Artigo 1.º
Objetivo
O estabelecimento das medidas preventivas decorre da suspensão dos artigos 22.º (Espaços Naturais) e 32.º (Lugares de Estacionamento por Tipo de Uso) do Regulamento do PDM e destina-se a disciplinar as edificações a erigir no território no período de vigência da suspensão, o seu âmbito territorial e temporal.