Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e do artigo 16.º do Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de sanea-mento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de São Brás de Alportel.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de São Brás de Alportel, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:
a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d)O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
e)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
f)O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos ou RRC;
g)O Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, alterado pela Lei n.º 41/2008, de 8 de agosto, relativamente à emissão da faturação detalhada e à informação simplificada na fatura de água;
h)Em matéria de procedimento contraordenacional, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e as do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
j)Em matéria de mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
2 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 -O Município de São Brás de Alportel é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.
2 -Em toda a área do Município de São Brás de Alportel, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a Câmara Municipal de São Brás de Alportel.
3 -Em toda a área do concelho de São Brás de Alportel, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas em alta é a Águas do Algarve S. A.
Artigo 6.º
Definições
a)«Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.
b)«Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
c)«Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
d)«Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e)«Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f)«Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
g)«Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
h)«Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais, apenas para escoamento em superfície livre;
i): o volume de água ou de águas residuais, numa dada secção, num determinado período de tempo;
j)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
k)«Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
l)«Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
m)«Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
n)«Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
o)«Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
p)«Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água ou de água residual, que passa numa dada secção de tubagem, num determinado intervalo de tempo e que poderá ter associados outros instrumentos eletrónicos que, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância;
q)«Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;
r)«Ramal de ligação de águas residuais»: troço de coletor que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
s)«Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
t)«Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;
u)«Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
v)«Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de São Brás de Alportel;
w)«Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
x)«Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
y)«Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à drenagem das águas residuais até à rede pública;
z)«Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de tubagens, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais ou pluviais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
aa) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial.
bb) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
cc) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
dd) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
i): aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii): aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
a)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c)Princípio da transparência na prestação de serviços;
d)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h)Princípio do poluidor-pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
a)Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;
b)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c)Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
d)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
f)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
g)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
h)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
i)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;
k)Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
l)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
m)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;
n)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
o)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
p)Prestar informação simplificada na fatura sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas;
q)Assegurar registo na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
r)Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
s)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o presente Regulamento;
b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de sanea-mento de águas residuais urbanas;
c)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
d)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e)Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;
f)Não alterar o ramal de ligação;
g)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
h)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;
i)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual.
Artigo 14.º
Prédios não abrangidos pelos sistemas públicos de drenagem
1 -Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelos atuais sistemas públicos de drenagem, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros para a ampliação das redes públicas de coletores.
2 -Os coletores executados nos termos deste artigo, quando implantados na via pública, serão propriedade exclusiva da entidade gestora, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
3 -Nos casos referidos nos números anteriores a entidade gestora reserva-se o direito de impor ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros utilizadores.
Artigo 15.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, e à qualidade do serviço, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço e Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRC);
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f)Indicadores de qualidade do serviço e avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, nomeadamente no que diz respeito às avaliações realizadas e divulgadas pela ERSAR;
g)Informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas;
h)Informações sobre interrupções do serviço;
j)Contactos e horários de atendimento.
Artigo 16.º
Atendimento ao público
1 -A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.
3 -A Entidade Gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.
CAPÍTULO III
Sistemas de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
SECÇÃO I
Condições de Recolha de Águas Residuais Urbanas
Artigo 17.º
Obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais
1 -Sempre que o serviço público de saneamento de águas residuais se considere disponível, nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
b)Solicitar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 18.º
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
7 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 18.º
Dispensa de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais
1 -Podem ser dispensados da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais:
a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador, situações estas devidamente justificadas e sustentadas, e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 -A dispensa de ligação aos sistemas públicos é requerida pelo interessado, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.
Artigo 19.º
Exclusão da responsabilidade da entidade gestora
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c)Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores nas instalações prediais;
d)Defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 20.º
Lançamentos e acessos interditos
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam o sistema público de drenagem de águas residuais e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
b)Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e)Águas residuais pluviais, águas de circuitos de refrigeração, águas de processo não poluídas geradas especificamente por atividades industriais, quaisquer outras águas não poluídas, águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % as médias em vinte e quatro horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção, águas residuais previamente diluídas, águas residuais com temperatura superior a 65ºC;
f)Quaisquer outras substâncias não necessariamente contidas na precedente listagem que possam, direta ou indiretamente, afetar a saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de saneamento de águas residuais, danificar os coletores ou afetar as condições hidráulicas de escoamento;
g)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2 -Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
c)À extração dos efluentes.
Artigo 21.º
Descargas de águas residuais industriais
1 -A ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais só é admissível após apresentação na Câmara Municipal de São Brás de Alportel do respetivo requerimento, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)Caracterização do processo produtivo;
b)Origens e consumos de água;
c)Caracterização do efluente a descarregar;
d)Definição dos parâmetros de qualidade, com indicação de:
d.1) Caudal médio diário (m3/h);
d.2) Caudal de ponta instantâneo (m3/h);
d.3) Frequência e duração do caudal de ponta.
e)Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros de qualidade do efluente a descarregar.
2 -Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados sempre que:
a)Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;
b)Haja alteração do utilizador industrial a qualquer título.
3 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III.
4 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
5 -Os utentes industriais deverão informar a entidade gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais, e tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.
6 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
7 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 3.
8 -Os resultados do processo de controlo serão enviados à Entidade Gestora, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de controlo.
9 -Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
10 -A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 3.
11 -Será da inteira responsabilidade e custos de cada estabelecimento industrial, que executará as instalações de pré-tratamento que se justificarem, devendo remeter à entidade gestora, para efeitos de cadastro, as respetivas plantas de localização devidamente coordenadas.
12 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a entidade gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projetos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.
Artigo 22.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
1 -A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c)Casos fortuitos ou de força maior.
2 -A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou a afixação de avisos/ editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social, devendo os utilizadores abster -se de utilizar o serviço durante esse período.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 23.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 -A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;
d)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;
e)Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;
f)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
g)Em outros casos previstos na lei.
2 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 -A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após advertência escrita ao utilizador, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e e), e de vinte dias no caso previsto na alínea f).
4 -Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 24.º
Restabelecimento da recolha
1 -O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 -O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção, salvo casos excecionais de força maior, devidamente fundamentados.
SECÇÃO II
Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais
Artigo 25.º
Propriedade
O sistema público de drenagem é propriedade do município de São Brás Alportel.
Artigo 26.º
Instalação e conservação
1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.
3 -Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 27.º
Modelo de sistemas
1 -O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
2 -O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
Artigo 28.º
Extensão dos sistemas públicos de drenagem existentes
1 -Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados dentro de zona urbanizada, mas em local não servido pela rede geral de distribuição e exigindo por isso o seu prolongamento, terão que requerer a sua ligação aos mesmos sistemas.
2 -Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização, terão que instalar as respetivas tubagens nos correspondentes arruamentos em conformidade com os pertinentes projetos de especialidades avalizados com os termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos.
3 -As tubagens instaladas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, da propriedade exclusiva do município de São Brás de Alportel, passando a integrar o conjunto das redes gerais de distribuição.
Artigo 29.º
Natureza dos materiais
As tubagens serão executadas nos materiais selecionados pela entidade gestora, tendo em atenção as respetivas condições de instalação e de exploração e a defesa da saúde pública, e obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas portuguesas ou europeias aplicáveis.
Artigo 30.º
Proteções
1 -Quando o material dos coletores ou condutas elevatórias for suscetível de ataque interno, direta ou indiretamente, por parte das águas residuais, deve prever-se a mais conveniente proteção interna das tubagens de acordo com a natureza dos agentes agressivos.
2 -Se o solo ou as águas freáticas se revelarem agressivas para o material dos coletores ou condutas elevatórias, deve prever-se, igualmente, a mais conveniente proteção externa de acordo com a natureza do respetivo material.
3 -Quando a profundidade de assentamento dos coletores for reduzida deve prever-se a adequada proteção aos efeitos das sobrecargas.
Artigo 31.º
Escoamentos gravíticos e bombados de águas residuais
1 -Todas as águas residuais recolhidas acima ou mesmo ao nível do arruamento onde está instalado o coletor público em que vão descarregar devem afluir por gravidade.
2 -Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.
Artigo 32.º
Instalações elevatórias
a)Seleção de locais que permitam uma fácil inspeção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações e cheiros;
b)Consideração dos condicionamentos hidrológicos e hidrogeológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia e dos níveis freáticos máximos;
c)Adoção de desarenadores, grades e tamisadores-compactadores sempre que justificado pelas características das águas residuais e a proteção dos próprios equipamentos e dos sistemas a jusante;
d)Inclusão de uma descarga de emergência para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de caudais, associada a um coletor de recurso concebido de tal modo a serem minimizados os feitos no meio ambiente e na saúde pública aquando das suas entradas em funcionamento;
e)Consideração de geradores de emergência sempre que a frequência e a duração das falhas de energia da rede pública de alimentação elétrica possam conduzir a situações indesejáveis de afetação do meio ambiente e da saúde pública.
SECÇÃO III
Redes Pluviais
Artigo 33.º
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
2 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.
SECÇÃO IV
Ramais de Ligação
Artigo 34.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do município de São Brás Alportel.
Artigo 35.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 36.º
Inserção nos sistemas públicos de drenagem
A inserção dos ramais de ligação no sistema público de drenagem pode fazer-se nas câmaras de visita ou nos coletores, nestes diretamente quando os seus diâmetros sejam superiores a 500 mm, ou indiretamente através de caixas de inserção de ramal.
Artigo 37.º
Câmaras de ramal de ligação
1 -É obrigatória a construção de câmaras de ramais de ligação localizadas fora da edificação, em logradouros quando existam, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.
2 -Não deve existir nas câmaras de ramal de ligação, nos ramais de ligação ou nos coletores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo técnico que impeça a ventilação do sistema público de drenagem através do sistema de drenagem predial.
Artigo 38.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 39.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 59.º do presente Regulamento.
Sistemas de Drenagem Predial
Artigo 40.º
Caracterização da rede predial
1 -As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
Artigo 41.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 42.º
Projeto da rede de drenagem predial
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
6 -Os elementos que devem instruir o projeto das redes prediais de abastecimento de água são:
h)Acessórios, nomeadamente sifões, ralos e câmaras de inspeção;
Artigo 43.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 -A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 -A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 -Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
7 -A Entidade Gestora notifica o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
Artigo 44.º
Ligação ao sistema público de drenagem
1 -Nenhum sistema de drenagem predial poderá ser ligado ao sistema público de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
2 -A licença e o respetivo alvará de utilização de novos prédios só serão concedidos pela Câmara Municipal de São Brás de Alportel com a declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra de conformidade do sistema de drenagem predial executado com o projeto aprovado e depois de estar garantida a ligação ao sistema público de drenagem.
3 -Na ausência da declaração a que se refere o número anterior será realizada a vistoria da obra a qual terá lugar nos termos e nas condições estipuladas no regime jurídico do licenciamento de obras particulares, e demais legislação aplicável.
4 -Nos casos em que não é possível a ligação ao sistema público de drenagem, a entidade gestora, Câmara Municipal de São Brás de Alportel, poderá providenciar a concessão de licença, e respetivo alvará de utilização, se o sistema de drenagem predial tiver sido executado em conformidade com o projeto aprovado.
5 -As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, com o consequente alagamento das caves, não podendo ser imputados à entidade gestora quaisquer danos decorrentes do funcionamento do sistema de bombagem.
Artigo 45.º
Prevenção da contaminação
1 -Não é permitida a ligação entre um sistema de drenagem predial e qualquer sistema público de drenagem que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.
2 -A drenagem de águas residuais deve ser efetuada sem pôr em risco a potabilidade da água de abastecimento, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
3 -Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água do sistema de abastecimento.
Artigo 46.º
Lançamentos permitidos
1 -Nos coletores municipais de águas residuais não pluviais é permitido o lançamento de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular águas residuais industriais.
2 -Nos coletores municipais de águas pluviais é permitido o lançamento de águas residuais pluviais bem como o das águas residuais que são recolhidas em sarjetas, sumidouros e ralos como sejam as provenientes das regas de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, e, ainda, de esvaziamento de piscinas e de reservatórios de água, e da drenagem do subsolo.
3 -As águas residuais do tratamento de água de piscinas são descarregadas nos coletores municipais de águas residuais não pluviais.
Artigo 47.º
Instalações elevatórias
As instalações elevatórias dos sistemas de drenagem predial serão obrigatoriamente constituí-das por ejetores implantados em locais insonorizados que minimizem a propagação de eventuais ruídos e vibrações.
Artigo 48.º
Câmaras retentoras
1 -As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de corpos sólidos sedimentáveis, gorduras, hidrocarbonetos ou anidro a reter.
2 -As câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspeção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas.
3 -Não é permitida a introdução, nas câmaras retentoras, de águas residuais provenientes de bacias de retrete e urinóis.
4 -As câmaras retentoras devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior, ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou localização imediatamente a jusante, caso não existam nos aparelhos onde se geram os efluentes a tratar.
Artigo 49.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Artigo 50.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
1 -As fossas séticas devem ser reservatórios, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a)Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b)Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c)Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d)Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 -O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 -Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 -No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 -O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 -A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 51.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas
1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
2 -A periodicidade das limpezas é estabelecida de acordo com um planeamento predefinido com a entidade gestora, tendo por base as características da sua fossa sética individual.
3 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.
4 -Os utilizadores de fossas séticas devem solicitar à entidade gestora do sistema municipal de saneamento de águas residuais urbanas, com a periodicidade definida nos termos do n.º 2, o serviço de recolha e transporte das lamas, a qual o pode realizar por meios próprios ou recorrendo a prestação de serviços.
5 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo utilizador, devendo, no entanto, quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, ser efetuado logo que a entidade gestora delas tenha conhecimento.
6 -É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
7 -Os efluentes recolhidos nas fossas séticas individuais, águas residuais urbanas ou lamas, são encaminhados para tratamento numa Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) equipada para o efeito ou para uma entidade operadora de gestão de resíduos licenciada, que possa assegurar a sua valorização ou destino final.
SECÇÃO VII
Instrumentos de Medição
Artigo 52.º
Medidores de caudal
1 -A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não doméstico.
3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela entidade gestora.
4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
Artigo 53.º
Localização e tipo de medidores
1 -A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b)As características físicas e químicas das águas residuais.
2 -Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 54.º
Manutenção e verificação de medidores de caudal
1 -As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.
2 -O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
3 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a entidade gestora avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.
4 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
5 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 55.º
Leituras
1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2 -A Entidade Gestora procede à leitura real dos instrumentos de medição, por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
3 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a Entidade Gestora, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.
5 -Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o n.º 4 do presente artigo e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade pode estimar o consumo do utilizador nos termos da alínea c) do Artigo 56.º ainda que exista histórico de leituras.
6 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 56.º
Estimativa do volume de águas residuais urbanas recolhidas
a)Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b)Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
c)Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade.
Artigo 57.º
Avaliação do volume de águas residuais urbanas quando não exista medidor de caudal
1 -Quando não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais urbanas recolhidas pode ser aferido através da indexação ao volume de água consumida, ou com base noutro indicador com correlação com a produção de águas residuais urbanas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 -Quando seja aplicada a metodologia de indexação ao consumo de água, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de drenagem;
b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais a partir de origens de água próprias;
c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao consumo médio em conformidade com a devidamente apurada estimativa de consumo de água.
4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
SECÇÃO VIII
Contrato com o Utilizador
Artigo 58.º
Contrato de recolha
1 -A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
4 -No momento da celebração do contrato de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
6 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
7 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas emergentes de:
a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
b)Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.
Artigo 59.º
Contratos especiais
1 -São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.
2 -Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no Artigo 21.º
3 -Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
4 -A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
5 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 60.º
Caução
1 -Na sequência de incumprimento contratual imputável ao utente, a celebração de novo contrato, após a regularização da dívida objeto do incumprimento, implica a prestação de uma caução, a qual será prestada ou por depósito em dinheiro feito em numerário, cheque ou transferência eletrónica, ou através de garantia bancária ou seguro-caução, nos termos da legislação aplicável.
2 -A caução será dispensada se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, os utentes optarem pelo pagamento das faturas através de transferência bancária.
3 -Acionada a caução para satisfação dos valores em dívida dos utentes a entidade gestora poderá exigir a sua reconstituição ou reforço em prazo não inferior 10 dias úteis, por escrito.
4 -A caução será restituída ao utente no termo do contrato, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
Artigo 61.º
Interrupção do fornecimento de água
Se, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o utente não vier a reconstituir ou reforçar a caução, a entidade gestora procederá ao corte do fornecimento de água nos termos da legislação em vigor.
Artigo 62.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 63.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
3 -A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 65.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 66.º
4 -Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 3 do Artigo 59.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 64.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.
4 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 -Nas situações em que o serviço contratado abrange apenas a recolha de águas residuais, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 65.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 -A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
5 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 66.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no n.º 3 do Artigo 59.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.
CAPÍTULO IV
Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços
SECÇÃO I
Estrutura Tarifária
Artigo 67.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 68.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, e expressa em euros por m3 de água por dia;
c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª Serie do Diário da República, de 9 de janeiro;
d)O montante do IVA aplicável à taxa legal em vigor.
2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Manutenção e renovação de ramais;
b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c)Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 -Sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora deve estimar o respetivo consumo em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
4 -Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas séticas previstas no Artigo 74.º
5 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a)Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
c)Execução de ramais de ligação;
d)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
e)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
g)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Artigo 52.º, e sua substituição.
h)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
j)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização.
6 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 69.º
Tarifa de disponibilidade
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa de disponibilidade, expressa em euros por dia, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 70.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:
b)2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c)3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d)4.º escalão: superior a 25.
2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.
4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem a águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
5 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
6 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:
a)Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
7 -O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
Artigo 71.º
Taxas
1 -Considera-se taxa, de entre outras eventualmente a fixar, a seguinte:
a)A taxa de recursos hídricos, que deriva da aplicação do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho.
2 -A taxa de recursos hídricos destina -se ao pagamento da mesma à ARH do Algarve.
3 -A taxa de recursos hídricos é paga simultaneamente com o montante resultante da aplicação da tarifa de saneamento, constando de forma autónoma na respetiva fatura.
Artigo 72.º
Tarifa de ligação
1 -A tarifa de ligação tem por objetivo minorar os encargos do estabelecimento dos sistemas de drenagem de águas residuais, cobrir as despesas da entidade gestora, necessárias à entrada em funcionamento do serviço, à constituição, melhoramento e ampliação das redes de saneamento e associadas à inspeção das respetivas obras, fiscalização, ensaios e vistorias.
2 -A tarifa de ligação é paga pelo construtor ou requerente da licença de construção do prédio de uma única vez, quando, cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento, o sistema de drenagem predial puder ser ligado ao sistema público de drenagem.
3 -A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal São Brás de Alportel depois de comprovado o pagamento da tarifa de ligação a que se refere o presente artigo.
4 -O valor da tarifa de ligação é calculado em função da área coberta edificada do prédio e do fim a que se destina, e consta da tabela de taxas e tarifas em vigor, aprovada pela Câmara Municipal São Brás de Alportel.
5 -A referida tarifa de ligação é receita exclusiva do município de São Brás de Alportel.
6 -A tarifa de ligação é aplicada através de um único escalão.
7 -No caso de uma ampliação do prédio a tarifa de ligação incide sobre a área ampliada; no caso de construção ou remodelação nada será devido desde que a entidade gestora já tenha cobrado a mesma tarifa; caso contrário será cobrado nos termos do n.º 3 deste artigo.
Artigo 73.º
Isenção da tarifa de ligação
a)O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados;
b)Os municípios e freguesias;
c)Os prédios não ligados ao sistema público de drenagem;
Artigo 74.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
a)Tarifa variável, expressa em euros, calculada por metro cúbico de lamas recolhidas;
b)Tarifa de disponibilidade, expressa em euros, por descarga de águas residuais, por particulares, provenientes de serviço de limpeza de fossas.
Artigo 75.º
Execução de ramais de ligação
1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Entidade Gestora.
2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora são faturados aos utilizadores considerando a extensão superior à distância referida no número anterior.
3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a)Execução de ramais de ligação;
b)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;
c)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 76.º
Tarifários especiais
1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a)Utilizadores domésticos:
b)Utilizadores não domésticos:
2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a)Na isenção das tarifas fixas;
b)No alargamento do 1.º escalão até 15 m3.
3 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões, devidamente previsto no tarifário em vigor, em conformidade com o número de elementos que constituem o agregado familiar.
4 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos, devidamente prevista no tarifário.
5 -Caso o município de São Brás de Alportel venha a aderir ao regime legal de atribuição de tarifa social dos serviços de águas, Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, o disposto no n.º 2 pode não se aplicar, observando-se, neste caso, o que for estabelecido por deliberação da assembleia municipal, nos termos do artigo do referido regime.
6 -O impacto financeiro dos benefícios atribuídos é inteiramente da responsabilidade da entidade titular.
Artigo 77.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial social os utilizadores domésticos devem apresentar à Entidade Gestora os seguintes documentos:
a)Comprovativo de titularidade do contrato de água;
b)Comprovativo de Rendimento Social de Inserção ou Complemento Solidário para Idosos;
c)Parecer dos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de São Brás de Alportel a atestar circunstâncias de grave carência social e económica.
2 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial familiar os utilizadores domésticos devem apresentar à Entidade Gestora os seguintes documentos:
a)Comprovativo de titularidade do contrato de água;
b)Declaração da Segurança Social da composição do agregado familiar.
3 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
4 -Os utilizadores não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:
a)Comprovativo de titularidade do contrato de água;
Artigo 78.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado pela Câmara Municipal de São Brás de Alportel até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitem.
2 -O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
3 -O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na internet, bem como no sítio na internet da entidade ERSAR.
4 -A informação sobre a alteração do tarifário é publicitada antes da respetiva entrada em vigor.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 79.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade, que poderá ser diferente da mensal, desde que o utilizador considere essa opção mais favorável e conveniente.
2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 55.º e no Artigo 56.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
3 -A informação a constar das faturas quanto ao serviço de saneamento é, no mínimo a seguinte:
a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h)Data de emissão da fatura;
j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
o Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
p)Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
q)Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);
r)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
s)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
t)Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
u)Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;
w)Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
y)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
z)Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.
Artigo 80.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias úteis a contar da data da sua emissão.
3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais.
4 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando esteja em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e os valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos incluídas na mesma fatura.
5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
7 -O atraso no pagamento da fatura superior a 20 dias úteis, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
8 -Não pode haver suspensão do serviço de saneamento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
9 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo, imputado ao utilizador em mora, publicitado anualmente no tarifário em vigor.
Artigo 81.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 82.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
3 -As tarifas de disponibilidade e variável do serviço de saneamento, tal como as tarifas de limpeza de fossas séticas, estão isentas de IVA. Será apenas aplicado IVA à taxa normal em vigor às tarifas devidas por serviços auxiliares.
Artigo 83.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:
a)Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;
b)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
c)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluente medido;
d)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
e)Procedimento fraudulento;
f)Correção de erros de leitura ou faturação;
g)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO V
Penalidades
Artigo 84.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;
b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
b)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.
Artigo 85.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 86.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -O processamento e a aplicação das coimas compete à entidade titular dos serviços na área onde tiver sido praticada a infração quando o infrator seja um utilizador.
2 -A fiscalização, e instrução dos processos de contraordenação previstas no artigo 84.º competem à Entidade Gestora, cabendo a decisão à entidade titular respetiva.
3 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
4 -Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 87.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Titular.
Artigo 88.º
Direito de reclamar
1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -As Entidades Gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 -Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as Entidades Gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da Entidade Gestora.
4 -A Entidade Gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 80.º do presente Regulamento.
Artigo 89.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 90.º
Resolução alternativa de litígios
1 -Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo territorialmente competente.
3 -Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 91.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as Entidades Gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 92.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 93.º
Entrada em vigor
1 -Não podem afluir aos coletores públicos águas residuais com concentrações superiores aos valores máximos admissíveis (VMA), indicados:
(ver documento original)
2 -A entidade gestora poderá, a seu critério, mas exclusivamente para os parâmetros relativos às matérias oxidáveis, isto é, CBO5 (20) e CQO, e aos SST, admitir, a título transitório ou permanente, valores superiores aos indicados no número precedente.
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a)As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro);
b)A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ...(ex:, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;
c)A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
São Brás de Alportel,... de... de...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Minuta do Termo de Responsabilidade
(artigo 44.º)
(Nome)..., (categoria profissional)..., residente em..., n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal),..., contribuinte n.º ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, declara, na qualidade de..., (diretor da obra/ diretor de fiscalização da obra), que a obra localizada em..., n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal),..., à qual foi atribuído o alvará de licença ou titulo de comunicação prévia de obras de edificação n.º ..., cujo titular é ... (Nome) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., se encontra concluída desde ... (data), em conformidade com o projeto aprovado ou apresentado, com as condicionantes da licença, com a utilização prevista no alvará de licença ou titulo de comunicação prévia, e que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis; comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
São Brás de Alportel,... de... de...
... (assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do cartão de cidadão)
ANEXO III
Valores máximos admissíveis de parâmetros característicos de águas residuais industriais a serem verificados à entrada do sistema público de drenagem de águas residuais domésticas
(artigo 22.º)
Antes de descarga de águas residuais industriais no sistema de drenagem pública, as águas residuais devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes da lei, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto e no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho e ao que se encontra descrito no presente Regulamento, nomeadamente: