Artigo 1.º
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3 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município, a serem providas por dirigente intermédio de 2.º grau, é fixado em 4 (quatro).
4 -Unidades orgânicas flexíveis chefiadas por dirigente intermédio de 3.º grau, é fixada em 4 (quatro).»