Artigo 1.º
1 -A Universidade Católica Portuguesa (UCP) é uma instituição da Conferência Episcopal Portuguesa, criada pelo Decreto Lusitanorum Nobilissima Gens, da Sagrada Congregação da Educação Católica, de 13 de outubro de 1967, e canonicamente ereta pelo Decreto Humanam Eruditionem da mesma Congregação, de 1 de outubro de 1971, tendo sido reconhecida, nos termos da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, pelo Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, revisto pelo Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril.
2 -Nos termos do n.º 3 do artigo 21.º da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, de 18 de maio de 2004, a Universidade Católica Portuguesa desenvolve a sua atividade de acordo com o direito português, com respeito pela sua especificidade institucional, salvaguardada nomeadamente pelo artigo 180.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, designada Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
3 -A UCP constitui, nos termos da lei, uma pessoa coletiva de utilidade pública, com capacidade para adquirir, alienar, contratar e estar em juízo.
4 -A UCP tem ativo e passivo próprios, competindo-lhe a disposição dos seus bens e receitas, a responsabilidade das suas despesas e dívidas, assim como a dos seus atos e contratos, nos termos da lei.