Artigo 1.º
Natureza, Sede e Duração
1 -A Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), entidade de Direito Privado, constituída por escritura pública de onze de fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove, no Cartório Notarial de Alcobaça, rege-se pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelas competentes disposições do Código Civil.
2 -A ANAFRE existirá por tempo indeterminado.
3 -A ANAFRE tem a sua sede na Benedita, na Rua José Ribeiro de Almeida, n.º 18 - 1.º Dto., Freguesia de Benedita, Concelho de Alcobaça, ou em qualquer outro local do território português, que vier a ser aprovado pelo Conselho Geral, sob proposta do Conselho Diretivo.
4 -A ANAFRE não prossegue fins político-partidários ou lucrativos e exerce a sua atividade com independência de quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 2.º
Fins
1 -A ANAFRE tem como fim geral a promoção, defesa, dignificação do Poder Local e, em especial:
a)A representação e defesa das Freguesias perante os órgãos de soberania;
b)A realização de estudos e projetos sobre assuntos relevantes do Poder Local;
c)A criação e manutenção de serviços de consultadoria e assessoria técnica especializada destinada às Freguesias;
d)O desenvolvimento de ações de informação e formação aos eleitos locais;
e)A representação dos seus membros perante as organizações nacionais e internacionais.
2 -Sempre que o interesse das Freguesias o justifique, a ANAFRE poderá assumir qualquer projeto financiado por outras entidades, independentemente da qualidade em que intervenha.
Artigo 3.º
Associadas
São associadas da ANAFRE todas as Freguesias Portuguesas que declarem aderir à associação mediante deliberação do órgão executivo e aprovação pelo órgão deliberativo.
Artigo 4.º
Direitos e Deveres das Freguesias Associadas
1 -Constituem direitos das Freguesias associadas da ANAFRE:
a)Eleger e ser eleita para os órgãos sociais;
b)Participar nas atividades da ANAFRE;
c)Solicitar informações e esclarecimentos relativos ao funcionamento e à prossecução dos objetivos da ANAFRE;
d)Usufruir dos bens e serviços prestados pela ANAFRE.
3 -Constituem deveres das Freguesias associadas da ANAFRE:
a)O cumprimento das normas estatutárias e regulamentares da associação;
b)O pagamento de uma quota anual, cujo valor será fixado pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho Diretivo.
Artigo 5.º
Perda de Qualidade de Associada
1 -São causa de perda de qualidade de Freguesia associada da ANAFRE:
a)O abandono da ANAFRE por meio de comunicação escrita ao Conselho Diretivo da ANAFRE, acompanhada de deliberação do órgão deliberativo da Freguesia;
b)A falta de pagamento das quotas anuais;
c)A prática de qualquer ato grave contrário aos presentes Estatutos.
2 -A irradiação com base nos motivos definidos nas alíneas b) e c) não pode ser decidida sem que a Freguesia seja notificada, pelo Conselho Diretivo da ANAFRE, dos fundamentos que a sustentam.
3 -A Freguesia pode, num prazo não superior a sessenta dias, alegar o que entender em sua defesa.
4 -A deliberação final do Conselho Diretivo será ratificada em Conselho Geral nos termos da alínea d) o artigo 12.º
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 6.º
Órgãos Sociais
1 -São órgãos sociais da ANAFRE:
2 -A duração do mandato dos órgãos sociais da ANAFRE, eleitos em Congresso, é a mesma da dos órgãos autárquicos.
3 -O membro do órgão social da ANAFRE só pode ser eleito para três mandatos consecutivos, salvo se, no momento da entrada em vigor do presente estatuto tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
4 -O membro do órgão social da ANAFRE, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir quaisquer funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo.
SECÇÃO I
CONGRESSO NACIONAL
Artigo 7.º
Natureza e Composição
1 -O Congresso Nacional é o órgão máximo da ANAFRE.
2 -Compõem o Congresso Nacional:
a)Dois delegados de cada Freguesia associada, assim discriminados:
O Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto do mesmo órgão;
O Presidente da Assembleia de Freguesia ou seu substituto do mesmo órgão;
b)Os titulares do Conselho Geral, Conselho Diretivo e Conselho Fiscal.
3 -O Congresso Nacional é presidido por uma Mesa composta por sete elementos, sendo um deles Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Vogais.
4 -Os titulares da Mesa do Congresso são eleitos de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 -O Presidente da Mesa será o titular que tiver encabeçado a lista mais votada.
6 -A indicação dos Vice-Presidentes resultará da aplicação do método de Hondt.
Artigo 8.º
Competências
1 -Na sua reunião ordinária eletiva, prevista no n.º 1 do artigo 9.º:
a)Eleger a respetiva Mesa;
b)Eleger o Conselho Geral, o Conselho Diretivo e o Conselho Fiscal;
c)Discutir e deliberar sobre as Linhas Gerais de Atuação da ANAFRE.
2 -Compete ainda ao Congresso Nacional:
a)Aprovar o seu Regulamento;
b)Aprovar os Estatutos e as suas alterações;
c)Deliberar sobre a dissolução da ANAFRE.
Artigo 9.º
Reuniões
1 -O Congresso Nacional reunirá, ordinariamente, com caráter eletivo, no prazo máximo de noventa dias após a realização de eleições gerais autárquicas.
2 -O Congresso Nacional reunirá, ordinariamente, de dois em dois anos.
3 -O Congresso Nacional reunirá, extraordinariamente, sempre que:
a)Seja convocado pelo Presidente da Mesa do Congresso;
b)A requerimento do Conselho Geral;
c)A requerimento do Conselho Diretivo;
d)A requerimento de, pelo menos, de um terço das Freguesias associadas da ANAFRE.
Artigo 10.º
Candidaturas
1 -As listas para os órgãos sociais da ANAFRE são subscritas no mínimo, por cem dos delegados presentes no Congresso Nacional.
2 -Os delegados ao Congresso só podem subscrever uma lista para cada órgão, caso contrário será eliminado de todas as subscrições.
3 -As listas de candidatura aos órgãos sociais da ANAFRE deverão incluir um número de candidatos efetivos, igual ao número de membros do órgão respetivo, acrescido de um terço de suplentes, respeitando, sempre que possível a igualdade de género.
4 -Os titulares dos Conselho Geral, Conselho Diretivo e Conselho Fiscal, quando fizerem parte do Congresso só por inerência do cargo, não podem eleger nem ser eleitos para os novos órgãos sociais.
SECÇÃO II
CONSELHO GERAL
Artigo 11.º
Composição
1 -O Conselho Geral da ANAFRE é o órgão deliberativo entre Congressos.
2 -Compõem o Conselho Geral:
a)A Mesa do Congresso que é, por inerência, a Mesa do Conselho Geral;
b)Sessenta membros eleitos em Congresso Nacional, de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
c)Por inerência, os Coordenadores das Delegações Distritais e Regionais, ou seus substitutos, desde que sejam do mesmo órgão.
Artigo 12.º
Competências
a)Aprovar o seu Regulamento;
b)Aprovar, sob proposta do Conselho Diretivo, o Plano de Atividades e Orçamento, bem como as respetivas revisões;
c)Aprovar, anualmente, o Relatório de Atividades e Contas, apresentado pelo Conselho Diretivo;
d)Ratificar decisões do Conselho Diretivo sobre a admissão e irradiação de qualquer Freguesia associada da ANAFRE;
e)Fixar o montante da quota anual a pagar pelas Freguesias associadas, sob proposta do Conselho Diretivo;
f)Aprovar a percentagem da receita das quotas arrecadadas do ano anterior a transferir para as Delegações, sob proposta do Conselho Diretivo;
g)Aprovar, sob proposta do Conselho Diretivo, a estrutura orgânica dos serviços da ANAFRE;
h)Fiscalizar a atividade desenvolvida pelo Conselho Diretivo;
i)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos apresentados pelos Conselhos Diretivo e Fiscal;
j)Promover a substituição dos titulares do Conselho Geral que percam tal qualidade de nos termos do artigo 24.º dos Estatutos da ANAFRE;
k)Criação de Comissões Especializadas e indicar, de entre os seus membros, aqueles que as integrarão;
l)Autorizar o Conselho Diretivo, sob proposta deste, a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
m)Deliberar, por maioria simples, a transferência do local da sede da ANAFRE;
n)Aprovar a constituição, dissolução ou agregação de Delegações.
Artigo 13.º
Reuniões
1 -O Conselho Geral reunirá, mediante convocatória do Presidente da Mesa, ordinariamente, pelo menos três vezes por ano e, extraordinariamente, quando considerado indispensável.
2 -As reuniões anuais referidas no número anterior, realizar-se-ão:
a)No mês de março, para apreciação e votação do Relatório de Atividades e Contas do ano anterior;
b)No mês de julho, para apreciação e votação de matérias relevantes para as Freguesias;
c)No mês de novembro, para apreciação e votação do Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte.
3 -A convocação das reuniões extraordinárias terá lugar:
a)Por iniciativa do Presidente da Mesa do Conselho Geral;
b)A requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, ou
c)A pedido dos Presidentes dos outros órgãos sociais.
4 -Nas reuniões do Conselho Geral participam os membros do Conselho Diretivo e o Conselho Fiscal, sem direito a voto.
SECÇÃO III
CONSELHO DIRETIVO
Artigo 14.º
Composição
1 -O Conselho Diretivo é o órgão executivo da ANAFRE.
2 -O Conselho Diretivo é composto por um Presidente, vinte vogais eleitos, em lista plurinominal, pelo Congresso Nacional de entre os seus delegados, por sufrágio universal direto e secreto, seguindo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
3 -O Presidente do Conselho Diretivo é o primeiro da lista mais votada para o órgão.
4 -De entre os vogais serão eleitos, na primeira reunião do Conselho Diretivo, subsequente ao Congresso eletivo, seis Vice-Presidentes, sob proposta do Presidente.
5 -Apenas o Presidente e Vice-Presidentes assumem a coordenação de pelouros.
6 -Cabe ao Presidente do Conselho Diretivo propor a distribuição dos pelouros pelos Vice-Presidentes.
Artigo 15.º
Competências
a)Aprovar o seu Regulamento;
b)Dirigir a atividade dos serviços da ANAFRE;
c)Aprovar a organização e distribuição de pelouros, por proposta do Presidente do Conselho Diretivo;
d)Elaborar e submeter a aprovação os Planos de Atividades e Orçamentos e os Relatórios de Atividades e Contas;
e)Elaborar e submeter a apreciação do Conselho Geral a estrutura orgânica dos serviços da ANAFRE;
f)Aprovar o regulamento de funcionamento da Comissão Coordenadora;
g)Eleger os representantes da ANAFRE nas Instituições Públicas ou Privadas que, nos respetivos estatutos orgânicos, o prevejam, sob proposta da Comissão Coordenadora;
h)Deliberar sobre a contratação de pessoal;
i)Aprovar o Regulamento das Delegações da ANAFRE;
j)Delegar, em qualquer dos titulares, alguma ou algumas das suas competências;
k)Constituir grupos de trabalho para análise de questões específicas no âmbito das finalidades da ANAFRE;
l)Propor ao Conselho Geral a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
m)Designar os membros da Comissão Organizadora do Congresso para que esta organize e regulamente a realização dos Congressos Nacionais, sob proposta da Comissão Coordenadora;
n)Propor ao Conselho Geral a constituição, dissolução ou agregação de Delegações da ANAFRE de âmbito distrital e regional;
o)Autorizar o arrendamento de instalações e a admissão de pessoal das Delegações;
p)Propor a revisão ou alteração dos Estatutos da ANAFRE;
q)Praticar todos os atos necessários à realização dos objetivos da ANAFRE não incluídos na competência dos órgãos, ou seja, de que seja incumbido pelo Congresso Nacional ou pelo Conselho Geral;
r)Designar o Presidente e os Vice-Presidentes, em caso de renúncia ou perda de mandato de qualquer deles;
s)Reunir com as Delegações pelo menos duas vezes por ano.
Artigo 16.º
Competências do Presidente e dos Vice-Presidentes
1 -Compete ao Presidente do Conselho Diretivo:
a)Representar a ANAFRE em juízo e fora dele;
b)Executar as deliberações do Conselho Diretivo e do Conselho Geral e ainda praticar todos os atos necessários à gestão da ANAFRE;
c)Designar o seu substituto legal nas suas faltas e impedimentos;
d)Propor a organização e distribuição dos pelouros necessários à atividade da ANAFRE;
e)Outorgar os contratos em que a ANAFRE seja parte, depois de aprovados pelo Conselho Diretivo;
f)Convocar as reuniões, dirigir e coordenar os trabalhos do Conselho Diretivo;
g)Executar as deliberações do Conselho Diretivo e do Conselho Geral e ainda praticar todos os atos necessários à gestão da ANAFRE;
h)Delegar em qualquer dos titulares do Conselho Diretivo a prática de atos da sua competência;
2 -Compete aos Vice-Presidentes do Conselho Diretivo:
a)Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
b)Dirigir os serviços através da Coordenação dos Pelouros;
c)Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
Artigo 17.º
Reuniões
1 -O Conselho Diretivo terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias consideradas necessárias.
2 -As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Artigo 18.º
Comissão Coordenadora
1 -A Comissão Coordenadora é composta pelo Presidente do Conselho Diretivo e pelos Vice-Presidentes.
2 -Compete à Comissão Coordenadora:
a)Preparar os trabalhos para as reuniões do Conselho Diretivo;
b)Executar as deliberações do Conselho Diretivo, quando para isso for mandatada;
c)Representar a ANAFRE institucionalmente.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 19.º
Composição
1 -O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da ANAFRE nos domínios financeiro e patrimonial.
2 -O Conselho Fiscal é composto por cinco elementos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e três relatores.
3 -Os titulares do Conselho Fiscal são eleitos em lista plurinominal, pelo Congresso Nacional de entre os delegados e de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 -O Presidente será o titular que tiver encabeçado a lista mais votada.
5 -Na primeira reunião do órgão será feita a eleição do seu Vice-Presidente.
Artigo 20.º
Competências
a)Dar parecer sobre os Planos de Atividades e Orçamentos e suas revisões, bem como sobre os Relatórios de Atividades e Contas;
b)Fiscalizar os atos dos órgãos sociais e serviços da ANAFRE, nos domínios financeiro e patrimonial;
c)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Diretivo;
d)Designar o Presidente e o Vice-Presidente em caso de renúncia ou perda de mandato de um deles.
Artigo 21.º
Reuniões
1 -O Conselho Fiscal terá duas reuniões ordinárias por ano e as extraordinárias consideradas necessárias.
2 -As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus titulares, do Conselho Geral ou do Conselho Diretivo.
SECÇÃO V
CONVOCATÓRIAS E QUÓRUM
Artigo 22.º
Reuniões
1 -Os órgãos sociais da ANAFRE só podem reunir e deliberar quando esteja presente, nos termos da lei a maioria do número estatutário dos seus titulares.
2 -Se nas reuniões existir a ausência de quórum, a mesma será iniciada uma hora depois, com qualquer número de presenças, sendo válidas as suas deliberações.
3 -As reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos sociais serão convocadas por escrito, sendo as ordinárias convocadas com antecedência mínima de 8 dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de 5 dias úteis.
4 -Da convocatória constará o local, o dia e hora.
5 -A ordem de trabalhos será acompanhada de toda a documentação necessária com a antecedência mínima de 2 dias úteis.
SECÇÃO VI
TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 23.º
Renúncia e Suspensão do Mandato
1 -Os titulares dos órgãos sociais eleitos poderão:
b)Solicitar a suspensão por um período não superior a 365 dias, sob pena de se considerar renúncia ao mesmo, designadamente, em caso de doença comprovada ou pelo exercício de funções manifestamente incompatíveis com o cargo para que foram eleitos.
2 -O pedido de renúncia ou suspensão do mandato deve ser dirigido ao Presidente do órgão social respetivo e apreciado na reunião imediata à da sua apresentação.
3 -Compete ao órgão social respetivo proceder ao preenchimento da vaga nos termos do disposto no artigo 25.º
Artigo 24.º
Perda de Mandato
1 -Perdem o mandato os titulares dos órgãos sociais eleitos que:
a)Faltem a duas reuniões seguidas ou três interpoladas, injustificadamente;
b)Percam a qualidade de autarca da Freguesia, exceto no período que medeia entre a realização de eleições gerais autárquicas e o Congresso Nacional eletivo seguinte;
c)Renunciem ao cargo para que foram eleitos nos órgãos da Freguesia;
d)Venham a exercer funções manifestamente incompatíveis com o cargo para que foram eleitos;
e)Sofram a sanção disciplinar prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º
2 -Compete ao órgão social respetivo declarar a perda do mandato e proceder ao preenchimento da vaga nos termos do disposto no artigo 25.º
Artigo 25.º
Preenchimento de Vagas
1 -As vagas ocorridas nos órgãos sociais são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo eleito/suplente imediatamente a seguir, do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 -Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por eleito/suplente proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao eleito/suplente imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 26.º
Substituição do Presidente dos Órgãos Sociais
Com exceção das situações de renúncia e perda de mandato, reguladas nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 25.º, o Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos nos termos do Regulamento de cada órgão.
Artigo 26.º-A
Ausência inferior a 30 dias
1 -Os membros da Mesa do Congresso e do Conselho Geral podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 -A substituição deverá ser realizada pelo membro suplente seguinte do grupo político pelo que o substituído foi eleito.
Artigo 27.º
Sanções Disciplinares
1 -A conduta dos membros eleitos dos órgãos sociais da ANAFRE que ponha em causa o prestígio e funcionamento da instituição, poderá ser objeto de sanções disciplinares, mas sempre em resultado da instrução do correspondente processo que dê garantias de defesa aos membros em causa.
2 -As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:
3 -As sanções referidas no número anterior são da competência do Conselho Geral que, na respetiva aplicação, tomará sempre em consideração as conclusões do relatório da instrução do processo.
4 -A instrução de processos disciplinares competirá a uma comissão constituída por um membro de cada um dos Conselhos Geral, Diretivo e Fiscal, a designar pelos seus Presidentes, que acordarão qual deles será o respetivo instrutor.
SECÇÃO VII
DELEGAÇÕES
Artigo 28.º
Natureza
As Delegações são uma forma de representação da ANAFRE a nível distrital ou regional e constituem um elo de ligação entre o Conselho Diretivo da ANAFRE e as Freguesias associadas.
Artigo 29.º
Constituição, dissolução e agregação
A constituição, dissolução e agregação de Delegações depende de deliberação do Conselho Diretivo da ANAFRE ou da manifestação de vontade das Freguesias associadas da ANAFRE de um Distrito/Região Autónoma de se constituírem, dissolverem ou agregarem.
Artigo 30.º
Composição
1 -São órgãos da Delegação:
a)A Assembleia da Delegação;
b)A Mesa da Assembleia da Delegação;
c)O Conselho Diretivo da Delegação.
2 -A Assembleia da Delegação é constituída pelas Freguesias associadas da ANAFRE, do Distrito/Região Autónoma, com quotas regularizadas.
3 -A Mesa da Assembleia da Delegação é composta pelo Presidente, 1.º Secretário e 2.º Secretário.
4 -O órgão executivo da Delegação é composto por um Coordenador, dois Vice-Coordenadores e ainda por um número de vogais de acordo com o número de Freguesias, tendo em conta que:
a)Nas Delegações com 100 ou menos Freguesias há quatro vogais;
b)Nas Delegações com mais de 100 e menos de 200 Freguesias há seis vogais;
c)Nas Delegações com 200 ou mais Freguesias há oito vogais.
Artigo 31.º
Candidaturas
1 -Os membros dos Conselhos Diretivo e Fiscal da ANAFRE não podem ser eleitos para o Conselho Diretivo de nenhuma Delegação.
2 -Os membros do Conselho Geral não podem ser Coordenadores da Delegação.
Artigo 32.º
Instalação
1 -Num prazo nunca superior a sessenta dias após o Congresso Nacional eletivo, o Conselho Diretivo cessante da Delegação, procederá a eleições para o novo Conselho Diretivo da Delegação, reunindo, para o efeito, a Assembleia da Delegação, a qual elegerá, também, a Mesa da Assembleia, devendo comunicar ao Conselho Diretivo nacional no prazo de 15 dias úteis.
2 -No caso de não se verificar a situação prevista no número anterior, o Conselho Diretivo da ANAFRE, nomeará a Comissão Executiva da Delegação, tendo em conta os resultados eleitorais do Distrito/Região Autónoma, até à eleição do Conselho Diretivo da Delegação e da Mesa da Assembleia da Delegação, nos termos da alínea a) do artigo 33.º
Artigo 33.º
Competências da Assembleia da Delegação
a)Eleger o Conselho Diretivo da Delegação;
b)Tomar conhecimento, em reunião anual, do Relatório de Atividades e Contas do ano anterior e do Plano de Atividades e Orçamento do ano em curso;
c)Propor e acompanhar as atividades da ANAFRE no Distrito/Região Autónoma.
Artigo 34.º
Reuniões da Assembleia da Delegação
1 -A Assembleia da Delegação reunirá mediante convocatória da Mesa da Assembleia da Delegação que dirige os trabalhos:
a)Para eleição do Conselho Diretivo da Delegação nos termos do n.º 1 do artigo 32.º;
b)Anualmente, nos termos da alínea b) do artigo 33.º;
c)Extraordinariamente, quando considerado indispensável.
2 -As reuniões extraordinárias terão lugar por iniciativa do Conselho Diretivo da Delegação ou a requerimento de:
a)Pelo menos, um terço das Freguesias associadas;
b)Do Conselho Diretivo da ANAFRE.
Artigo 35.º
Competências da Mesa da Assembleia da Delegação
Compete à Mesa da Assembleia da Delegação convocar, dirigir e coordenar as reuniões da Assembleia da Delegação.
Artigo 36.º
Competências do Conselho Diretivo da Delegação
a)Aplicar o Regulamento Interno das Delegações, aprovado pelos Conselho Diretivo da ANAFRE que estabelece a respetiva estrutura e modo de funcionamento e integra, na parte aplicável, as disposições estatutárias e regulamentares da ANAFRE com as necessárias adaptações;
b)Servir de elo de ligação entre o Conselho Diretivo da ANAFRE e as Freguesias associadas do Distrito/Região Autónoma;
c)Promover que as Freguesias do Distrito/Região Autónoma se associem à ANAFRE;
d)Divulgar e dinamizar, a nível distrital/regional, a atividade da ANAFRE;
e)Representar a ANAFRE em reuniões ou realizações de caráter distrital, regional ou nacional mediante solicitação do Conselho Diretivo da ANAFRE;
f)Apresentar ao Conselho Diretivo da ANAFRE, até 30 de outubro de cada ano, o seu Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte;
g)Remeter ao Conselho Diretivo da ANAFRE, durante o mês de fevereiro, o Relatório de Atividades e Contas referentes ao ano anterior.
Artigo 37.º
Reuniões do Conselho Diretivo da Delegação
1 -O Conselho Diretivo da Delegação reunirá, ordinariamente e no mínimo, de três em três meses, mediante convocatória do Coordenador da Delegação e, extraordinariamente, quando considerado indispensável.
2 -As reuniões extraordinárias terão lugar por iniciativa do Coordenador da Delegação ou a requerimento de:
a)Pelo menos, um terço dos seus membros;
b)Do Conselho Diretivo da ANAFRE.
Artigo 38.º
Competências do Coordenador da Delegação
a)Representar a Delegação no Distrito/Região Autónoma, sendo diretamente responsável perante o Conselho Diretivo da ANAFRE;
b)Convocar, dirigir e coordenar as reuniões do Conselho Diretivo da Delegação;
c)Exercer todos os atos necessários à consolidação associativa da Delegação no Distrito/Região Autónoma;
d)Dirigir toda a atividade da Delegação com subordinação ao seu Regulamento Interno e às disposições estatutárias da ANAFRE.
Artigo 39.º
Receitas
Constituem receitas das Delegações as resultantes das ações por si organizadas com prévio conhecimento do Conselho Diretivo da ANAFRE, para além do quantitativo que lhe venha a ser concedido nos termos do orçamento da ANAFRE.
Artigo 40.º
Estatutos
Os estatutos da ANAFRE poderão ser alterados por deliberação da maioria qualificada de três quintos dos delegados ao Congresso Nacional.
Artigo 41.º
Lacunas
As lacunas dos Estatutos serão integradas pelo Conselho Geral sob proposta dos órgãos sociais eleitos, sem prejuízo da sua ratificação por parte do Congresso Nacional.
Artigo 42.º
Regulamentação
As normas necessárias à regulamentação dos Estatutos serão aprovadas pelo Conselho Geral sob proposta dos órgãos sociais eleitos.
Artigo 43.º
Dissolução
A ANAFRE só poderá ser dissolvida por deliberação da maioria qualificada de quatro quintos dos delegados ao Congresso Nacional, em reunião especialmente convocada para esse fim.