Artigo 1.º
Lei Habilitante
Tendo em conta a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, designadamente nos domínios da habitação, da ação social, da saúde e da promoção do desenvolvimento, é elaborada o presente Regulamento, ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como, no preceituado nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.