Artigo 18.º
Edifícios de Apoio
A construção de edifícios de apoio ao funcionamento de qualquer unidade empresarial, nomeadamente, portarias e edifícios anexos, quando seja manifestamente impossível a sua localização no interior do edifício principal, podem situar-se no exterior do polígono de máxima implantação, desde que a sua área de implantação nunca exceda 200 metros quadrados e o somatório dessa área com a área do edifício principal, não exceda a área do polígono de máxima implantação afeto à respetiva parcela.
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