Artigo 1.º
Definições gerais
1 -Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
2 -Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
3 -Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
4 -Adotantes, tutores e pessoas a quem o arrendatário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
5 -Adotados e tutelados pelo arrendatário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao arrendatário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar
b)Agregado Habitacional: a pessoa ou o conjunto de pessoas que, independentemente da existência ou não de laços de parentesco entre si, se comprometam a residir na mesma habitação enquanto candidatos a qualquer regime de arrendamento no âmbito do presente Regulamento, incluindo os respetivos membros dependentes;
c)Rendimento Mensal Bruto: o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar;
d)Rendimento Mensal Bruto per Capita (RMBpc): É igual ao total rendimento mensal bruto, a dividir pelo número de membros do agregado familiar e/ou habitacional, nos termos da capitação legal (requerente 1; indivíduo maior 0,7; indivíduo menor 0,5);
e)Renda: Quantia devida mensalmente ao senhorio, pelo uso da habitação, e constante do contrato de arrendamento;
f)Residência permanente: a habitação onde o munícipe e seu agregado familiar e/ou habitacional residem de forma estável e duradoura, para todos os efeitos incluindo os fiscais;
g)Dependente: Elemento do agregado familiar e/ou habitacional até aos 26 anos, que não tenha rendimentos, e se encontre a estudar, ou sendo maior, possua incapacidade superior a 60 %.
a)Agregado Familiar: a pessoa ou o conjunto de pessoas que residem em economia comum, constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, e que de seguida se detalham: