Artigo 35.º
Construção
1 -Nos espaços rurais não incluídos na RAN ou na REN poderão ser implantadas, para além das construções indispensáveis à atividade produtiva, construções de utilização residencial, agroindustrial ou comercial e ainda edificações destinadas às seguintes atividades: usos auxiliares da agricultura, apoio de explorações agrícolas e florestais, empreendimentos turísticos, instalações de vigilância e combate a incêndios florestais e equipamentos públicos ou privados de reconhecido interesse municipal, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a)Dimensão mínima da parcela:
Para habitação própria: 7500 m2
Outra finalidade: 15000 m2, com exceção das edificações de apoio às explorações agrícolas, pecuárias e florestais que, devidamente justificadas, com plano de exploração, se poderão implantar em parcela que apresente área suficiente para cumprir os afastamentos das edificações às estremas definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
b)Índice de utilização máximo:
Para habitação própria: 0,05 (com o máximo de 300 m2 de construção);
Outras finalidades: 0,15 (com máximo de 1500 m2 de construção com exceção das operações de gestão de resíduos, das construções agroindustriais e edificações de apoio de exploração agrícolas, pecuárias e florestais que, devidamente justificado com plano de exploração, ficam sujeitas ao cumprimento dos afastamentos às estremas definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios
c)A altura máxima de construção é de 6,5 m para habitação, fins turísticos e equipamentos e 4,5 m para as restantes finalidades, exceto silos, depósitos de água ou instalações devidamente justificáveis;
d)Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 50 m da implantação da edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e eletricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção, em parcelas inferiores a 7500 m2, mas nunca de área inferior a 1000 m2, de habitação unifamiliar até dois pisos e área máxima de construção de 250 m2;
e)As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas, remodeladas ou ampliadas, desde que esta ampliação não exceda 30 % da área bruta de construção.
2 -No caso de instalações agropecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 m a qualquer zona residencial, a equipamentos coletivos ou a edifícios habitacionais. Os efluentes das instalações agropecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico.
3 -Para além de construções que verifiquem as condições acima referidas, também é possível implantar em espaços rurais construções correspondentes a equipamentos não desejáveis ou dificilmente integráveis em espaço urbano, a saber: estações de tratamento de águas e esgotos, lixeiras públicas, aterros sanitários, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações elétricas, postos de transformação, instalações de telecomunicação, cemitérios, campos de jogos, postos de deteção e combate a incêndios e também, em locais especificadamente designados s para o efeito pela Câmara Municipal, depósitos de entulho e parques de sucata, que, no entanto, terão de situar-se a mais de 500 m dos perímetros urbanos, com exceção dos espaços Industriais e serem vedados com cortina arbórea para redução do impacto visual.
4 -As construções devem utilizar infraestruturas públicas sempre que tal for viável ou, se o não for, as infraestruturas devem ser asseguradas por sistema autónomo, cuja construção e manutenção, com as características técnicas estabelecidas pela lei vigente, serão encargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.
5 -Qualquer industria das classes B ou C instalada à data da publicação do presente PDM nos espaços rurais poderá alterar o seu equipamento produtivo e proceder à alteração ou ampliação das suas instalações e equipamento, desde que se cumpram as condições expressas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 26.º deste Regulamento, relativo às zonas industriais.
611860258