Artigo 1.º
1 -Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios e após autorização do Executivo;
b)Os cadáveres dos indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres dos indivíduos naturais da Freguesia falecidos fora da área da Freguesia, que se destinam a jazigos particulares, catacumbas, sepulturas e ossários perpétuos ou temporárias não carecem de autorização do Executivo;
d)Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Executivo, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.