Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento Interno, doravante designado por regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento estabelece as normas em matéria de gestão e controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da CIM Cávado.
2 -O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores subordinados à disciplina e hierarquia dos serviços da CIM Cávado, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público.
Artigo 3.º
Noção de horário de trabalho
1 -Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, dos respetivos limites e dos intervalos de descanso.
2 -O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.
3 -O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos.
Artigo 4.º
Duração semanal
1 -A duração semanal de trabalho é de 35 horas, distribuídas de 2.ª feira a 6.ª feira.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros regimes de duração semanal, legalmente previstos, nomeadamente os decorrentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 5.º
Período normal de trabalho diário
1 -O horário normal de trabalho dos trabalhadores da CIM Cávado, abrangidos pelo presente regulamento, é de 35 horas, distribuídas por um horário normal de trabalho diário de 7 horas, de 2.ª feira a 6.ª feira.
2 -Não é permitida a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivo e 10 horas de trabalho diário.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a observância de horários normais de trabalho diferentes e especiais legalmente previstos.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento do serviço
1 -Entende-se por horário de funcionamento o horário durante o qual o serviço exerce a sua atividade diária.
2 -Em regra, o horário de funcionamento da CIM Cávado decorre, todos os dias úteis, entre as 09:00 e as 17:00 horas.
3 -Por despacho do Secretariado Executivo Intermunicipal, doravante designado por SEI, podem ser adotados outros horários de funcionamento, de forma a garantir o regular cumprimento das atribuições e competências designadas.
Artigo 7.º
Horário de atendimento ao público
1 -Entende-se por horário de atendimento, o horário durante o qual a CIM Cávado está aberta para atendimento ao público.
2 -O horário de atendimento decorre, nos dias úteis, nos seguintes períodos:
a)Período da manhã - 09:00 às 13:00 horas;
b)Período da tarde - 14:00 às 17:00 horas.
3 -Por despacho do SEI, o horário de atendimento pode ser alterado, podendo este ser igual ou inferior ao horário de funcionamento.
4 -Nos casos em que não seja possível assegurar o horário de atendimento descrito, deverá ser afixado edital e publicado, na página eletrónica da CIM Cávado, o novo horário de atendimento.
Artigo 8.º
Intervalo de descanso
1 -O trabalhador não pode prestar mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
2 -O horário normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2, salvo nos casos legalmente previstos, ou outros casos excecionais devidamente fundamentados.
3 -O intervalo de descanso diário pode ser gozado entre as 12:30 e as 14:30 horas.
4 -Caso a duração mínima de 1 hora de intervalo de descanso não seja cumprida, a plataforma de assiduidade aplicará automaticamente o registo de 1 hora de intervalo de descanso, estando previsto a exceção para regimes legalmente admissíveis (jornada contínua, turnos, situações excecionais autorizadas).
5 -Na modalidade de trabalho de jornada contínua o período de descanso não pode ser superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
CAPÍTULO II
ASSIDUIDADE, PONTUALIDADE E FALTAS
Artigo 9.º
Âmbito de aplicação e meios de registo
1 -Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitos ao dever de registo de assiduidade e pontualidade, nos termos da lei e do presente regulamento.
2 -O registo de assiduidade é, em regra, efetuado através de terminal de registo com tecnologia de identificação biométrica disponibilizado para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -O tratamento de dados pessoais no âmbito do controlo de assiduidade e pontualidade tem como finalidades a gestão do tempo de trabalho, o cumprimento de obrigações legais e regulamentares, e a verificação de assiduidade e pontualidade.
4 -Por motivo atendível devidamente fundamentado, designadamente impossibilidade física, motivo de saúde, impossibilidade técnica ou outra razão objetiva, é assegurado ao trabalhador um meio alternativo de registo não biométrico, a definir pelo serviço competente.
5 -Sob proposta devidamente fundamentada do respetivo superior hierárquico, sujeita a despacho do SEI, podem ainda ficar isentos de registo biométrico os trabalhadores cuja natureza das funções desenvolvidas inviabilize a utilização do terminal, devendo, nesses casos, ser definido o meio alternativo aplicável e o respetivo circuito de validação.
Artigo 10.º
Dever de registo, regra de marcação e teletrabalho
1 -O trabalhador está sujeito ao dever de assiduidade e pontualidade, devendo comparecer regularmente no posto de trabalho no horário estipulado e permanecer continuamente, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado através do sistema de registo em utilização, assegurando-se o respeito pelos princípios da licitude, minimização, proporcionalidade, segurança e confidencialidade no tratamento de dados pessoais.
3 -O sistema biométrico utilizado para controlo de assiduidade deve assentar em mecanismos técnicos que não armazenem imagens (por exemplo, de impressão digital) e recorram apenas a representações/“templates” necessários à verificação da identidade, devendo ser adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas para impedir acessos não autorizados e garantir a integridade e confidencialidade dos dados.
4 -A verificação do período de trabalho diário decorre, em regra, através de 4 registos consecutivos, que devem ser feitos pela seguinte ordem:
a)O primeiro, no início da prestação de trabalho no período da manhã;
b)O segundo, no início do intervalo de descanso;
c)O terceiro, no início da prestação de trabalho no período da tarde;
d)O quarto, no final da prestação do trabalho diário.
5 -O trabalhador que se encontre em regime de jornada contínua e de isenção de horário deve proceder ao registo de assiduidade através de duas marcações diárias, correspondentes ao início e ao final do período de trabalho.
6 -O registo e controlo da assiduidade do teletrabalho é realizado através da plataforma de assiduidade, devendo o trabalhador efetuar os registos de entrada e saída nos termos definidos no regulamento próprio de teletrabalho e no presente regulamento.
7 -Na falta do terminal biométrico, ou em caso de não funcionamento do mesmo, o registo de assiduidade é efetuado por meio alternativo (manual/plataforma), mediante preenchimento do documento ou funcionalidade disponibilizada para o efeito, com menção expressa das horas de entrada e saída e validação pelo superior hierárquico, a remeter ao serviço de Recursos Humanos.
8 -O trabalhador que, por motivos de serviço, preste trabalho em dias de descanso compensatório ou em dias feriados deve solicitar previamente, através da plataforma de assiduidade, autorização ao respetivo superior hierárquico. Após a prestação do trabalho, deve igualmente solicitar, na mesma plataforma, a dispensa do dever de assiduidade correspondente, a gozar no dia que lhe for mais conveniente, anexando a autorização previamente concedida.
9 -Compete ao trabalhador consultar regularmente os seus registos de assiduidade e solicitar atempadamente a correção de eventuais lapsos ou omissões.
Artigo 11.º
Justificação de faltas e ausências
1 -Sem prejuízo do regime legal aplicável, as faltas e ausências, quando previsíveis, devem ser comunicadas ao superior hierárquico competente, via plataforma de assiduidade, com antecedência mínima de 5 dias ou, quando tal não seja possível, logo que possível e, no limite, até ao dia de regresso ao exercício de funções, com a apresentação do motivo e, quando aplicável, do respetivo comprovativo.
2 -Pode ser exigida ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável, nunca superior a 5 dias úteis, via plataforma de assiduidade.
3 -Considera-se falta injustificada a ausência do trabalhador do local de trabalho sem autorização e sem justificação nos termos legais e regulamentares, não sendo a mera inexistência de registo, por si só, automaticamente qualificável como falta injustificada quando o trabalhador demonstre motivo atendível (por exemplo, avaria do terminal ou falha técnica devidamente comprovada) e exista validação hierárquica.
4 -A ausência de marcação de ponto por esquecimento deve ser justificada pelo trabalhador através da plataforma, no mais curto prazo possível, sendo admitida dentro de limites de razoabilidade e controlo interno. Em caso de repetição sistemática, o superior hierárquico pode determinar medidas corretivas e/ou propor alteração do meio de registo, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar quando aplicável.
5 -Os atrasos na hora de entrada ou as antecipações na hora de saída, quando não previamente autorizados, constituem incumprimento do horário, podendo determinar a necessidade de justificação e, consoante o caso, a marcação de falta nos termos legais.
Artigo 12.º
Responsabilidade no cumprimento do regulamento
1 -Compete ao pessoal dirigente, de chefia e/ou coordenação, ou, na sua falta ou impedimento, a quem os substitua, a verificação e controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob sua dependência, bem como a validação de pedidos, justificações e regularizações submetidas na plataforma, assegurando o cumprimento das normas e procedimentos previstos neste regulamento.
2 -No caso do pessoal dirigente, de chefia e/ou coordenação, a verificação e controlo da assiduidade e pontualidade, bem como a validação de pedidos, justificações e regularizações submetidas na plataforma, assegurando o cumprimento das normas e procedimentos previstos neste regulamento é da responsabilidade do superior hierárquico imediato.
Artigo 13.º
Acesso aos dados e validação de registos
1 -O trabalhador tem acesso aos seus registos de assiduidade, para controlo e gestão, através da plataforma de assiduidade disponibilizada para o efeito.
2 -O trabalhador tem direito a atendimento individualizado e confidencial, a esclarecimentos e, quando aplicável, à retificação de dados inexatos ou incompletos, mediante pedido apresentado aos recursos humanos e validação hierárquica nos casos em que a correção implique justificação/regularização de tempos.
3 -O acesso aos registos de assiduidade por terceiros dentro da organização é limitado ao estritamente necessário às finalidades de gestão de assiduidade e cumprimento de obrigações legais, nos termos de perfis de acesso e registo de operações (logs), devendo ser garantida a confidencialidade dos dados.
4 -Através da plataforma de assiduidade, os superiores hierárquicos têm acesso aos registos dos trabalhadores sob sua dependência para efeitos de monitorização e validação, devendo conferir os registos, impreterivelmente, até ao dia 5 do mês seguinte.
5 -As irregularidades eventualmente ocorridas no registo de assiduidade devem ser regularizadas pelo trabalhador, competindo ao respetivo superior hierárquico validar a fundamentação apresentada e ao serviço de Recursos Humanos assegurar o tratamento administrativo subsequente.
6 -Os dados de assiduidade (incluindo os dados biométricos/representações) são conservados pelo período estritamente necessário ao cumprimento das finalidades referidas no n.º 3 do artigo 9.º e das obrigações legais aplicáveis, de acordo com a política interna de conservação/arquivo da CIM Cávado.
7 -Para efeitos de transparência, o direito de informação considera-se cumprido pela divulgação do presente regulamento, por informação específica aos trabalhadores abrangidos pelo registo biométrico e pela disponibilização dos contactos para exercício de direitos, incluindo o contacto do Encarregado de Proteção de Dados (DPO).
Artigo 14.º
Autorização e execução do serviço externo
1 -Durante o período de presença obrigatória (plataforma fixa), o trabalhador que necessite de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou por motivo devidamente justificado, deve solicitar previamente autorização ao respetivo superior hierárquico.
2 -A autorização de ausência referida no número anterior deve ser solicitada através da plataforma de assiduidade disponível para o efeito.
3 -É considerado tempo de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, o período correspondente à prestação de serviço externo e à participação em ações de formação profissional, seminários, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizados pela hierarquia competente.
4 -No caso de serviço externo que implique deslocações de duração igual ou superior a um dia, devem ser contabilizadas 7 horas por cada dia completo de ausência.
5 -O trabalhador cuja atividade se desenvolva predominantemente no exterior deve cumprir a modalidade de horário de trabalho adotada, competindo ao respetivo superior hierárquico proceder à monitorização da sua execução.
Artigo 15.º
Tolerância de ponto
1 -O Secretário Executivo Intermunicipal pode, mediante despacho, conceder tolerâncias de ponto, as quais determinam, em regra, o encerramento dos serviços não essenciais.
2 -O trabalhador que, por razões de conveniência de serviço, deva assegurar a prestação de trabalho em dia de tolerância de ponto deve efetuar o respetivo registo na plataforma de assiduidade, tendo direito a descanso compensatório, a gozar nos termos do n.º 8 do artigo 10.º
3 -O gozo do descanso compensatório deve ser previamente acordado com o superior hierárquico, de forma a salvaguardar o regular funcionamento do serviço.
CAPÍTULO III
REGIMES DE TRABALHO E CONDIÇÕES DA SUA PRESTAÇÃO
Artigo 16.º
Modalidades de trabalho
1 -O trabalho pode ser exercido em regime presencial ou em regime de teletrabalho.
2 -O regime presencial pressupõe a presença física do trabalhador nas instalações da CIM Cávado.
3 -Entende-se por regime de teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica, realizada em local não determinado pela CIM Cávado, mediante recurso a tecnologias de informação e comunicação que permitam a execução das tarefas inerentes ao posto de trabalho.
4 -As normas específicas de aplicação do regime de teletrabalho constam de regulamento próprio, aprovado pela CIM Cávado.
Artigo 17.º
Modalidades de horário
1 -Podem serem adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
2 -A modalidade de horário vigente na CIM Cávado é, por regra, o horário flexível, previsto no artigo 111.º da LTFP, sendo que o horário normal de trabalho é de 7 horas, das quais 4,5 horas devem ser realizadas nos períodos de presença obrigatória (plataforma fixa).
3 -O tempo restante 2,5 horas deverá ser realizado nas plataformas móveis.
4 -A adoção de qualquer modalidade de horário não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento do serviço.
5 -Para além dos horários referidos no n.º 1, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na LTFP.
6 -A aprovação de qualquer modalidade de horário de trabalho, que não o horário normal de serviço, é da competência do SEI.
Artigo 18.º
Horário rígido
1 -A modalidade de horário rígido determina o cumprimento da duração semanal do trabalho em dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
a)Período da manhã - das 09:00 às 13:00 horas;
b)Período da tarde - das 14:00 às 17:00 horas.
2 -A aplicação do horário rígido é determinada por despacho do SEI, podendo ser fixados outros períodos considerados mais convenientes, mediante acordo do trabalhador.
Artigo 19.º
Horário flexível
1 -A modalidade de horário flexível permite ao trabalhador gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, devendo, contudo, respeitar os períodos de presença obrigatória.
2 -A adoção do horário flexível não pode, em qualquer circunstância, comprometer o regular e eficaz funcionamento do serviço.
3 -O período normal de trabalho semanal tem como referência a duração de 35 horas.
4 -Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho por dia, incluindo eventuais períodos de trabalho suplementar legalmente admitidos.
5 -O intervalo de descanso, a realizar entre as plataformas fixas, deve ter duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas.
6 -A modalidade de horário flexível obedece às seguintes regras:
a)A prestação de trabalho pode ocorrer entre as 08:30 e as 19:00 horas, devendo observar-se:
A presença obrigatória nas plataformas fixas, compreendidas entre as 10:00 e as 12:30 horas e entre as 14:30 e as 16:30 horas;
A interrupção obrigatória para intervalo de descanso, com duração mínima de 1 hora.
b)A verificação do cumprimento do período normal de trabalho é realizada mensalmente.
c)O trabalhador deve assegurar o cumprimento das tarefas programadas, dentro dos prazos e orientações superiormente definidos.
d)A flexibilidade permitida pelas plataformas móveis não pode prejudicar a existência de trabalhadores em número suficiente para garantir o normal funcionamento do serviço.
e)Devem ser asseguradas todas as tarefas de caráter urgente, bem como contactos ou reuniões agendadas, mesmo quando se prolonguem para além do período das plataformas fixas.
7 -No final de cada mês procede-se:
a)À marcação de falta (a justificar) sempre que se verifiquem ausências nos períodos de presença obrigatória ou não sejam cumpridas as horas de trabalho mensais, após a devida compensação através do saldo do banco de horas, caso este exista;
b)Ao apuramento do saldo do banco de horas (créditos e débitos), considerando o número de horas efetivamente trabalhadas e as ausências registadas;
c)Nos casos em que o saldo negativo seja igual ou superior a um dia de trabalho, ao respetivo desconto na remuneração ou, por opção do trabalhador, à imputação de um dia de falta ao período de férias, nos termos do artigo 135.º da LTFP;
d)À marcação de falta injustificada ou à instauração de procedimento disciplinar em caso de reiteração do incumprimento ou de infrações de especial gravidade, garantindo-se, em qualquer circunstância, o direito de audiência e defesa do trabalhador.
8 -O apuramento do banco de horas considera as horas de trabalho prestadas dentro dos limites fixados no n.º 4 do presente artigo.
9 -Para trabalhadores com deficiência, o saldo negativo apurado no final do período mensal pode ser transposto para o mês seguinte e compensado nesse período, até ao limite máximo de 10 horas.
10 -A utilização do banco de horas para compensar um saldo negativo mensal depende da existência de saldo suficiente para suprir o débito de horas verificado.
11 -A utilização do banco de horas para efeitos de gozo de meio-dia de descanso pressupõe a existência de um saldo mínimo de 4 horas no momento do pedido, devendo as mesmas ser utilizadas integralmente, num único pedido mensal.
12 -A utilização do banco de horas carece de autorização prévia do superior hierárquico, não sendo cumulável com o gozo de férias no mesmo dia.
13 -A autorização referida no número anterior deve salvaguardar o regular funcionamento do serviço, competindo ao superior hierárquico assegurar que a ausência não prejudica as atividades programadas.
14 -O pedido de utilização do banco de horas deve ser submetido através da plataforma de assiduidade, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
Artigo 20.º
Jornada contínua
1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do horário normal de trabalho diário nunca superior a 1 hora.
3 -A jornada contínua pode ser autorizada, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:
a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d)Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que coabite com o menor;
f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
4 -Antes do termo de cada ano civil, os trabalhadores que pretendam a renovação da autorização para a manutenção da jornada contínua no ano seguinte devem apresentar novo requerimento, devidamente instruído com os documentos comprovativos que fundamentem o pedido.
Artigo 21.º
Meia jornada
1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do horário normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter a duração inferior a 12 meses, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4 -Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
a)Tenham 55 anos de idade ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
5 -A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador.
6 -Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deverá o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam essa recusa.
Artigo 22.º
Trabalho por turnos
Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
Artigo 23.º
Horário desfasado
1 -O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinadas carreiras ou categorias, e sem possibilidades de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
2 -Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, sempre que haja conveniência para os serviços, mediante acordo entre o SEI e o trabalhador.
Artigo 24.º
Horários específicos
1 -Mediante requerimento do trabalhador e despacho do SEI, ou de quem detenha competência delegada, podem ser adotados horários de trabalho específicos, nos seguintes casos:
a)Situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme preceituado pela alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP;
b)Trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme preceituado pela alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP;
c)Trabalhadores cujas funções, pela sua natureza, não sejam compatíveis com os restantes horários definidos no presente regulamento.
Artigo 25.º
Isenção de horário de trabalho
1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e sem acréscimo remuneratório, devendo efetuar a marcação de ponto nos terminais biométricos.
2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 -A isenção do horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias e meios-dias de descanso complementar e ao período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos e ao pagamento de trabalho suplementar realizado em dias de descanso.
4 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas horas de início e de termo do horário normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
5 -O disposto neste artigo não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, aplicando-se as regras específicas de aferição do seu cumprimento.
6 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Artigo 26.º
Banco de horas
1 -O regime de banco de horas aplica-se exclusivamente aos trabalhadores abrangidos por modalidades de organização do tempo de trabalho que prevejam flexibilidade na gestão do respetivo horário.
2 -Sempre que, no apuramento mensal, se verifique a prestação de trabalho para além do número de horas obrigatórias, que não se constitua trabalho suplementar, é gerado um crédito de horas, que transita automaticamente para o mês seguinte, até ao limite máximo de 4 horas.
3 -O banco de horas pode ser utilizado através de dois modelos distintos:
a)Modelo de mecanismo de compensação - permite ao trabalhador compensar automaticamente, de forma diária, eventuais atrasos ou antecipações no registo de assiduidade, não sendo aplicável durante os períodos das plataformas fixas.
b)Modelo de fundamentação de ausência - permite ao trabalhador agendar uma ausência correspondente a meio-dia de trabalho, mediante a existência de crédito suficiente, nos termos do limite definido no número anterior.
4 -A utilização do modelo de fundamentação de ausência referida na alínea b) do número anterior só pode ocorrer uma vez por mês e depende de autorização prévia do superior hierárquico.
Artigo 27.º
Alteração do horário de trabalho
1 -Compete à CIM Cávado definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais aplicáveis.
2 -As alterações de horários de trabalho, quando promovidas por iniciativa da CIM Cávado, devem ser devidamente fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos.
3 -Os pedidos de alteração de horário de trabalho, quando promovidos por iniciativa do trabalhador, devem ser formalizados mediante requerimento próprio, disponível na plataforma eletrónica da CIM Cávado, devidamente preenchido e instruído com os documentos comprovativos necessários.
4 -Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente, devendo qualquer modificação ser objeto de acordo entre a CIM Cávado e o trabalhador.
CAPÍTULO IV
TRABALHADOR-ESTUDANTE
Artigo 28.º
Definição de trabalhador-estudante
Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses.
Artigo 29.º
Concessão de estatuto de trabalhador-estudante
1 -O trabalhador que pretenda usufruir do estatuto de trabalhador-estudante deve submeter requerimento próprio, disponível na plataforma eletrónica da CIM Cávado, devidamente preenchido e instruído com os comprovativos exigidos.
2 -A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante no ano seguinte depende do aproveitamento escolar obtido no ano letivo anterior.
Artigo 30.º
Organização de tempo de trabalho
1 -O superior hierárquico deve, sempre que possível, ajustar o horário de trabalho, criando um horário específico, de modo a permitir a frequência das aulas e as deslocações para o estabelecimento de ensino.
2 -Caso não seja possível adotar um horário específico de trabalho, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência das aulas, a ser utilizada de uma só vez ou parcialmente, nos termos do disposto n.º 3 do artigo 90.º do Código do Trabalho.
3 -A dispensa de trabalho para frequência de aulas, prevista no número anterior, tem a seguinte duração máxima, dependendo do horário normal de trabalho semanal:
a)3 horas semanais para horário igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas;
b)4 horas semanais para horário igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas;
c)5 horas semanais para horário igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas;
d)6 horas semanais para horário igual ou superior a 38 horas.
4 -Nas situações previstas no n.º 3 do presente artigo, o trabalhador deve indicar qual ou quais os dias que prevê utilizar de dispensa ao trabalho, tendo em conta o previsto no número anterior.
Artigo 31.º
Faltas para provas de avaliação
1 -O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:
a)No dia da prova e no imediatamente anterior;
b)No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores a justificar são tantos quantas as provas a prestar;
c)Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;
d)As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder 4 dias por disciplina em cada ano letivo.
2 -O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em 2 anos letivos relativamente a cada disciplina.
3 -Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até dez faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas.
4 -Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua, ou complemente, quando este o substitua ou complemente e desde que determine direta ou indiretamente o aproveitamento escolar.
CAPÍTULO V
TRABALHO SUPLEMENTAR
Artigo 32.º
Definição e limites de duração do trabalho suplementar
1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho.
2 -O trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinado ou posteriormente justificado e apenas pode ser prestado:
a)Quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, e, neste caso, o mesmo tem de ser prévia e expressamente determinado;
b)Havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço, caso em que aquele tem de ser posteriormente justificado pelo superior hierárquico.
3 -O trabalho suplementar está sujeito a registo de acordo com o previsto no artigo 121.º da LTFP.
4 -O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
5 -Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a)Trabalhador portador de deficiência;
b)Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
c)Trabalhador com doença crónica;
d)Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.
Artigo 33.º
Limite anual da duração do trabalho suplementar
1 -O trabalho suplementar, por motivo de acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, fica sujeito aos seguintes limites:
a)Limite anual de 150 horas, que pode ser alargado, por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, até às 200 horas;
b)Limite diário de 2 horas;
c)O trabalho suplementar efetuado nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados tem como limite o período normal de trabalho diário.
2 -São exceções aos limites de duração, os casos de motoristas, telefonistas e outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e assistente técnico cuja manutenção ao serviço para além do horário do trabalho seja fundamentadamente indispensável. Nestes casos, os limites podem ser ultrapassados desde que a remuneração por trabalho suplementar não ultrapasse 60 % da remuneração base do trabalhador.
Artigo 34.º
Procedimentos para realização de trabalho suplementar
1 -A prestação de trabalho suplementar e respetivas compensações carecem de autorização prévia do SEI ou de quem tenha essa competência delegada.
2 -O trabalhador que pretenda propor a realização de trabalho suplementar, deve submeter o pedido na plataforma de assiduidade, que mencione, de forma inequívoca, qual a fundamentação da sua realização, para que o serviço possa, previamente à autorização, informar sobre os limites legais respetivos.
Artigo 35.º
Descanso compensatório
1 -A prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório confere ao trabalhador o direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
2 -Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
3 -Havendo lugar à substituição da remuneração por trabalho suplementar pelo descanso compensatório, este deve ser igual ao número de horas de trabalho suplementar prestadas, acrescido de uma majoração em tempo igual às percentagens previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 162.º da LTFP.
4 -O descanso compensatório previsto no n.º 1 do presente artigo tem, obrigatoriamente, de ser gozado durante o ano civil da sua realização, ou no período de três meses, caso a prestação do trabalho seja no último trimestre do ano.
5 -Por forma a justificar o dia de ausência ao serviço, nos termos do presente artigo, deve o trabalhador solicitar via plataforma de assiduidade o respetivo pedido de ausência.
CAPÍTULO VI
FÉRIAS
Artigo 36.º
Férias
1 -A marcação do período anual de férias é, em regra, efetuada por acordo entre a CIM Cávado e o trabalhador, através da plataforma de assiduidade, até ao dia 31 de março de cada ano.
2 -Compete ao pessoal dirigente ou ao superior hierárquico validar o mapa anual de férias dos trabalhadores sob a sua dependência, na plataforma de assiduidade, até ao dia 10 de abril. A versão definitiva do mapa de férias da CIM Cávado será afixada nos lugares de estilo pelo serviço responsável pela gestão de recursos humanos até ao dia 15 de abril.
3 -Os pedidos de alteração do período de férias devem ser submetidos na plataforma de assiduidade com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.
CAPÍTULO VII
DIREITOS E DEVERES
Artigo 37.º
Direitos do trabalhador
1 -De acordo com o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual, o trabalhador tem direito à transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos seus direitos.
2 -O trabalhador, por forma a assegurar um tratamento transparente, tem sempre o direito de obter, por parte do responsável pelo tratamento, a informação de quais os dados que irão ser ou não objeto de tratamento e, em caso afirmativo, poderá exercer o direito de aceder aos seus dados pessoais e às seguintes informações:
a)A finalidade da recolha dos seus dados;
b)As categorias dos dados pessoais em questão;
c)Os destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados, nomeadamente, caso se aplique, os destinatários estabelecidos em países terceiros ou pertencentes a organizações internacionais;
d)O prazo de conservação dos dados pessoais ou, na impossibilidade, os critérios usados para a fixação do prazo;
e)A garantia do exercício dos direitos de retificação, apagamento ou limitação do tratamento dos dados pessoais, ou o direito de oposição ao tratamento.
3 -O direito de informação previsto no n.º 1 do presente artigo considera-se cumprido pela divulgação do presente regulamento, bem como através de ações concretas de informação aos trabalhadores abrangidos pelo registo biométrico.
Artigo 38.º
Deveres do trabalhador
1 -Constituem deveres dos trabalhadores, nos termos do presente regulamento:
a)Dever de prossecução do interesse público;
e)Dever de imparcialidade;
k)Dever de cumprimento das disposições previstas no presente regulamento.
2 -Os deveres previstos no número anterior decorrem do artigo 73.º do anexo da LTFP, aprovada em anexo pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e a sua violação constitui infração disciplinar, punível nos termos daquele diploma legal.
3 -O uso comprovadamente fraudulento do sistema de assiduidade, bem como de qualquer ação destinada a subverter o princípio da pessoalidade do registo de entradas e saídas é igualmente punível, nos termos do Capítulo VII da LTFP, aprovada em anexo pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.
4 -Compete, em especial, ao pessoal dirigente e demais pessoas com funções de chefia zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 39.º
Direitos da entidade empregadora
a)Alterar os horários de trabalho ou os períodos de funcionamento e atendimento, com fundamento na conveniência do serviço e na melhoria da prestação de serviços, nos termos da lei;
b)Recolher os dados biométricos dos trabalhadores para efeitos de controlo de assiduidade e pontualidade;
c)Ser informada das alterações do foro pessoal, profissional, ou outras, que possam ter implicações nos horários de trabalho a atribuir.
Artigo 40.º
Deveres da entidade empregadora
a)Divulgar o presente regulamento junto de todos os trabalhadores;
b)Assegurar as informações e esclarecimentos necessários à boa compreensão do presente regulamento;
c)Informar previamente o trabalhador sobre a alteração do seu horário de trabalho;
d)Dotar o serviço dos meios necessários ao eficaz controlo da assiduidade e pontualidade;
e)Analisar os pedidos de alteração de horários de trabalho, de acordo com os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade;
f)Atuar na atribuição dos horários de trabalho, de acordo com o princípio da boa-fé.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 41.º
Alterações ao regulamento
O SEI da CIM Cávado pode propor alterações ao presente regulamento, após consulta prévia aos trabalhadores.
Artigo 42.º
Dúvidas e omissões
1 -Aos casos omissos no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.
2 -As dúvidas suscitadas pelo presente regulamento são resolvidas por despacho do SEI, mediante informação a prestar pelo serviço responsável pela gestão de recursos humanos.
Artigo 43.º
Divulgação
A CIM Cávado torna público o presente regulamento, o qual será divulgado através de publicação em edital e disponibilizado na plataforma de assiduidade, sem prejuízo de outros meios de comunicação interna considerados adequados.
Artigo 44.º
Infrações
Ao uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como ao incumprimento do presente regulamento, são aplicáveis as normas da LTFP sobre o exercício do poder disciplinar.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente regulamento revoga todas as disposições ou determinações anteriores que contrariem o disposto no presente documento, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de julho de 2026. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIM Cávado, Mário Constantino Araújo Leite da Silva Lopes.