Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas k), o) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, correspondendo às exigências do quadro legal sobre o acesso e exercício da atividade e de organização dos campos de férias, regulado pelo Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.