Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro, Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, Lei n.º 5/2007, 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, Lei n.º 39/2009, de 30 de julho (com alterações pela Lei n.º 40/2023), Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro e Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece as regras gerais de funcionamento, cedência e utilização, aplicáveis de todas as Instalações Desportivas Municipais, doravante designadas por IDM, existentes ou a construir, sob propriedade do Município.
2 -As IDM devem cumprir os requisitos técnicos e funcionais definidos na Portaria n.º 454/2023, nomeadamente no que respeita à segurança, acessibilidade, salubridade e conforto dos utentes.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -O presente regulamento aplica-se a todos os programas, projetos, eventos, jogos e demais atividades desportivas a realizar nas IDM propriedade do Município de Portimão.
2 -O presente regulamento aplica-se a todas as IDM alvo de protocolos de gestão partilhada, celebrados e/ou a celebrar entre o Município de Portimão e associações desportivas do Concelho, devidamente inscritas na Plataforma do Associativismo.
Artigo 4.º
Direção Técnica
1 -No âmbito da Lei n.º 39/2012 de 28 de agosto que define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física, compete ao Município a designação de um responsável técnico para cada IDM, com o Título de Diretor Técnico emitido pelo IPDJ válido. Nas IDM alvo de protocolos de gestão partilhada devem as entidades gestoras assumir a responsabilidade técnica da IDM, e enviar ao Município o Título do Diretor Técnico emitido pelo IPDJ, válido.
2 -O Diretor Técnico deve garantir o cumprimento dos requisitos técnicos e de funcionamento definidos na Portaria n.º 454/2023 e demais legislação aplicável.
3 -O Diretor Técnico é a pessoa singular que assume a direção e a responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde.
4 -A afixação, em local visível, da identificação do Diretor Técnico e horário em que este se encontra na instalação (artigo 16.º da Lei n.º 39/2012) é obrigatória e deve incluir o número de registo no IPDJ.
5 -Sempre que tal se justifique poderá ser nomeado um coadjuvante do Diretor Técnico.
6 -O Diretor Técnico desempenha as seguintes funções:
a)Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas, projetos e atividades, sob a responsabilidade do Município de Portimão, da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das IDM, aos seus utentes;
b)Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade, bem como supervisionar as atividades desportivas desenvolvidas nas IDM;
c)Reportar superiormente todos os problemas que surjam nas instalações e colaborar na implementação das soluções adequadas;
d)Colaborar na luta contra a dopagem no desporto;
7 -O Diretor Técnico deve atuar diligentemente, assegurando o desenvolvimento da atividade desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa da saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética do desporto.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 5.º
Horários de Funcionamento
1 -Os horários devem ser afixados em local visível e acessível, com informação clara sobre os serviços disponíveis, conforme previsto na Portaria n.º 454/2023.
2 -A plataforma horária referida no número anterior poderá ser alterada desde que os pressupostos da respetiva utilização o justifiquem.
3 -Aos sábados, domingos e feriados, as IDM são preferencialmente utilizadas para a organização dos jogos oficiais dos clubes e associações desportivas do concelho e eventos desportivos.
4 -Em casos devidamente fundamentados, o Município de Portimão poderá autorizar a abertura e encerramento das instalações para além do horário preestabelecido.
Artigo 6.º
Encerramento das Instalações
1 -Em geral, as IDM estão encerradas nos feriados nacionais e no feriado municipal, bem como naqueles justificados e autorizados pelo membro do executivo com a tutela do desporto.
2 -Pode ainda ser determinado o encerramento, nomeadamente:
a)Por motivos de obras de conservação e manutenção das IDM;
b)Por salvaguarda de saúde pública ou por graves anomalias suscetíveis de pôr em causa o regular funcionamento.
3 -As IDM poderão ainda encerrar nos períodos em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento.
4 -Em todos os casos de encerramento, devem os serviços e entidades gestoras, sempre que possível, informar previamente todos os utentes e entidades utilizadoras com a respetiva justificação.
CAPÍTULO III
CEDÊNCIAS, TÉCNICOS E CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO
Artigo 7.º
Autorização, Acesso e Regimes de Utilização
1 -As IDM objeto do presente regulamento, são utilizadas para fins de natureza desportiva, de aprendizagem, lúdica, recreativa, ou de competição.
2 -Para efeitos da programação das IDM, são considerados os seguintes regimes de utilização:
a)Pontual - quando se trata de atividades ocasionais de curta duração, nomeadamente: torneios, estágios, jogos oficiais, eventos desportivos, lúdicos ou recreativos e outras ações com interesse para o Município;
b)Regular - quando se trata da utilização continua e programada dos espaços ao longo de uma época desportiva;
c)Livre - Aplica-se às piscinas municipais e outras IDM com acesso espontâneo, quando aplicável;
3 -Os pedidos de utilização pontual e regular são autorizados mediante a disponibilidade do espaço a utilizar, considerando o interesse e oportunidade dos mesmos.
4 -Para efeitos de classificação da utência nas IDM entende-se a seguinte tipologia:
a)Utente - quando se encontra enquadrado em classes e projetos municipais;
b)Utilizador - quando se encontra enquadrado em clubes/associações desportivas e Escolas/Universidades;
5 -A utilização efetiva das IDM pressupõe o conhecimento, a aceitação e o cumprimento do presente regulamento por partes das entidades utilizadoras, utentes e utilizadores.
Artigo 8.º
Prioridades de cedência
1 -A utilização das IDM obedece à seguinte ordem de prioridades:
a)Atividades organizadas pelo Município de Portimão;
b)Atividades desportivas curriculares de agrupamentos escolares, escolas profissionais e outras instituições reconhecidas do concelho;
c)Atividades desportivas desenvolvidas por associações desportivas do Concelho, devidamente inscritas na Plataforma do Associativismo, cuja prática decorra no âmbito do quadro competitivo oficial da respetiva modalidade, com prioridade atribuída aos escalões de formação.
d)Atividades desportivas escolares extracurriculares de agrupamentos escolares, escolas profissionais e outras instituições reconhecidas do concelho;
e)Outras entidades ou grupos.
2 -O Município de Portimão poderá decidir sobre situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas no número anterior.
Artigo 9.º
Cedência
1 -A cedência das IDM pode destinar-se a uma utilização regular ou pontual
2 -A cedência das IDM para uma utilização regular ocorre por época desportiva entre setembro e junho.
3 -A cedência das IDM poderá cessar, pelos seguintes motivos:
a)Aplicação de critérios de prioridade;
c)Coincidência com a realização de eventos de superior interesse público;
d)Deficiências imprevistas, não sanáveis ou de última hora, verificadas nas instalações;
e)Por motivo imputável aos utentes ou utilizadores.
4 -A interrupção ou cancelamento de cedências para atividades de caráter regular deverá ser formalizada por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
5 -As IDM poderão ser cedidas, no mesmo período, a mais do que uma entidade utilizadora, desde que as condições técnicas o permitam.
6 -Não é permitido às entidades utilizar outro espaço desportivo que não o cedido.
7 -A não utilização das IDM previamente reservadas não isenta as entidades do pagamento das tarifas correspondentes, a não ser que razões ponderosas e alheias à sua vontade justifiquem tal facto.
8 -As entidades com utilização de caráter regular deverão indicar, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção durante os períodos de férias ou o cancelamento da utilização do espaço.
9 -A não utilização das IDM cedidas a título regular, sem qualquer justificação previamente aceite, durante um período de duas semanas consecutivas dá lugar à perda do direito de utilização.
Artigo 10.º
Formalização de Candidaturas para Utilização Regular
1 -As entidades interessadas na cedência regular para utilização das IDM, devem formalizar a sua candidatura de acordo com as seguintes fases:
a)1.ª Fase: durante o mês de junho de cada ano para a época seguinte (setembro a junho);
b)2.ª Fase: entre setembro e maio para a época desportiva em vigor;
2 -As candidaturas deverão ser formalizadas por meio de formulário próprio, após análise, são classificadas segundo as prioridades estabelecidas no artigo 8.º do presente regulamento.
a)O formulário de candidatura consta do Anexo I ao presente regulamento.
3 -A comunicação aos interessados da decisão de atribuição dos espaços para utilização regular, referente à 1.ª Fase de candidatura, decorrerá até 31 de agosto.
4 -Após comunicação dos espaços a atribuir as entidades utilizadoras devem apresentar antes do início da atividade os seguintes documentos:
a)Comprovativos das habilitações dos técnicos titulares de cada atividade desportiva;
b)Seguros de responsabilidade civil e/ou de contratação de assistentes de Recinto desportivo (ARDs) e demais elementos de segurança, no cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Indeferimento do pedido de cedência
1 -O Município de Portimão poderá indeferir os pedidos de cedência das IDM nas seguintes situações, onde a atividade proposta:
a)Não cumpra o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente regulamento, excetuando a prática desportiva informal;
b)Não se enquadre no âmbito desportivo ou às características da IDM;
c)Constitua um claro risco para a segurança dos utilizadores ou para a conservação das instalações e equipamentos;
d)Coloque em causa o bom nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade.
Artigo 12.º
Intransmissibilidade das cedências
No respeito pelos termos e condições previamente autorizados, o direito à utilização é intransmissível, não podendo em quaisquer circunstâncias, ser cedido a outras entidades e/ou organizações.
Artigo 13.º
Cancelamento de Autorização de utilização
a)Incumprimento do pagamento das tarifas de utilização no prazo estipulado no artigo 28.º do presente regulamento;
b)Incumprimento no pagamento das despesas relativas aos danos produzidos na instalação ou em quaisquer equipamentos/materiais nela integrados, provocados por deficiente utilização no prazo de 10 dias úteis após a notificação;
c)Utilização para fins diferentes daqueles para os quais foram autorizados;
d)Incumprimento do estipulado no artigo anterior.
Artigo 14.º
Técnicos
1 -As entidades, quando em prática desportiva formal e não formal, que pretendam utilizar IDM para a prática desportiva, devem garantir a presença de técnicos com formação obrigatória e adequada, nos termos definidos pela legislação em vigor, nomeadamente a Portaria n.º 454/2023.
2 -Os treinos, aulas ou práticas desportivas não podem realizar-se sem a presença do técnico atrás referido.
3 -Pontualmente, e em caso de impossibilidade devidamente justificada, o técnico poderá delegar as suas funções num responsável por si designado e portador das habilitações referidas no ponto 1.
4 -O técnico ou o responsável por si designado, responderá perante o Município por qualquer anomalia que se verifique durante a prática desportiva, nomeadamente situações de desordem ou danos provocados pelos utilizadores sob sua responsabilidade.
Artigo 15.º
Seguro
1 -O Município de Portimão celebra um contrato de seguro de responsabilidade civil para cada IDM por danos corporais causados aos utentes em virtude de deficiente instalação e manutenção dos equipamentos e infraestruturas.
2 -As IDM devem dispor de sinalização visível sobre a existência de seguro e procedimentos em caso de acidente, conforme boas práticas de funcionamento.
3 -Para os programas, projetos e atividades, promovidos pelo Município de Portimão é celebrado igualmente um seguro de acidentes pessoais para os utentes.
4 -Nas atividades desportivas em que participem agentes desportivos, nomeadamente praticantes desportivos federados, treinadores de desporto, dirigentes e outros agentes desportivos, é da responsabilidade das respetivas federações e/ou clubes desportivos a contratação de seguro desportivo.
5 -Os riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito curricular, extracurricular e de desporto escolar, são assegurados pelo seguro escolar.
6 -O seguro dos utilizadores não enquadrados nas classes municipais são da responsabilidade do próprio.
Artigo 16.º
Programa de Desfibrilhação Automática Externa
1 -As IDM devem instalar equipamentos de desfibrilhação automática externa (DAE), conforme o Decreto-Lei n.º 188/2009.
2 -A localização dos DAE deve permitir resposta em até 3 minutos, com prioridade para zonas de maior risco cardiovascular.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO E UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
Artigo 17.º
Condições de acesso
1 -Os utentes e utilizadores só têm acesso aos espaços de prática desportiva nas IDM, estritamente necessários e dentro do período de utilização autorizado.
2 -O público em geral só tem acesso às bancadas e instalações sanitárias de apoio.
3 -É vedado o acesso às IDM a indivíduos que, pelo seu estado, possam colocar em risco a saúde e segurança de todos.
Artigo 18.º
Condições de utilização
1 -Em situações de treino, de aulas, de prática desportiva ocasional ou competições oficiais, é permitida aos utentes e utilizadores a entrada e saída dos balneários de acordo com as normas de utilização de cada IDM.
2 -As IDM devem garantir condições de acessibilidade universal e salubridade, conforme a Portaria n.º 454/2023.
3 -No caso de IDM possuidoras de controlo de acessos, o acesso dos utentes e utilizadores está condicionado à exibição do cartão de utente.
4 -No caso do não cumprimento do ponto anterior poderá ser exigido o documento de identificação ao utente/ utilizador.
5 -Os utentes/utilizadores devem sempre fazer uso de equipamento desportivo adequado à prática que pretendam realizar, de acordo com as condições específicas de cedência, de cada IDM.
Artigo 19.º
Recursos Materiais e Equipamentos de Apoio à Prática Desportiva
1 -Os materiais e equipamentos das IDM destinam-se a apoiar as atividades desportivas e poderá ser requisitado antecipadamente.
2 -Os materiais e equipamentos devem cumprir os requisitos técnicos e de segurança definidos na Portaria n.º 454/2023.
3 -A utilização dos materiais e equipamentos é limitada ao período de utilização das instalações, não sendo permitida a sua utilização para fins diferentes daqueles a que se destinam e a sua utilização está adstrita às IDM onde se encontram, não podendo ser retirados sem autorização.
4 -Sempre que a utilização implique montagem e desmontagem de materiais e equipamentos, estas serão da responsabilidade dos utilizadores. Este procedimento deve ser efetuado durante o período atribuído e de forma a deixar os materiais e equipamentos devidamente arrumados.
5 -Sempre que ocorrerem danos nos materiais e equipamentos disponibilizados, caberá à entidade responsável pelo evento ou atividade proceder à sua reparação ou reposição.
6 -Os materiais e equipamentos pertencente às escolas, clubes, associações desportivas ou outras entidades, devem cumprir os requisitos técnicos e de segurança definidos na Portaria n.º 454/2023, e poderão ser depositados e/ou guardados nas IDM desde que exista capacidade para tal, sendo a responsabilidade das mesmas.
Artigo 20.º
Acessibilidade e Inclusão
1 -As IDM devem garantir condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com a legislação em vigor.
2 -Devem ser promovidas práticas inclusivas que assegurem o acesso de todos os cidadãos à prática desportiva.
CAPÍTULO V
SEGURANÇA E SAÚDE
Artigo 21.º
Comportamentos Proibidos
1 -Nos termos do presente Regulamento, é proibido(a):
a)O consumo de alimentos e bebidas no interior das instalações desportivas, salvo em locais previamente destinados para o efeito;
b)Fumar no interior das instalações desportivas;
c)É expressamente proibido deixar lixo fora dos recipientes devidamente disponibilizados para o efeito.
d)A introdução, posse, venda e consumo de substâncias dopantes ou de estupefacientes;
e)A introdução e posse de armas ou objetos contundentes, substâncias e agentes explosivos e pirotécnicos;
f)A prática, ou incitamento à prática de distúrbios de qualquer natureza que promovam a violência, o racismo e a xenofobia;
2 -À exceção dos casos previstos em legislação especifica, é proibida a entrada de animais nas IDM.
Artigo 22.º
Direitos e Deveres dos Utentes e Utilizadores
1 -Os utentes e os utilizadores têm o direito de:
a)Ter a garantia das condições de utilização acordadas ou constantes do presente Regulamento;
b)Ter a melhor qualidade dos meios disponíveis;
c)Ter a melhor atenção e tratamento por parte dos colaboradores das IDM;
d)Utilizar as IDM, objeto do presente regulamento, apenas dentro dos horários para que estão autorizados;
f)Alertar os colaboradores nas IDM, caso surja alguma anomalia, ou ainda, fazer sugestões ou comentários relativamente ao funcionamento das mesmas.
2 -Os utentes e os utilizadores têm o dever de:
a)Conhecer, respeitar e cumprir o presente regulamento e as normas de utilização da IDM;
b)Frequentar as aulas/treinos com um mínimo de 50 % presenças mensais;
c)Pautar a sua conduta de modo a não perturbar os serviços ou outros utilizadores que se encontrem nas IDM;
d)Cumprir com o período de pagamento de mensalidades definido no artigo 28.º do presente regulamento.
e)Cumprir as indicações dadas pelos colaboradores em funções nas IDM;
f)Utilizar os materiais e equipamentos apropriado à prática específica de cada atividade;
g)Não aceder aos recintos desportivos com calçado vindo do exterior;
h)Zelar pelo material e equipamento desportivo;
Artigo 23.º
Responsabilidade Civil
Os utentes e utilizadores das IDM são civilmente responsáveis pelos danos causados a pessoas, materiais e equipamentos, quando aqueles resultem de incorreta utilização ou conduta imprópria, nomeadamente, quando ocorram por desobediência ao previsto no presente regulamento, ou às ordens e instruções dos técnicos ou colaboradores.
Artigo 24.º
Planos e Registos de Manutenção
1 -As IDM devem possuir plano de manutenção que defina ações periódicas para garantir a segurança, estabilidade e funcionalidade das instalações.
2 -Devem ser mantidos registos de todas as ações de manutenção e falhas relevantes, acessíveis às entidades fiscalizadoras.
Artigo 25.º
Bens Pessoais
O Município de Portimão e as entidades gestoras não se responsabilizam pelo desaparecimento de bens pessoais trazidos pelos utentes e utilizadores para as IDM, assim como acidentes ocorridos nas instalações, motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente Regulamento, e às instruções dadas pelos colaboradores das IDM.
Artigo 26.º
Retoma de Objetos Pessoais
O Município de Portimão e as entidades gestoras apenas procedem à guarda de objetos pessoais deixados nas IDM durante o prazo máximo de três meses.
Artigo 27.º
Tabela e Regulamento de Tarifas
1 -As receitas provenientes das tarifas de utilização das IDM, a que se refere o presente regulamento, revertem a favor do Município e constam do Regulamento e Tabela de Tarifas do Município em vigor.
2 -As receitas provenientes das tarifas e/ou mensalidades das IDM alvo de protocolos de gestão partilhada revertem a favor das mesmas.
3 -Poderão ser aplicadas isenções e/ou reduções às tarifas municipais nos termos do Regulamento de Tarifas do Município de Portimão em vigor.
Artigo 28.º
Inscrições, Renovações e Pagamento de Tarifas
1 -Consideram-se como períodos de inscrição e/ou renovação os seguintes:
a)Renovação: durante o mês de junho para os utentes que tenham inscrição paga nos 3 últimos meses da época em curso (abril, maio e junho);
b)Inscrição: inicia em setembro da época desportiva seguinte;
2 -O valor da inscrição nos programas, projetos e atividades, sob a responsabilidade do Município de Portimão está definida na Tabela de Tarifas do Município;
3 -Considera-se como período de pagamento da mensalidade todo o mês anterior ao da utilização;
4 -Só haverá lugar a compensação de aulas ou, como última alternativa, à devolução da quantia proporcional às aulas não prestadas em situações cuja responsabilidade seja diretamente imputável ao Município ou à entidade gestora;
5 -Pela cedência regular de instalações, as entidades deverão obedecer ao seguinte:
a)As tarifas deverão ser liquidadas até ao 8.º dia do mês seguinte a que se refere a utilização ou, caso coincida com um feriado ou fim de semana, ao primeiro dia útil imediatamente a seguir;
b)A não utilização das instalações previamente cedidas não isenta a entidade utilizador e/ou o utente do pagamento da tarifa correspondente, salvo quando existam motivos ponderosos e não imputáveis devidamente informados e autorizados.
Artigo 29.º
Suspensões
1 -A suspensão das aulas só é possível por motivos de saúde e mediante a apresentação de atestado médico onde conste o motivo e o período de impedimento da prática.
2 -A suspensão só poderá acontecer por um período mínimo de um mês e máximo de dois meses por época desportiva.
3 -A suspensão considerada isenta o utente do pagamento da tarifa mensal.
4 -É suspenso o uso das instalações por parte da entidade utilizadora faltosa quando não liquidadas as tarifas até ao 8.º dia do mês seguinte à utilização.
Artigo 30.º
Cancelamentos
1 -A falta do pagamento sem justificação prévia, originará o cancelamento da inscrição;
2 -É reservado o direito ao cancelamento da inscrição nas classes municipais quando a frequência mínima nas aulas/treinos não for, pelo menos, 50 % das utilizações mensais.
CAPÍTULO VII
POLICIAMENTO, LICENÇAS E OUTRAS AUTORIZAÇÕES
Artigo 31.º
Policiamento
Nas competições desportivas oficiais ou qualquer outra atividade aberta ao público em geral, a entidade organizadora fica responsável pelo pedido de policiamento para as IDM, obtenção de licenças ou autorizações necessárias à sua realização, controlo de entradas, verificação de bilhetes quando emitidos e cobrados, comportamento do público e cumprimento das disposições regulamentares de utilização da instalação.
Artigo 32.º
Publicidade
A exploração de publicidade nas IDM, no âmbito de realização de jogos ou eventos, por parte das entidades utilizadoras depende de autorização do Município de Portimão.
Artigo 33.º
Venda de produtos
Através de deliberação ou autorização da Câmara Municipal, poderá ser autorizada a comercialização de produtos como acessórios desportivos, snacks, e bebidas através de máquinas de venda automática.
Artigo 34.º
Captação de Imagens e Transmissões
1 -A captação de imagens, sejam fotográficas ou em vídeo, no interior das Instalações Desportivas Municipais (IDM) para fins não pessoais é, por regra, proibida, salvo autorização expressa previamente concedida pela entidade gestora das instalações, pela entidade organizadora do evento ou pela entidade promotora, quando aplicável.
2 -O pedido de captação de imagens processa-se da seguinte forma:
a)A autorização deve ser solicitada por escrito, com antecedência mínima de 5 dias úteis, indicando o objetivo da captação, os locais pretendidos, a duração e os meios técnicos a utilizar.
b)A entidade gestora reserva-se o direito de recusar ou condicionar a autorização, nomeadamente por motivos de segurança, privacidade dos utilizadores ou proteção da imagem institucional.
3 -A captação de imagens para fins pessoais fica sujeita às regras gerais previstas na legislação, podendo o Município proibir a captação de imagens para fins pessoais, nomeadamente, por motivos de segurança, privacidade dos utilizadores ou proteção da imagem institucional.
4 -A realização de transmissões televisivas, em direto ou em diferido, bem como transmissões por meios eletrónicos (streaming, redes sociais, plataformas digitais ou similares), carece de autorização expressa do Município de Portimão.
5 -O pedido de transmissões televisivas, em direto ou em diferido, bem como transmissões por meios eletrónicos (streaming, redes sociais, plataformas digitais ou similares) processa-se da seguinte forma:
a)A autorização será concedida mediante análise prévia do pedido, que deverá incluir o plano de produção, os objetivos da transmissão, os canais de difusão e o enquadramento institucional.
b)O Município poderá exigir contrapartidas, nomeadamente a inclusão de elementos de identidade visual, menção institucional ou outras condições que salvaguardem os interesses públicos e a promoção das IDM.
6 -O incumprimento das disposições deste artigo poderá dar origem à aplicação de sanções previstas no presente regulamento, incluindo a suspensão ou interdição de acesso às instalações, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou penal.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E PENALIZAÇÕES
Artigo 35.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento incumbe ao Diretor Técnico de cada Instalação Desportiva Municipal.
Artigo 36.º
Medidas Preventivas
Podem ser aplicadas pelo Diretor Técnico da Instalação Desportiva Municipal, face a indícios de ilicitude, as seguintes medidas preventivas:
1 - A apreensão dos objetos usados na prática ilícita;
2 - A suspensão da utilização das instalações desportivas.
Artigo 37.º
Penalizações
1 -A prática de atos contrários ao estipulado no presente regulamento, dará origem a repreensão verbal ou, em casos mais graves, à expulsão das instalações, sendo estes últimos casos obrigatoriamente participados, por escrito, ao vereador com o pelouro do desporto e juventude, sem prejuízo do recurso à autoridade.
2 -Aos infratores e associações transgressoras, cuja atuação seja objeto de participação, poderão ser aplicadas as seguintes penalizações:
b)Inibição temporária de utilização das instalações;
c)Inibição definitiva da utilização das instalações.
3 -As participações deverão ser devidamente analisadas pela Divisão de Desporto e Juventude do Município de Portimão, com garantia de todos os direitos de defesa do infrator.
4 -A competência para decidir a aplicação da penalização é do vereador com o pelouro do desporto e juventude, sob proposta da Divisão aludida no número anterior.
5 -Independentemente das penalizações, se a infração constituir ilícito civil ou criminal, do facto deverá ser dado conhecimento às autoridades competentes para os devidos e legais efeitos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.º
Regulamento de Funcionamento das Instalações Desportivas
1 -O Município de Portimão, enquanto proprietário e entidade gestora das IDM, elabora e mantém atualizado o regulamento de funcionamento das instalações desportivas, nos termos do artigo 46.º da Portaria n.º 454/2023.
2 -Este regulamento inclui:
a)Caracterização das IDM (localização, tipologia, capacidade, horários, modalidades);
b)Medidas de segurança e controlo de acessos;
c)Normas de utilização e conduta;
d)Normas específicas para espetáculos desportivos, quando aplicável.
3 -O regulamento será registado na Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), gerida pelo IPDJ, e disponibilizado aos utilizadores sempre que solicitado.
Artigo 39.º
Registos Complementares para Espetáculos Desportivos
1 -As IDM que acolham espetáculos desportivos devem manter registos de:
b)Reuniões de planeamento e encerramento;
c)Elementos de segurança privada e sua distribuição;
d)Interações com forças de segurança e proteção civil.
Artigo 40.º
Fiscalização
Compete à Divisão de Desporto e Juventude do Município de Portimão, zelar pela manutenção, conservação e segurança das IDM, bem como pelo cumprimento das disposições do presente regulamento.
Artigo 41.º
Planos de Segurança e Registos Operacionais
1 -As IDM devem dispor de planos de segurança ajustados à sua tipologia, incluindo medidas contra incêndios e incidentes.
2 -Devem ser mantidos registos de:
a)Incidentes e acidentes relevantes;
b)Avaliações e medidas corretivas;
c)Operações de controlo de acessos (entradas por setor e por hora).
Artigo 42.º
Incumprimento
O Município reserva-se o direito de impedir a permanência nas IDM de utentes, utilizadores ou entidades que desrespeitem o estipulado do presente regulamento e que perturbem o desenvolvimento das atividades e os respetivos serviços de apoio.
Artigo 43.º
Omissões e Dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas com recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 44.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga todas as normas anteriores que com ele conflituam.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.