Artigo 1.º
Alteração
São alterados os n.os 1 e 2 do artigo 35.º, do Código de Posturas.
«Artigo 35.º[...]1 -A violação do disposto no artigo 31.º, constitui contraordenação punível com coima de (euro)1.500,00 a (euro)5.611,47 para, as pessoas singulares, ou até (euro)15.000,00, para as pessoas coletivas.2 -A manipulação e aplicação dos efluentes orgânicos, em violação das condições previstas no artigo 32.º, constitui contraordenação punível com coima de (euro)750,00 a (euro)5.611,47 para as pessoas singulares ou até (euro)7.500,00 para as pessoas coletivas.3 -...