1 -As taxas previstas na Tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.
ANEXOS
Fundamentação Das Isenções E Reduções
A - Isenções e reduções (artigo 9.º)
n.º
Al.
Isenção/Redução
Fundamentação
1
-
Sem prejuízo dos demais casos especialmente previstos por lei ou salvaguardados noutros regulamentos municipais, estão isentos do pagamento das taxas consagradas na Tabela anexa ao presente Regulamento:
-
a)
O Estado e os seus institutos, organismos autónomos e personalizados e demais pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, relativamente aos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídos
O Município apoia as medidas do Estado e demais entidades públicas com impacto positivo nos seus destinatários, nos termos do previsto ao abrigo das alíneas r) e bbb) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
b)
As autarquias locais e empresas municipais do concelho da Sertã
Desenvolvimento das atribuições do Município na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações em articulação com as freguesias (n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
As empresas locais e as sociedades constituídas ou participadas pelo Município, que integram o setor empresarial local, assim como as participações locais, incluindo as fundações, prosseguem os mesmos fins ou fins de idêntica natureza e alcance, de acordo com os estatutos e ou poderes delegados, visando a isenção promover as suas atividades e apoiar a sua sustentabilidade, nomeadamente para garantia da consolidação financeira e repartição de recursos (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, e Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual).
A gestão das empresas locais deve articular-se com os objetivos prosseguidos pelas entidades públicas participantes no respetivo capital social, visando a satisfação das necessidades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, assegurando a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro, com especial destaque para as empresas locais de gestão de serviços de interesse geral (artigos 31.º e 45.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais).
c)
As fundações ou instituições de solidariedade social, de utilidade pública, de caráter humanitário, de beneficência, de ensino e educação, cooperativas e as demais associações de caráter cultural, desportivo, recreativo, religioso ou social, relativamente aos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídos, desde que tenham sede no Município da Sertã e não prossigam fins lucrativos
A isenção das taxas devidas no exercício dos seus fins estatutários afigura-se um apoio fulcral à continuidade e sustentabilidade da atividade desenvolvida pelas associações e demais entidades que promovam atividades de caráter social, cultural, humanitário, educativo, desportivo e recreativo, entre outras, contribuindo ativamente para a adoção de hábitos de vida saudáveis e para a valorização e divulgação do património cultural, bem como das instituições de beneficência, que desempenham um papel crucial na prestação de serviços e assistência a grupos vulneráveis da comunidade, cabendo ao Município apoiá-las ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
d)
As pessoas singulares, em situação de insuficiência económica
O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares (n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual), sendo atualizado anualmente tendo em conta alguns indicadores de referência como o crescimento do Produto Interno Bruto e a variação média mensal dos últimos 12 meses do IPC (artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, de29 de dezembro, na sua redação atual). Assim, o Município define que estão em situação de insuficiência económica os requerentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
2
-
As obras de reabilitação de edifícios localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU) beneficiam de uma redução de 50 % das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas necessárias à sua concretização, bem como pelo respetivo licenciamento da ocupação do espaço público por motivo de obras
Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam, assim como o Município poderá estabelecer um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas em áreas de reabilitação urbana (artigo 5.º e artigo n.º 67 do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana).
Quando a execução de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia tenham a si associada a necessidade de ocupação da via pública, o pedido para esta poderá ser incluído no pedido de licenciamento ou na comunicação prévia para as operações referidas e a aprovação desta ocupação deverá incluir-se na licença para a realização das operações urbanísticas (n.º 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação).
Uma vez que o ato de pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas será o mesmo, encontra-se justificada a redução ser a mesma.
3
Durante o período de 2 (dois) anos a contar, inclusive, do ano da conclusão da operação de reabilitação, os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços a funcionar em edifícios reabilitados que estejam localizados em ARU beneficiam:
-
a)
Da isenção das taxas devidas pela ocupação do espaço público que decorram da normal prossecução da sua atividade
Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam, assim como o Município poderá estabelecer um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas em áreas de reabilitação urbana (artigo 5.º e artigo n.º 67 do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana).
b)
De uma redução de 50 % das taxas devidas pelo licenciamento de publicidade situada em ARU
4
-
As obras de reabilitação de edifícios localizados em ARU beneficiam da isenção das taxas devidas pela realização de vistoria para efeitos de determinação e certificação do estado de conservação do imóvel
5
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Beneficiam de uma redução de 20 % do valor das taxas da piscina municipal coberta:
-
a)
Para as aulas de grupo, os jardins de infância e Escolas EB1
Com o intuito de promover a prática desportiva a Câmara Municipal apoia atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças (alínea u), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual).
b)
Os funcionários da Câmara Municipal
c)
Famílias com mais de dois elementos inscritos
6
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As pessoas com idade igual ou superior a 65 anos beneficiam de uma redução de 25 % nas taxas aplicáveis às atividades realizáveis nos equipamentos desportivos do Município da Sertã
Com o intuito de promover a prática desportiva, a Câmara Municipal apoia atividades de natureza social, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças (alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual).
Esta redução promove a saúde e o bemestar dos idosos, incentivando a prática desportiva e garantindo a inclusão social, ao mesmo tempo que atrai a população idosa a usufruir das infraestruturas locais, refletindo uma abordagem inclusiva por parte da autarquia, alinhada com políticas de qualidade de vida e promoção da saúde.
7
-
Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, desde que devidamente justificadas, podem ser isentas ou reduzidas, a título excecional e temporário, as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento
Este apoio almeja dotar a Câmara Municipal dos meios necessários para maximizar o bem-estar e a segurança dos munícipes, bem como auxiliar o processo de restauração da estabilidade e normalidade nas suas vidas, quando estes se vejam afetados por uma situação de emergência de saúde pública, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 23.º e na alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
8
-
Mediante deliberação da Câmara Municipal, podem ser isentos do pagamento de taxas atividades realizadas nos equipamentos municipais, consideradas de relevante interesse para o Município da Sertã
A Administração Pública prossegue o interesse público, com sujeição a regras e princípios, aos quais deve total obediência, e cabe à lei, em sentido amplo, definir os exatos termos e princípios a que deve obedecer a atuação administrativa, a começar na previsão do interesse público concreto a prosseguir em cada caso (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º e 4.º do Código do Procedimento Administrativo).
O «interesse público» é um conceito indeterminado, pelo que a Administração goza de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal conceito, desde que se essa escolha se faça com observância dos princípios que enformam a atividade administrativa, designadamente o da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse público.
Esta isenção fundamenta-se no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção das taxas para atividades realizadas nos equipamentos municipais, a demonstrar em concreto na proposta do seu reconhecimento, sem prejuízo do dever do interessado em fundamentar o pedido de isenção.
9
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Mediante deliberação da Câmara
Municipal, podem, ainda, ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Município, nomeadamente aqueles que promovam a fixação de empresas em Sertã, criação de postos de trabalho, desenvolvimento económico e cultural, promoção do desporto, inovação tecnológica, coesão social e proteção do ambiente
Esta isenção tem como principal objetivo o desenvolvimento económico do Município, sendo competência da Câmara Municipal a promoção e o apoio ao desenvolvimento de atividades e à realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual).
10
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Sem prejuízo das situações salvaguardadas ao abrigo do presente Regulamento e/ou das previstas em regulamentos específicos, mediante deliberação devidamente fundamentada, a Câmara Municipal pode propor à Assembleia Municipal o reconhecimento de outras isenções ou reduções das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento
No exercício das competências da Câmara Municipal pode revelar-se do interesse municipal o reconhecimento de outras isenções ou reduções para além das discriminadas no Regulamento Geral de Taxas, sendo competência da Assembleia Municipal a aprovação e fixação do valor das taxas municipais, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
As taxas municipais são criadas por regulamento que deve incluir as isenções, sendo este regulamento aprovado pelo órgão deliberativo (Assembleia Municipal) (n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual).