Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Código define os princípios, valores e regras de conduta aplicáveis ao exercício de funções na Freguesia de Porto Salvo.
2 -O Código visa promover uma cultura de ética pública, transparência, responsabilidade e prevenção de riscos de corrupção.
3 -O disposto no presente Código complementa as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de funções públicas.
Artigo 2.º
Destinatários
1 -O Código aplica-se aos eleitos locais, dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores da Freguesia.
2 -As suas disposições abrangem igualmente estagiários, consultores, prestadores de serviços e quaisquer pessoas que atuem em nome ou por conta da Freguesia.
Artigo 3.º
Conceitos
a)Trabalhador - qualquer pessoa pertencente ao mapa de pessoal da Freguesia, independentemente do vínculo;
b)Colaborador - qualquer pessoa que preste serviços para a Freguesia;
c)Terceiro - qualquer entidade ou indivíduo externo à organização;
d)Conflito de interesses - situação em que interesses particulares possam influenciar, ou aparentar influenciar, o exercício imparcial das funções públicas.
CAPÍTULO II
VALORES INSTITUCIONAIS
Artigo 4.º
Serviço ao interesse público
O exercício de funções deve prosseguir exclusivamente o interesse público e o bem-estar coletivo, respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 5.º
Legalidade
Toda a atuação deve observar a Constituição, a lei e os regulamentos aplicáveis, garantindo a fundamentação e legitimidade das decisões administrativas.
Artigo 6.º
Integridade
Os destinatários do presente Código devem adotar comportamentos íntegros, honestos e coerentes com os deveres inerentes às funções públicas.
Artigo 7.º
Imparcialidade e independência
As decisões devem ser tomadas com neutralidade, objetividade e independência, livres de influências externas, interesses particulares ou pressões indevidas.
Artigo 8.º
Igualdade e não discriminação
Todos os cidadãos devem ser tratados de forma equitativa, sem discriminações injustificadas de qualquer natureza.
Artigo 9.º
Transparência
A atividade administrativa deve ser desenvolvida de forma clara, acessível e compreensível, sem prejuízo das obrigações legais de sigilo e proteção de dados.
Artigo 10.º
Responsabilidade
Cada trabalhador responde pelos atos praticados no exercício das suas funções e pelas decisões que subscreve ou executa.
Artigo 11.º
Respeito mútuo
As relações profissionais devem assentar na dignidade humana, respeito recíproco, cooperação e valorização da diversidade.
Artigo 12.º
Cooperação institucional
Os trabalhadores devem promover a partilha de informação necessária ao funcionamento eficiente dos serviços.
Artigo 13.º
Liderança ética
Os titulares de cargos de direção e coordenação devem constituir exemplo de conduta ética e assegurar o cumprimento das normas do presente Código.
Artigo 14.º
Ambiente de trabalho
A Freguesia promove um ambiente de trabalho seguro, inclusivo e livre de comportamentos ofensivos ou intimidatórios.
RELAÇÕES COM A COMUNIDADE E ENTIDADES EXTERNAS
Artigo 15.º
Atendimento e relacionamento com os cidadãos
O contacto com os cidadãos deve pautar-se pela cortesia, disponibilidade, diligência e respeito.
Artigo 16.º
Informação ao público
As informações disponibilizadas devem ser rigorosas, objetivas, atualizadas e prestadas em linguagem clara.
Artigo 17.º
Relações com fornecedores e parceiros
A seleção e relacionamento com fornecedores devem respeitar os princípios da concorrência, igualdade, transparência e boa gestão dos recursos públicos.
Artigo 18.º
Comunicação institucional
Apenas as pessoas devidamente autorizadas podem falar em nome da Freguesia perante os órgãos de comunicação social ou outras entidades externas.
INTEGRIDADE E PREVENÇÃO DE RISCOS
Artigo 19.º
Conflitos de interesses
Quem se encontre numa situação suscetível de comprometer a sua imparcialidade deve comunicar tal circunstância e abster-se de intervir no respetivo processo.
Artigo 20.º
Acumulação de funções
A acumulação de funções apenas é admissível nos termos legalmente permitidos e mediante as autorizações exigidas por lei.
Artigo 21.º
Prevenção da corrupção
Todos os destinatários do presente Código devem contribuir para a prevenção, deteção e reporte de práticas de corrupção e infrações conexas.
Artigo 22.º
Utilização de recursos públicos
Os recursos materiais, financeiros, tecnológicos e patrimoniais da Freguesia devem ser utilizados exclusivamente para fins institucionais.
PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Artigo 23.º
Confidencialidade
A informação obtida no exercício de funções deve ser tratada com o devido sigilo sempre que a sua natureza o imponha.
Artigo 24.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais deve cumprir integralmente a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
Artigo 25.º
Reporte de incidentes
Qualquer incidente suscetível de comprometer a segurança da informação deve ser comunicado imediatamente aos mecanismos internos competentes.
Artigo 26.º
Utilização dos sistemas informáticos
Os sistemas informáticos da Freguesia destinam-se prioritariamente à prossecução das atividades institucionais.
OFERTAS, HOSPITALIDADES E BENEFÍCIOS
Artigo 27.º
Princípio geral
É proibida a aceitação de ofertas ou vantagens suscetíveis de comprometer a independência ou a imparcialidade do exercício de funções.
Artigo 28.º
Limite de valor
Considera-se existir risco para a imparcialidade quando o valor da oferta seja igual ou superior a 150 euros.
Artigo 29.º
Registo de ofertas
As ofertas enquadráveis nas condições legais devem ser entregues para registo e decisão sobre o respetivo destino.
Artigo 30.º
Convites e hospitalidade
A aceitação de convites ou hospitalidades deve respeitar critérios de adequação institucional, proporcionalidade e transparência.
DENÚNCIAS E PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE
Artigo 31.º
Comunicação de irregularidades
Todas as situações potencialmente violadoras da lei ou do presente Código devem ser comunicadas através dos canais adequados.
Artigo 32.º
Proteção do denunciante
Os denunciantes beneficiam das garantias de confidencialidade e proteção previstas na legislação aplicável.
Artigo 33.º
Consequências do incumprimento
A violação das disposições do presente Código pode determinar responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal, nos termos da lei.
Artigo 34.º
Relatórios de infração
Devem ser elaborados relatórios relativos às infrações identificadas, contendo a descrição dos factos, as medidas adotadas e as ações corretivas implementadas.
Artigo 35.º
Divulgação
A Freguesia assegura a divulgação do presente Código junto de todos os seus destinatários.
Artigo 36.º
Acompanhamento e revisão
O Código será objeto de monitorização periódica e revisto sempre que ocorram alterações legislativas ou organizacionais relevantes.
Artigo 37.º
Dúvidas de interpretação
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste Código são decididas pela Junta de Freguesia, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 38.º
Publicidade
O Código será divulgado através dos meios legalmente previstos e disponibilizado no sítio institucional da Freguesia.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente Código de Ética e Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, sendo remetido para publicação no Diário da República.