3 -Avaliação Ambiental Estratégica
Os Planos Municipais de Ordenamento do Território, de acordo com o estipulado na Directiva 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, transposta para o Regime Jurídico Nacional pelo Decreto-Lei n.º 232/2007 de 15 de Junho, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro, estão abrangidos por Avaliação Ambiental Estratégica.
Considerando o disposto no ponto 1, artigo 4º do Decreto-Lei n.º 232/2007 de 15 de Junho, os planos "em que se determine a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas alterações aos planos" só devem ser objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que os referidos planos são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
Compete à entidade responsável pela elaboração, neste caso específico alteração do plano, a Câmara Municipal, ponderar, face aos termos de referência do Plano em causa, se este é ou não, susceptível de ter efeitos significativos no ambiente, atentos os critérios referidos no Decreto-Lei n.º 232/2007 de 15 de Junho.
Na situação em causa, nos termos do disposto no RJIGT, nomeadamente do n.º 3, do artigo 96º, e tratando-se de uma pequena alteração ao instrumento de gestão territorial as implicações desta alteração no ambiente não tem efeitos significativos ao nível da biodiversidade, população, saúde humana, fauna, flora, solo, água, atmosfera, factores climáticos, bens materiais, património e paisagem, atentos que foram os critérios definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
Sabendo também que o Plano de Pormenor da Quinta da Paiva implica a utilização de uma pequena área a nível local no município de Miranda do Corvo, foi entendimento deste Município que este Plano de Pormenor não foi objecto de avaliação ambiental, tendo-se determinado que as iniciativas não são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, atento o n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 232/007, de 15 de Junho.
Face ao supra mencionado, pode-se considerar que a alteração em apreço não carece de avaliação ambiental.