Artigo 1.º
Objeto e Âmbito Territorial
Artigo 2.º
Objetivos Estratégicos
d)Promover a consolidação e ordenamento dos sistemas de aglomerados através do estabelecimento de complementaridades do solo urbano com o solo rústico;
f)Promover a qualificação e contrariar o despovoamento do solo rústico;
i)Aumentar a competitividade dos setores agrícola e florestal, através da promoção da sustentabilidade do solo rústico, contribuindo para a sua revitalização económica e social;
j)Prevenir e minimizar riscos ambientais e tecnológicos;
Artigo 3.º
Composição do Plano
Artigo 4.º
Instrumentos Estratégicos e de Gestão Territorial a observar
a)Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, publicado no Diário da República pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
b)Plano Nacional da Água, publicado no Diário da República pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;
c)Plano Rodoviário Nacional 2000, publicado no Diário da República pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;
d)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar n.º 22/2019 de 11 de fevereiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2019, de 12 de abril;
e)Plano Estratégico Nacional de Turismo;
f)Instrumentos relevantes do Quadro de Referência Estratégico do Relatório Ambiental.
Artigo 5.º
Definições
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 6.º
Âmbito e Regime
f)Pedreiras (licenciadas pela DGEG)
c)Perigosidade de risco de incêndio rural
d)Regime do Sobreiro e da Azinheira
Artigo 7.º
Identificação
Artigo 8.º
Estrutura Ecológica Municipal
1 -A Estrutura Ecológica Municipal corresponde aos sistemas de proteção de valores e recursos naturais, agrícolas, florestais e culturais, integrando as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos espaços rústicos e urbanos.
Artigo 9.º
Regime de Ocupação
Artigo 10.º
Zonas Inundáveis
Artigo 11.º
Zonas Acústicas Sensíveis e Mistas
Artigo 12.º
Identificação
Artigo 13.º
Conjuntos e Sítios Arqueológicos
Artigo 14.º
Património Cultural
7 -[...].
TÍTULO IV
USO DO SOLO
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO
Artigo 15.º
Classes e categorias de uso do solo
1 -O território abrangido pelo Plano e de acordo com a Planta de Ordenamento, é classificado em solo rústico e solo urbano.
Artigo 16.º
Qualificação do solo rústico
Artigo 17.º
Qualificação do solo urbano
i)[...]:
ia) [...];
ib) [...];
ic) [...];
id) [...];
ie) [...].
ii)Espaços Habitacionais:
iia) alta densidade;
iib) média densidade.
Artigo 18.º
Tipologias dos usos do solo
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SOLOS RÚSTICO E URBANO
Artigo 19.º
Disposições gerais de viabilização dos usos do solo
Artigo 20.º
Compatibilidade de usos e atividades
Artigo 21.º
Inserção Urbanística e Paisagística
Artigo 22.º
Condicionamento da edificabilidade por razões de risco de incêndio rural
1 -Cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade admissível nos termos do presente Plano só pode ser viabilizada caso simultaneamente cumpra os condicionalismos relativos à proteção do risco de incêndio rural, nomeadamente através do acatamento das disposições legais correspondentes e em articulação com as áreas de suscetibilidade “alta” e “muito alta” de ocorrência de incêndio rural constantes na Planta de Condicionantes: Risco de Incêndio Rural.
Artigo 23.º
Edificações construídas ao abrigo do direito anterior
Artigo 24.º
Critérios Urbanísticos
d)[...].
SECÇÃO II
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 25.º
Infraestruturas
Artigo 26.º
Recursos energéticos renováveis
Artigo 27.º
Exploração, proteção e pesquisa de recursos geológicos e hidrogeológicos
6 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias e subcategorias do solo rústico.
Artigo 28.º
Instalação de depósitos
Artigo 29.º
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
1 -Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em solo rústico, fora das zonas florestais com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, e desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, o Município reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.
Artigo 30.º
Postos de abastecimento público de combustíveis
1 -Em solo rústico, poderá ser autorizada a instalação de depósitos de abastecimento público de combustíveis em prédios marginais à rede rodoviária, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas legais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.
2 -[...].
SECÇÃO III
EMPREENDIMENTOS DE CARÁTER ESTRATÉGICO
Artigo 31.º
Empreendimentos estratégicos
1 -No Solo Rústico e no Solo Urbano são permitidos usos e edificações que não se encontrem em conformidade com os usos e ou parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria e subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa das seguintes situações:
2 -Não obstante ao referido no número anterior, as edificações deverão cumprir os afastamentos mínimos estabelecidos para a categoria e subcategoria de espaço em questão e desde que não gerem qualquer condição de incompatibilidade constante no artigo 20.º do presente regulamento.
Artigo 32.º
Procedimento
Artigo 33.º
Regime
Artigo 34.º
Princípios
1 -O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
2 -Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, devendo garantir-se, ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra incêndios rurais.
Artigo 35.º
Medidas de defesa da floresta contra incêndios
EDIFICABILIDADE EM SOLO RÚSTICO
Artigo 36.º
Condicionamentos à edificabilidade
1 -A edificabilidade permitida nas categorias do espaço florestal e agrícola é condicionada pela possibilidade de a própria parcela dispor de área suficiente e indispensável para a operação de meios de combate a incêndios, devendo salvaguardar as faixas de gestão de combustível definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).
Artigo 37.º
Edificação para fins habitacionais
Artigo 38.º
Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais
Artigo 39.º
Empreendimentos turísticos e instalações de recreio e lazer
e)Parques de campismo e de caravanismo;
Artigo 40.º
Estabelecimentos industriais
a)Índice máximo de ocupação do solo de 10 %;
Artigo 41.º
Outros usos admitidos
a)Índice máximo de ocupação do solo de 10 %;
b)[...].
SECÇÃO II
NÚCLEOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
Artigo 42.º
Condições gerais
Em solo rústico é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.
Artigo 43.º
Tipologia de empreendimentos turísticos
1 -Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos, e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.
Artigo 44.º
Condições de implementação
Artigo 45.º
Critérios de inserção territorial
Artigo 46.º
Parâmetros de qualidade
ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO
Artigo 47.º
Identificação, caracterização e usos
Artigo 48.º
Regime de Edificabilidade
1 -[...]:
Quadro 1
Regime de edificabilidade em Espaços Agrícolas de Produção
Usos
Dimensão mínima da parcela
Altura máxima da fachada (m)
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira
N.º máximo de pisos abaixo da cota de soleira
Área máxima de implantação (m2)
Índice máximo de impermeabilização (%)
Instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos geológicos
A necessária apenas para satisfazer o PMDFCI
7 m ou superior em situações técnica e economicamente justificadas
2
1(1)
O necessário para garantir as reais necessidades da exploração
20
Edificações para habitação
3ha
7,5
2
1
350
5
Unidades industriais de caráter agrícola, pecuários ou florestais e armazenagem
A necessária apenas para satisfazer o PMDFCI
10 ou superior em situações técnica e economicamente justificadas
2
1(1)
O necessário para garantir as reais necessidades da exploração
40
Parques de campismo e caravanismo
A necessária apenas para satisfazer o PMDFCI
7 m ou superior em situações técnica e economicamente justificadas
2
1
-
15
Hotéis, hotéis rurais construídos de raiz, equipamentos de utilização coletiva e públicos de interesse ambiental
A necessária apenas para satisfazer o PMDFCI
10 ou superior em situações técnica e economicamente justificadas
2
1
20 % da dimensão da parcela
40
Equipamento ou instalações destinadas ao recreio e lazer
A necessária apenas para satisfazer o PMDFCI
7 m ou superior em situações técnica e economicamente justificadas
2
1
20 % da dimensão da parcela
40
Unidades industriais, serviços e usos compatíveis com o espaço agrícola e florestal
A necessária apenas para satisfazer o PMDFCI
10 m ou superior em situações técnica e economicamente justificadas
2
1(1)
O necessário para garantir as reais necessidades da exploração
40
(1) Exclusivamente no caso de adegas.
2 -São permitidas as obras de reconstrução com preservação de fachadas, alteração e ou de ampliação de edificações legalmente existentes e anteriores à revisão do PDM de Nelas, desde que se destinem a habitação e, sem prejuízo dos demais regimes legais específicos, se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
d)[...].
CAPÍTULO IV
ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
Artigo 49.º
Identificação, caracterização e usos
2 -Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas na Estrutura Ecológica Municipal e do previsto no PROF Centro Litoral, são usos compatíveis dos espaços florestais de produção:
Artigo 50.º
Regime de Edificabilidade
Sem prejuízo do previsto no PROF Centro Litoral, o regime de edificabilidade permitido nos espaços florestais de produção é o correspondente, com as devidas adaptações, ao previsto no presente regulamento para os espaços agrícolas de produção.
ESPAÇOS AFETOS À EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS
Artigo 51.º
Identificação
Artigo 52.º
Regime do Espaço
ESPAÇOS DE REPOSIÇÃO AMBIENTAL
Artigo 53.º
Identificação e Caracterização
Artigo 54.º
Regime de Edificabilidade
Artigo 55.º
Identificação, caracterização e usos
1 -Os Aglomerados Rurais, delimitados na Planta de Ordenamento, são espaços edificados em solos rústicos, constituindo pequenos núcleos populacionais consolidados, com funções habitacionais e de apoio a atividades em solo rústico, com um regime de uso do solo que assegure a sua qualificação como rústico.
Artigo 56.º
Regime de Edificabilidade
6 -[...].
CAPÍTULO VIII
ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA
(Revogado)
Artigo 57.º
Identificação, Caracterização e Usos
Artigo 58.º
Regime de Edificabilidade
Artigo 59.º
Critérios Supletivos
2 -As obras de construção, reconstrução com preservação de fachadas, ou de ampliação em situações de colmatação ou de substituição em zonas urbanas consolidadas, podem exceder os parâmetros previstos no respetivo regime de edificabilidade, por razões reconhecidas pelo Município em prol do equilíbrio e coerência morfológica urbana, desde que não ultrapassem a moda da altura da fachada da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado.
b)[...].
CAPÍTULO II
EDIFICABILIDADE EM SOLO URBANO
(Alterada a designação)
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 60.º
Identificação e caracterização
1 -O Solo Urbano é constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária e que são servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.
2 -O Solo Urbano compreende as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
f)[...].
SECÇÃO II
ESPAÇOS CENTRAIS
Artigo 61.º
Identificação, Caracterização e usos
Artigo 62.º
Regime de edificabilidade
Artigo 63.º
Identificação, caracterização e usos
1 -Os espaços habitacionais correspondem ao tecido urbano consolidado e em consolidação, destinado preferencialmente a funções habitacionais, em que a definição dos sistemas de circulação e do espaço público se encontram estabilizadas promovendo-se a sua qualificação através do preenchimento construído dos interstícios bem como a qualificação do espaço público.
2 -Os Espaços Habitacionais contemplam as seguintes subcategorias de espaço:
3 -Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos:
4 -São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais:
Artigo 64.º
Regime de edificabilidade
1 -As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais de Alta Densidade são as seguintes:
a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 6, sendo que o último deve ser recuado com afastamento de três metros em relação a todas as fachadas;
b)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2;
2 -As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais de Média Densidade são as seguintes:
a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 4, sendo que o último deve ser recuado com afastamento de três metros em relação a todas as fachadas;
b)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2;
c)[...].
SECÇÃO IV
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 65.º
Identificação, caracterização e usos
Artigo 66.º
Regime de edificabilidade
2 -Os afastamentos mínimos da construção aos limites do lote ou parcela devem ter as seguintes características:
c)O afastamento posterior é de 8 metros, à exceção da área afeta ao Espaço de Atividades Económicas do Chão do Pisco;
Artigo 67.º
Identificação, Caracterização e Usos
Artigo 68.º
Regime de edificabilidade
Artigo 69.º
Identificação e caracterização e usos
Artigo 70.º
Regime de edificabilidade
a)As operações urbanísticas previstas no artigo anterior não podem ultrapassar o índice máximo de utilização do solo de 0,80;
c)[...].
SECÇÃO VII
ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 71.º
Identificação, caracterização e usos
Artigo 72.º
Regime de edificabilidade
a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 4 pisos, sendo que o último deve ser recuado com afastamento de três metros em relação a todas as fachadas;
b)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2;
d)Nas zonas consolidadas, as obras de reconstrução, alteração, ampliação ou de construção de edifícios, devem dar-se cumprimento ao alinhamento dominante, à moda da altura máxima de edificação, ao recuo das edificações existentes e às formas de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra.
CAPÍTULO III
SOLO URBANIZÁVEL
(Revogado)
Artigo 73.º
Identificação e Caracterização
Artigo 74.º
Regime de Edificabilidade
Artigo 75.º
Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Artigo 76.º
Espaços de Atividades Económicas
Artigo 77.º
Espaços de Uso Especial
Artigo 78.º
Identificação
b)Rede Rodoviária desclassificada sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, S. A.:
Artigo 79.º
Hierarquia funcional
b)Vias distribuidoras principais, que se constituem como vias estruturantes ao nível concelhio que estabelecem a ligação com os municípios vizinhos, designadamente a EN231 sob jurisdição da IP, a EN234 sob jurisdição da IP, a Variante EN234, a Ex-EN231-2, a Ex-EN329-2 e a ER231-2 (até Entroncamento);
Artigo 80.º
Características
1 -Sem prejuízo do disposto em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação dos valores patrimoniais e ambientais, as vias distribuidoras principais devem adquirir as características físicas e operacionais constantes das normas técnicas elaboradas pela Infraestruturas de Portugal, S. A. referentes à rede complementar.
2 -Nas estradas desclassificadas sob jurisdição da IP, S. A., o desenho dos nós de ligação da rede viária propostos e identificados na Planta de Ordenamento - Hierarquia Viária é meramente indicativo, devendo os mesmos ser estudados de forma a garantir as melhores condições de segurança e fluidez, respeitando a escala local
Artigo 81.º
Espaços canais
2 -As faixas de proteção ‘non aedificandi’ aplicáveis à rede rodoviária nacional e às estradas desclassificadas sob jurisdição da IP, S. A. são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.
3 -As faixas de proteção ‘non aedificandi’ aplicáveis à rede rodoviária municipal - vias distribuidoras principais no solo rústico são as seguintes:
4 -As faixas de proteção ‘non aedificandi’ aplicáveis à rede rodoviária municipal - vias distribuidoras secundárias no solo rústico são as seguintes:
7 -[...].
CAPÍTULO II
PARÂMETROS DE DIMENSIONAMENTO
Artigo 82.º
Estacionamento
INFRAESTRUTURAS E INSTALAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 83.º
Identificação e caracterização
Artigo 84.º
Regime de Edificabilidade
Artigo 85.º
Usos
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO
Artigo 86.º
Zonamento Operacional
Artigo 87.º
Execução em solo urbano
Em solo urbano a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
Artigo 88.º
Execução em solo urbanizável
Artigo 89.º
Programação estratégica das intervenções urbanísticas
b)As de consolidação e qualificação do solo urbano;
e)As de estruturação dos tecidos urbanos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional do território ou quando seja a oferta de solo urbano, quer por força da procura verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos;
Artigo 90.º
Programação operacional
ÁREAS PARA ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLETIVA, INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA
Artigo 91.º
Parâmetros de dimensionamento
1 -[...].
Quadro 4
Parâmetros de dimensionamento mínimo de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva
Tipo de ocupação
Espaços verdes e de utilização coletiva
Equipamento de utilização coletiva
Habitação unifamiliar
28 m2/fogo
35 m2/fogo
Habitação coletiva
28 m2/120 m2 a. c. hab.
35 m2/120 m2 a. c. hab.
Comércio e Serviços
28 m2/100 m2 a. c. comércio/serviços
25 m2/100 m2 a. c. comércio/serviços
Indústria, armazenagem e logística
23 m2/100 m2 a. c. ind/arm/log
10 m2/100 m2 a. c. ind/arm/log
Artigo 92.º
Dispensas e isenções de dotações de estacionamento
Artigo 93.º
Objetivos e âmbito de aplicação
Artigo 94.º
Mecanismos de perequação
Artigo 95.º
Aplicação dos mecanismos de perequação
UNIDADES OPERATIVAS DE PLANEAMENTO E GESTÃO
Artigo 95-Aº
Identificação
1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.
2 -São estabelecidas as seguintes UOPG, que se encontram identificadas na Planta de Ordenamento:
a)UOPG 1 - Plano de Urbanização de Nelas;
b)UOPG 2 - Plano de Urbanização de Canas de Senhorim;
c)UOPG 3 - Expansão urbana de Canas de Senhorim;
d)UOPG 4 - Expansão do Espaço de Atividades Económicas de Canas de Senhorim;
e)UOPG 5 - Expansão do Espaço de Atividades Económicas de Nelas.
3 -A delimitação das Unidades pode sofrer pequenos ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.
4 -Os objetivos e regulamentação das unidades são estabelecidos no Anexo I.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 96.º
Legalizações de construções não licenciadas
Artigo 97.º
Integração e transformação de pré-existências
5 -Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações pré-existentes situadas em solo rústico, desde que se cumpram as seguintes condições:
Artigo 98.º
Demolição de edifícios
Artigo 99.º
Alteração da utilização dos edifícios habitacionais
Artigo 100.º
Norma Revogatória
Artigo 101.º
Norma Supletiva
Artigo 102.º
Entrada em Vigor
1 -O ordenamento da UOPG 1 - Plano de Urbanização de Nelas orienta-se pelas seguintes disposições:
a)Objetivos programáticos:
b)Parâmetros de execução:
2 -O ordenamento da UOPG 2 - Plano de Urbanização de Canas de Senhorim orienta-se pelas seguintes disposições:
a)Objetivos programáticos:
b)Parâmetros de execução:
3 -O ordenamento da UOPG 3 - Expansão urbana de Canas de Senhorim orienta-se pelas seguintes disposições:
a)Objetivos programáticos:
b)Parâmetros de execução:
4 -O ordenamento da UOPG 4 - Expansão do Espaço de Atividades Económicas de Canas de Senhorim orienta-se pelas seguintes disposições:
a)Objetivos programáticos:
b)Parâmetros de execução:
5 -O ordenamento da Expansão do Espaço de Atividades Económicas de Nelas orienta-se pelas seguintes disposições:
a)Objetivos programáticos:
b)Parâmetros de execução:
82942 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_82942_1809_PL_PO_CQS..jpg
82943 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_82943_1809_PL_PO_ZA..jpg
82944 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_82944_1809_PL_CO_OC..jpg
82945 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_82945_1809_PL_CO_RI..jpg
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