Artigo 19.º
Instalações Agro-Pecuárias
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária nos espaços não urbanos, sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) A área bruta de construção máxima é de 3500 m2.
b) A altura máxima é de 6,00 m medidos, à platibanda ou beirado, no ponto médio da fachada virada para o arruamento de apoio.
c) O índice de utilização máximo do solo é de 0,40.
d) ...