Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento, doravante designado como Regulamento, destina-se a assegurar a organização e a exploração do Centro Coordenador de Transportes de Idanha-a-Nova, doravante identificado como CCT.
Artigo 2.º
Lei Habilitante
1 -O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/71, de 27 de abril, e no uso das atribuições e competências que resultam, respetivamente, da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 -O presente Regulamento é também elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2019, e 18 de setembro, na sua redação atual e do Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O Regulamento é aplicável à organização e exploração regular e contínua do CCT.
2 -O CCT é o terminal e ponto de paragem obrigatório de todos os serviços urbanos e não urbanos regulares de transporte coletivo rodoviário de passageiros que servem o concelho de Idanha-a-Nova, nele se compreendendo o edifício no interior, bem como os espaços exteriores contíguos reservados para paragem e para estacionamento exclusivo dos veículos de transporte de passageiros, nos termos do presente Regulamento.
3 -Através do CCT, o Município pretende:
a)Oferecer um serviço público de qualidade aos passageiros;
b)Garantir igualdade de oportunidades no acesso e utilização do serviço público de transporte;
c)Assegurar às operadoras as condições necessárias para disponibilização de um serviço público de transportes eficiente;
d)Proporcionar um terminal cómodo e funcional;
e)Promover a coordenação das explorações dos respetivos serviços de transporte público de passageiros; e
f)Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano.
4 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:
a)"Cais", a estrutura física adjacente ao ponto de imobilização do veículo para efeito de embarque e desembarque de passageiros e bagagens, podendo ser materializada apenas por marcações no pavimento;
b)"Capacidade", o número máximo de veículos que uma interface ou terminal pode acomodar simultaneamente num determinado período, incluindo a capacidade de estacionamento, a capacidade de paragem e, se disponível, a capacidade de desenvolvimento de serviços complementares;
c)"Disponibilidade", a existência de capacidade livre que permita condições de operação para um determinado serviço;
d)"Estacionamento", a imobilização do veículo por um período superior a 15 minutos, sem embarque ou desembarque de passageiros ou carga;
e)"Horário", a definição do período de funcionamento por serviço, e/ou das horas de passagem ou paragem dos veículos;
f)"Paragem", a imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário ao embarque e desembarque de passageiros, podendo ser em regime de “toque” ou prolongada e pode incluir breves operações de carga ou descarga de bagagem ou mercadoria, sujeita a tempo limite, com um tempo limite de 15 minutos para paragens intermédias e 200 minutos para paragens iniciais ou finais;
g)"Paragem em regime de toque", a paragem intermédia numa viagem, de muito curta duração, apenas para embarque e desembarque de passageiros e em geral utilizada em serviços urbanos.
CAPÍTULO II
INSTALAÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CCT
Artigo 4.º
Instalações do CCT
O CCT localiza-se na Tapada do Sobral Lugar, 6060-100 Idanha-a-Nova e é constituído pelos seguintes espaços, cuja planta consta do Anexo I a este Regulamento: Rés do chão com sala de espera, bilheteiras, despacho de volumes, quiosque, instalações sanitárias e gare/cais de embarque; 1.º andar com bar, sala de jogos, cozinha e arrumos; 2.º andar com 2 gabinetes e instalações sanitárias; logradouro.
Artigo 5.º
Titularidade do direito de exploração do CCT
1 -O CCT é propriedade do Município de Idanha-a-Nova, registado na caderneta predial urbana com o artigo matricial 2416 NIP, o qual pode proceder à sua gestão de forma direta, através das suas unidades orgânicas, ou indireta, nomeadamente através do estabelecimento de um ou mais contratos com entidades terceiras.
2 -A entidade responsável pela gestão do CCT (o Município ou uma entidade terceira) é designada de Operador do CCT.
3 -Caso a gestão do CCT seja efetuada por entidade terceira, o contrato a estabelecer definirá as obrigações e direitos das partes.
Artigo 6.º
Finalidade e utilização
1 -O CCT é terminal ou ponto de paragem obrigatório de todas as carreiras de transportes rodoviários de passageiros que servem a vila de Idanha-a-Nova, incluindo serviços expressos e internacionais.
2 -Todos os outros transportadores com carreiras de serviço público podem utilizar o CCT nas condições definidas neste Regulamento e pelas regras adicionais que vierem a ser estabelecidos pelo Operador do CCT as quais garantirão sempre o direito de acesso e a igualdade de tratamento entre Operadores nas mesmas circunstâncias.
3 -Durante o período de encerramento do CCT os operadores podem utilizar os cais como aparcamento para efeitos de recolha noturna das viaturas afetas no seu serviço público, nos termos definidos pelo Operador do CCT.
Artigo 7.º
Competências
1 -O Operador do CCT superintenderá a organização, coordenação e gestão dos serviços, regulando com equidade e respeito pela concorrência a repartição dos serviços de forma a garantir o seu bom funcionamento e evitar situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador. Para definição das referidas regras de programação da repartição da capacidade deve ser considerado:
b)Os serviços de transporte público de passageiros que utilizam os referidos lugares;
c)Os horários em que os serviços utilizam os referidos lugares;
d)Os tempos de paragem associados a cada utilização de lugares;
e)Os tempos de manobras e circulação no interior de interface e terminal;
f)Os tempos de paragem associados a paragens iniciais e finais e paragens intermédias.
2 -Caso existam limitações da infraestrutura, os serviços de transporte público rodoviário de passageiros de âmbito municipal, interurbano e inter-regional que servem os municípios integrados da CIMBB têm prioridade sobre todos os outros serviços de transporte de passageiros.
3 -As transportadoras devem cumprir rigorosamente as instruções do operador do CTT destinadas a regular a circulação no seu interior.
4 -Compete ao Operador do CCT verificar o cumprimento dos horários fornecidos pelos transportadores e controlar as entradas e saídas.
5 -Os transportadores devem cumprir e fazer cumprir rigorosamente os horários estabelecidos.
Artigo 8.º
Horário de funcionamento
1 -O CCT funcionará durante o seguinte horário de funcionamento:
a)Dias úteis: das 7h30 m às 20h00;
b)Sábados, domingos e feriados: nos horários de partidas e chegadas de serviços regulares de transporte de passageiros, excetuando casos devidamente justificados e aprovados pelo Município de Idanha-a-Nova.
2 -Os horários constantes do número anterior podem ser alterados pelo Operador e aprovados pelo Município de Idanha-a-Nova tendo em conta os interesses dos utentes, dos transportadores e dos serviços.
3 -É proibido o estacionamento de qualquer veículo no espaço do CCT após o seu encerramento e até à sua abertura, com exceção das situações de recolha noturna previstas no ponto 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS OPERADORES DE TRANSPORTE
Artigo 9.º
Direito de utilização de cais e escritórios/bilheteiras
1 -As empresas transportadoras que pretendam utilizar regularmente o CCT devem apresentar o seu pedido através de documento escrito ao Operador do CCT, do qual constam, além da identificação completa da entidade requerente, os seguintes documentos:
a)Certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente;
b)Cópia certificada do alvará ou licença comunitária para o exercício da atividade de transporte público de passageiros em autocarros;
c)Cópia certificada do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que abranja todas as viaturas que o Operador de Serviço Público possa vir a utilizar na realização dos serviços de transporte que irão aceder ao CCT;
d)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e/ou ambientais, ocasionados pelo Operador de Serviço Público;
e)Programa de exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários;
f)Relação das viaturas que vão ser utilizadas na exploração dos respetivos serviços;
g)Mapa discriminativo dos horários de chegada e partida dos serviços, em esquema semanal, com indicação das origens e destinos;
2 -As empresas transportadoras devem, juntamente com o requerimento, declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento e obrigar-se ao seu integral cumprimento.
3 -O Operador do CTT, no prazo máximo de 10 dias após a receção do requerimento, poderá solicitar elementos ou documentos adicionais que se mostrem adequados para a sua decisão.
4 -O Operador do CCT dispõe de um prazo máximo de 10 dias seguidos (após a receção do requerimento, ou dos elementos e documentos adicionalmente solicitados, conforme aplicável) para decidir por escrito sobre o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado.
5 -Para efeitos de seriação dos pedidos de acesso serão utilizados os seguintes critérios por tipologia de serviço:
a)Serviço Público de Transporte de Passageiros com obrigações de serviço público (OSP)
c)Serviço Público de Transporte de Passageiros sem OSP;
d)Serviço de transporte Expresso nacional e, ou internacional;
e)Serviços Ocasionais ou regulares especializados;
f)Outros tipos de transporte;
6 -No caso de indeferimento, este deve ser devidamente fundamentado dos motivos para tal decisão.
7 -O Operador do CCT pode recusar o pedido de acesso sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo. Nestes casos, o Município de Idanha-a-Nova definirá a existência de locais de paragem que garantam as condições de segurança dos passageiros, sendo os mesmos divulgados publicamente no sítio da internet do CCT;
8 -Os direitos (ou licenças) de utilização dos cais e dos escritórios/bilheteiras são concedidos pelo Operador do CCT.
9 -As licenças de utilização são válidas para cada ano civil, renovando-se automaticamente no fim de cada período, exceto quando o Operador do CCT comunique, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, pretender alterar os respetivos direitos de utilização.
10 -O operador do CCT pode revogar (a todo o tempo) os direitos concedidos às empresas transportadoras que se encontrem em alguma das seguintes situações:
a)Paralisação da atividade por período superior a 3 (três) meses;
b)Falta de cumprimento das regras estabelecidas;
11 -Os operadores de transporte podem interpor recurso contra as decisões do operador de interface, para a Autoridade da Mobilidade e dos Transporte, na sua qualidade de entidade fiscalizadora.
12 -As empresas transportadoras que pretendam utilizar ocasionalmente o CCT para tomar ou largar passageiros devem solicitá-lo por escrito, designadamente por requerimento ou correio eletrónico, com antecedência de, pelo menos, 2 (dois) dias úteis e aguardar confirmação do Operador do CCT.
Artigo 10.º
Publicidade dos serviços, seus horários e tarifas
1 -Os transportadores devem avisar o Operador do CCT das modificações de horários e de tarifas praticadas com antecedência de 10 (dez) dias úteis.
2 -Os horários das carreiras e as respetivas tarifas são afixados em locais bem visíveis dos escritórios/bilheteiras dos respetivos transportadores e deles entregue cópia ao Operador CCT.
3 -O Operador do CCT afixa ou exibe de acordo com os transportadores quadros globais de carreiras com indicação dos horários de chegadas e partidas.
4 -O Operador do CCT disponibilizará um sítio internet de acesso público que conterá informação atualizada sobre o terminal e o seu regulamento, descriminando:
a)Regulamento de condições de acesso, operação e exploração e manutenção da interface ou terminal;
b)Listagem de todos os serviços prestados e respetivos preços;
c)Regras de programação da repartição de capacidade;
d)Regras de admissão ao terminal e respetivos serviços.
e)Regras de afetação de cais, lugar de paragem ou de estacionamento;
j)Estatística de utilização, incluindo número de embarques e desembarques por tipo de serviço de transportes.
Artigo 11.º
Registo da informação e elementos estatísticos
1 -As empresas transportadoras ficam obrigadas a fornecer ao Operador do CCT, trimestralmente, mapas estatísticos relativos ao movimento mensal de todos os serviços efetuados, nomeadamente ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos.
2 -Para efeitos de reporte tratamento da informação e de reporte às entidades supervisoras e reguladoras as empresas transportadoras são obrigadas a fornecer ao Operador do CCT os elementos necessários, que lhe sejam solicitados.
Artigo 12.º
Circulação e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros no CCT
1 -É obrigatório desligar os motores dos veículos nos respetivos cais desde que o período estimado de paragem exceda dos 10 (dez) minutos.
2 -Não é permitido, exceto em casos de perigo iminente, o emprego dos sinais sonoros dos veículos.
3 -A velocidade máxima admitida dentro das instalações do CCT é de 15 (quinze) km/h.
4 -É proibida a paragem dos veículos sobre as passagens reservadas à circulação de peões.
5 -É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais respetivo.
6 -É interdita a entrada no CCT a viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontram a derramar óleo ou combustível.
7 -O estacionamento prolongado de veículos de transporte coletivo de uma empresa, durante o horário de funcionamento do CCT, só é permitido mediante autorização do Operador do CCT.
8 -As transportadoras que utilizam nas horas de ponta vários veículos para o mesmo itinerário (designadamente desdobramentos a serviços) só podem estacionar outros veículos, além do titular do serviço, mediante autorização do Operador do CCT.
9 -Todas as restantes situações e casos específicos carecem de autorização do Operador do CCT.
Artigo 13.º
Sinalização Indicativa
Os cais serão devidamente identificados de acordo com a numeração atribuída.
Artigo 14.º
Manutenção dos veículos
É proibido efetuar quaisquer operações de manutenção, nomeadamente abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou água, nos veículos estacionados no CCT, exceto nos casos de emergência, devidamente autorizados pelo Operador do CCT.
Artigo 15.º
Avarias
1 -Qualquer veículo avariado deve ser imediatamente retirado do cais do CCT, salvo quando o mesmo não possa deslocar-se pelos próprios meios e a reparação possa ser efetuada no período máximo de trinta minutos, devendo essa situação ser imediatamente reportada ao Operador do CCT.
2 -Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou a sua reparação no CCT não possa fazer-se nesse período deve o transportador promover o reboque imediato para a garagem ou oficina.
3 -Se o reboque não se fizer com a celeridade necessária o veículo pode ser removido por iniciativa do Operador do CCT, a expensas do seu proprietário.
Artigo 16.º
Utilização dos cais
1 -O cais possui 7 lugares para embarque/desembarque.
2 -A afetação dos lugares de embarque/desembarque serão definidos em função dos horários após análise pelo Operador do CCT.
3 -Sempre que surjam novos pedidos o Operador do CCT procede aos ajustamentos necessários relativamente aos cais a utilizar em cada serviço.
4 -Cada cais comporta apenas um veículo.
5 -A afetação de cais, lugares de paragem e de estacionamento obedecerá aos seguintes critérios:
a)A afetação de cais, lugar de paragem ou de estacionamento, adiante referidos de “lugares” depende da capacidade de cada interface ou terminal e da procura por parte dos operadores de serviços de transporte.
b)A afetação de lugares deve maximizar a capacidade para a operação dos serviços de transporte, nomeadamente o embarque e desembarque de passageiros.
c)A afetação de lugares a um operador de serviço de transporte não pode limitar artificialmente a capacidade e assim impedir o acesso a outros operadores à interface ou terminal de modo discriminatório.
d)Excetuam-se do referido no ponto anterior os terminais em propriedade privada de um operador de transporte e que simultaneamente constituam base desse operador e na medida em que estejam afetos à sua frota e sejam indispensáveis ao seu funcionamento num determinado período horário.
e)Se da afetação de lugares estacionamento resultar uma redução objetiva da capacidade, impedindo o desenvolvimento de serviços de transporte com procura da interface ou terminal e se verificar que, simultaneamente não é utilizada a capacidade reservada impedindo a sua utilização por outros operadores de transporte, o Operador deve colocar à disposição dos utilizadores tal capacidade.
Artigo 17.º
Escritórios/Bilheteiras
1 -Os transportes com carreiras de serviço público ou de aluguer que venham a operar na sede do concelho de Idanha-a-Nova e tenham de utilizar o CCT poderão proceder à instalação de uma bilheteira em local a indicar pelo Operador do CCT ou, em alternativa, associar-se a um dos transportadores já instalados.
2 -A atribuição dos escritórios/bilheteiras deve ser realizada tendo em conta a utilização prioritária, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
3 -Estes espaços só podem ser utilizados para os fins específicos relacionados com o apoio à atividade dos transportadores e dos passageiros, sendo proibido o desenvolvimento de qualquer outra atividade.
4 -Os encargos com telefone e outras comunicações são responsabilidade de cada transportador.
5 -É proibida a realização de obras e/ou instalação de quaisquer equipamentos sem prévia autorização do Município de Idanha-a-Nova.
Artigo 18.º
Sinalização dos escritórios/bilheteiras
1 -Os transportadores com escritórios/bilheteiras no CCT devem assinalar os mesmos através de placa em que esteja inscrita a respetiva empresa.
2 -As placas a colocar devem obedecer às características definidas e aprovadas pelo Operador do CCT.
Artigo 19.º
Venda de bilhetes
1 -A venda de bilhetes efetua-se exclusivamente a bordo dos veículos ou nas bilheteiras do transportador respetivo.
2 -É expressamente proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque e nos locais de circulação pública.
3 -A venda de bilhetes é efetuada de forma a permitir o mais rápido escoamento e comodidade dos utentes, pelo que os transportadores devem estar munidos de equipamentos tecnológicos que minimizem os tempos de emissão dos títulos de transporte.
Artigo 20.º
Despacho de bagagens e mercadorias
1 -Os despachos de bagagens e mercadorias são efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores, nos espaços que lhes foram destinados no CCT.
2 -Não é permitido o depósito de quaisquer volumes fora dos locais referidos no número anterior, designadamente nos cais.
3 -Não é permitida a permanência de mercadorias, ou dos meios para a sua movimentação, em cima dos passeios, por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga de e para as instalações do transportador.
4 -Qualquer volume descarregado de um veículo que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente transportador é removido para a zona de depósito de bagagens do CCT pelo Operador do CCT.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES DO OPERADOR DO CCT
Artigo 21.º
Objetos esquecidos e abandonados
1 -As bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados no CCT são recolhidos pelo Operador do CCT e depositados na zona de depósito de bagagens e entregues a quem provar pertencer-lhes.
2 -Os procedimentos tomados em relação aos objetos abandonados obedecem ao descrito no artigo n.º 16 do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro.
Artigo 22.º
Mobiliário
1 -O Operador do CCT poderá instalar e disponibilizar cacifos para utilização por parte dos passageiros para guarda de bagagens e volumes cujas dimensões sejam compatíveis com o espaço disponível nos mesmos.
2 -Compete ao Operador do CCT equipar e disponibilizar o mobiliário necessário ao bom funcionamento do CCT, podendo esta entidade delegar a responsabilidade noutras entidades que venham a ser responsáveis por espaços específicos (bar, bilheteiras, etc.) mediante autorização prévia da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.
Artigo 23.º
Exploração de espaços publicitários
1 -É possibilitada a exploração comercial dos espaços publicitários no CCT em suporte físico ou digital.
2 -Sem prejuízo da obrigatoriedade de respeitar o estabelecido no Regulamento de Taxas do Município, a exploração comercial de espaços publicitários em suporte físico fica sujeita às seguintes regras:
a)O cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro que aprova o Código da Publicidade, com as alterações subsequentes;
b)A colocação, substituição ou retirada dos painéis publicitários e anúncios deve ser previamente autorizada pelo Operador do CCT de modo a assegurar que não sejam afetadas as condições de segurança e comodidade da circulação de veículos e passageiros e em obediência ao regulamentado;
c)Observância das indicações dadas pelo responsável pelo Operador do CCT em tudo o que diga respeito à gestão das atividades desenvolvidas no mesmo;
d)Manutenção dos painéis em bom estado de conservação, devendo ser retirados os anúncios, sempre que deteriorados ou quando respeitem a eventos já passados.
Artigo 24.º
Aluguer ou cedência de espaços comerciais
É possibilitada a exploração comercial dos espaços do CCT, nomeadamente do bar ali existente, podendo as instalações ser arrendadas ou cedidas através da definição de contrapartidas, associadas nomeadamente à limpeza, funcionamento e segurança das instalações.
Artigo 25.º
Seguros
1 -O Operador do CCT obriga-se a estabelecer um seguro de responsabilidade civil das instalações, de forma a cobrir os riscos associados ao seu funcionamento (instalações, viaturas e utilizadores).
2 -Todos os transportadores instalados no CCT ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade, efetuado nos termos estabelecidos pela lei em vigor.
3 -É obrigatória a apresentação ao Operador do CCT da apólice, bem como do respetivo recibo do seguro, para que a exploração se inicie com a admissão do respetivo veículo.
4 -Só são admitidos a utilizar o CCT os veículos seguros cuja apólice garanta os riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efetuar no CCT.
5 -O Operador não é responsável por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos transportadores ou seus agentes sendo os acidentes provocados por estes da sua inteira responsabilidade.
6 -A admissão dos veículos é recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respetivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste artigo.
Artigo 26.º
Registo de veículos
1 -Os operadores regulares devem fornecer ao Operador do CCT uma lista completa dos veículos utilizados no serviço de transportes, com indicação da marca, modelo e matrícula, não sendo admitidos no CCT veículos que não constem da relação de cada empresa.
2 -Os operadores devem manter a relação de viaturas devidamente atualizada, comunicando antecipadamente a substituição de quaisquer viaturas.
Artigo 27.º
Cobrança de serviços e receitas
1 -O Operador do CCT poderá vir a cobrar taxas ou rendas pela prestação de serviços prestados, desde que as mesmas venham a ser legalmente previstas, nomeadamente:
a)Utilização dos cais em “regime de toque”.
b)Utilização dos escritórios/bilheteiras.
c)Recolha e guarda de despachos e mercadorias.
d)Recolha noturna de autocarros.
f)Máquinas de venda automática.
g)Receitas publicitárias.
h)Aluguer de espaços comerciais.
2 -O estabelecimento de qualquer taxa prevista no ponto anterior será obrigatoriamente precedido de avaliação e fundamentação nos termos legais e de aprovação por parte do Município de Idanha-a-Nova, devendo ser publicitada no sítio internet do CCT.
Artigo 28.º
Encargos
1 -Quadro de pessoal, na dimensão e com as funções julgadas necessárias ao regular e normal funcionamento e disciplina da utilização do CCT.
2 -Seguro de responsabilidade civil, cobrindo os riscos associados aos utilizadores e às instalações, incluindo os riscos de incêndio, queda de raio, tempestade e inundação.
3 -Equipamento de zonas comuns.
4 -Limpeza, comunicações e segurança.
5 -Sinalização, painéis informativos e sistema audiovisual.
Artigo 29.º
Plano Anual de Exploração
1 -A atribuição de todos os espaços individualizáveis do CCT.
2 -Um mapa de utilização dos cais, a atualizar sempre que se verifiquem alterações do número de transportadores e dos horários.
3 -As ações ou obras de manutenção previstas.
4 -A conta previsional de exploração.
5 -Os relatórios de gestão e atividades do ano findo.
Artigo 30.º
Deveres especiais do pessoal
1 -Tratar os agentes dos transportadores e utentes, com a maior correção, prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração que necessitarem.
2 -Zelar pela segurança e comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de grávidas, pessoas com mobilidade reduzida, idosos e crianças.
3 -Fazer a entrega imediata ao Operador do CCT dos objetos achados no CCT.
CAPÍTULO V
DIREITOS E DEVERES DOS UTILIZADORES
Artigo 31.º
Direitos e deveres dos utilizadores
1 -Os utilizadores têm direito a ser informados sobre os serviços de transporte oferecidos.
2 -Todas as informações devem ser prestadas, mediante pedido, em formatos alternativos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, tais como impressão em grande formato, linguagem clara, braille, comunicações eletrónicas a que se possa aceder com tecnologia adaptativa.
3 -No acesso aos serviços de transporte de passageiros está assegurada a igualdade de oportunidades.
4 -É proibido aceder à zona de circulação dos autocarros.
5 -É proibida a permanência no CCT de pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou que por qualquer meio prejudiquem o normal funcionamento dos serviços.
Artigo 32.º
Pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida
1 -As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade, doença ou gravidez podem utilizar os serviços de transporte em condições que garantam a igualdade em relação a todos os utentes.
2 -As pessoas referidas nos números anteriores gozam dos mesmos direitos que todos os outros utentes no que respeita à liberdade de circulação, à liberdade de escolha e à não discriminação.
3 -As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida beneficiam do direito a assistência no CCT.
4 -A informação referente ao acesso, informação e assistência a pessoas com mobilidade condicionada será disponibilizada no sitio internet do CCT.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO
Artigo 33.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos atos praticados, é punida com coima de 50,00 € a 3 500,00 €, a falta de cumprimento pelos transportadores ou seus agentes das seguintes disposições do presente Regulamento:
a)A violação do disposto no artigo 10.º;
b)A violação do disposto no artigo 12.º;
c)A violação do disposto no artigo 13.º;
d)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
2 -As infrações às disposições deste Regulamento são puníveis ainda que praticadas por negligência.
Artigo 34.º
Fiscalização
1 -Compete ao Operador do CCT o cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento.
2 -Para efeitos do disposto no ponto anterior, as autoridades policiais e seus agentes que tomem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Regulamento devem participá-las ao Operador do CCT, sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades competentes.
Artigo 35.º
Manutenção de espaços e equipamentos
1 -A limpeza e higienização dos espaços comuns são asseguradas pelo Operador do CCT e realizadas diariamente, em horários definidos e registada a sua execução, bem como efetuado o seu controlo de qualidade, periodicamente.
2 -A manutenção das infraestruturas e edifícios do CCT é efetuada de acordo com um plano de manutenção previamente definido pelo Município de Idanha-a-Nova.
3 -As intervenções são realizadas de forma a não colocar em causa o normal funcionamento do CCT e a segurança dos utentes.
Artigo 36.º
Segurança
1 -Para uma situação concreta de riscos de incêndio, sismo, atentado ou outro imprevisível, que coloque em causa segurança dos utentes do CCT é colocado em prática um plano de emergência interna.
2 -A elaboração desse plano é da responsabilidade do Operador do CCT, pode ser fiscalizado pelo Município, e dele é dado conhecimento à estrutura de utilizadores diários do CCT, nomeadamente às empresas transportadoras e arrendatários.
3 -O Operador do CCT não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos operadores, seus trabalhadores, agentes, ou quaisquer outros prestadores de serviços, veículos e outros equipamentos.
4 -Outras ocorrências que se verifiquem nas instalações do CCT passíveis de gerar danos serão da exclusiva responsabilidade do Operador do CCT que as tenham ocasionado.
Artigo 37.º
Reclamações
1 -O Operador do CCT dispõe de um livro de reclamações e um sistema para receção de sugestões, respeitantes quer ao funcionamento do CCT, quer à atuação dos seus agentes, nomeadamente as operadoras, os trabalhadores e os responsáveis pela gestão.
2 -A referência ao livro de reclamações eletrónico deve constar do sítio da internet do CCT.
3 -O encaminhamento e resposta às reclamações é da responsabilidade do Operador do CCT e comunicadas dentro dos prazos legais previstos à entidade da tutela.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.º
Aprovação e alterações ao Regulamento
1 -O presente Regulamento estará ao dispor dos transportadores e dos utentes do CCT na sala de controlo do mesmo.
2 -O presente Regulamento pode ser alterado ou modificado através de proposta fundamentada, submetida pela Câmara Municipal à aprovação pela Assembleia Municipal.
3 -As modificações são dadas a conhecer aos transportadores e ao público em geral através de edital afixado no próprio CCT.
Artigo 39.º
Execução
Quaisquer dúvidas de interpretação ou aplicação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, com base na legislação em vigor.
Artigo 40.º
Norma transitória
As empresas transportadoras que operam atualmente com caráter regular no CCT têm de requerer a sua admissão, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 41.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, Eng.º Armindo Moreira Palma Jacinto.