembleia Municipal, nas Sessões de 24 de fevereiro de 2017, e 27 de novembro de 2025.
Artigo 102.º
Entrada em Vigor e Publicação
1 -O Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 -A aprovação do Regimento da Assembleia Municipal é publicitada através de Edital, a afixar nos locais de estilo, e no Diário da República, devendo ser disponibilizada uma versão consolidada do Regimento na página eletrónica do Município e no Serviço de Administrativo de Apoio aos Órgãos Autárquicos e de Eleições da Câmara Municipal, bem como a cada membro da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal.
3 -Nos termos da lei, aquando da instalação de uma nova Assembleia Municipal, e enquanto não for aprovado e publicado o respetivo Regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.
320020319