3 -Os projetos de investimento associados a operações urbanísticas que se concretizam em obras de construção nova, e em obras de reabilitação do edificado, no mínimo, deverão obter pontuação cumulativa nas alíneas a) e c), do n.º 1 do presente artigo, obter, no mínimo, uma majoração de 10 % até ao máximo de 15 %, por aplicação da formula constante do ponto 4 do presente artigo e, considerar a utilização das práticas ambientalmente e energeticamente sustentáveis que se identificam de seguida, sob pena de exclusão: