Artigo 15.º
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8 -A área identificada, na Planta de Ordenamento à escala 1/10000, como "Área dos Pavilhões do Parque D. Carlos I" é excecionalmente regulada pelos seguintes critérios:
a)São admitidos os usos de turismo, serviços e comércio;
b)Desde que regulamentarmente viável e obtido parecer favorável da Direção-Geral do Património Cultural é admitida a ampliação da ATC dentro do volume do edificado existente;
c)Quando a ampliação ou construção nova origine aumento da volumetria do edificado existente, é admitido o aumento da ATC preexistente até ao máximo de 20 %;
d)A realização de qualquer operação urbanística na área identificada carece obrigatoriamente de parecer vinculativo da Direção-Geral do Património Cultural;
e)As operações urbanísticas para a área identificada devem ser precedidas da realização de sondagens arqueológicas de diagnóstico.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
52276 -http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_52276_1006_PO_10000.jpg
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