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Artigo 15.º-PNormas para “Novos Edifícios sensíveis”

Vigente desde: 26/08/2024
a)Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;
b)Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
c)Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2024